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5 DE JUNHO DE 2018

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Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea d) do n.º 2 do artigo 143.º, o artigo 208.º-A e o n.º 3 do artigo 268.º do Código do Trabalho,

aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;

b) O artigo 55.º, o n.º 3 do artigo 58.º, o n.º 3 do artigo 69.º, o n.º 2 do artigo 73.º, o n.º 2 do artigo 79.º, o

n.º 2 do artigo 83.º, o n.º 2 do artigo 83.º-D, o n.º 3 do artigo 88.º, o n.º 5 do artigo 91.º, o n.º 3 do artigo 91.º-C,

o n.º 2 do artigo 107.º, o n.º 2 do artigo 109.º, o n.º 3 do artigo 121.º e o n.º 3 do artigo 127.º do Código dos

Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 11.º

Aplicação no tempo

1 - Ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, com a redação dada pela presente lei, os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em

vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente

passados anteriormente àquele momento.

2 - As disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho contrárias a normas imperativas

do Código do Trabalho devem ser alteradas na primeira revisão que ocorra nos 12 meses após a entrada em

vigor da presente lei, sob pena de nulidade.

3 - O disposto no número anterior não convalida as disposições de instrumento de regulamentação coletiva

de trabalho nulas ao abrigo da legislação revogada.

4 - O regime estabelecido no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

com a redação dada pela presente lei, não se aplica aos contratos de trabalho a termo resolutivo, no que

respeita à sua admissibilidade, renovação e duração, e à renovação dos contratos de trabalho temporário, uns

e outros celebrados antes da entrada em vigor da lei.

5 - O regime de banco de horas individual em aplicação na data de entrada em vigor da presente lei cessa

no prazo de um ano a contar da entrada em vigor desta lei.

Artigo 12.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

2 - O artigo 501.º-A do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a

redação dada pela presente lei, produz efeitos a partir da entrada em vigor de legislação específica que

regular a mesma matéria.

3 - O artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de

setembro, com a redação dada pela presente lei, produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de junho de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança

Social, José António Fonseca Vieira da Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro

Nuno de Oliveira Santos.

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5 DE JUNHO DE 2018 47 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar
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