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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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Após a Revolução dos Cravos foram criadas mais áreas protegidas, fazendo com que as décadas de 70 e

80 do século passado assentassem numa base de aposta de conservação da natureza, daqui decorrendo a

respetiva produção legislativa de suporte.

Consequentemente, em 1975 foi criada a profissão dos vigilantes da natureza, os quais representariam um

corpo especializado na preservação do ambiente e conservação da natureza, como corolário lógico e

necessário da criação das referidas áreas protegidas.

Os vigilantes da natureza representam o garante da conservação da natureza, cuja presença permanente é

fundamental em todos os Parques e Reservas Naturais espalhados pelo mundo.

A diminuição de efetivos de vigilantes da natureza a que se tem assistido com a chegada do novo século

tem degenerado na conjuntura que se reflete na quantidade de ignições (e incêndios) e no aumento

significativo do número de aves protegidas feridas a tiro (especialmente nas épocas venatórias).

Os vigilantes da natureza têm funções de vigilância, fiscalização e monitorização relativas ao ambiente e

recursos naturais, no âmbito do domínio hídrico, património natural e conservação da natureza, cabendo-lhes

zelar pelo cumprimento das premissas legais concernentes a estas matérias bem como dos regulamentos das

áreas protegidas.

Estes profissionais personificam a expressão “pessoal de terreno”, afigurando-se por consequência, como

profundos conhecedores das suas áreas geográficas de atuação, desenvolvendo em presença permanente

patrulhamentos terrestres e aquáticos contínuos em estreita colaboração com as comunidades locais.

Carreira especial

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a qual estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de

remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas operou à fusão das carreiras da

Administração Pública em torno de três carreiras gerais. Procedeu igualmente à alteração do regime de

vinculação dos trabalhadores e determinou os prazos para a integração das carreiras específicas no novo

regime.

A carreira de vigilante da natureza pertence à vasta panóplia de carreiras não integradas neste regime

geral.

Esta carreira encontra previsão no Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, que no quadro atual, conta

com a distribuição destes trabalhadores por diversos serviços do Ministério do Ambiente, como sejam o

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento

Regional e a Agência Portuguesa do Ambiente.

Nas Regiões Autónomas os vigilantes da natureza encontram-se sob alçada das Secretarias Regionais do

Ambiente e os seus modelos de carreira seguem as normas existentes em Portugal continental.

De acordo com o n.º 3 do artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, «são especiais as

carreiras cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que apenas um ou alguns órgãos ou

serviços carecem para o desenvolvimento das respetivas atividades».

Ora, não existe nenhuma carreira geral que possua capacidade jurídica e técnica para a realização das

tarefas do conteúdo funcional de Vigilante da Natureza, total ou parcialmente.

Ademais, o artigo 84.º, n.º 4, do diploma legal enunciado estabelece os seguintes pressupostos

cumulativos:

“a) Os respetivos conteúdos funcionais não possam ser absorvidos pelos conteúdos funcionais das

carreiras gerais;

b) Os respetivos trabalhadores se devam sujeitar a deveres funcionais mais exigentes que os previstos

para os das carreiras gerais;

c) Os respetivos trabalhadores tenham que ter aprovação em curso de formação específico de duração não

inferior a seis meses ou deter certo grau académico ou título profissional para integrar a carreira.”

No que tange ao primeiro pressuposto, o conteúdo funcional da carreira de Vigilante da Natureza não é

(nem de forma parcial) absorvido por nenhuma das carreiras gerais, face à vasta panóplia de tarefas e

missões desempenhadas conjugadas com um elevado grau de exigência e com uma reconhecida

complexidade de conhecimentos.

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