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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação do presente projeto de lei por treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo

167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os

requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa apresenta um título que traduz o seu objeto, sugerindo embora a nota técnica elaborada pelos

serviços da Assembleia da República que, em caso de aprovação, seja efetuada a seguinte alteração ao título:

“Impede as cativações de verbas nas entidades reguladoras, procedendo à segunda alteração à Lei-

Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto”.

Deve ainda ser mencionada que a nota técnica coloca algumas questões sobre os artigos 3.º (Prevalência)

e 4.º (Produção de efeitos), que reporta a 1 de janeiro. Segundo o parecer técnico, “as leis quadro são normas

sobre produção de outras leis, mesmo quando sejam paramétricas ou reforçada. A Lei-Quadro das Entidades

Reguladoras (LQER), no máximo, seria reforçada relativamente à legislação sobre entidades administrativas

independentes e os seus estatutos, mas, em nossa opinião, não pode sobrepor-se ou condicionar a lei do

orçamento, no seu conteúdo.”

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Não se encontrou qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º

839/XIII (3.ª) (PSD) – Impede as cativações de verbas nas entidades reguladoras (segunda alteração à Lei-

Quadro das Entidades Reguladoras) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e

votado em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 13 de maio de 2018.

A Deputada autora do parecer, Mariana Mortágua — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

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