O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JUNHO DE 2018

37

nas alíneas a) ou b) ou qualquer das alíneas c) a f) do n.º 1 ou no n.º 4.

Artigo 182.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - O contrato de trabalho temporário a termo certo não está sujeito ao limite de duração do n.º 2 do artigo

148.º e, enquanto se mantenha o motivo justificativo, pode ser renovado até seis vezes.

3 - Não está sujeito ao limite de renovações referido no número anterior o contrato de trabalho temporário a

termo certo celebrado para substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo,

se encontre temporariamente impedido de trabalhar.

4 - [anterior n.º 3].

5 - [anterior n.º 4].

6 - É aplicável ao cômputo dos limites referidos nos números anteriores o disposto no n.º 6 do artigo 148.º.

7 - [anterior n.º 6].

Artigo 185.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - ....................................................................................................................................................................... .

8 - ....................................................................................................................................................................... .

9 - ....................................................................................................................................................................... .

10 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é aplicável ao trabalhador temporário o instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho aplicável a trabalhadores do utilizador que exerçam as mesmas

funções.

11 - ...................................................................................................................................................................... .

12 - ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 208.º-B

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - O regime de banco de horas pode ainda ser instituído ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa,

secção ou unidade económica desde que aprovado em referendo pelos trabalhadores a abranger, no termos

dos números seguintes.

3 - No caso previsto no número anterior, o período normal de trabalho pode ser aumentado até duas horas

diárias e pode atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano.

4 - Para efeitos do n.º 2, o empregador elabora o projeto de regime de banco de horas, o qual deve regular:

a) O âmbito de aplicação, indicando a equipa, secção ou unidade económica a abranger e, nestas, os

grupos profissionais excluídos, se os houver;

b) O período, não superior a quatro anos, durante o qual o regime é aplicável;

c) Os aspetos referidos no n.º 4 do artigo 208.º.

5 - Para efeitos do n.º 2, o empregador publicita o projeto de regime de banco de horas nos locais de

afixação dos mapas de horário de trabalho e comunica-o aos representantes dos trabalhadores e ao serviço

com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, com a antecedência mínima de 20

dias em relação à data do referendo.

Páginas Relacionadas
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 28 Artigo 6.º Comunicação <
Pág.Página 28
Página 0029:
5 DE JUNHO DE 2018 29 Assim, o Governo resolveu, através da Resolução do Conselho d
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 30 que exerça cargo de complexidade técnica,
Pág.Página 30
Página 0031:
5 DE JUNHO DE 2018 31 de assegurar pela sua estrutura permanente, nomeadamente em a
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 32 8. Reforçar as estruturas de representação
Pág.Página 32
Página 0033:
5 DE JUNHO DE 2018 33 «Artigo 3.º […] 1 - ....................
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 34 10 - .....................................
Pág.Página 34
Página 0035:
5 DE JUNHO DE 2018 35 2 - .........................................................
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 36 2 - A prestação de trabalho referida no nú
Pág.Página 36
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 38 6 - Caso o projeto de regime de banco de h
Pág.Página 38
Página 0039:
5 DE JUNHO DE 2018 39 2 - .........................................................
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 40 9 - ......................................
Pág.Página 40
Página 0041:
5 DE JUNHO DE 2018 41 Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 110/2009, 16 de setembr
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 42 «Artigo 1.º […] 1 - .
Pág.Página 42
Página 0043:
5 DE JUNHO DE 2018 43 Artigo 7.º Aditamento ao Código dos Regimes Contributi
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 44 Artigo 8.º Aditamento à Lei n.º 105
Pág.Página 44
Página 0045:
5 DE JUNHO DE 2018 45 Artigo 10.º Norma revogatória São revoga
Pág.Página 45