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5 DE JUNHO DE 2018

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especialmente o princípio democrático. Questiona-se, de facto, a legitimação democrática dos poderes

exercidos por estas autoridades, uma vez que os seus titulares não são eleitos diretamente, são inamovíveis e

não estão sujeitos, nem as suas decisões, a quaisquer tipo de poderes governamentais. Os representantes do

povo, reunidos no Parlamento, não podem, por isso, pedir responsabilidades ao Governo sobre a atuação

destes entes, ao contrário do que sucede em relação à generalidade da Administração Pública. O Parlamento

vê do mesmo modo erodido o seu poder fiscalizador, pois geralmente as funções desempenhadas pelas

autoridades independentes não são criadas ex novo, mas transferidas do Governo ou de entidades a ele

sujeitas, o que significa que se perdeu a responsabilização parlamentar antes verificada – com a inerente

lesão do princípio da separação de poderes.

Decerto para atalhar estas dúvidas, o legislador da revisão de 1997 veio prever expressamente a criação

por via legislativa de entidades administrativas independentes. Fê-lo, porém, em termos insuficientes, não

avançando quaisquer critérios ou limites à criação e à atuação de tais entes. Remeteu assim para o legislador

ordinário a tarefa delicada, que parcialmente lhe competia, de definir a este propósito o ponto de equilíbrio

entre o princípio da imparcialidade e o princípio democrático4.

As entidades reguladoras são organismos que têm como atribuições o acompanhamento de um

determinado sector de atividade, regulando os interesses contraditórios em presença. Algumas dessas

estruturas têm também funções de fiscalização do mercado e do seu modo de funcionamento.

A institucionalização destas entidades acompanhou o movimento de reposicionamento do Estado no

âmbito da atividade económica.

No Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica5 é realçada a

importância de as entidades reguladoras nacionais disporem da independência e dos recursos necessários

para exercerem as suas responsabilidades. Nesse sentido, o memorando refere que o Governo deve: (i)

elaborar um relatório independente (por especialistas reconhecidos internacionalmente) sobre as

responsabilidades, recursos e características que determinam o nível de independência das principais ARN

[Autoridades Reguladoras Nacionais]. O relatório indicará as práticas de nomeação, as responsabilidades, a

independência e os recursos de cada ARN em relação à melhor prática internacional. Abrangerá igualmente o

âmbito da atividade dos reguladores sectoriais, os seus poderes de intervenção, bem como os mecanismos de

coordenação com a Autoridade da Concorrência; (ii) com base no relatório, apresentar uma proposta para

implementar as melhores práticas internacionais6 identificadas, a fim de reforçar a independência dos

reguladores onde necessário e em plena observância da legislação comunitária.

O XIX Governo Constitucional reconheceu no seu Programa que o sistema regulador no nosso país tem

lacunas e fragilidades que importa colmatar. Precisamos de reforçar a regulação, tanto na sua independência

como na sua efetividade. Neste contexto o Governo propõe-se a:

– Apresentar uma proposta de Estatuto Jurídico das Autoridades Administrativas Independentes,

integrando a sua criação na reserva de Lei Parlamentar;

– Transformar as entidades com funções reguladoras dependentes do Governo, e cujos mercados

regulados pela sua importância o justifiquem, em Autoridades Administrativas Independentes, reintegrando as

restantes na administração tradicional (de modo a evitar o risco de proliferação e banalização de falsos

reguladores);

– Reforçar a autonomia e a responsabilidade das Autoridades Administrativas Independentes. A forma de

designação dos titulares dos órgãos de direção ou administração será alterada. Em função da natureza de

cada entidade este processo de designação deverá envolver o Governo, a Assembleia da República e o

Presidente da República, tendo a preocupação de garantir consensos alargados quanto aos seus méritos. A

sua designação deve ter o cuidado de prevenir comportamentos corporativos, mediante a aprovação de regras

4 In: MIRANDA, Jorge, MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág. 587. 5 Celebrado em 17 de maio de 2011, entre o XVIII Governo Constitucional, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional. 6 Veja-se, a título de exemplo, o documento publicado pela OCDE, Recomendação do Conselho sobre política regulatória e governança.Esta Recomendação é o primeiro instrumento internacional para tratar a política regulatória, gestão e governo como um todo da atividade governamental. Fornece as medidas pelas quais os governos podem implementar ou fazer progredir a reforma regulatória. Consultar também o estudo Principles for the Governance of Regulators, OCDE, Paris, 21 junho de 2013 disponível em http://www.oecd.org/gov/regulatorypolicy/

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