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5 DE JUNHO DE 2018

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Como tal, deveriam ser estabelecidos parâmetros exatos neste âmbito, definindo cabal e expressamente:

– 35 horas de trabalho semanal;

– Cinco dias como semana de trabalho;

– Todos os dias são considerados dias normais de trabalho, incluindo sábados, domingos e feriados;

– Modalidade de horário de trabalho – jornada contínua;

– As escalas de serviço são obrigatoriamente elaboradas mensalmente, pelo superior hierárquico de cada

equipa de vigilantes da natureza, devendo constar as modalidades de horário de trabalho a praticar, bem

como os dias de descanso semanal e descanso complementar e os serviços previstos a executar;

– Os dias de descanso semanal e complementar devem ser seguidos e pelo menos uma vez por mês têm

de coincidir com o sábado e domingo;

– As escalas de serviço devem ser afixadas em local próprio para consulta dos interessados, com a

antecedência de 8 dias;

– As alterações à escala devem igualmente ser comunicadas aos interessados com a antecedência mínima

de 8 dias, salvo em casos excecionais, devidamente fundamentados, em que a comunicação deverá ser

efetuada com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas;

– Nas escalas de serviço, os períodos de trabalho sucessivos não podem ter entre si um intervalo inferior a

12 horas;

– Considera-se trabalho noturno o que é prestado entre as 22 e as 7 horas do dia seguinte, sendo a

respetiva remuneração acrescida nos termos da lei geral;

– O trabalho extraordinário deverá ser transmitido ao funcionário com a antecedência mínima de 8 dias,

sendo que em situações excecionais devidamente justificadas, poderá ser efetuada com a antecedência

mínima de 48 horas, sendo este remunerado nos termos da lei geral.

Revisão do regulamento de uniformes

Afigura-se como imperativa a revisão da portaria n.º 211/2006, de 3 de março, dada a necessidade de

adequação das peças de fardamento às necessidades atuais destes profissionais.

Falta de meios operacionais para o exercício das funções

Face à gritante falta de meios operacionais para o exercício das respetivas funções, sendo que os

vigilantes da natureza representam uma presença permanente na natureza, protegem as paisagens e as áreas

classificadas, garantem a salvaguarda da fauna e flora silvestres, efetuam monitorizações ambientais, de

espécies e habitats, colaboram ativamente em estudos científicos, efetuam uma fiscalização constante e

aplicam as medidas preventivas e repressivas necessárias, torna-se imperativo o reforço de meios com

especial enfoque nas viaturas, meios informáticos e de comunicação.

Formação contínua

Para um efetivo desempenho das respetivas funções, é fundamental apostar numa permanente atualização

de conhecimentos técnicos e científicos, de forma a dar resposta à complexidade crescente associada à

conservação da natureza e da biodiversidade.

Como tal, deverá ser criado um estabelecimento de formação para estes profissionais, ou em alternativa,

serem ministrados cursos de formação em Universidades a definir.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projecto de resolução, recomenda ao Governo que:

1- Crie uma carreira especial para os vigilantes da natureza;

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