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5 DE JUNHO DE 2018

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Nota Técnica

Projeto de lei n.º 839/XIII (3.ª) (PSD)

Impede as cativações de verbas nas entidades reguladoras (segunda alteração à Lei-Quadro das

Entidades Reguladoras).

Data de admissão: 24 de abril de 2018.

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração Administrativa (5.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

ii. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

iii. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

iv. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

v. Consultas e contributos

vi. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Filomena Romano de Castro (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN), Filipa Cardoso (UTAO) e Vasco Cipriano (DAC).

Data: 8 de maio de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em questão, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) é

contextualizado na natureza independente das entidades reguladoras, com receitas próprias que garantam

maior autonomia face ao Orçamento do Estado e um regime orçamental e financeiro mais independente

quando comparado com a maioria das entidades públicas.

Entende o PSD que as funções do Estado prosseguidas por aquelas entidades são postas em causa com

as cativações de verbas que terão ocorrido na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e na Autoridade

da Concorrência, de acordo com informações veiculadas pelas próprias entidades.

Como tal, pretende o PSD garantir às entidades reguladoras efetiva independência de atuação, com real

autonomia administrativa, financeira e de gestão, sem eventuais condicionamentos do Ministério das Finanças,

estabelecendo a liberdade de contratação de trabalhadores sem parecer do Ministério das Finanças e a

impossibilidade de cativação de verbas ou outras medidas de sujeição, por parte daquele Ministério,

relativamente às entidades reguladoras.

Estas normas, a ser aprovadas, serão imperativas, incluindo face à lei que aprova o Orçamento do Estado.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) tomaram a iniciativa de

apresentar o projeto de lei n.º 839/XIII (3.ª), nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e