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5 DE JUNHO DE 2018

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Central de Investigação e Ação Penal.

A título de exemplo, o crime de incêndio florestal atenta contra bens jurídicos de importância superior - a

vida, a integridade física e os bens patrimoniais de elevado valor – os quais consubstanciam bens jurídicos

primacialmente identificados como tendo especial dignidade constitucional, como bem refere, entre vários, o

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de setembro de 2007.

No que concerne a este crime, sublinha-se a calamidade que assolou Portugal no último verão, com mais

de uma centena de seres humanos mortos, milhares de animais mortos, substanciais prejuízos financeiros e

danos nos ecossistemas incalculáveis.

Outro exemplo relevante prende-se com a recorrente prática impune de diversos crimes ambientais

perpetrados por operadores que desenvolvem a sua atividade em atropelo à lei.

São vários os exemplos de contaminação de recursos hídricos espalhados pelo nosso país, onde o caso

mais flagrante e badalado corresponde à bacia hidrográfica do Tejo.

Temos assistido à difusão de várias notícias que dão conta da dimensão da poluição que afeta o rio Tejo e

respetivos efluentes, a qual degenera na morte de inúmeros seres não humanos, na destruição de

ecossistemas e na diminuição de qualidade de vida de muitas comunidades.

Componentes sobejamente conhecidas como a agricultura intensiva e inadequada; indústria da celulose;

indústria alimentar; agropecuárias intensivas, nomeadamente suiniculturas; águas residuais urbanas e demais

descargas de efluentes não tratados têm contribuído para uma destruição paulatina e visível dos recursos

hídricos lusos.

Tudo isto se passa num quadro de desrespeito e incumprimento das premissas legais concernentes a

estas matérias, em que os prevaricadores continuam a contaminar o ambiente a seu bel-prazer.

Tamanha indulgência perante a gravidade da situação acima descrita desemboca na destruição dos

ecossistemas, condicionando a qualidade da água essencial em vários vetores como são o lazer; turismo

fluvial; a pesca e a rega dos campos agrícolas, com graves e nefastas consequências.

O quadro acima enunciado demonstra que deve ser dada maior importância a este tipo de delitos, criando

para o efeito secções de Ambiente nos Departamentos de Investigação e Ação Penal.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

Proceda à implementação de secções de Ambiente nos Departamentos de Investigação e Ação Penal.

Assembleia da República, 23 de maio de 2018.

O Deputado do PAN: André Silva.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1679/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UMA CARREIRA ESPECIAL DOS VIGILANTES DA

NATUREZA

Exposição de motivos

Inicialmente a criação de áreas protegidas deveu-se à necessidade de conservação da natureza e data de

1957, com a criação da Reserva Ornitológica de Mindelo.

Em maio de 1971 foi criado o Parque Nacional da Peneda-Gerês, um ano antes da Conferência de

Estocolmo realizada em junho de 1972, que representou o primeiro fórum mundial sobre ambiente, promovido

pela ONU. Em agosto desse ano foi criada a Reserva Botânica do Cambarinho.

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