O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Terça-feira, 5 de junho de 2018 II Série-A — Número 122

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 839, 909 a 912/XIII (3.ª)]:

N.º 839/XIII (3.ª) [Impede as cativações de verbas nas entidades reguladoras (Segunda alteração à Lei-Quadro das Entidades Reguladoras)]: — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 909/XIII (3.ª) — Consagra o direito a 25 dias de férias anuais (décima quarta alteração ao Código do Trabalho) (Os Verdes). N.º 910/XIII (3.ª) — Introduz os crimes ambientais no elenco de competências do Departamento de Investigação e Ação Penal e do Departamento Central de Investigação e Ação Penal (PAN). N.º 911/XIII (3.ª) — Elimina o fator de sustentabilidade e procede à reposição da idade legal de reforma aos 65 anos (Os Verdes). N.º 912/XIII (3.ª) — Altera o regime de trabalho temporário limitando a sua utilização e reforçando os direitos dos trabalhadores (décima segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho) (PCP). Proposta de lei n.º 136/XIII (3.ª):

Altera o Código do Trabalho, e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Projetos de resolução [n.os 534/XIII (2.ª), 1251/XIII (3.ª), 1544/XIII (3.ª), 1677 a 1685/XIII (3.ª)]: N.º 534/XIII (2.ª) (Musealização e pleno funcionamento do Museu do Mosteiro do Lorvão): — Alteração do texto do projeto de resolução. N.º 1251/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo a requalificação da EN124 situada nos concelhos de Silves e Portimão): — Texto de substituição, relatório de votações e texto final da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas. N.º 1544/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo que proceda, com carácter de urgência, à requalificação da EN124 entre Silves e Porto de Lagos): — Vide projeto de resolução n.º 1251/XIII (3.ª). N.º 1677/XIII (3.ª) — Propõe medidas para que se iniciem os procedimentos para a remodelação e ampliação do Hospital de Beja (PCP). N.º 1678/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à implementação de secções de Ambiente nos Departamentos de Investigação e Ação Penal (PAN). N.º 1679/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que crie uma carreira especial dos Vigilantes da Natureza (PAN). N.º 1680/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que integre nos Planos Globais de Gestão do lobo-ibérico a obrigatoriedade de zonas de refúgio de presas silvestres em cada núcleo populacional (PAN). N.º 1681/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que adote medidas que assegurem a paragem de comboios de mercadorias no Alentejo, nomeadamente em Évora, Vendas Novas e zona dos mármores (Estremoz, Borba, Vila Viçosa

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 122

2

e Alandroal), mas também, a utilização de toda a linha no âmbito do transporte de passageiros (PSD). N.º 1682/XIII (3.ª) — Requalificação da Escola Básica 2,3 Frei Caetano Brandão, em Braga (PSD). N.º 1683/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que intervenha para a requalificação da Escola Secundária de Esmoriz (PCP). N.º 1684/XIII (3.ª) — Recomenda a criação e operacionalização pelo Governo de um programa centralizado para a recuperação de segundas habitações

nos concelhos afetados pelos incêndios florestais de 2017 (PCP). N.º 1685/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo o apoio aos viticultores e outros agricultores afetados pelas intempéries na região do Douro (PCP). Projeto de deliberação n.º 19/XIII (3.ª): Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República (Presidente da AR).

Página 3

5 DE JUNHO DE 2018

3

PROJETO DE LEI N.º 839/XIII (3.ª)

[IMPEDE AS CATIVAÇÕES DE VERBAS NAS ENTIDADES REGULADORAS (SEGUNDA ALTERAÇÃO

À LEI-QUADRO DAS ENTIDADES REGULADORAS)]

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

Treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomaram a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 839/XIII (3.ª) – Impede as cativações de verbas nas entidades

reguladoras (segunda alteração à Lei-Quadro das Entidades Reguladoras).

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 20 de abril de 2018, tendo sido admitida e

anunciada em 24 de abril e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa, para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão foi a signatária nomeada

autora do parecer.

A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa ainda não se encontra agendada.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O PSD começa por afirmar que “as entidades reguladoras são, de acordo com a sua lei-quadro, pessoas

coletivas de direito público, com a natureza de entidades administrativas independentes, com atribuições em

matéria de regulação da atividade económica, de defesa dos serviços de interesse geral, de proteção dos

direitos e interesses dos consumidores e de promoção e defesa da concorrência dos setores privado, público,

cooperativo e social”. Os autores acrescentam ainda, na exposição de motivos, que “também no âmbito

financeiro, houve a preocupação de que as receitas destas entidades resultassem sobretudo do setor

regulado, através de contribuições e taxas, de modo a garantir maiores níveis de autonomia face ao

Orçamento do Estado, tendo ainda sido definido um regime orçamental e financeiro com maior independência

face às regras aplicáveis à maioria das entidades públicas”.

Segundo os deputados autores da iniciativa legislativa, as cativações de verbas dos orçamentos da CMVM

e na Autoridade da Concorrência, colocam em causa o bom funcionamento destas entidades. Consideram,

finalmente, que “de modo a garantir que as entidades reguladoras são efetivamente independentes na sua

atuação, tem de ser assegurada uma efetiva autonomia administrativa, financeira e de gestão, o que só é

possível se não estiverem condicionadas por limitações impostas pelo Ministério das Finanças.

Assim, os autores da iniciativa propõem a alteração do Lei-Quadro das Entidades Reguladoras,

estabelecendo a liberdade de contratação de trabalhadores sem parecer prévio do Ministério das Finanças, e

impedido a imposição de cativação de verbas ou outras medidas de sujeição ao Ministério das Finanças

relativamente a estas entidades.

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 122

4

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação do presente projeto de lei por treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo

167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os

requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa apresenta um título que traduz o seu objeto, sugerindo embora a nota técnica elaborada pelos

serviços da Assembleia da República que, em caso de aprovação, seja efetuada a seguinte alteração ao título:

“Impede as cativações de verbas nas entidades reguladoras, procedendo à segunda alteração à Lei-

Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto”.

Deve ainda ser mencionada que a nota técnica coloca algumas questões sobre os artigos 3.º (Prevalência)

e 4.º (Produção de efeitos), que reporta a 1 de janeiro. Segundo o parecer técnico, “as leis quadro são normas

sobre produção de outras leis, mesmo quando sejam paramétricas ou reforçada. A Lei-Quadro das Entidades

Reguladoras (LQER), no máximo, seria reforçada relativamente à legislação sobre entidades administrativas

independentes e os seus estatutos, mas, em nossa opinião, não pode sobrepor-se ou condicionar a lei do

orçamento, no seu conteúdo.”

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Não se encontrou qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º

839/XIII (3.ª) (PSD) – Impede as cativações de verbas nas entidades reguladoras (segunda alteração à Lei-

Quadro das Entidades Reguladoras) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e

votado em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 13 de maio de 2018.

A Deputada autora do parecer, Mariana Mortágua — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Página 5

5 DE JUNHO DE 2018

5

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 839/XIII (3.ª) (PSD)

Impede as cativações de verbas nas entidades reguladoras (segunda alteração à Lei-Quadro das

Entidades Reguladoras).

Data de admissão: 24 de abril de 2018.

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração Administrativa (5.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

ii. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

iii. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

iv. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

v. Consultas e contributos

vi. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Filomena Romano de Castro (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN), Filipa Cardoso (UTAO) e Vasco Cipriano (DAC).

Data: 8 de maio de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em questão, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) é

contextualizado na natureza independente das entidades reguladoras, com receitas próprias que garantam

maior autonomia face ao Orçamento do Estado e um regime orçamental e financeiro mais independente

quando comparado com a maioria das entidades públicas.

Entende o PSD que as funções do Estado prosseguidas por aquelas entidades são postas em causa com

as cativações de verbas que terão ocorrido na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e na Autoridade

da Concorrência, de acordo com informações veiculadas pelas próprias entidades.

Como tal, pretende o PSD garantir às entidades reguladoras efetiva independência de atuação, com real

autonomia administrativa, financeira e de gestão, sem eventuais condicionamentos do Ministério das Finanças,

estabelecendo a liberdade de contratação de trabalhadores sem parecer do Ministério das Finanças e a

impossibilidade de cativação de verbas ou outras medidas de sujeição, por parte daquele Ministério,

relativamente às entidades reguladoras.

Estas normas, a ser aprovadas, serão imperativas, incluindo face à lei que aprova o Orçamento do Estado.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) tomaram a iniciativa de

apresentar o projeto de lei n.º 839/XIII (3.ª), nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 122

6

no 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento).

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se

redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento. Não infringe a Constituição ou os requisitos nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites à admissão da iniciativa

previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

Deu entrada em 20 de abril de 2018, tendo sido admitida e anunciada em 24 de abril e baixado, na mesma

data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª). Foi nomeada relatora do

parecer a Deputada Mariana Mortágua (BE).

Em caso de aprovação, e para efeitos de apreciação na especialidade do projeto de lei, chama-se a

atenção para o facto de os artigos 3.º (Prevalência) e 4.º (Produção de efeitos, que é reportada a 1 de janeiro

de 2018) da iniciativa poderem colocar algumas questões.

O n.º 3 do artigo 112.º da CRP dispõe que “Têm valor reforçado (…) bem como aquelas que, por força da

Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser

respeitadas”.

Refere Carlos Blanco de Morais, em “As Leis Reforçadas”, que “as leis que se assumem pura e

simplesmente como detentoras de uma proeminência funcional sobre outras (leis-quadro, leis de bases e leis

de autorização) não são portadoras de qualquer força passiva, mas sim de uma força jurídica igual à das

demais leis ordinárias. Como tal, em contraste com uma lei reforçada procedimentalizada (como a lei do

Orçamento) a sua potência será quebrada pela maior rigidez da segunda”. Mais: A lei do Orçamento do

Estado é uma lei que “assume a qualidade de lei duplamente reforçada pelo procedimento e pela

proeminência material”.

As normas de prevalência têm existido em muitas outras leis, nomeadamente em leis sobre função pública

e quase sempre com teor semelhante: ”O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa,

prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.” Todavia, não se conhece

nenhuma lei em que a disposição de prevalência faça referência expressa à lei do orçamento, condicionando-

a. Essa pareceu-nos – salvo melhor opinião – a grande novidade a destacar neste projeto de lei.

Também Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa anotada, tomo II) identificam a Lei do

Orçamento do Estado como lei de valor reforçado, “porque, durante o ano económico, nenhuma lei que não

seja de alteração do próprio orçamento o pode afetar”. Acrescentam que, “na medida em que a força

específica de uma lei de valor reforçado decorre de normas constitucionais, a sua infração envolve

inconstitucionalidade. Mas trata-se de inconstitucionalidade indireta (…) porque agride uma norma interposta

constitucionalmente garantida”. E ainda: “As leis de valor reforçado são, umas (a maioria) de vinculação

específica – apenas adstringem certas leis, com que se encontram em relação necessária; e outras (os

estatutos político-administrativos regionais e as leis orçamentais), de vinculação genérica – impõem-se a

quaisquer outras leis”.

Alexandre Sousa Pinheiro e Pedro Lomba (Comentário à Constituição Portuguesa, III volume, FDUL)

também identificam a LOE como lei de valor reforçado e referem que “A natureza reforçada de uma lei não

depende de fenómenos de autoqualificação (…) assenta “na Constituição, não na declaração constitutiva do

legislador ordinário”. Rui Guerra da Fonseca (Comentário à Constituição Portuguesa, II volume, FDUL)

também afirma o valor reforçado da LOE.

Já Gomes Canotilho e Vital Moreira (CRP anotada) notam que a lei do orçamento é uma lei à qual a própria

Constituição confere “um poder materialmente vinculante”, sendo possível falar “numa reserva de órgão”. A lei

do Orçamento é, nos termos da CRP, exclusivamente atribuída a aprovação da Assembleia da República, sob

proposta do Governo. “Durante a sua vigência o Orçamento pode ser alterado pela AR, desde que tal lhe seja

proposto pelo Governo (…) Tal como a AR não pode aprovar inicialmente o orçamento sem iniciativa

governamental, também não pode alterá-lo por iniciativa própria.”

Tiago Duarte, em “A lei por detrás do orçamento”, sustenta que “A doutrina do Tribunal Constitucional

demonstra que a natureza normativa da Lei do Orçamento lhe permite, em geral, alterar as leis com as quais

não se pretenda conformar.” “A lei do Orçamento tem hoje em dia uma legítima pretensão de se impor ao

Página 7

5 DE JUNHO DE 2018

7

restante ordenamento jurídico”. “A aceitação da natureza materialmente legislativa da lei do Orçamento do

Estado decorre do facto de esta beneficiar da forma e da força de lei, pelo que terá, no contexto do artigo 112.º

da Constituição, uma natureza reforçada, incompatível com a sua subordinação à generalidade dos atos

contratuais ou legais”. “A natureza material da lei do Orçamento foi reafirmada várias vezes pela jurisprudência

constitucional, tendo o tribunal defendido que a natureza jurídica do Orçamento não é a de uma lei formal mas

a de uma “decisão política normativa verdadeiramente substancial e uma lei material de poder revogatório

genérico”.

Outra questão diferente da acima colocada e que não se pretendeu especificamente referir é a situação

concreta das normas da própria lei do Orçamento que merecem proteção orçamental e as que podem ser

alteradas, nomeadamente os chamados “cavaleiros orçamentais”.

“Dispondo o Orçamento de valor reforçado”, as suas normas (pelo menos as do chamado “núcleo

orçamental”) têm “rigidez e proteção garantística que a alínea b) do artigo 281.º da Constituição lhe atribui (de

acordo com a qual o Tribunal Constitucional declara a ilegalidade de quaisquer normas constantes de ato

legislativo com fundamento em violação de lei de valor reforçado” (em “As Leis Reforçadas” de Carlos Blanco

de Morais).

As leis quadro são normas sobre produção de outras leis, mesmo quando sejam paramétricas ou

reforçadas. A Lei-Quadro das Entidades Reguladoras (LQER), no máximo, seria reforçada relativamente à

legislação sobre entidades administrativas independentes e os seus estatutos, mas, em nossa opinião, não

pode sobrepor-se ou condicionar a lei do orçamento, no seu conteúdo.

Não nos parece, salvo melhor opinião, que a LQER (do sector económico, porque há outras entidades

reguladoras independentes que não estão abrangidas) seja uma lei de valor reforçado, como as leis orgânicas,

as leis que exijam uma maioria qualificada ou que sejam um pressuposto normativo de outras [artigo 112.º

CRP), ou aquelas que constituem “pressuposto normativo necessário de outras leis”], pretendendo apenas

criar uma orientação política futura harmonizadora para o legislador. O nomem juris não a torna verdadeira

Lei-quadro ou lei de enquadramento pois não tem força jurídico-constitucional superior aos diplomas que

aprovam os Estatutos das diversas autoridades abrangidas pelas suas normas. Por esse motivo, o Governo

criou regimes para as Entidades Reguladoras Independentes que não se conformam na totalidade com a “Lei-

Quadro”.

Aliás, chama-se a atenção para o facto de o artigo 5.º da LQER estatuir sobre o regime jurídico aplicável à

atividade dos reguladores sectoriais nela contidos (e daqueles que posteriormente venham a ser nele

enquadrados), o que pode ser expressamente afastado por Decreto-Lei sectorial (cfr. artigo n.º 3 do artigo 7.º

da LQER).

Ou seja, a LQER não pretende traçar regras e princípios jurídico-materiais e procedimentos a respeitar

pelos atos legislativos posteriores, mas criar um ordenamento jurídico genérico dando orientações políticas de

harmonização para os atos legislativos posteriores, no que constitui matéria legislativa concorrente [artigo

198.º, n.º 1 a) CRP].

Por isso, este artigo 3.º, a ser aprovado pela AR, só poderia ser visto como uma orientação política ao

Governo, dado que não tem valor constitucional reforçado (este resulta da Constituição). Não pode assim,

salvo melhor opinião, derrogar os princípios constitucionais de tipicidade e de hierarquia legislativa (no sentido

vertical e horizontal, que implica a sucessão de leis no tempo).

Da mesma forma, entendemos que o artigo 4.º não pode derrogar a lei que aprovou o Orçamento do

Estado, pelos motivos acima expostos.

Nota-se, ainda, no que diz respeito ao valor reforçado da Lei que aprova o Orçamento do Estado, que a Lei

que aprovou o OE 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) alterou a Lei Orgânica n.º 2/2013 – Lei das

Finanças Regionais [inequivocamente de valor reforçado, nos termos da alínea t) do artigo 164.º e do n.º 2 do

artigo 166.º, ambos da CRP].

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

1 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas.

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 122

8

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da referida lei. Pode, no entanto, ser objeto de aperfeiçoamento na apreciação na

especialidade ou em redação final, para maior aproximação ao seu objeto.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

O projeto de lei em apreço promove a alteração dos artigos 32.º e 33.º da Lei-Quadro das Entidades

Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto. Através da consulta da base do Diário da

República Eletrónico, verifica-se que a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, foi alterada pelaLei n.º 12/2017, de

02 de maio, constituindo a presente, em caso de aprovação a sua segunda alteração, informação que já conta

do título. Sugere-se apenas a seguinte alteração ao título:

“Impede as cativações de verbas nas entidades reguladoras, procedendo à segunda alteração à Lei-

Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto”.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República; e, nos termos do artigo 4.º do articulado, entrará em vigor no dia seguinte ao da

sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, pelo que se encontra em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos do n.º 32 do artigo 267.º da Constituição, a lei pode criar entidades administrativas

independentes.

Relativamente ao citado preceito constitucional, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros3 defendem

que, as autoridades administrativas independentes traduzem por regra a intenção de subtrair a intervenção

administrativa em certos domínios a influências partidárias e às vicissitudes de maiorias políticas

contingências, surgindo como uma garantia acrescida da imparcialidade da Administração Pública. O

fenómeno tem-se multiplicado nos tempos mais próximos, em Portugal e noutros países, em frequente ligação

com o relevo acrescido das atividades de regulação, para as quais se entende serem especialmente

vocacionadas entidades deste tipo, precisamente pelas especiais exigências de isenção e imparcialidade

colocadas às autoridades reguladoras.

Os mesmos autores acrescentam que tais entidades administrativas independentes podem ser dotadas de

personalidade jurídica ou podem assumir-se como meros órgãos integrados na Administração estadual. Em

todo o caso, a sua independência decorre da forma como a lei (nalguns casos a própria Constituição: Provedor

de Justiça, Conselho Económico e Social) regula a designação e o estatuto dos seus titulares e, por outro

lado, o relacionamento com o Governo. Assim, os titulares, mesmo quando nomeados pelo Governo (e não

pela Assembleia da República, eventualmente por maioria qualificada) não representam o executivo nem

estão sujeitos a ordens, instruções ou diretivas dele; as suas decisões não podem ser revogadas pelo

Governo e não acarretam responsabilização perante este; e o Governo não pode ainda dissolver tais órgãos

ou destituir os seus titulares.

Os referidos Professores acrescentam ainda que a expansão destas realidades orgânicas tem sido

acompanhada por dúvidas sérias à sua compatibilidade com alguns importantes princípios constitucionais,

2 Pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro foi aditado um novo n.º 3 ao artigo 267.º3 In: MIRANDA, Jorge, MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pag.586.

Página 9

5 DE JUNHO DE 2018

9

especialmente o princípio democrático. Questiona-se, de facto, a legitimação democrática dos poderes

exercidos por estas autoridades, uma vez que os seus titulares não são eleitos diretamente, são inamovíveis e

não estão sujeitos, nem as suas decisões, a quaisquer tipo de poderes governamentais. Os representantes do

povo, reunidos no Parlamento, não podem, por isso, pedir responsabilidades ao Governo sobre a atuação

destes entes, ao contrário do que sucede em relação à generalidade da Administração Pública. O Parlamento

vê do mesmo modo erodido o seu poder fiscalizador, pois geralmente as funções desempenhadas pelas

autoridades independentes não são criadas ex novo, mas transferidas do Governo ou de entidades a ele

sujeitas, o que significa que se perdeu a responsabilização parlamentar antes verificada – com a inerente

lesão do princípio da separação de poderes.

Decerto para atalhar estas dúvidas, o legislador da revisão de 1997 veio prever expressamente a criação

por via legislativa de entidades administrativas independentes. Fê-lo, porém, em termos insuficientes, não

avançando quaisquer critérios ou limites à criação e à atuação de tais entes. Remeteu assim para o legislador

ordinário a tarefa delicada, que parcialmente lhe competia, de definir a este propósito o ponto de equilíbrio

entre o princípio da imparcialidade e o princípio democrático4.

As entidades reguladoras são organismos que têm como atribuições o acompanhamento de um

determinado sector de atividade, regulando os interesses contraditórios em presença. Algumas dessas

estruturas têm também funções de fiscalização do mercado e do seu modo de funcionamento.

A institucionalização destas entidades acompanhou o movimento de reposicionamento do Estado no

âmbito da atividade económica.

No Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica5 é realçada a

importância de as entidades reguladoras nacionais disporem da independência e dos recursos necessários

para exercerem as suas responsabilidades. Nesse sentido, o memorando refere que o Governo deve: (i)

elaborar um relatório independente (por especialistas reconhecidos internacionalmente) sobre as

responsabilidades, recursos e características que determinam o nível de independência das principais ARN

[Autoridades Reguladoras Nacionais]. O relatório indicará as práticas de nomeação, as responsabilidades, a

independência e os recursos de cada ARN em relação à melhor prática internacional. Abrangerá igualmente o

âmbito da atividade dos reguladores sectoriais, os seus poderes de intervenção, bem como os mecanismos de

coordenação com a Autoridade da Concorrência; (ii) com base no relatório, apresentar uma proposta para

implementar as melhores práticas internacionais6 identificadas, a fim de reforçar a independência dos

reguladores onde necessário e em plena observância da legislação comunitária.

O XIX Governo Constitucional reconheceu no seu Programa que o sistema regulador no nosso país tem

lacunas e fragilidades que importa colmatar. Precisamos de reforçar a regulação, tanto na sua independência

como na sua efetividade. Neste contexto o Governo propõe-se a:

– Apresentar uma proposta de Estatuto Jurídico das Autoridades Administrativas Independentes,

integrando a sua criação na reserva de Lei Parlamentar;

– Transformar as entidades com funções reguladoras dependentes do Governo, e cujos mercados

regulados pela sua importância o justifiquem, em Autoridades Administrativas Independentes, reintegrando as

restantes na administração tradicional (de modo a evitar o risco de proliferação e banalização de falsos

reguladores);

– Reforçar a autonomia e a responsabilidade das Autoridades Administrativas Independentes. A forma de

designação dos titulares dos órgãos de direção ou administração será alterada. Em função da natureza de

cada entidade este processo de designação deverá envolver o Governo, a Assembleia da República e o

Presidente da República, tendo a preocupação de garantir consensos alargados quanto aos seus méritos. A

sua designação deve ter o cuidado de prevenir comportamentos corporativos, mediante a aprovação de regras

4 In: MIRANDA, Jorge, MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág. 587. 5 Celebrado em 17 de maio de 2011, entre o XVIII Governo Constitucional, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional. 6 Veja-se, a título de exemplo, o documento publicado pela OCDE, Recomendação do Conselho sobre política regulatória e governança.Esta Recomendação é o primeiro instrumento internacional para tratar a política regulatória, gestão e governo como um todo da atividade governamental. Fornece as medidas pelas quais os governos podem implementar ou fazer progredir a reforma regulatória. Consultar também o estudo Principles for the Governance of Regulators, OCDE, Paris, 21 junho de 2013 disponível em http://www.oecd.org/gov/regulatorypolicy/

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 122

10

claras de impedimentos e incompatibilidades;

– Aalteração da arquitetura institucional e legislativa destas entidades deverá conduzir a um novo quadro

de entidades reguladoras.

O Governo, na passada Legislatura, apresentou à Assembleia da República, a proposta de lei n.º 132/XII7,

dando origem à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto8, que aprovou a lei-quadro das entidades administrativas

independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

O Governo, através desta proposta de lei, defende que no reforço da independência das entidades

reguladoras é realizada uma abordagem transversal em que se destaca, expressamente, no âmbito da gestão,

a não submissão a superintendência ou tutela governamental e a impossibilidade dos membros do Governo

dirigirem recomendações ou emitirem diretivas aos órgãos dirigentes das entidades reguladoras sobre a sua

atividade reguladora ou as prioridades a adotar na respetiva prossecução. (…) No âmbito da prevenção de

conflitos de interesses que contendam com a independência das entidades reguladoras, a impossibilidade

destas desenvolverem atividades que, nos termos da Constituição, devam ser desempenhadas por serviços e

organismos da administração direta ou indireta do Estado, bem como de participar, direta ou indiretamente,

como operadores nas atividades reguladas, estabelecer quaisquer parcerias com destinatários da respetiva

atividade e criar, participar na criação ou adquirir participações em entidades de direito privado com fins

lucrativos.

Na presente Legislatura deram entrada na Mesa da Assembleia da República os projetos de lei n.os 179/XIII

(BE) – Altera a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e

altera o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, 279/XIII (PEV) –

Altera a Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade

económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e

299/XIII (CDS-PP) – Altera a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (Lei-Quadro das Entidades Reguladoras). Estas

iniciativas foram objeto de discussão conjunta, e em sede de votação na generalidade, os projetos de lei n.os

179/XIII (BE)9 e 299/XIII (CDS-PP)10 foram rejeitados. A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas,

apresentou um texto de substituição relativo ao projeto de lei n.º 279/XIII (PEV), tendo o autor retirado a sua

iniciativa a favor daquele texto. Este texto de substituição foi submetido à votação, tendo sido aprovado, com

votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PEV e do PAN e votos contra do PSD e do CDS-PP. Assim, em sede

de votação final global foi aprovado o referido texto de substituição, apresentado pela Comissão de Economia,

Inovação e Obras Públicas, dando origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 65XIII, que após

promulgação pelo Presidente da República, resultou na Lei n.º 12/2017, de 2 de maio11, que procede à

primeira alteração à lei-quadro das entidades reguladoras e à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que a aprova.

A aludida Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, vem, assim, alterar12 os critérios para a determinação das

remunerações dos administradores das entidades reguladoras, conforme consta do disposto nos artigos 25.º e

26.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, como

também vem reforçar o papel da Assembleia da República no processo de nomeação dos membros do

conselho de administração, como prevê o artigo 17.º da mesma lei-quadro.

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual,

são reconhecidas como entidades reguladoras as seguintes entidades atualmente existentes:

a) Instituto de Seguros de Portugal13 que passa a denominar-se Autoridade de Supervisão de Seguros e

Fundos de Pensões (ASF);

7 A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública apresentou um texto final relativo à Proposta de Lei n.º 132/XII/2.ª, aprovado em sede de votação final global com os votos contra do PS, PCP, BE, PEV e com votos a favor do PSD e CDS-PP. 8 Durante o ano de 2016, ficam prorrogados os efeitos do nº 6 do artigo 5º pela Lei nº 7-A/2016, de 30 de março (OE2016). 9 Em sede de discussão e votação na generalidade foi rejeitado com os votos contra do PSD e PS; abstenção do CDS-PP e PEV; votos a favor do BE, PCP e PAN. 10 Em sede de discussão e votação na generalidade foi rejeitado com os votos contra do PSD, PS e PEV; abstenção do BE e PAN; e com os votos a favor do CDS-PP e PCP. 11 Trabalhos preparatórios. 12 Veja-se, a este propósito as notícias veiculadas em 1 de fevereiro de 2016 por diversos órgãos de comunicação social (a título de exemplo, leia-se JN, TVI DN, Expresso). 13 O Instituto de Seguros de Portugal (ISP) passa a denominar-se Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).

Página 11

5 DE JUNHO DE 2018

11

b) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)14;

c) Autoridade da Concorrência (AdC)15;

d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos – ERSE;16

e) Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)17 anteriormente designada ICP – Autoridade

Nacional de Comunicações;

f) Autoridade Nacional da Aviação Civil – ANAC18 anteriormente designada Instituto Nacional de

Aviação Civil, IP;

g) Autoridade da Mobilidade e dos Transportes – (AMT)19 anteriormente designada Instituto da Mobilidade

e dos Transportes, IP, (IMT);

h) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos – ERSAR20;

i) Entidade Reguladora da Saúde – ERS21.

A Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, exclui

expressamente do seu âmbito de aplicação o Banco de Portugal e a Entidade Reguladora para a

Comunicação Social – ERC, que se regem por legislação própria22 (n.º 3 do artigo 2.º).

Como decorre do artigo 3.º da referida Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, as entidades reguladoras

são pessoas coletivas de direito público, pelo que a sua criação, extinção e fusão depende de lei (artigos 7.º e

8.º), aqui entendida em sentido amplo, porque a mesma não se encontra sob matéria de reserva da AR

(artigos 164.º e 165.º da CRP). O seu artigo 6.º determina que só podem ser criadas entidades reguladoras

para a prossecução de atribuições de regulação das atividades económicas que recomendem, face à

necessidade de independência no seu desenvolvimento, a não submissão à direção do Governo.

Como já foi acima referido, as entidades reguladoras qualificam-se como pessoas coletivas de direito

público, com a natureza de entidades administrativas independentes, sendo que se faz depender este estatuto

de independência da observância de cinco requisitos: autonomia administrativa e financeira; autonomia de

gestão; independência orgânica, funcional e técnica; órgãos, serviços, pessoal e património próprios;

titularidades de poderes de regulamentação, regulação, supervisão, fiscalização e sanção (n.os 1 e 2 do artigo

14 A CMVM tem por missão a regulação e supervisão dos mercados de instrumentos financeiros, bem como das entidades que neles atuam, nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários e na respetiva legislação complementar, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, alterado pela Lei nº 148/2015, de 9 de setembro; 15 A AdC tem por missão assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência nos setores privado, público, cooperativo e social, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a afetação ótima dos recursos e os interesses dos consumidores. Os seus estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto. 16 A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos é a entidade responsável pela regulação dos sectores do gás natural e da eletricidade. A ERSE é a entidade responsável pela regulação dos setores do gás natural e da eletricidade, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 200/2002, de 25 de setembro, 212/2012, de 25 de setembro, e 84/2013, de 25 de junho. 17 A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) tem por missão a regulação do sector das comunicações, incluindo as comunicações eletrónicas e postais e, sem prejuízo da sua natureza enquanto entidade administrativa independente, a coadjuvação ao Governo nestes domínios. Pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, foram aprovados os estatutos da referida Autoridade Nacional de Comunicações. 18 A ANAC exerce funções de regulação, fiscalização e supervisão do setor da aviação civil e rege-se de acordo com o disposto no direito internacional e europeu, na lei-quadro das entidades reguladoras, nos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, e na demais legislação setorial aplicável. 19 Entidade que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, (IMT) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no setor dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia. Os estatutos da AMT foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 33/2014, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2015, de 2 de fevereiro. 20 A ERSAR tem por missão a supervisão e a regulação dos sectores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano, nos termos da lei e dos respetivos estatutos, aprovados pela Lei n.º 10/2014, de 6 de março. 21 A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) é uma entidade pública independente que tem por missão a regulação da atividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, nos termos previstos na lei e nos respetivos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto. 22 A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC ), que foi criada pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, com natureza de entidade administrativa independente, exercendo os necessários poderes de regulação e de supervisão.O Banco de Portugal é o banco central nacional e exerce as suas funções nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado Português se vincule (artigo 102.º da Constituição). De acordo com a sua Lei Orgânica, o Banco é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio. São órgãos do Banco o Governador, o Conselho de Administração, o Conselho de Auditoria e o Conselho Consultivo. O Banco rege-se por um código de conduta.

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 122

12

3.º).

No âmbito da organização das citadas entidades reguladoras, a lei-quadro, aprovada em anexo à Lei n.º

67/2013, de 28 de agosto, define como órgãos obrigatórios o conselho de administração e a comissão de

fiscalização ou fiscal único, sendo que os estatutos de cada entidade podem prever outros órgãos de natureza

consultiva, de regulação tarifária ou de participação dos destinatários da respetiva atividade (artigo 15.º).

Relativamente ao conselho de administração, órgão colegial responsável pela definição da atuação da

entidade reguladora, bem como pela direção dos respetivos serviços (artigo 16.º), estabelece-se um mandato

com a duração de seis anos, não renovável (n.º 1 do artigo 20.º), passando a designação dos seus membros a

ser realizada por Resolução do Conselho de Ministros, após audição da comissão competenteda Assembleia

da República, a pedido do Governo que deve ser acompanhado de parecer da Comissão de Recrutamento e

Seleção da Administração Pública (CRESAP) relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções a

desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis (n.os 3 e 4

do artigo 17.º).

Com efeito, na passada Legislatura (XII Legislatura), e na presente (XIII Legislatura), em sede de Comissão

Parlamentar, realizou-se um conjunto de audições de personalidades indigitadas para o exercício de cargos

em entidades administrativas independentes, nos termos do disposto no artigo 17.º da Lei-Quadro das

Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual.

Junto da cada entidade reguladora funciona uma comissão de vencimentos cuja composição provém de

maioria governamental, ou seja, dois membros nomeados pelo Governo, e um pela entidade reguladora. Na

determinação das remunerações dos membros do conselho de administração, a comissão de vencimentos

deve observar um conjunto de critérios, tendo-se, como referência na fixação de valores, o vencimento do

Primeiro-Ministro [alínea d), n.º 3 do artigo 26.º].

No quadro da fiscalização e controlo político que compete à Assembleia da República, as entidades

reguladoras, no 1.º trimestre de cada ano de atividade, apresentam na comissão parlamentar competente da

Assembleia da República o respetivo plano de atividades e a programação do seu desenvolvimento.

Adicionalmente, as entidades reguladoras, anualmente, elaboram e enviam à Assembleia da República e ao

Governo um relatório detalhado sobre a respetiva atividade e funcionamento no ano antecedente, sendo tal

relatório objeto de publicação na sua página eletrónica. Acresce que, sempre que tal lhes seja solicitado, os

membros dos órgãos das entidades reguladoras devem apresentar-se perante a comissão parlamentar

competente, para prestar informações ou esclarecimentos sobre a respetiva atividade (artigo 49.º)23.

A iniciativa em apreço visa impedir as cativações de verbas nas entidades reguladoras previstas na

supracitada Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.

Neste domínio, a presidente da Autoridade da Concorrência (AdC) apresentou na Comissão de Orçamento,

Finanças e Modernização Administrativa o Plano de Atividades 201824, tendo revelado, nessa audição, as

suas preocupações quanto a cativações do orçamento da autoridade que prejudicam o seu desempenho, e

que o impacto das cativações acaba por se refletir no número de investigações que podemos conduzir.

A cativação de verbas permite a retenção de verbas previstas no Orçamento do Estado e traduz-se numa

redução da dotação utilizável pelos serviços e organismos, ficando sujeita à autorização do Ministro das

Finanças para a descativação. Trata-se de uma estratégia de controlo orçamental adotada pelo Governo.

Quanto às cativações de verbas dos orçamentos das entidades reguladoras, previstas no n.º 3 do artigo

3.º, da sobredita Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, respeitante ao ano de 2017 e ao primeiro trimestre

de 2018, apresenta-se a seguinte tabela:

23 A título de exemplo, na presente Legislatura, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa já realizaram um conjunto de audições para apresentação do respetivo plano de atividades e a programação do seu desenvolvimento a diversas entidades, nos termos do citado artigo 49.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual. 24 Ao abrigo do artigo 49.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual.

Página 13

5 DE JUNHO DE 2018

13

Nota: Os cativos do ano de 2018 são apenas respeitantes ao estatuído no artigo 4.º da Lei n.º 114/2017, de

29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, não se conhecendo ainda o Decreto-Lei de

Execução Orçamental deste ano, que habitualmente estabelece cativações.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), neste momento, não se encontrou

qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Em caso de aprovação na generalidade, poderá ser pertinente solicitar o contributo das diversas entidades

reguladoras, através da realização de uma audição ou por intermédio de um contributo escrito.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa, uma vez que apenas no fim da execução orçamental será possível saber

os montantes efetivamente cativados.

————

PROJETO DE LEI N.º 909/XIII (3.ª)

CONSAGRA O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS (DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO

DO TRABALHO)

Exposição de motivos

O direito a férias está consagrado na Constituição da República Portuguesa, no artigo 59.º, que estabelece

no seu numero 1, que “Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de

origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito” (…) “Ao repouso e aos lazeres, a um limite

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 122

14

máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas”, assim como no Código do

Trabalho, nos artigos 237.º e seguintes.

Trata-se de um direito irrenunciável, que não deve estar condicionado a determinados critérios, como a

assiduidade e efetividade de serviço, ou a antiguidade do trabalhador, e tem como objetivo proporcionar o

descanso físico e psíquico, e garantir condições de participação e articulação da vida profissional, familiar e

pessoal.

Importa destacar que foi com o 25 de Abril de 1974 e com a Constituição da República de 1976, que o

direito a férias pagas começou a ser garantido a todos os trabalhadores, o que veio representar uma melhoria

expressiva das condições e da qualidade de vida dos trabalhadores e das suas famílias.

Como é evidente, os trabalhadores restabelecidos física e psicologicamente acabam por apresentar

condições mais favoráveis para melhor trabalhar. Desta forma, qualquer medida que vise degradar as relações

laborais é prejudicial para o trabalhador e para a própria prestação do trabalho em condições dignas.

Aliás, vários estudos indicam que, ao aumento da produtividade no trabalho estão associados maiores

períodos de lazer e de descanso, e não o contrário.

Até 2012, o Código do Trabalho previa um regime de férias com a duração mínima de 22 dias úteis,

período que poderia aumentar se o trabalhador não tivesse faltado ou apenas tivesse um número reduzido de

faltas justificadas no ano a que as férias se reportam.

Assim, os trabalhadores poderiam ter até mais três dias de férias, perfazendo um período de 25 dias úteis,

nos seguintes termos: três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias; dois dias de férias

até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias e um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis

meios dias.

Na perspetiva do Partido Ecologista «Os Verdes», os trabalhadores devem ter direito a um período de 25

dias úteis de férias anuais, sem estar sujeito a condições, nem depender de fatores como, por exemplo, a

assiduidade.

Aliás, a própria fórmula que estava em vigor potenciava algumas interpretações abusivas, limitando o

acesso de alguns trabalhadores ao período de 25 dias de férias, como por exemplo, se faltassem com

justificação por terem participado no funeral de um familiar ou por terem exercido os seus direitos laborais e

sindicais, como chegou a ser denunciado por estruturas sindicais.

Por vezes, quando não há qualquer outra opção, o trabalhador pode ver-se obrigado a faltar, sem ter

possibilidade de justificar essa falta, pois o regime de falta justificadas não engloba todas as eventualidades a

que um trabalhador pode estar sujeito. Além disso, o trabalhador que falta já é sancionado, conforme prevê a

legislação, ao não receber a retribuição correspondente ao dia ou dias em que ocorre a falta.

Contudo, as alterações impostas pelo anterior Governo PSD/CDS no que diz respeito ao Código do

Trabalho, nomeadamente através da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, foram bastante prejudiciais para os

trabalhadores, que passaram, assim, a trabalhar mais e a receber menos: foram eliminados 4 feriados, foram

reduzidos 3 dias de férias e foi eliminado o descanso compensatório, entre muitas outras medidas que se

traduziram na desvalorização e fragilização dos trabalhadores e que acentuaram a degradação das suas

condições de vida.

Desta forma, com as alterações introduzidas em 2012, pela referida Lei, foi eliminado o regime de

majoração do período de férias em função da assiduidade, que tinha sido criado em 2003 e que se manteve

no Código do Trabalho, após a revisão ocorrida em 2009, passando o período de férias a ter uma duração de

22 dias úteis, conforme estabelece o artigo 238.º do Código do Trabalho.

Os falsos argumentos evocados para justificar estas alterações foram o aumento da produtividade, a

competitividade e o combate ao défice, mas a realidade mostra-nos que se traduziram em despedimentos,

perda de rendimentos, aumento da precariedade, mais tempo de trabalho e menos tempo para a família.

Perante estas alterações gravosas ao Código do Trabalho, torna-se necessário criar condições para que os

trabalhadores possam ter mais tempo disponível para o descanso e para atividades em família pois, nos dias

de hoje, é cada vez mais difícil compatibilizar a vida profissional com a vida familiar, devido às exigências que

são impostas.

Página 15

5 DE JUNHO DE 2018

15

Deste modo, para o Partido Ecologista «Os Verdes»,garantir um período de 25 dias úteis de férias anuais

a todos os trabalhadores é um imperativo moral, é uma medida da mais elementar justiça, e não deve estar

subordinado ao critério da assiduidade, devendo ter consagração nas leis laborais, como forma de valorização

do trabalho e dos trabalhadores, condição indispensável para um verdadeiro desenvolvimento e para a justiça

e o progresso social do nosso País.

Face ao exposto, o Partido Ecologista, através do presente projeto de lei, propõe a consagração de 25 dias

úteis de férias por ano a todos os trabalhadores.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do

Partido Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei consagra 25 dias úteis anuais de férias, procedendo à 14.º alteração ao Código do Trabalho,

aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

O artigo 238.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto,

69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015,

de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, e 14/2018, de 19 de

março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 238.º

Duração do período de férias

1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente

proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período

de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números 1 a 4.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 4 de junho de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

————

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 122

16

PROJETO DE LEI N.º 910/XIII (3.ª)

INTRODUZ OS CRIMES AMBIENTAIS NO ELENCO DE COMPETÊNCIAS DO DEPARTAMENTO DE

INVESTIGAÇÃO E AÇÃO PENAL E DO DEPARTAMENTO CENTRAL DE INVESTIGAÇÃO E AÇÃO

PENAL

Exposição de motivos

O Departamento Central de Investigação e Ação Penal representa o órgão de coordenação e de direção da

investigação e de prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade.

O elenco dos crimes sobre os quais o Departamento Central de Investigação e Ação Penal apresenta

competências de coordenação e direção da investigação, encontra-se explicitado no artigo 47.º do Estatuto do

Ministério Público, abarcando os crimes contra a paz e a humanidade; de organização terrorista e terrorismo;

contra a segurança do Estado, com exceção dos crimes eleitorais; de tráfico de estupefacientes, substâncias

psicotrópicas e precursores; de branqueamento de capitais; de corrupção, peculato e participação económica

em negócio; de insolvência dolosa; de administração danosa em unidade económica do sector público; de

fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; referentes às infrações económico-

financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática e às

infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.

O rol de crimes explicitado não foi escolhido aleatoriamente, representando antes um agregado de crimes

que revestem maior significância e complexidade.

Ora, face à presente conjuntura, consideramos que os crimes contra a natureza, nomeadamente, os crimes

de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas; de incêndio florestal; de danos contra a

natureza; de poluição; de poluição com perigo comum e de perigo relativo a animais ou vegetais devem caber

nas competências do Departamento Central de Investigação e Ação Penal.

A título de exemplo, o crime de incêndio florestal atenta contra bens jurídicos de importância superior – a

vida, a integridade física e os bens patrimoniais de elevado valor – os quais consubstanciam bens jurídicos

primacialmente identificados como tendo especial dignidade constitucional, como bem refere, entre vários, o

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2007.

No que concerne a este crime, sublinha-se a calamidade que assolou Portugal no último Verão, com mais

de uma centena de seres humanos e milhares de animais mortos, substanciais prejuízos financeiros e danos

nos ecossistemas incalculáveis.

Outro exemplo relevante prende-se com a recorrente prática impune de diversos crimes ambientais

perpetrados por operadores que desenvolvem a sua atividade em atropelo à lei.

São vários os exemplos de contaminação de recursos hídricos espalhados pelo nosso país, onde o caso

mais flagrante e badalado corresponde à bacia hidrográfica do Tejo.

Temos assistido à difusão de várias notícias que dão conta da dimensão da poluição que afeta o rio Tejo e

respetivos efluentes, a qual degenera na morte de inúmeros seres não humanos, na destruição de

ecossistemas e na diminuição de qualidade de vida de muitas comunidades.

Componentes sobejamente conhecidas como a agricultura intensiva e inadequada; indústria da celulose;

indústria alimentar; agropecuárias intensivas, nomeadamente suiniculturas; águas residuais urbanas e demais

descargas de efluentes não tratados têm contribuído para uma destruição paulatina e visível dos recursos

hídricos lusos.

Tudo isto se passa num quadro de desrespeito e incumprimento das premissas legais concernentes a

estas matérias, em que os prevaricadores continuam a contaminar o ambiente a seu bel-prazer.

Tamanha indulgência perante a gravidade da situação acima descrita desemboca na destruição dos

ecossistemas, condicionando a qualidade da água essencial em vários vetores como são o lazer; turismo

fluvial; a pesca e a rega dos campos agrícolas, com graves e nefastas consequências.

O quadro acima enunciado demonstra que deve ser dada maior importância a este tipo de delitos,

atribuindo a correspondente competência de coordenação e direção da investigação destes crimes ao

Departamento Central de Investigação e Ação Penal.

Esta alteração fará com que, reflexamente, por via do exposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º do

Página 17

5 DE JUNHO DE 2018

17

Estatuto do Ministério Público, o Departamento de Investigação e Ação Penal tenha competência para dirigir o

inquérito e exercer a ação penal relativamente a estes crimes no respetivo distrito judicial.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Introduz os crimes ambientais no elenco de competências do Departamento de Investigação e Ação Penal

e do Departamento Central de Investigação e Ação Penal.

Artigo 2.º

Alterações ao Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro

É alterado o artigo 47.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.º

Competência

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) Crimes contra a Natureza, nomeadamente, os crimes de incêndios, explosões e outras condutas

especialmente perigosas; de incêndio florestal; de danos contra a natureza; de poluição; de poluição com

perigo comum e de perigo relativo a animais ou vegetais.

2 ...................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

4 ...................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 122

18

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Maio de 2018.

O Deputado do PAN: André Silva.

————

PROJETO DE LEI N.º 911/XIII (3.ª)

ELIMINA O FATOR DE SUSTENTABILIDADE E PROCEDE À REPOSIÇÃO DA IDADE LEGAL DE

REFORMA AOS 65 ANOS

Exposição de motivos

O fator de sustentabilidade foi criado em 2007 e aplicado pela primeira vez em 2008, com o objetivo de

introduzir no cálculo das pensões a ponderação da evolução da esperança média de vida, baseando-se no

ano de 2006.

Este mecanismo veio reduzir de forma significativa o valor de todas as pensões e representar uma quebra

progressiva na respetiva taxa de substituição, que se foi acentuando à medida que aumentou a esperança

média de vida, razão pela qual o Partido Ecologista «Os Verdes» se posicionou, desde o início, contra a sua

criação e aplicação, que tem levado a uma constante degradação da qualidade de vida dos reformados.

Este regime, que sempre configurou uma extrema injustiça e insensibilidade social, foi agravado pelo

anterior Governo PSD/CDS, quando decidiu alterar o ano de referência para o respetivo cálculo de 2006 para

2000, além de aumentar a idade normal de acesso à pensão de velhice, que deixou de ser uma idade fixa,

para passar a variar anualmente em função da evolução da esperança média de vida.

Saliente-se que, em 2008, o corte devido ao fator de sustentabilidade era de 0,56%, e em 2013 de 4,78%,

passando para 12,34% em 2014.

Assim, este novo regime, para além de ter aumentado a idade de reforma, penalizou ainda mais as

pensões antecipadas, ou seja, todas as pensões atribuídas antes da idade de acesso à pensão fixada no

respetivo ano.

Desta forma, as pensões requeridas antes da idade normal de acesso à pensão legalmente fixada em cada

momento, passaram a ser consideradas como pensões antecipadas e a ser alvo de uma redução substancial,

ao ser-lhes aplicada uma dupla penalização: o fator de sustentabilidade, cujo corte fixado para 2018 é de

14,5%, e um fator de redução que tem em conta o número de meses de antecipação relativamente à idade

legal de acesso à pensão, ou seja, 0,5% ao mês, que se traduz em 6% ao ano.

A verdade é que, ao longo dos anos, muitas têm sido as ofensivas contra os rendimentos e direitos dos

reformados e pensionistas, e a aplicação deste fator de sustentabilidade é um exemplo bem evidente destes

ataques e destas injustiças.

Os Verdes consideram, assim, da mais elementar justiça que se proceda à eliminação da penalização das

pensões antecipadas por aplicação do fator de sustentabilidade, o que leva a que os reformados recebam uma

pensão cada vez mais baixa.

Relativamente à idade de reforma, o Governo já anunciou que passaria para os 66 anos e 5 meses, em

Página 19

5 DE JUNHO DE 2018

19

2019, ou seja, mais um mês face a 2018. Recorde-se que, atualmente, o regime da idade legal de reforma é

variável, dependendo da evolução da esperança média de vida, conforme o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º

187/2007, de 10 de maio, na redação que lhe foi dado pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro.

Sobre esta matéria, Os Verdes insistem que a idade legal de reforma deve voltar a ser fixada nos 65 anos.

Por um lado, os trabalhadores devem poder ter a certeza sobre a idade em que se vão poder reformar, por

outro, o aumento da esperança de vida, que é um avanço civilizacional, não deve ser usado como fator de

penalização dos trabalhadores.

Ora, como é evidente, desta discussão sobre a idade de reforma, não pode ficar de fora, o grave problema

dos trabalhadores que ingressaram no mercado de trabalho muito cedo, e muitos em atividades árduas.

Efetivamente, a idade em que muitos desses trabalhadores começaram a trabalhar corresponderia, nos dias

de hoje, a casos de trabalho infantil.

Obviamente, estes trabalhadores, quando deixarem de trabalhar, por sua livre vontade, desde que tenham

40 anos de contribuições, devem poder fazê-lo sem quaisquer penalizações. No entanto, o que acontece, após

uma vida inteira de trabalho, muitas vezes em condições dificílimas, é que sofrem cortes substanciais e

penalizações.

Não obstante reconhecer-se a importância de algumas alterações nesta matéria implementadas pelo

Decreto-lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro (Estabelece um regime especial de acesso antecipado à pensão

de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social

convergente com muito longas carreiras contributivas), perante as situações que são hoje uma realidade no

nosso país, é fundamental ir mais longe e dar uma resposta justa e adequada a todos os trabalhadores, sem

exceção.

As situações acima descritas poderão ser resolvidas através da fixação da idade legal de acesso à pensão

de velhice nos 65 anos, da eliminação do fator de sustentabilidade e da possibilidade de todos os

trabalhadores, com pelo menos 40 anos de carreira contributiva, acederem à pensão antecipada sem qualquer

penalização, independentemente da idade.

A valorização das longas carreiras contributivas assume-se, assim, como uma prioridade. Logo, devem ser

criadas condições para que todos os trabalhadores possam ter carreiras contributivas longas, de forma a não

sofrerem a quebra significativa do nível de vida quando se reformam e de forma também a assegurar a

sustentabilidade do sistema.

No entanto, a carreira contributiva na segurança social é ainda muito baixa, apesar de vir a registar um

aumento, o que sucede como resultado de um passado onde muitos trabalhadores não estavam inscritos na

segurança social ou se inscreveram tardiamente, e da crescente precariedade no emprego, que se manifesta

em frequentes interrupções de carreiras profissionais e baixos salários.

Perante isto, para o PEV, a solução para assegurar a sustentabilidade do sistema e atribuir pensões

dignas, passa por romper com o atual modelo de baixos salários e vínculos precários, implica a rutura com a

política de desemprego e de empobrecimento dos trabalhadores e das suas famílias. Defender pensões

dignas implica também valorizar o trabalho de todas as gerações.

O país precisa de uma outra política que promova o desenvolvimento económico e que assegure a criação

de emprego estável, seguro e com direitos, através de soluções justas e equitativas, que respondam aos

anseios e direitos dos trabalhadores e dos reformados.

Para Os Verdes, nem o fator de sustentabilidade, nem o aumento da idade da reforma são a solução para

os problemas de sustentabilidade dos regimes de pensões, são sim uma injustiça e um problema que deve ser

eliminado.

Face ao exposto, o Partido Ecologista «Os Verdes» propõe, através do presente projeto de lei, que a idade

legal de acesso à pensão de velhice seja fixada nos 65 anos, que o fator de sustentabilidade seja eliminado

relativamente a todas as pensões às quais se aplica atualmente, e que todos os trabalhadores com pelo

menos 40 anos de carreira contributiva possam aceder à pensão antecipada sem qualquer penalização,

independentemente da idade.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 122

20

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei elimina o fator de sustentabilidade e procede à reposição da idade legal de reforma aos 65

anos.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 187/2007

Os artigos 20.º, 21.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com a redação que lhes foi dada pelo

Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2016, de 8 de março, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 20.º

Idade normal de acesso à pensão de velhice

1 – O Reconhecimento do direito a pensão de velhice depende ainda de o beneficiário ter idade igual ou

superior a 65 anos, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação:

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

c) .....................................................................................................................................................................

d) .....................................................................................................................................................................

2 – A idade normal de acesso à pensão de velhice é 65 anos.

3 – A idade normal de acesso à pensão de velhice, relativamente aos beneficiários que se encontrem

impedidos legalmente de continuar a prestar o trabalho ou a atividade para além de determinada idade e que os

tenham efetivamente prestado, pelo menos, nos cinco anos civis imediatamente anteriores ao ano de início da

pensão, corresponde à idade limite determinada, quando inferior a 65 anos.

4 – Para efeitos no número anterior, os beneficiários devem apresentar declaração que comprove a prestação

de trabalho ou da atividade, emitida pelo empregador, pelo prestador de serviço, ou pela entidade beneficiária da

atividade prestada, consoante os casos.

Artigo 21.º

Flexibilização da idade de pensão de velhice

1 – A flexibilização da idade de pensão de velhice, a que se refere a alínea a) do artigo anterior, consiste no

direito de requerer a pensão em idade inferior, ou superior, a 65 anos.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 26.º

Montante

1 – A pensão estatutária é a que resulta exclusivamente da aplicação das regras de cálculo da pensão.

2 – O montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa

global de formação da pensão.»

Página 21

5 DE JUNHO DE 2018

21

Artigo 3.º

Revogações

É revogado o artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10

de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6

de outubro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o início da vigência do Orçamento do Estado que se seguir à sua

publicação.

Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

————

PROJETO DE LEI N.º 912/XIII (3.ª)

ALTERA O REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO LIMITANDO A SUA UTILIZAÇÃO E REFORÇANDO

OS DIREITOS DOS TRABALHADORES (DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE

FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)

Exposição de motivos

De acordo com dados do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), existem atualmente no

nosso país cerca de 250 empresas licenciadas para o exercício da atividade de trabalho temporário.

A Associação Portuguesa das Empresas do Sector Privado de Emprego (APESPE) declarou que em 2010

existiam mais de 150 mil trabalhadores em regime temporário, embora afirmando que o número real possa

ultrapassar o número oficial. Quanto ao volume de receitas gerado pelas Empresas de Trabalho Temporário

(ETT), este atingiu os 1,2 mil milhões de euros em 2010.

Em Portugal, e à semelhança de outros países, o recurso ao trabalho temporário tem vindo a aumentar e o

peso crescente do trabalho temporário no emprego total é significativo.

O conceito de trabalho temporário caracteriza-se pela existência de uma relação triangular entre as três

partes envolvidas: o trabalhador/a ETT/e o utilizador. Trabalhador é a pessoa que celebra com uma empresa

de trabalho temporário um contrato de trabalho temporário ou um contrato de trabalho por tempo

indeterminado para cedência temporária; empresa de trabalho temporário é a pessoa singular ou coletiva cuja

atividade consiste na cedência temporária a utilizadores da atividade de trabalhadores que, para esse efeito,

admite e retribui; e o utilizador é a pessoa singular ou coletiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a

sua autoridade e direção, trabalhadores cedidos por uma empresa de trabalho temporário. O contrato de

trabalho temporário diz respeito ao contrato de trabalho a termo celebrado entre uma empresa de trabalho

temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar

temporariamente a sua atividade a utilizadores, mantendo o vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho

temporário.

Deliberadamente, em 1989 com a entrada em vigor do diploma que passou a regular o regime do trabalho

temporário prevê-se que o contrato de trabalho é estabelecido entre o trabalhador e a ETT, não existindo entre

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 122

22

o profissional e a empresa que o recebe qualquer vínculo. A remuneração é assegurada pela ETT que a

recebe da empresa utilizadora, onde o trabalhador pode estar ou não ao abrigo de uma prestação de serviços.

Na verdade, desde a introdução deste regime no nosso país que as ETT perceberam o vasto campo de

oportunidades que surgia para acelerar o processo de fragilização das relações laborais, através do

abaixamento dos salários e dos direitos, desresponsabilização das empresas utilizadoras e respetiva

acumulação de lucros, também por essa via.

O recurso a ETT para recrutamento de trabalhadores que respondem a necessidades permanentes das

empresas utilizadoras passou de exceção a regra. Aliás, pode-se ler na página eletrónica da Associação

Portuguesa das Empresas do Sector Privado de Emprego que este regime apresenta muitas vantagens para

as empresas utilizadoras pois, “libertam-se das tarefas ligadas ao recrutamento e à seleção dos trabalhadores,

ao processamento de salários, e ao cumprimento das obrigações legais e sociais, e do exercício do poder

disciplinar; encontram nas Empresas de Trabalho Temporário, um apoio privilegiado de consultoria e gestão

de recursos humanos e, sem acréscimo de custos, aconselhamento quanto à legalidade de procedimentos;

têm os trabalhadores qualificados e imediatamente produtivos, pelo período estritamente necessário, sem o

tempo de espera que um processo de recrutamento e seleção pode durar; reservam para si o poder de

autoridade e direção sobre a força de trabalho, não colocando em risco as estratégias empresariais; dispõem,

sem mais custos, de uma base de recrutamento para o preenchimento de postos de trabalho permanentes.”25

Sobre as vantagens de utilizar os serviços de empresas especializadas nesta área, o presidente da

APESPE adianta que estas empresas são “competitivas, flexíveis e com uma grande capacidade de

adaptabilidade às necessidades do mercado”. Na verdade, as ETT existem com o exclusivo objetivo de reduzir

os custos de trabalho e impor maior fragilidade e instabilidade nas relações laborais.

Sucessivas alterações à legislação laboral, nomeadamente a imposta pelo anterior Governo PSD/CDS,

tiveram como objetivo a generalização da precariedade, a degradação das condições de trabalho e tentativa

de liquidação de direitos laborais e sociais. Disto são prova, medidas como o embaratecimento e facilitação

dos despedimentos, aumento do horário de trabalho e o agravamento das condições de articulação entre a

vida pessoal, familiar e profissional.

Hoje no nosso país existirão mais de 1 milhão e 200 mil trabalhadores com vínculos precários: contratos a

termo em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes, trabalho encapotado pelo regime de prestação

de serviços, bolsas de investigação ou estágios profissionais e trabalho temporário sem observância de

regras, são as formas dominantes da precariedade laboral, que apenas têm como elemento comum a

precariedade e a insegurança de vínculos laborais associadas à limitação de direitos fundamentais. Aos

períodos contínuos ou descontinuados de precariedade de vínculo juntam-se, quase sempre, longos e

repetidos períodos de desemprego.

Estes números revelam de forma clara a opção tomada pelo anterior Governo, baseada numa estratégia de

substituição de trabalhadores com direitos por trabalhadores sem direitos, agravando por esta via e de forma

direta a exploração e a acumulação de lucros por parte das grandes empresas e dos grupos económicos.

A precariedade no trabalho é inaceitável, tem impacto nos vínculos de trabalho, nos salários e

remunerações, na instabilidade laboral, pessoal e profissional; é um fator de instabilidade e injustiça social que

compromete de forma decisiva o desenvolvimento e o perfil produtivo do país. A precariedade não é uma

inevitabilidade e o emprego com direitos representa simultaneamente uma condição e fator de progresso e

justiça social.

É necessário e urgente promover a estabilidade de emprego, cumprindo e fazendo cumprir o direito ao

trabalho e à segurança no emprego previsto na Constituição, assegurando que, a um posto de trabalho

permanente corresponda um vínculo de trabalho efetivo, bem como erradicar todas as formas de

precariedade.

Em simultâneo com a consideração da existência do regime de trabalho temporário, o PCP avança com

esta iniciativa legislativa através da fixação de medidas de limitação do recurso a empresas de trabalho

temporário para suprir necessidades permanentes, designadamente reduzir as situações de admissibilidade

de contrato de utilização de trabalho temporário; restringir as razões justificativas de contrato de utilização de

trabalho temporário; reduzir a duração de contrato de utilização de trabalho temporário; reduzir a duração de

contrato de trabalho temporário e valorizar as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores em regime

Página 23

5 DE JUNHO DE 2018

23

temporário.

Esta iniciativa legislativa integra um conjunto de propostas mais amplas que o PCP já apresentou nesta

Legislatura de combate à precariedade e defesa do emprego com direitos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime do trabalho temporário, procedendo à 12.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, com vista a proteger os direitos dos trabalhadores e a

combater a precariedade laboral.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 173.º, 175.º a 179.º, 181.º, 182.º, 183.º, 185.º e 186.º do Código do Trabalho aprovado em anexo

à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011,

de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º

69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei

n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, e pela

Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 173.º

Cedência ilícita de trabalhador

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – É nulo o contrato celebrado entre empresas de trabalho temporário ou, entre uma empresa de

trabalho temporário e uma empresa de prestação de serviços, pelo qual uma cede à outra um trabalhador,

ainda que por cedência de posição contratual, para que este seja posteriormente cedido a terceiro.

3 – No caso previsto no n.º 1, considera-se que o trabalho é prestado à empresa utilizadora em regime de

contrato de trabalho sem termo.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – No caso de o trabalhador ser cedido a utilizador por empresa de trabalho temporário licenciada sem

que tenha celebrado contrato de trabalho temporário ou contrato de trabalho por tempo indeterminado para

cedência temporária, considera-se que o trabalho é prestado à empresa utilizadora em regime de contrato de

trabalho sem termo.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

(…)

Artigo 175.º

Admissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário

1 – O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado em situações cuja satisfação é

de necessidades temporárias, devidamente justificadas, nomeadamente:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Atividades sazonais, de duração inferior a 6 meses;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, de

25 http://apesperh.pt/pagecontent.aspx?subdirectoryid=87&directoryid=29&title=Vantagens+para+as+Empresas;

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 122

24

duração inferior a 6 meses.

2 – (Revogado).

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao utilizador a violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5.

Artigo 176.º

Justificação de contrato de utilização de trabalho temporário

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – É nulo o contrato de utilização celebrado fora das situações a que se referem os n.os 1 a 4 do artigo

anterior.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 177.º

Forma e conteúdo de contrato de utilização de trabalho temporário

1 – ...................................................................................................................................................................

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – O contrato de utilização de trabalho temporário deve ter ainda em anexo documento

comprovativo de vinculação a fundo de compensação do trabalho, sem o que o utilizador é

solidariamente responsável pelo pagamento do montante da compensação que caberia àquele fundo

por cessação do respetivo contrato.

5 – O contrato é nulo se não for celebrado por escrito ou omitir qualquer um dos elementos exigidos

no n.º 1.

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – Constitui contraordenação grave imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador a violação

do disposto nas alíneas do n.º 1.

Artigo 178.º

Duração de contrato de utilização de trabalho temporário

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – A duração do contrato de utilização de trabalho temporário, incluindo renovações, não pode exceder a

duração da causa justificativa nem o limite de 6 meses.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 5 dias após a

cessação do contrato de utilização sem a celebração de contrato que o fundamente, considera-se que o

trabalho passa a ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo.

Página 25

5 DE JUNHO DE 2018

25

Artigo 179.º

Proibição de contratos sucessivos

1 – No caso de se ter completado a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário, é

proibida a sucessão no mesmo posto de trabalho, ainda que com um motivo justificativo diferente, de

trabalhador temporário ou de trabalhador contratado a termo, antes de decorrer um período de tempo igual a

metade da duração do contrato, incluindo renovações.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) (Revogada);

b) .....................................................................................................................................................................

3 – Considera-se sem termo o contrato celebrado entre o trabalhador e o utilizador em violação do disposto

no n.º 1, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para o utilizador em

cumprimento dos sucessivos contratos.

4 – (anterior n.º 3).

(…)

Artigo 181.º

Forma e conteúdo de contrato de trabalho temporário

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

c) .....................................................................................................................................................................

d) .....................................................................................................................................................................

e) .....................................................................................................................................................................

f) ......................................................................................................................................................................

g) .....................................................................................................................................................................

h) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – Constitui contraordenação grave, imputável à empresa de trabalho temporário, a violação do disposto

em qualquer das alíneas n.º 1 ou no n.º 4.

Artigo 182.º

Duração de contrato de trabalho temporário

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Os períodos de paragem empresarial, designadamente por motivo de férias ou paragem na

produção, são considerados como tempo de trabalho para efeitos do número anterior.

3 – O contrato de trabalho temporário a termo certo não pode exceder a duração da causa

justificativa nem o limite de 6 meses.

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 122

26

Artigo 183.º

Forma e conteúdo de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 –No caso de omissão da menção referida na alínea b) ou c) do n.º 1 considera-se o trabalho é prestado

à empresa utilizadora em regime de contrato de trabalho sem termo.

5 – (Anterior n.º 4).

(…)

Artigo 185.º

Condições de trabalho de trabalhador temporário

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – O trabalhador tem direito a férias, subsídios de férias e de Natal, bem como a outras prestações

regulares e periódicas a que os trabalhadores do utilizador tenham direito por trabalho igual ou de

valor igual.

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é aplicável ao trabalhador temporário o

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável a trabalhadores do utilizador que

exerçam as mesmas funções.

11 – .................................................................................................................................................................

12 – .................................................................................................................................................................

Artigo 186.º

Segurança e saúde no trabalho temporário

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

c) .....................................................................................................................................................................

d) .....................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

Página 27

5 DE JUNHO DE 2018

27

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – O utilizador deve comunicar o início da atividade de trabalhador temporário, nos cinco dias úteis

subsequentes, aos serviços de segurança e saúde no trabalho, aos representantes dos trabalhadores

para a segurança e saúde no trabalho, aos trabalhadores com funções específicas neste domínio, aos

delegados sindicais, comissão sindical ou intersindical à comissão de trabalhadores e à associação

sindical.

9 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro

É aditado ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei

n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho,

pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de

maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, e pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, o artigo 172.º-A, com a

seguinte redação:

«Artigo 172.º-A

Direito de informação

1 – O trabalhador, o delegado sindical, a comissão sindical ou intersindical, a comissão de trabalhadores, a

subcomissão de trabalhadores e a associação sindical e outras estruturas representativas dos trabalhadores

têm direito a ser informados sobre os aspetos relevantes do contrato de trabalho temporário, do contrato de

trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária e do contrato de utilização de trabalho temporário.

2 – A empresa de trabalho temporário está obrigada a entregar, no prazo de cinco dias úteis após a

celebração, cópia do contrato de trabalho e do contrato de utilização, bem como a comunicar alterações,

renovações e a cessação dos mesmos, às entidades referidas no n.º 1.

3 – A empresa utilizadora está obrigada a entregar às entidades previstas no n.º 1, no prazo de cinco dias

úteis após a celebração, cópia do contrato de utilização e a fornecer os elementos que fazem prova dos factos

que justificam a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário previstos no n.º 1 do artigo 175.º.

4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do dever de informação previsto no presente artigo.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 175.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei

n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela

Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela

Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, e pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto.

Artigo 5.º

Garantia de Direitos

Das alterações previstas na presente lei não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível

remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das atuais condições de trabalho.

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 122

28

Artigo 6.º

Comunicação

Todas as alterações nas relações laborais já estabelecidas que visem dar cumprimento ao previsto na

presente lei, devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os

trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação, com a antecedência mínima de sete dias relativamente

ao início da sua aplicação, em local bem visível.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Assembleia da República, 5 de junho de 2018.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Francisco Lopes — João Oliveira — Paula Santos — Jerónimo de

Sousa — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Jorge Machado — Diana Ferreira — Bruno Dias — Ana

Mesquita — Ângela Moreira — Miguel Tiago.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 136/XIII (3.ª):

ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, E RESPETIVA REGULAMENTAÇÃO, E O CÓDIGO DOS

REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL.

Exposição de motivos

O XXI Governo Constitucional inscreveu no seu Programa um conjunto de compromissos na área laboral

com o objetivo de combater a precariedade, reduzir os níveis de segmentação do mercado de trabalho e

promover um maior dinamismo da negociação coletiva.

Apesar de alguma recuperação nos últimos anos, o mercado de trabalho português continua a apresentar

níveis de segmentação elevados, registando a terceira maior taxa de contratos não permanentes da União

Europeia no total da população empregada por conta de outrem e a quarta mais elevada entre os jovens. A

incidência excessiva de relações laborais precárias fragiliza a estabilidade e a segurança laboral, as

perspetivas de progressão na carreira e os rendimentos dos trabalhadores, em especial dos mais jovens, e

prejudica igualmente os níveis de competitividade e produtividade de cada empresa e da economia no seu

conjunto, com consequências negativas na sustentabilidade financeira do sistema de Segurança Social.

Por outro lado, a negociação coletiva continua a apresentar fragilidades, permanecendo ainda distante dos

níveis de dinamismo registados no período anterior à crise financeira de 2008. Perante os desequilíbrios

estruturais que persistem no mercado de trabalho português e num contexto de enormes desafios de

adaptação de nível setorial e de empresa, a negociação coletiva desempenha um papel cada vez mais

importante na criação de condições de equilíbrio e de paz social nas relações laborais, quer na promoção dos

direitos dos trabalhadores, quer na adaptação das empresas às pressões competitivas crescentes e aos

desafios da inovação.

Neste quadro, tendo conta os compromissos inscritos no Programa do Governo em matéria laboral e no

seguimento da discussão tripartida sobre o Livro Verde das Relações Laborais, publicado em 2016, o Governo

apresentou aos Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social um conjunto

de propostas de medidas de política que visam reduzir a segmentação e a precarização das relações laborais

e promover a negociação coletiva.

Página 29

5 DE JUNHO DE 2018

29

Assim, o Governo resolveu, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º […]/[…], concretizar as

propostas acordadas na Comissão Permanente de Concertação Social, aprovando o «Programa de ação para

combater a precariedade e promover a negociação coletiva», comprometendo-se a adotar medidas em

conformidade.

Nestes termos, a presente proposta de lei procede à alteração do Código do Trabalho, do Código dos

Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e da Lei n.º 105/2009, de 14 de

setembro, que regulamenta o Código do Trabalho, visando, designadamente:

1. Limitar as possibilidades legais de uso de contratos de trabalho a termo e promover uma maior proteção

dos trabalhadores, nomeadamente através: da redução dos prazos de duração máxima dos contratos a termo,

certo ou incerto, de três para dois anos e de seis para quatro anos, respetivamente; da criação de novas

regras quanto às renovações dos contratos a termo certo, fazendo coincidir, o mais possível, o período inicial

do contrato com o período estritamente necessário à satisfação para a satisfação de necessidade temporária

da empresa, não podendo a duração total das renovações exceder a do período inicial do contrato; da

revogação da norma que permite a contratação a termo para postos de trabalho permanentes de

trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração; da limitação da

possibilidade, atualmente existente na lei, de contratação a termo no caso de lançamento de nova atividade de

duração incerta ou da abertura de novos estabelecimentos às empresas com menos de 250 trabalhadores,

estabelecendo-se também que a duração máxima de dois anos dos contratos a termo celebrados nestas

situações está limitada ao período de dois anos a contar do lançamento de nova atividade ou do início do

funcionamento da empresa ou estabelecimento; do afastamento da possibilidade de as convenções coletivas

alterarem o regime legal de contratação a termo, vedando-se a criação de motivos adicionais para a

contratação a termo que não correspondam à satisfação de necessidade temporária da empresa, bem como a

modificação da regra que proíbe a sucessão de contratos a termo e de outras normas que asseguram o

cumprimento da diretiva comunitária sobre os contratos a termo; da clarificação que, no caso de as partes

acordarem que o contrato a termo não está sujeito a renovação, se mantém o direito do trabalhador à

compensação por caducidade.

2. Diminuir o uso excessivo de contratos não permanentes e promover a contratação sem termo,

nomeadamente através da criação de uma contribuição adicional para a Segurança Social por rotatividade

excessiva, a aplicar às empresas que num determinado ano civil apresentem um volume excessivo de

contratação a termo, face a indicadores setoriais previamente definidos.

3. Promover a contratação sem termo de trabalhadores à procura do primeiro emprego e de

desempregados de longa duração e estimular a sua inserção no mercado de trabalho de forma mais estável

do que a que resultaria da sua contratação em regime de contrato de trabalho a termo, estabelecendo que o

período experimental aplicável aos contratos de trabalho sem termo celebrados com trabalhador à procura de

primeiro emprego ou em situação de desemprego de longa duração é de 180 dias, procurando-se, por esta

via, de forma positiva e dentro dos prazos de duração do período experimental já previstos na lei, garantir a

esta categoria específica de pessoas que tradicionalmente têm maior dificuldade de inserção no mercado de

trabalho acesso ao mercado de trabalho, através da modalidade de contrato de trabalho por tempo

indeterminado que, por definição, é a modalidade contratual que melhor se adequa ao princípio constitucional

da segurança no emprego, medida esta que é igualmente reforçada através da adoção de políticas ativas de

emprego que visam aprofundar os mecanismos para promover a empregabilidade dos jovens e

desempregados de longa duração, devendo esta medida ser analisada não de uma forma isolada, mas antes

de forma integrada, atendendo ao conjunto de medidas previstas na presente alteração legislativa; o mercado

de trabalho português carateriza-se por uma elevada segmentação – cerca de 22% de trabalhadores com

contratos de trabalho não permanentes (no setor privado são cerca de 30%), a que a acresce o facto de quase

dois terços dos pedidos de subsídio de desemprego e cerca de 90% dos pedidos de subsídio social de

desemprego terem origem na caducidade de contratos de trabalho a termo resolutivo (vide Livro Verde das

Relações Laborais, 2016); ora, face a tão elevado número de contratos de trabalho a termo resolutivo, afigura-

se como provável que alguns destes estejam a ser utilizados como «falso período experimental», com a

agravante de, no caso do motivo previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho (motivo

que esta proposta de lei revoga), poder ser de 18 meses. Sublinha-se que, na verdade, qualquer trabalhador

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 122

30

que exerça cargo de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma

especial qualificação (para o que basta que a função a exercer implique que o trabalhador seja licenciado ou

ainda, por exemplo, manobrador de máquinas agrícolas e florestais), terá sempre um período experimental de

180 dias, independentemente de ser um trabalhador à procura do primeiro emprego ou desempregado de

longa duração. Assim, esta medida visa ser um estímulo à contratação sem termo de trabalhadores à procura

de primeiro emprego e de desempregados de longa duração, subtraindo-se ao elenco de motivos para

contratação a termo certo esta categoria específica de pessoas e ao mesmo tempo, de forma coerente e

articulada, incluiu-se esta categoria específica de pessoas no período experimental de 180 dias, visando,

desta forma, diminuir as resistências dos empregadores em celebrarem um contrato de trabalho a sem termo

em que «(…) decorra primeiro um período experimental que possibilite às partes ponderar a viabilidade da

situação laboral criada e a sua própria vontade, agora já esclarecida por uma experiência real de trabalho»

(António Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Coimbra, 1991, p. 577). Acresce admitir-se como

razoável a incerteza dos empregadores em celebrarem um contrato de trabalho sem termo com um

trabalhador que (i) nunca teve uma verdadeira experiência real de trabalho, isto é, fator fundamental para

garantir a sua capacidade de se integrar numa estrutura organizada, com subordinação ou com um

trabalhador (ii) que está sem contacto com o mercado de trabalho há mais de 12 meses, fator que pode gerar

uma inegável insegurança ao empregador. Assim, tendo em conta que «é legítimo que se entenda que

relações como estas [por tempo indeterminado], longas e duradouras, necessitem – e em princípio para

benefício de ambas as partes – de uma via de respiração, conferida pela previsão legal de um tempo durante

o qual tanto trabalhador quanto empregador se possam livremente desvincular de um compromisso que, no

seu entendimento, se não antevê viável» (vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 632/2008, Diário da

República n.º 6/2009, Série I de 9 de janeiro de 2009, ex vi Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 64/91), tem-

se que a inclusão desta categoria específica de trabalhadores no elenco da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º

do Código do Trabalho concorre para mitigar a referida incerteza por parte dos empregadores no momento da

contratação. Mais, propõe-se integrar no elenco de situações que conta para efeitos de contagem do período

experimental, o contrato de estágio profissional para a mesma atividade, com o mesmo empregador,

consoante a duração tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele, de forma que um trabalhador,

numa mesma função, e num mesmo empregador, não possa ser artificialmente submetido a novo período «de

prova», já que o rácio da figura encontra-se cumprido com qualquer um daqueles vínculos – permitir às partes

ponderar a viabilidade da situação laboral criada numa experiência real de trabalho. Afigura-se, pois, que esta

medida, articulada com o conjunto de medidas integradas na proposta de lei, é adequada por equilibrada,

exigível por ser manifestamente o meio mais idóneo para alcançar os fins em vista – diminuir a segmentação

do mercado de trabalho e reconduzir as contrações a termo resolutivo ao seu escopo legal, isto é, para a

satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa

necessidade e não como um «falso período experimental» – não sendo nem excessiva, nem

desproporcionada, na medida em que apenas se permite um tempo razoável (o já previsto na lei) para as

partes possam ponderar a viabilidade da situação laboral criada numa experiência real de trabalho, para

públicos que podem gerar alguma incerteza aos putativos empregadores, e desta forma criar uma real e

efetiva possibilidade de serem contratados com contrato de trabalho sem termo. Aliás, a benefício do referido

veja-se o regime do período experimental previsto para as relações de trabalho sem termo no setor público;

nos termos do n.º 1 do artigo 49.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual prevê-se: a) 90 dias para os trabalhadores integrados na

carreira de assistente operacional e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade

funcional; b) 180 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e noutras carreiras ou

categorias com idêntico grau de complexidade funcional; c) 240 dias para os trabalhadores integrados na

carreira de técnico superior e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional.

Daqui se conclui que, no âmbito do Código do Trabalho, um trabalhador poderá ter um período experimental

de 180 dias, enquanto, na Administração Pública, esse mesmo trabalhador, para exercer uma função similar

terá, necessariamente, 240 dias de período experimental.

4. Desincentivar o recurso ao trabalho não declarado ou subdeclarado nos sectores com atividade sazonal

ou para fazer face a um acréscimo excecional e substancial da atividade de empresa cujo ciclo anual

apresente irregularidades decorrentes do respetivo mercado ou de natureza estrutural que não seja passível

Página 31

5 DE JUNHO DE 2018

31

de assegurar pela sua estrutura permanente, nomeadamente em atividade sazonal no setor agrícola ou do

turismo, quer através do alargamento de 15 para 35 dias da duração máxima dos contratos de muito curta

duração, mantendo-se, ainda assim, a duração total de contratos de trabalho a termo celebrados entre o

mesmo trabalhador e empregador não pode exceder 70 dias de trabalho no ano civil. Importa notar que a

figura do contrato de trabalho de muito curta duração não cria um novo conjunto de motivos para contratação a

termo certo, permitindo antes que, em situações pontuais e definidas, a forma do contrato seja simplificada

através de uma comunicação ao serviço competente da segurança social, mediante formulário eletrónico com

os elementos previstos na lei; quer através da redução do período mínimo de prestação de trabalho anual do

contrato de trabalho intermitente de seis para cinco meses, reduzindo-se, proporcionalmente, o tempo de

trabalho consecutivo neste regime de quatro para três meses e estabelecendo-se que, caso o trabalhador

exerça outra atividade remunerada durante o período de inatividade, o empregador deve informá-lo do início

da atividade no âmbito do contrato de trabalho intermitente com uma antecedência de 30 dias, sendo que,

nesse caso, o montante da retribuição da segunda atividade é deduzido à compensação prevista na lei ou em

convenção coletiva;

5. Garantir uma maior proteção dos trabalhadores temporários, nomeadamente através: da introdução,

como regra geral, de um limite máximo de seis renovações ao contrato de trabalho temporário; da eliminação

do prazo de aplicação das normas das convenções coletivas aos trabalhadores temporários, de modo a

reforçar as condições de equidade face aos demais trabalhadores da empresa onde exercem a sua atividade;

do reforço da transparência no recurso ao trabalho temporário, tornando obrigatória a prestação de informação

ao trabalhador temporário sobre o motivo subjacente à celebração de contrato de utilização entre a empresa

cliente e a empresa de trabalho temporário; da determinação que a sanção aplicável em caso de celebração

de contrato de utilização em violação das regras legais, quaisquer que elas sejam, é a integração do

trabalhador na empresa utilizadora a título de contrato sem termo;

6. Promover um maior dinamismo da contratação coletiva e reduzir a individualização das relações

laborais, através: da eliminação do banco de horas individual, reservando-se a adoção do banco de horas para

a negociação coletiva ou para acordos de grupo a alcançar através de consulta aos trabalhadores, podendo

esta nova modalidade de banco de horas grupal aumentar o período normal de trabalho até duas horas diárias

com um limite de 50 horas semanais e de 150 horas por ano se, após consulta por voto secreto dos

trabalhadores a abranger, e com garantia de acompanhamento da votação por estruturas de representação

coletiva de trabalhadores, o mesmo for aprovado por pelo menos 65% dos trabalhadores, sendo esta

modalidade de banco de horas válida pelo período máximo de quatro anos, podendo, ainda assim, 1/3 dos

trabalhadores abrangidos solicitar a realização de nova consulta, decorrido metade do período estabelecido;

do alargamento do núcleo de matérias do Código do Trabalho que apenas podem ser afastadas por

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho se este dispuser em sentido mais favorável ao trabalhador

ao pagamento de trabalho suplementar;

7. Prevê-se que, sem prejuízo da respetiva validade e eficácia, a denúncia de convenção coletiva deve ser

acompanhada de fundamentação, e um dever de comunicação perante a Administração do Trabalho em caso

de denúncia de convenção coletiva de trabalho, mediante envio de cópia da comunicação entregue à outra

parte.

Cria-se uma nova modalidade de arbitragem, a requerer por qualquer uma das partes no período entre 90 a

60 dias antes do termo do período de sobrevigência, por um Tribunal Arbitral que funcionará no âmbito do

Conselho Económico e Social, para, no período máximo de 30 dias, decidir e comunicar às partes sobre a

suspensão temporária do prazo de sobrevigência da convenção coletiva denunciada por um prazo não

superior a quatro meses, nos casos em que o Tribunal entenda que existe probabilidade séria de as partes

chegarem a acordo para a revisão ou celebração de nova convenção coletiva; neste caso, sempre que resulte

do referido processo de arbitragem decisão favorável à existência de condições que justificam o

prolongamento das negociações, a negociação da convenção coletiva denunciada deve ser assegurada no

âmbito de um procedimento de mediação, podendo o Tribunal Arbitral fixar o objeto da mediação e sendo o

Árbitro que presidiu ao Tribunal Arbitral responsável pelo processo de mediação.

Por fim, estabelece-se que os regimes de parentalidade e de segurança e saúde no trabalho fazem parte

do núcleo de matérias que se mantém em vigor em caso de caducidade da convenção coletiva de trabalho, a

par das outras que já constavam da lei.

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 122

32

8. Reforçar as estruturas de representação coletiva do trabalho e promover a dimensão coletiva da

regulação laboral, fixando-se um prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da convenção

coletiva ou do início do contrato de trabalho, se este for posterior, para efeitos de adesão individual de

trabalhador a convenção coletiva de trabalho, e estabelecendo-se a duração máxima de um ano para a

aplicação da convenção coletiva de trabalho ao trabalhador que a ela haja aderido.

Esta proposta de lei, a submeter à Assembleia da República, incorpora um quadro normativo orientado

para o combate à precariedade e à segmentação laboral, para a promoção de um maior dinamismo da

negociação coletiva e para o reforço do papel dos parceiros sociais na regulação socioeconómica, desígnios

essenciais para a competitividade económica e para a coesão social, e reflete as medidas constantes do

Acordo tripartido para «Combater a precariedade e reduzir a segmentação laboral e promover um maior

dinamismo da negociação coletiva», alcançado em sede de Concertação Social a 30 de maio de 2018. A

presente proposta de lei acolhe, também, algumas alterações pontuais ao Código do Trabalho destinadas

apenas a clarificar e aperfeiçoar algumas normas legais, nomeadamente no regime da parentalidade e da

proteção de trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes.

Em sede de processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser ouvidos os órgãos de

governo próprios das Regiões Autónomas, e devem assegurar-se todos os procedimentos necessários à

garantia da participação das estruturas representativas dos trabalhadores e empregadores, em cumprimento

do previsto nos artigos 469.º e seguintes do Código do Trabalho e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da

Constituição

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25

de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de

agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto,

73/2017, de 16 de agosto, e 14/2018, de 19 de março.

b) À terceira alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 119/2009, de 30 de

dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;

c) À décima quarta alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança

Social, doravante designado Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16

de setembro, e alterado pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de

dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de

maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro,

23/2015, de 17 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 93/2017, de 1 de agosto, e 114/2017, de 29 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro;

d) À primeira alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta o Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 3.º, 42.º, 44.º, 63.º, 112.º, 139.º, 140.º, 142.º, 148.º, 149.º, 159.º, 160.º, 177.º, 181.º, 182.º, 185.º,

208.º-B, 344.º, 447.º, 456.º, 497.º, 500.º, 501.º, 502.º, 512.º e 513.º do Código do Trabalho, aprovado em

anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

Página 33

5 DE JUNHO DE 2018

33

«Artigo 3.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) Forma de cumprimento e garantias da retribuição, bem como pagamento de trabalho suplementar;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 42.º

[…]

1 - O pai ou a mãe tem direito a licença, com a duração referida nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 40.º, ou do

período remanescente da licença, nos casos seguintes:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 - Apenas há lugar à duração total da licença referida no n.º 3 do artigo 40.º caso se verifiquem as

condições aí previstas, à data dos factos referidos no número anterior.

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 44.º

[…]

1 - Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença referida nos n.os

1 ou 3 do artigo 40.º.

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - Havendo dois candidatos a adotantes, a licença deve ser gozada nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo

40.º.

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - ....................................................................................................................................................................... .

8 - ....................................................................................................................................................................... .

9 - ....................................................................................................................................................................... .

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 122

34

10 - ...................................................................................................................................................................... .

11 - ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 63.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - Para efeitos do n.º 1, o empregador deve remeter cópia do processo à entidade competente na área da

igualdade de oportunidades entre homens e mulheres:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - ....................................................................................................................................................................... .

8 - ....................................................................................................................................................................... .

9 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 112.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de

responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, os que desempenhem funções de

confiança, bem como para trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído,

consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma atividade, ou de trabalho temporário

executado no mesmo posto de trabalho, ou de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, com o

mesmo empregador, ou ainda de contrato de estágio profissional para a mesma atividade, tenha sido inferior

ou igual ou superior à duração daquele.

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 139.º

[…]

O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção, não pode ser

afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, com exceção do n.º 2 do artigo seguinte e

do artigo 145.º.

Artigo 140.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

Página 35

5 DE JUNHO DE 2018

35

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... :

a) Lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início do funcionamento de empresa ou

de estabelecimento, pertencente a empresa com menos de 250 trabalhadores, nos dois anos posteriores a

qualquer um desses factos;

b) Contratação de trabalhador em situação de desemprego de muito longa duração.

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 142.º

[…]

1 - O contrato de trabalho para fazer face a acréscimo excecional e substancial da atividade de empresa

cujo ciclo anual apresente irregularidades decorrentes do respetivo mercado ou de natureza estrutural que não

seja passível de assegurar pela sua estrutura permanente, nomeadamente em atividade sazonal no setor

agrícola ou do turismo, de duração não superior a 35 dias não está sujeito a forma escrita, devendo o

empregador comunicar a sua celebração ao serviço competente da segurança social, mediante formulário

eletrónico que contém os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior, bem como o

local de trabalho.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a duração total de contratos de trabalho a termo celebrados

entre o mesmo trabalhador e empregador não pode exceder 70 dias de trabalho no ano civil.

3 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 148.º

[…]

1 - A duração do contrato de trabalho a termo certo não pode ser superior a dois anos.

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - Na situação prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 140.º, a duração do contrato de trabalho a termo

certo não pode exceder os dois anos posteriores ao início do motivo justificativo.

5 - A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a quatro anos.

6 - É incluída no cômputo do limite referido no n.º 1 a duração de contratos de trabalho a termo ou de

trabalho temporário cuja execução se concretiza no mesmo posto de trabalho, bem como de contrato de

prestação de serviço para o mesmo objeto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que

com este se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou mantenham estruturas organizativas comuns.

Artigo 149.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a duração total das renovações

não pode exceder a do período inicial daquele.

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 159.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 122

36

2 - A prestação de trabalho referida no número anterior não pode ser inferior a cinco meses a tempo

completo, por ano, dos quais pelo menos três meses devem ser consecutivos.

3 - A antecedência a que se refere o n.º 1 não pode ser inferior a 30 dias na situação do n.º 1 do artigo

seguinte e 20 dias nos restantes casos.

4 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 160.º

[…]

1 - Durante o período de inatividade, o trabalhador pode exercer outra atividade, devendo informar do facto

o empregador.

2 - Durante o período de inatividade, o trabalhador tem direito a compensação retributiva, a pagar pelo

empregador com periodicidade igual à da retribuição, em valor estabelecido em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho ou, na sua falta, de 20% da retribuição base.

3 - Se o trabalhador exercer outra atividade durante o período de inatividade, o montante da

correspondente retribuição é deduzido à compensação retributiva calculada de acordo com o número anterior.

4 - [Anterior n.º 2].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 ou 4.

Artigo 177.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - O contrato é nulo se se não for celebrado por escrito ou não contiver qualquer uma das menções

referidas nas alíneas do n.º 1.

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 181.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Motivo que justifica a celebração do contrato, com menção concreta dos factos que o integram, tendo

por base o motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador indicado no contrato de

utilização de trabalho temporário, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias

adaptações.

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - Constitui contraordenação grave, imputável à empresa de trabalho temporário, a violação do disposto

Página 37

5 DE JUNHO DE 2018

37

nas alíneas a) ou b) ou qualquer das alíneas c) a f) do n.º 1 ou no n.º 4.

Artigo 182.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - O contrato de trabalho temporário a termo certo não está sujeito ao limite de duração do n.º 2 do artigo

148.º e, enquanto se mantenha o motivo justificativo, pode ser renovado até seis vezes.

3 - Não está sujeito ao limite de renovações referido no número anterior o contrato de trabalho temporário a

termo certo celebrado para substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo,

se encontre temporariamente impedido de trabalhar.

4 - [anterior n.º 3].

5 - [anterior n.º 4].

6 - É aplicável ao cômputo dos limites referidos nos números anteriores o disposto no n.º 6 do artigo 148.º.

7 - [anterior n.º 6].

Artigo 185.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - ....................................................................................................................................................................... .

8 - ....................................................................................................................................................................... .

9 - ....................................................................................................................................................................... .

10 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é aplicável ao trabalhador temporário o instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho aplicável a trabalhadores do utilizador que exerçam as mesmas

funções.

11 - ...................................................................................................................................................................... .

12 - ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 208.º-B

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - O regime de banco de horas pode ainda ser instituído ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa,

secção ou unidade económica desde que aprovado em referendo pelos trabalhadores a abranger, no termos

dos números seguintes.

3 - No caso previsto no número anterior, o período normal de trabalho pode ser aumentado até duas horas

diárias e pode atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano.

4 - Para efeitos do n.º 2, o empregador elabora o projeto de regime de banco de horas, o qual deve regular:

a) O âmbito de aplicação, indicando a equipa, secção ou unidade económica a abranger e, nestas, os

grupos profissionais excluídos, se os houver;

b) O período, não superior a quatro anos, durante o qual o regime é aplicável;

c) Os aspetos referidos no n.º 4 do artigo 208.º.

5 - Para efeitos do n.º 2, o empregador publicita o projeto de regime de banco de horas nos locais de

afixação dos mapas de horário de trabalho e comunica-o aos representantes dos trabalhadores e ao serviço

com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, com a antecedência mínima de 20

dias em relação à data do referendo.

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 122

38

6 - Caso o projeto de regime de banco de horas seja aprovado em referendo por, pelo menos, 65 % dos

trabalhadores abrangidos de acordo com a alínea a) do n.º 4, o empregador pode aplicar o referido regime ao

conjunto desses trabalhadores.

7 - Havendo alteração na composição da equipa, seção ou unidade económica, o disposto no número

anterior aplica-se enquanto os trabalhadores que permanecem forem pelo menos 65% do total dos atualmente

existentes.

8 - A realização do referendo é regulada em legislação específica.

9 - Caso o número de trabalhadores abrangidos pelo projeto de regime de banco de horas seja inferior a

10, o referendo é realizado sob a supervisão do serviço com competência inspetiva do ministério responsável

pela área laboral.

10 - A aplicação do regime do banco de horas cessa se, decorridos dois anos de aplicação, um terço dos

trabalhadores abrangidos solicitar ao empregador novo referendo e o mesmo não for aprovado nos termos do

n.º 6, ou não for realizado no prazo de 60 dias.

11 - No caso referido no número anterior, a aplicação do regime do banco de horas cessa 60 dias após a

realização do referendo, devendo a compensação do trabalho prestado em acréscimo deve efetuar-se neste

prazo.

12 - Caso o projeto de regime de banco de horas não seja aprovado em referendo, o empregador só pode

realizar novo referendo um ano após o anterior.

13 - [anterior n.º 3].

14 - [anterior n.º 4].

Artigo 344.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo por verificação do seu termo, o

trabalhador tem direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada

ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º, salvo se a caducidade decorrer de

declaração do trabalhador nos termos do número anterior.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 447.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - ....................................................................................................................................................................... .

8 - ....................................................................................................................................................................... .

9 - Na situação referida no número anterior, o serviço competente do ministério responsável pela área

laboral, em caso de extinção da associação, segue o procedimento previsto no n.º 4 do artigo 456.º ou, em

caso de nulidade de norma dos estatutos, promove a publicação imediata de aviso no Boletim do Trabalho e

Emprego.

Artigo 456.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

Página 39

5 DE JUNHO DE 2018

39

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - A comunicação deve ser acompanha da identificação dos filiados na associação de empregadores em

causa que sejam abrangidos por cada um dos contratos coletivos de que esta seja outorgante.

4 - [anterior n.º 3].

5 - [anterior n.º 4].

6 - [anterior n.º 5].

7 - [anterior n.º 6].

8 - [anterior n.º 7].

Artigo 497.º

[…]

1 - Caso sejam aplicáveis, no âmbito de uma empresa, uma ou mais convenções coletivas ou decisões

arbitrais, o trabalhador que não seja filiado em qualquer associação sindical pode escolher qual daqueles

instrumentos lhe passa a ser aplicável, desde que o mesmo se integre no âmbito do setor de atividade,

profissional e geográfico do instrumento escolhido.

2 - O trabalhador pode efetuar a escolha a que se refere o número anterior nos três meses posteriores à

entrada em vigor do instrumento escolhido, ou ao início da execução do contrato de trabalho, se este for

posterior.

3 - A aplicação da convenção nos termos do n.º 1 mantém-se até ao final da sua vigência, com o limite de

um ano.

4 - O trabalhador pode revogar a escolha, cessando de imediato a aplicação da convenção.

5 - O trabalhador só pode fazer uso da faculdade prevista no n.º 1 uma vez enquanto estiver ao serviço do

mesmo empregador, ou de outro a que sejam aplicáveis as mesmas convenções coletivas ou decisões

arbitrais.

Artigo 500.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - A denúncia deve, sem prejuízo da sua validade e eficácia, ser acompanhada de fundamentação quantos

a motivos de ordem económica, estrutural ou a desajustamentos do regime da convenção denunciada.

3 - No prazo de 10 dias a contar da data da denúncia, a parte autora da denúncia deve remeter ao serviço

competente do ministério responsável pela área laboral cópia da mesma e da proposta negocial global referida

no n.º 1.

4 - [anterior n.º 2].

Artigo 501.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - ....................................................................................................................................................................... .

8 - Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os

efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos por aquela nos contratos de trabalho no que

respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho, e regimes

de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança

social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde, de parentalidade e de segurança e

saúde no trabalho.

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 122

40

9 - ....................................................................................................................................................................... .

10 - ...................................................................................................................................................................... .

11 - ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 502.º

[…]

1 - A convenção coletiva pode cessar, no todo ou em parte:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Por caducidade, decorrente de extinção de associação sindical ou associação de empregadores

outorgantes.

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - Em caso de extinção ou perda da qualidade de associação sindical ou de associação de empregadores

outorgantes de convenção coletiva, é aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 501.º.

7 - O disposto no número anterior não se aplica:

a) Havendo extinção voluntária ou perda da qualidade de associação de empregadores outorgante de

contrato coletivo, caso em que passa a existir, para cada um dos empregadores filiados na associação, um

acordo de empresa com o mesmo regime daquele;

b) Havendo extinção voluntária ou perda da qualidade de união, federação ou confederação sindical ou de

empregadores outorgantes, em nome próprio e nos termos dos respetivos estatutos, de convenção coletiva,

caso em que as associações sindicais ou de empregadores por aquela representadas passam a ser parte da

convenção.

8 - O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do

Trabalho e Emprego de aviso sobre:

a) A data da cessação da vigência de convenção coletiva, nos termos do artigo anterior;

b) A identificação dos empregadores parte dos acordos de empresa resultantes do disposto na alínea a) do

número anterior;

c) A identificação das associações sindicais ou de empregadores representadas pela associação

outorgante de convenção coletiva, na situação referida na alínea b) do número anterior.

Artigo 512.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - Compete ao Conselho Económico e Social proceder em caso de necessidade ao sorteio de árbitros

para efeito de arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência, arbitragem obrigatória ou arbitragem

necessária, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 501.º-A, 508.º e 510.º

3 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 513.º

Regulamentação da arbitragem

O regime da arbitragem para suspensão do período de sobrevigência, a arbitragem obrigatória ou necessária,

no que não é regulado nas secções precedentes, consta de lei específica.»

Página 41

5 DE JUNHO DE 2018

41

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 110/2009, 16 de setembro

Os artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - A regulamentação das alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e do artigo 55.º-A, ambos do Código, é

precedida de avaliação efetuada em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social.

Artigo 6.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - O disposto nas alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e o artigo 55.º-A, ambos do Código, só entram

em vigor quando forem regulamentados.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos

O artigo 190.º do Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de

setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 190.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - - Sem prejuízo do previsto no número anterior, o Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I. P.), no

âmbito da sua atribuição de assegurar o cumprimento das obrigações contributivas, pode celebrar acordos de

regularização voluntária de dívida, nos termos definidos em decreto-lei, nas seguintes situações:

a) Quando a dívida se reporte a períodos limitados e não se encontre participada para efeitos de execução

fiscal;

b) Nas situações de apuramento de contribuição de liquidação anual, quando o contribuinte, pela sua

situação económica, não tenha capacidade de efetuar o pagamento de uma só vez.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro

O artigo 1.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 122

42

«Artigo 1.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) Referendo para a instituição de regime de banco de horas grupal;

i) [anterior alínea h].

2 - ....................................................................................................................................................................... .»

Artigo 6.º

Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

São aditados ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação

atual, os artigos 501.º-A e 515.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 501.º-A

Arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência e mediação

1 - Qualquer das partes pode requerer ao presidente do Conselho Económico e Social, no período entre 90

e 60 dias antes do decurso do período de sobrevigência referido nos n.os 3 ou 5 do artigo anterior, arbitragem

para a suspensão do período de sobrevigência e mediação pelo árbitro presidente.

2 - A arbitragem referida no número anterior tem por objeto a verificação da existência de probabilidade

séria de as partes chegarem a acordo para a revisão parcial ou total convenção coletiva.

3 - A arbitragem rege-se pelo disposto no artigo 512.º e pela legislação específica a que se refere o artigo

513.º.

4 - O tribunal arbitral, caso entenda que existe probabilidade séria das partes chegarem a acordo,

determina a suspensão do período de sobrevigência por um prazo não superior a 4 meses, e remete a

negociação para mediação, podendo fixar o seu objeto.

5 - Esta suspensão não conta para o cômputo do prazo n.º 5 do artigo anterior.

6 - A medição referida no número anterior é assegurada pelo árbitro que presidiu ao tribunal arbitral.

7 - A parte informa o serviço competente do ministério responsável pela área laboral do pedido referido no

n.º 1 e o tribunal arbitral informa o mesmo serviço do teor da decisão arbitral na data de notificação das partes.

8 - O mediador elabora e remete às partes a sua proposta de revisão parcial ou total da convenção no

prazo correspondente a metade do prazo fixado de acordo com o n.º 4.

9 - É aplicável à mediação o disposto no artigo 527.º, com as necessárias adaptações.

10 - Ao local em que decorre a mediação e ao apoio administrativo à mesma é aplicável o disposto em

legislação específica sobre o local de funcionamento e apoio administrativo do tribunal arbitral, com as

necessárias adaptações.

Artigo 515.º-A

Efeitos da cessação de vigência de convenção ou decisão arbitral aplicada por portaria de extensão

Em caso de cessação de vigência de convenção coletiva ou decisão arbitral aplicada por portaria de extensão,

é aplicável no âmbito desta o disposto no n.º 8 do artigo 501.º.»

Página 43

5 DE JUNHO DE 2018

43

Artigo 7.º

Aditamento ao Código dos Regimes Contributivos

É aditado ao Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro,

na sua redação atual, o artigo 55.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 55.º-A

Contribuição Adicional por Rotatividade Excessiva

1 - Às pessoas coletivas e às pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua

natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil apresentem um peso anual de contratação

a termo resolutivo superior ao respetivo indicador setorial em vigor, é aplicada uma contribuição adicional por

rotatividade excessiva.

2 - O indicador setorial anual consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do

emprego e da segurança social, publicada no primeiro trimestre do ano civil a que respeita.

3 - O apuramento das entidades empregadoras que se encontram nas condições previstas no n.º 1 e da

respetiva obrigação contributiva é efetuado oficiosamente no primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que

respeita.

4 - A obrigação contributiva prevista no número anterior constitui-se no momento em que a instituição de

segurança social competente notifica a entidade empregadora do valor da contribuição adicional por

rotatividade excessiva e efetiva-se com o seu pagamento.

5 - Constitui base de incidência contributiva o valor total das remunerações base, em dinheiro ou em

espécie, relativas aos contratos a termo resolutivo, devidas no ano civil a que o apuramento respeita.

6 - A taxa contributiva adicional, da responsabilidade da entidade empregadora, tem aplicação progressiva

com base na diferença entre o peso anual de contratação a termo e a média setorial, até ao máximo de 2%,

sendo a escala de progressão fixada em decreto regulamentar.

7 - O pagamento da contribuição deve ser efetuado no prazo de 30 dias a contar da notificação, sem

prejuízo da celebração de acordo de regularização voluntária de dívida, nos termos da alínea b) do n.º 7 do

artigo 190.º.

8 - O disposto no presente artigo não se aplica:

a) Aos contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados para:

i) Substituição de trabalhador que se encontre no gozo de licença de parentalidade;

ii) Substituição de trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho por doença por período

igual ou superior a 30 dias.

b) Aos contratos de trabalho de muito curta duração celebrados nos termos do disposto na legislação

laboral.

9 - O disposto no presente artigo não se aplica ainda aos contratos obrigatoriamente celebrados a termo

resolutivo por imposição legal ou em virtude dos condicionalismos inerentes ao tipo de trabalho ou à situação

do trabalhador.

10 - Constitui contraordenação muito grave as falsas declarações sobre o tipo de contrato de trabalho

celebrado, com o intuito de isentar a entidade empregadora da obrigação contributiva prevista no presente

artigo.

11 - Sempre que se verifique a situação prevista no número anterior, é notificado o serviço com competência

inspetiva do ministério responsável pela área laboral.

12 - São definidos por decreto regulamentar os conceitos e os procedimentos necessários à implementação

e à execução do presente artigo.

13 - A contribuição adicional prevista no presente artigo destina-se à proteção na eventualidade de

desemprego.»

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 122

44

Artigo 8.º

Aditamento à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro

São aditados à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, os artigos 32.º-A e 32.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 32.º-A

Convocação, informações e questão a referendar

1 - O referendo para a instituição ou cessação de um regime de banco de horas grupal a que se referem os

n.os 2 e seguintes do artigo 208.º-B do Código do Trabalho é convocado pelo empregador com a antecedência

mínima de 20 dias, com ampla publicidade, o qual deve informar os representantes dos trabalhadores e os

próprios trabalhadores a abranger sobre o projeto do regime de banco de horas, e a data, hora e local do

referendo, devendo simultaneamente remeter cópia da convocatória ao serviço com competência inspetiva do

ministério responsável pela área laboral.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se representantes dos trabalhadores a comissão de

trabalhadores, as comissões intersindicais, as comissões sindicais e os delegados sindicais existente na

empresa, pela indicada ordem de precedência.

3 - Na falta de representantes dos trabalhadores abrangidos pelo regime, estes podem designar, de entre

eles, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da informação referida no n.º 1, uma comissão

representativa com o máximo de três ou cinco membros, consoante o regime abranja até cinco ou mais

trabalhadores.

Artigo 32.º-B

Procedimento em caso de microempresa

1 - Tratando-se de microempresa, ou se o número de trabalhadores abrangidos pelo projeto de regime de

banco de horas for inferior a 10, o empregador, caso não existam representantes dos trabalhadores deve,

juntamente com a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, requerer ao serviço com

competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral territorialmente competente a designação de

uma data para a realização do referendo.

2 - O serviço a que se refere o número anterior notifica o empregador, nos 10 dias úteis a contar da

receção do requerimento, da data e do horário para a realização do referendo.

3 - O empregador comunica a data, horário e local do referendo por escrito aos trabalhadores a abranger

com a antecedência 20 dias.

4 - A votação decorre sob supervisão de um representante do serviço com competência inspetiva do

ministério responsável pela área laboral, e pode ser acompanhada por dois representantes dos trabalhadores.

5 - Terminada a votação, o representante do serviço com competência inspetiva do ministério responsável

pela área laboral procede ao apuramento do resultado do referendo e comunica-o imediatamente ao

empregador, por escrito.

6 - O empregador publicita o resultado do referendo nos locais de afixação dos mapas de horário de

trabalho, comunica-o aos representantes dos trabalhadores, e, caso o regime de banco de horas tenha sido

aprovado, designa o dia em que se inicia a sua aplicação, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.»

Artigo 9.º

Alteração sistemática da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro:

a) É aditado o capítulo IX, com a epígrafe «Referendo para a instituição de regime de banco de horas

grupal», que integra os artigos 32.º-A a 32.º-C;

b) O atual capítulo IX passa a capítulo X.

Página 45

5 DE JUNHO DE 2018

45

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea d) do n.º 2 do artigo 143.º, o artigo 208.º-A e o n.º 3 do artigo 268.º do Código do Trabalho,

aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;

b) O artigo 55.º, o n.º 3 do artigo 58.º, o n.º 3 do artigo 69.º, o n.º 2 do artigo 73.º, o n.º 2 do artigo 79.º, o

n.º 2 do artigo 83.º, o n.º 2 do artigo 83.º-D, o n.º 3 do artigo 88.º, o n.º 5 do artigo 91.º, o n.º 3 do artigo 91.º-C,

o n.º 2 do artigo 107.º, o n.º 2 do artigo 109.º, o n.º 3 do artigo 121.º e o n.º 3 do artigo 127.º do Código dos

Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 11.º

Aplicação no tempo

1 - Ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, com a redação dada pela presente lei, os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em

vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente

passados anteriormente àquele momento.

2 - As disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho contrárias a normas imperativas

do Código do Trabalho devem ser alteradas na primeira revisão que ocorra nos 12 meses após a entrada em

vigor da presente lei, sob pena de nulidade.

3 - O disposto no número anterior não convalida as disposições de instrumento de regulamentação coletiva

de trabalho nulas ao abrigo da legislação revogada.

4 - O regime estabelecido no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

com a redação dada pela presente lei, não se aplica aos contratos de trabalho a termo resolutivo, no que

respeita à sua admissibilidade, renovação e duração, e à renovação dos contratos de trabalho temporário, uns

e outros celebrados antes da entrada em vigor da lei.

5 - O regime de banco de horas individual em aplicação na data de entrada em vigor da presente lei cessa

no prazo de um ano a contar da entrada em vigor desta lei.

Artigo 12.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

2 - O artigo 501.º-A do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a

redação dada pela presente lei, produz efeitos a partir da entrada em vigor de legislação específica que

regular a mesma matéria.

3 - O artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de

setembro, com a redação dada pela presente lei, produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de junho de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança

Social, José António Fonseca Vieira da Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro

Nuno de Oliveira Santos.

————

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 122

46

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 534/XIII (2.ª)

(MUSEALIZAÇÃO E PLENO FUNCIONAMENTO DO MUSEU DO MOSTEIRO DO LORVÃO)

[Alteração do texto do projeto de resolução (*)]

Implantado no fundo do vale do Lorvão, localizado a cerca de sete quilómetros de Penacova e a vinte e

cinco de Coimbra, o Mosteiro de Lorvão é uma importante referência do território, com a originalidade de se

encontrar em contexto rural e relativamente isolado. Dados mais recentes apontam a fundação do mosteiro

beneditino de S. Mamede em torno do século VI, assentes na análise dos vestígios arqueológicos da primitiva

basílica.

A comunidade religiosa laurbanense acabará por assumir no século XII um papel destacado no

desenvolvimento da região, havendo vários povoados – como Penacova ou Figueira do Lorvão, entre outras –

que viviam sob sua tutela, até ao momento em que os monges beneditinos são obrigados a abandonar o

mosteiro para aí passarem a viver as monjas da Ordem de Cister, sob governo de D. Teresa, filha de D.

Sancho I, a partir de 1205. A reforma do mosteiro beneditino masculino e sua conversão em cisterciense

feminino consumou-se em 1211 e vigorou até à sua extinção em 1887.

Monumento Nacional classificado por Decreto de 16 de junho de 1910, conta com um património artístico

disperso por diferentes Museus Nacionais, destacando-se o espólio existente no Museu Nacional de Machado

de Castro, em Coimbra, na Torre do Tombo (como o célebre Apocalipse de Lorvão) e na Biblioteca da

Universidade de Coimbra.

O Mosteiro acaba por ganhar novos usos e a generalidade das suas instalações é adaptada à função de

Hospital Psiquiátrico nos anos sessenta do século passado. O Hospital Psiquiátrico de Lorvão funcionou,

mormente no edifício do antigo dormitório, até ao ano de 2012. Durante esse tempo, contou com o movimento

de milhares de pessoas por ano, sendo possível afirmar que o encerramento desta unidade de saúde mudou

radicalmente o quotidiano da localidade que ficou, deste modo, mais isolada.

A abertura do Museu em plenas condições deve ser inserida e analisada neste contexto, ganhando uma

clara importância para o combate às assimetrias regionais e em prol da dinamização local. Neste momento,

apesar de ser possível visitar o Mosteiro, designadamente, a igreja, o órgão da igreja (cujo complexo processo

de restauro apenas culminou em 2014), o cadeiral e os claustros, pouco mais pode ser visto.

O Estado investiu 1,7 milhões de euros em obras de adaptação do Mosteiro de Santa Maria de Lorvão,

criando num dos claustros um espaço com vista ao acolhimento do espólio de arte sacra reunido ao longo de

vários séculos, que inclui peças de escultura, pintura, ourivesaria e paramentaria. O projeto de requalificação

foi concebido pelo arquiteto João Mendes Ribeiro, tendo os trabalhos de construção sido concluídos em 2014.

Segundo informações da Associação Pró-Defesa do Mosteiro de Lorvão, enquanto aguardam pela

musealização, "algumas peças estão a deteriorar-se devido a humidades" que afetam o edifício. O próprio

espaço requalificado, em virtude da sua não ocupação, apresenta já alguns pontos degradados e a necessitar

de nova intervenção.

O PCP defende que este espaço deve ser de fruição pública de forma plena e deve ser tornado acessível à

população tão rápido quanto possível, devendo o Governo assumir plenamente a responsabilidade, rejeitando

processos tendentes à municipalização, o que colocaria em causa a missão daquele espaço.

O PCP considera fundamental que se assegurem as condições necessárias para a sua abertura e regular

funcionamento, valorizando e aprofundando o valioso trabalho de investigação, tratamento e catalogação, já

realizado pelas equipas técnicas na dependência da Delegação Regional de Cultura.

O PCP considera ainda que, garantidas as condições técnicas e humanas de funcionamento deste espaço

museológico, pode e deve ser tida em conta - no cumprimento também do que vem sendo sugerido como

boas práticas, nos campos da investigação e ciência - que algum do espólio disperso (em especial o

Apocalipse de Lorvão e o Livro das Aves) possa regressar às instalações do Mosteiro. Com esta medida, para

além de ser reforçada a capacidade de atração de visitantes, reforçar-se-ia também o potencial de

consolidação daquele espaço museológico, na sua vertente de pólo de estudo, a que se junta o elevado

interesse do campo arqueológico, cuja articulação com a Universidade de Coimbra permitiria explorar.

Tendo em conta o exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1

Página 47

5 DE JUNHO DE 2018

47

do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da

República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, que concretize urgentemente a realização do projeto de musealização e assegure a

abertura em pleno do Museu do Mosteiro do Lorvão, sendo este devidamente dotado dos meios técnicos,

materiais e humanos necessários.

Assembleia da República, 4 de junho de 2018.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — João Oliveira — Carla Cruz — Rita Rato — Miguel Tiago — Bruno

Dias — Paula Santos — Diana Ferreira — Jorge Machado.

(*) Texto substituído a pedido do autor da iniciativa em 04-06-2018 [vide DAR II Série-A, n.º 21

(2016.10.27)].

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1251/XIII (3.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO DA EN124 SITUADA NOS CONCELHOS DE

SILVES E PORTIMÃO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1544/XIII (3.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA, COM CARÁCTER DE URGÊNCIA, À

REQUALIFICAÇÃO DA EN124 ENTRE SILVES E PORTO DE LAGOS)

Texto de substituição, relatório de votações e texto final da Comissão de Economia, Inovação e

Obras Públicas

Texto de substituição das partes resolutivas

Resolução

Recomenda ao Governo a urgente requalificação da EN124 entre Silves e Porto de Lagos (concelho

de Portimão)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que proceda, com urgência, à requalificação da EN124 entre Silves e Porto de Lagos (concelho de

Portimão).

Palácio de São Bento, 25 de maio de 2018.

Página 48

II SÉRIE-A — NÚMERO 122

48

Relatório de votação na especialidade

1. Os projetos de resolução n.os 1251/XIII (3.ª), do BE, e 1544/XIII (3.ª), do PCP, deram entrada na

Assembleia da República em 19 de janeiro de 2018 e 26 de abril de 2018, respetivamente, tendo sido

discutidos na Comissão em 16 de maio de 2018 e votados na generalidade em Plenário em 24 de maio de

2018, data em que, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixaram, para

apreciação na especialidade, à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

2. No âmbito da apreciação na especialidade foi apresentado pelos autores dos projetos de resolução um

texto de substituição do teor das iniciativas.

3. Na sua reunião de 30 de maio de 2018, na qual se encontravam presentes todos os Grupos

Parlamentares, com exceção de Os Verdes e do PAN, a Comissão procedeu à apreciação na especialidade

destas iniciativas e do texto de substituição apresentado.

4. O texto de substituição foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e do

PAN.

5. Segue em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 30 de maio de 2018.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Anexo

Texto final

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A URGENTE REQUALIFICAÇÃO DA EN124 ENTRE SILVES E PORTO

DE LAGOS (CONCELHO DE PORTIMÃO)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que proceda, com urgência, à requalificação da EN124 entre Silves e Porto de Lagos (concelho de

Portimão).

Palácio de São Bento, em 30 de maio de 2018.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1677/XIII (3.ª)

PROPÕE MEDIDAS PARA QUE SE INICIEM OS PROCEDIMENTOS PARA A REMODELAÇÃO E

AMPLIAÇÃO DO HOSPITAL DE BEJA

Exposição de motivos

Passaram já quase 46 anos desde que o processo de “remodelação e ampliação do hospital de Beja”

surgiu pela primeira vez, com a elaboração de programa funcional e respetivo projeto técnico, considerando-se

então já à data uma necessidade urgente para colmatar insuficiências do projeto inicial que havia sido

implementado em outubro de 1970.

Página 49

5 DE JUNHO DE 2018

49

Ao longo dos anos e até 2010, o programa funcional e projeto técnico sofreram alterações promovidas

pelos sucessivos governos, esteve inscrito em PIDDAC a aguardar a disponibilização de verbas para a

empreitada, visando uma candidatura a cofinanciamento com valor elegível de aproximadamente 25 (vinte e

cinco) milhões de euros. Que, nunca se concretizou!

Perante a circunstância de existir um hospital em Beja com disfuncionalidade evidente ao nível das suas

instalações e inerente dificuldade em assegurar nas mesmas as adequadas condições de funcionamento para

prestar às populações abrangidas um serviço digno e de qualidade, garantindo condições de acessibilidade,

conforto e segurança às mesmas e aos seus profissionais, a necessidade da referida intervenção já era

evidente há muitos anos, agudizando-se recentemente com o aumento de requisitos associados a uma

melhoria da prestação de cuidados.

Pelo exposto, a questão da fixação de utentes e profissionais qualificados, sendo uma das preocupações

da região, não se pode dissociar, respetivamente, da necessidade de melhoria das condições de acesso aos

primeiros e de trabalho aos segundos.

A situação entretanto verificada, apesar do enorme esforço dos profissionais de saúde que atuam na

unidade hospitalar, é de continuada falta de profissionais e de meios para prestação do serviço público no

âmbito do serviço nacional de saúde, bem como uma continuada fragilização dos cuidados primários de

saúde.

Reforça-se assim a justeza da remodelação e ampliação do hospital de Beja que não anula, antes reforça,

a necessidade da melhoria das atuais condições da unidade hospitalar. De resto, a sua justeza veio a traduzir-

se no alargamento do apoio que foi recolhendo junto das populações, dos profissionais e dos utentes para

quem se foi tornando cada vez mais evidente a necessidade de remodelar e ampliar o hospital, estando

previsto a melhoria de diversas instalações técnicas, imagiologia, internamento e adequação das valências:

consultas externas, gastroenterologia, urgência geral, urgência pediátrica, patologia clínica, imuno-

hemoterapia, bloco operatório, unidade de cuidados intensivos e criação de heliporto a funcionar em edifício

moderno com condições adequadas à prestação de cuidados de saúde de qualidade, garantindo condições de

trabalho capazes de fixar os profissionais numa região que tem sido fustigada pela desertificação do território

em consequência de políticas que foram acentuando as assimetrias regionais.

Ao fim de todo este tempo (desde 2004, ano em que as verbas ainda estavam inscritas em PIDDAC)

regista-se, lamentavelmente, que a remodelação e ampliação do hospital tem sido protelada sem que tenha

sido esclarecido e assumida qualquer estratégia de implementação, no âmbito do plano diretor hospitalar em

questão, por parte dos sucessivos governos.

O risco que neste momento se coloca, apesar de se continuar a observar mapeamento e inscrições de

verbas em planos de investimentos da unidade hospitalar, é a continuação da indefinição e de se assumir a

vontade de concluir um processo que já está iniciado através da conclusão do programa funcional e respetivo

projeto de execução sendo ainda necessário definir a calendarização do lançamento do concurso e execução

da empreitada, acautelando a possibilidade de candidatura aos fundos europeus.

Chegados a este ponto, é absolutamente indispensável que haja uma definição clara do montante global do

investimento (que conforme foi referido anteriormente será de aproximadamente 25 milhões de euros), da sua

repartição plurianual e identificação das respetivas fontes de financiamento, do cronograma e faseamento da

construção, bem como dos procedimentos a adotar e das medidas que simplifiquem e facilitem a

concretização do investimento.

É nesse sentido que vai a presente proposta do PCP.

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da

República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que adote as medidas necessárias para que se iniciem no prazo de 180 dias os

procedimentos para a remodelação e ampliação do hospital de Beja, designadamente:

1- Atribuindo formalmente ao Conselho de Administração do Hospital José Joaquim Fernandes a

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 122

50

competência para desencadear os procedimentos necessários ao início do processo de remodelação e

ampliação do hospital;

2- Definindo um cronograma para a remodelação e ampliação do Hospital que assegure a abertura do

concurso público num prazo de doze meses, assumindo o montante global de investimento plurianual a

realizar e as respetivas fontes de financiamento;

3- Definindo o faseamento da construção de forma a que se iniciem os procedimentos necessários ao

lançamento da empreitada e licenciamento do projeto, autorizando a realização da respetiva despesa;

4- Mobilizando fundos comunitários para a remodelação e ampliação do hospital;

5- Criando um mecanismo de acesso público dos cidadãos a toda a informação atualizada sobre os

procedimentos para a remodelação e ampliação do hospital, designadamente através de meios eletrónicos.

Assembleia da República, 4 de junho de 2018.

Os Deputados do PCP: João Dias — João Oliveira — Paula Santos — Carla Cruz — António Filipe —

Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Paulo Sá — Rita Rato — Jorge Machado — Diana Ferreira —

Bruno Dias — Ângela Moreira — Miguel Tiago — Ana Mesquita.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1678/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À IMPLEMENTAÇÃO DE SECÇÕES DE AMBIENTE

NOS DEPARTAMENTOS DE INVESTIGAÇÃO E AÇÃO PENAL

Exposição de motivos

As Procuradorias-Gerais Distritais consubstanciam órgãos regionais integrantes do Ministério Público.

Em cada Distrito Judicial, existe uma Procuradoria-Geral Distrital, as quais são constituídas por:

Procurador-Geral Distrital; Departamento de Investigação e Ação Penal; Procuradores da República, em cada

um dos Círculos Judiciais, bem como na Comarca sede do Distrito Judicial e Procuradores-Adjuntos nas

restantes Comarcas Judiciais.

No que concerne aos Departamentos de Investigação e Ação Penal, por articulação dos artigos 73/1/B e

47/1 do Estatuto do Ministério Público, possuem competência para dirigir o inquérito e exercer a ação penal

relativamente aos crimes contra a paz e a humanidade; de organização terrorista e terrorismo; contra a

segurança do Estado, com exceção dos crimes eleitorais; de tráfico de estupefacientes, substâncias

psicotrópicas e precursores; de branqueamento de capitais; de corrupção, peculato e participação económica

em negócio; de insolvência dolosa; de administração danosa em unidade económica do sector público; de

fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; referentes às infrações económico-

financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática e às

infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.

O rol de crimes explicitado não foi escolhido aleatoriamente, representando antes um agregado de crimes

que revestem maior significância e complexidade.

Ora, face à presente conjuntura, consideramos que os crimes contra a natureza, nomeadamente, os crimes

de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas; de incêndio florestal; de danos contra a

natureza; de poluição; de poluição com perigo comum e de perigo relativo a animais ou vegetais devem caber

nas competências dos Departamentos de Investigação e Ação Penal, criando-se para o efeito secções de

Ambiente em cada um dos Departamentos.

Sublinha-se que, paralelamente à presente iniciativa, será apresentada outra na qual se introduz os crimes

ambientais no elenco de competências do Departamento de Investigação e Ação Penal e do Departamento

Página 51

5 DE JUNHO DE 2018

51

Central de Investigação e Ação Penal.

A título de exemplo, o crime de incêndio florestal atenta contra bens jurídicos de importância superior - a

vida, a integridade física e os bens patrimoniais de elevado valor – os quais consubstanciam bens jurídicos

primacialmente identificados como tendo especial dignidade constitucional, como bem refere, entre vários, o

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de setembro de 2007.

No que concerne a este crime, sublinha-se a calamidade que assolou Portugal no último verão, com mais

de uma centena de seres humanos mortos, milhares de animais mortos, substanciais prejuízos financeiros e

danos nos ecossistemas incalculáveis.

Outro exemplo relevante prende-se com a recorrente prática impune de diversos crimes ambientais

perpetrados por operadores que desenvolvem a sua atividade em atropelo à lei.

São vários os exemplos de contaminação de recursos hídricos espalhados pelo nosso país, onde o caso

mais flagrante e badalado corresponde à bacia hidrográfica do Tejo.

Temos assistido à difusão de várias notícias que dão conta da dimensão da poluição que afeta o rio Tejo e

respetivos efluentes, a qual degenera na morte de inúmeros seres não humanos, na destruição de

ecossistemas e na diminuição de qualidade de vida de muitas comunidades.

Componentes sobejamente conhecidas como a agricultura intensiva e inadequada; indústria da celulose;

indústria alimentar; agropecuárias intensivas, nomeadamente suiniculturas; águas residuais urbanas e demais

descargas de efluentes não tratados têm contribuído para uma destruição paulatina e visível dos recursos

hídricos lusos.

Tudo isto se passa num quadro de desrespeito e incumprimento das premissas legais concernentes a

estas matérias, em que os prevaricadores continuam a contaminar o ambiente a seu bel-prazer.

Tamanha indulgência perante a gravidade da situação acima descrita desemboca na destruição dos

ecossistemas, condicionando a qualidade da água essencial em vários vetores como são o lazer; turismo

fluvial; a pesca e a rega dos campos agrícolas, com graves e nefastas consequências.

O quadro acima enunciado demonstra que deve ser dada maior importância a este tipo de delitos, criando

para o efeito secções de Ambiente nos Departamentos de Investigação e Ação Penal.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

Proceda à implementação de secções de Ambiente nos Departamentos de Investigação e Ação Penal.

Assembleia da República, 23 de maio de 2018.

O Deputado do PAN: André Silva.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1679/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UMA CARREIRA ESPECIAL DOS VIGILANTES DA

NATUREZA

Exposição de motivos

Inicialmente a criação de áreas protegidas deveu-se à necessidade de conservação da natureza e data de

1957, com a criação da Reserva Ornitológica de Mindelo.

Em maio de 1971 foi criado o Parque Nacional da Peneda-Gerês, um ano antes da Conferência de

Estocolmo realizada em junho de 1972, que representou o primeiro fórum mundial sobre ambiente, promovido

pela ONU. Em agosto desse ano foi criada a Reserva Botânica do Cambarinho.

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 122

52

Após a Revolução dos Cravos foram criadas mais áreas protegidas, fazendo com que as décadas de 70 e

80 do século passado assentassem numa base de aposta de conservação da natureza, daqui decorrendo a

respetiva produção legislativa de suporte.

Consequentemente, em 1975 foi criada a profissão dos vigilantes da natureza, os quais representariam um

corpo especializado na preservação do ambiente e conservação da natureza, como corolário lógico e

necessário da criação das referidas áreas protegidas.

Os vigilantes da natureza representam o garante da conservação da natureza, cuja presença permanente é

fundamental em todos os Parques e Reservas Naturais espalhados pelo mundo.

A diminuição de efetivos de vigilantes da natureza a que se tem assistido com a chegada do novo século

tem degenerado na conjuntura que se reflete na quantidade de ignições (e incêndios) e no aumento

significativo do número de aves protegidas feridas a tiro (especialmente nas épocas venatórias).

Os vigilantes da natureza têm funções de vigilância, fiscalização e monitorização relativas ao ambiente e

recursos naturais, no âmbito do domínio hídrico, património natural e conservação da natureza, cabendo-lhes

zelar pelo cumprimento das premissas legais concernentes a estas matérias bem como dos regulamentos das

áreas protegidas.

Estes profissionais personificam a expressão “pessoal de terreno”, afigurando-se por consequência, como

profundos conhecedores das suas áreas geográficas de atuação, desenvolvendo em presença permanente

patrulhamentos terrestres e aquáticos contínuos em estreita colaboração com as comunidades locais.

Carreira especial

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a qual estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de

remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas operou à fusão das carreiras da

Administração Pública em torno de três carreiras gerais. Procedeu igualmente à alteração do regime de

vinculação dos trabalhadores e determinou os prazos para a integração das carreiras específicas no novo

regime.

A carreira de vigilante da natureza pertence à vasta panóplia de carreiras não integradas neste regime

geral.

Esta carreira encontra previsão no Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, que no quadro atual, conta

com a distribuição destes trabalhadores por diversos serviços do Ministério do Ambiente, como sejam o

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento

Regional e a Agência Portuguesa do Ambiente.

Nas Regiões Autónomas os vigilantes da natureza encontram-se sob alçada das Secretarias Regionais do

Ambiente e os seus modelos de carreira seguem as normas existentes em Portugal continental.

De acordo com o n.º 3 do artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, «são especiais as

carreiras cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que apenas um ou alguns órgãos ou

serviços carecem para o desenvolvimento das respetivas atividades».

Ora, não existe nenhuma carreira geral que possua capacidade jurídica e técnica para a realização das

tarefas do conteúdo funcional de Vigilante da Natureza, total ou parcialmente.

Ademais, o artigo 84.º, n.º 4, do diploma legal enunciado estabelece os seguintes pressupostos

cumulativos:

“a) Os respetivos conteúdos funcionais não possam ser absorvidos pelos conteúdos funcionais das

carreiras gerais;

b) Os respetivos trabalhadores se devam sujeitar a deveres funcionais mais exigentes que os previstos

para os das carreiras gerais;

c) Os respetivos trabalhadores tenham que ter aprovação em curso de formação específico de duração não

inferior a seis meses ou deter certo grau académico ou título profissional para integrar a carreira.”

No que tange ao primeiro pressuposto, o conteúdo funcional da carreira de Vigilante da Natureza não é

(nem de forma parcial) absorvido por nenhuma das carreiras gerais, face à vasta panóplia de tarefas e

missões desempenhadas conjugadas com um elevado grau de exigência e com uma reconhecida

complexidade de conhecimentos.

Página 53

5 DE JUNHO DE 2018

53

A título exemplificativo, destacam-se as seguintes tarefas:

– Monitorização de espécies selvagens e respetivos habitats;

– Monitorização da conformidade ambiental agrícola, elaboração de fichas e relatórios, contributo para a

avaliação do cumprimento das Diretivas Habitats e Aves, Rede Natura 2000 e validação das medidas

agroambientais;

– Manejo e recuperação de fauna selvagem, com ênfase para as espécies com estatuto de ameaça;

– Avaliação de perdas de habitat, avaliação de danos por ação de fauna selvagem e controlo da atribuição

de compensações, peritagens e fixação de valores;

– Inspeção de locais associados à detenção de espécies CITES, verificação de licenciamentos e

atualização do Registo Nacional, monitorização de parques e zoológicos;

– Monitorização de espécies migratórias, realização de censos populacionais, controle de pragas e

doenças;

– Fiscalização de resíduos e avaliação do seu grau de perigosidade, inspeção de estruturas de gestão de

resíduos e controlo de mapas de resíduos;

– Identificação e inventariação de fontes poluidoras;

– Monitorização dos recursos hídricos de superfície e de subsolo, validação dos licenciamentos,

monitorização da qualidade da água das captações públicas e privadas;

– Realização de inspeções costeiras, no que tange à erosão de praias e arribas, à qualidade dos apoios

balneares e à qualidade das águas;

– Acompanhamento, controlo e apoio de projetos de investigação;

– Representação e substituição de dirigentes dos organismos em órgãos sectoriais de nível local e

regional, como sejam, conselhos cinegéticos e Centros Distritais de Operações de Socorro, interlocutores

locais do Programa Antídoto, visando a diminuição do uso de envenenamento da fauna selvagem;

– Colaboração nos projetos de reintrodução de espécies ameaçadas, cabra do Gerês e lince;

– Aplicação de técnicas e ferramentas de georreferenciação em processos de conservação da natureza ou

no quadro da defesa contra incêndios florestais;

– Desenvolvimento e manutenção de bases de dados e sistemas de comunicação e informação relativos à

gestão dos recursos naturais.

Relativamente ao segundo pressuposto, os deveres funcionais dos trabalhadores apresentam

especificidades de exigências óbvias, compostas por vários vetores tais como a duração dos horários de

trabalho; a variação mensal e anual; as escalas de trabalho; a natureza de serviço obrigatório e permanente; a

penosidade das condições de trabalho inerente ao trabalho noturno e em condições climatéricas adversas; as

exigências físicas das atividades, quer quanto ao risco para a saúde e integridade pessoal devido ao tipo de

instalações e atividades a fiscalizar, quer quanto à exigência técnica e científica imposta pela natureza das

missões desenvolvidas.

A este respeito, sublinha-se que algumas das questões enunciadas foram reconhecidas pelo legislador

aquando da atribuição de um subsídio de risco e penosidade a estes profissionais.

Por último, no que concerne ao terceiro ponto, o Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, estabelece no

n.º 2 do artigo 3.º que «o ingresso efetua-se, mediante estágio, de entre indivíduos diplomados com adequado

curso tecnológico do ensino secundário ou curso equiparado (...)», acrescentando no n.º 2 do artigo 4.º que «o

estágio, que tem a duração de um ano, decorrerá sob orientação do organismo a que se destinem os

indivíduos admitidos e incluirá formação nos termos do artigo 5.º do presente diploma.»

Mais, o n.º 5 do artigo 4.º estatui que «os indivíduos aprovados em estágio e que se encontrem dentro das

vagas serão providos a título definitivo, contando o tempo de estágio para efeitos de promoção e progressão

na categoria de ingresso da respetiva carreira», sendo que o artigo 5.º, n.º 1 estabelece que «durante o

estágio, os vigilantes da natureza frequentarão obrigatoriamente formação adequada ao exercício das suas

competências, da qual será feita avaliação final.»

Ora, atendendo ao supra-exposto, resulta que estão reunidos todos os pressupostos para que a carreira

dos Vigilantes da Natureza seja definida como carreira especial.

Página 54

II SÉRIE-A — NÚMERO 122

54

Atualização do conteúdo funcional da carreira

Afigura-se como necessário a atualização do conteúdo funcional da carreira considerando a presente

realidade orgânica dos serviços (ICNF, APA, CCDR, Região Autónoma da Madeira e Região Autónoma dos

Açores) a que os Vigilantes da Natureza estão adstritos, conjugada com o crescente grau de complexidade

das funções desempenhadas.

Por consequência, as qualificações exigidas para esta carreira deverão refletir a patente dualidade da

exigência das missões abrangidas – a um primeiro nível, mais operacional, as habilitações deverão ser fixadas

no atual 12.º Ano de escolaridade, com especial relevo, para especialização em ciências naturais, mas sem

exclusão de outros ramos de estudos; num segundo nível, tendo em consideração a organização,

coordenação e planeamento, as habilitações exigidas para o ingresso deverão apresentar o grau de

licenciatura, no mínimo, para entrada inicial, e de pós-graduação em caso de transição de categorias.

Em qualquer dos casos, será necessária a frequência de curso de formação de duração não inferior a seis

meses, a incluir no período de estágio inicial de um ano.

Os atuais trabalhadores da carreira de vigilantes da natureza são na sua globalidade detentores do 12.º

Ano ou da escolaridade obrigatória, existindo uma percentagem elevada de detentores de licenciatura,

mestrado, pós-graduação ou especialização técnica, pelo que a distribuição pelas categorias mencionadas

integradoras de uma carreira especial dará resposta às necessidades imediatas dos serviços, permitindo uma

organização e planeamento atempados e cabais de futuros recrutamentos.

Abertura de concursos para promoção à categoria seguinte da carreira de vigilante da natureza

Encontra-se vedada aos vigilantes da natureza, há duas décadas, a possibilidade de promoção na carreira,

pelo que deve ser efetivada a abertura de concursos para promoção.

Descongelamento de vagas para a carreira de vigilante da natureza

Urge diligenciar por medidas de recrutamento de novos efetivos, no sentido do reforço do Corpo de

Vigilantes da Natureza distribuídos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, Agência

Portuguesa do Ambiente e Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, de forma a compensar

as saídas da carreira, por aposentação e por transição para outras carreiras.

O número de efetivos existentes em Portugal atingiu um patamar irrisório pelo que é fundamental o

descongelamento de vagas para a carreira de Vigilante da Natureza conjugado com a abertura de

procedimentos concursais.

Traz-se à colação a opinião sufragada por um dos mais prestigiados ecologistas nacionais – Doutor Nuno

Gomes de Oliveira – o qual defendeu que “atendendo à pequena dimensão e fácil acessibilidade da maioria

das Áreas Protegidas portuguesas, a média da área a conservar por Vigilante da Natureza não deveria nunca

ultrapassar os 3000 hectares, o que quer dizer que devíamos ter cerca de 670 destes profissionais que,

mesmo assim, não teriam mãos a medir».

Sublinha-se que as declarações explicitadas tiveram como base a singela contabilização das áreas

protegidas inseridas em território continental, ao qual atualmente terão que somar todo o restante território

nacional, onde os Vigilantes da Natureza exercem as suas funções.

Em termos comparativos, enfatizamos que o efetivo destes profissionais em Espanha cifra-se nos 6000

agentes, enquanto o Corpo Nacional de Vigilantes da Natureza em Itália é constituído por 8500 profissionais.

Aprovação de horários específicos

O artigo 9.º Decreto-lei n.º 470/99, de 6 de novembro, o qual estabelece o trabalho semanal do pessoal da

carreira de vigilante da natureza, pauta-se pela omissão e abstração.

Página 55

5 DE JUNHO DE 2018

55

Como tal, deveriam ser estabelecidos parâmetros exatos neste âmbito, definindo cabal e expressamente:

– 35 horas de trabalho semanal;

– Cinco dias como semana de trabalho;

– Todos os dias são considerados dias normais de trabalho, incluindo sábados, domingos e feriados;

– Modalidade de horário de trabalho – jornada contínua;

– As escalas de serviço são obrigatoriamente elaboradas mensalmente, pelo superior hierárquico de cada

equipa de vigilantes da natureza, devendo constar as modalidades de horário de trabalho a praticar, bem

como os dias de descanso semanal e descanso complementar e os serviços previstos a executar;

– Os dias de descanso semanal e complementar devem ser seguidos e pelo menos uma vez por mês têm

de coincidir com o sábado e domingo;

– As escalas de serviço devem ser afixadas em local próprio para consulta dos interessados, com a

antecedência de 8 dias;

– As alterações à escala devem igualmente ser comunicadas aos interessados com a antecedência mínima

de 8 dias, salvo em casos excecionais, devidamente fundamentados, em que a comunicação deverá ser

efetuada com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas;

– Nas escalas de serviço, os períodos de trabalho sucessivos não podem ter entre si um intervalo inferior a

12 horas;

– Considera-se trabalho noturno o que é prestado entre as 22 e as 7 horas do dia seguinte, sendo a

respetiva remuneração acrescida nos termos da lei geral;

– O trabalho extraordinário deverá ser transmitido ao funcionário com a antecedência mínima de 8 dias,

sendo que em situações excecionais devidamente justificadas, poderá ser efetuada com a antecedência

mínima de 48 horas, sendo este remunerado nos termos da lei geral.

Revisão do regulamento de uniformes

Afigura-se como imperativa a revisão da portaria n.º 211/2006, de 3 de março, dada a necessidade de

adequação das peças de fardamento às necessidades atuais destes profissionais.

Falta de meios operacionais para o exercício das funções

Face à gritante falta de meios operacionais para o exercício das respetivas funções, sendo que os

vigilantes da natureza representam uma presença permanente na natureza, protegem as paisagens e as áreas

classificadas, garantem a salvaguarda da fauna e flora silvestres, efetuam monitorizações ambientais, de

espécies e habitats, colaboram ativamente em estudos científicos, efetuam uma fiscalização constante e

aplicam as medidas preventivas e repressivas necessárias, torna-se imperativo o reforço de meios com

especial enfoque nas viaturas, meios informáticos e de comunicação.

Formação contínua

Para um efetivo desempenho das respetivas funções, é fundamental apostar numa permanente atualização

de conhecimentos técnicos e científicos, de forma a dar resposta à complexidade crescente associada à

conservação da natureza e da biodiversidade.

Como tal, deverá ser criado um estabelecimento de formação para estes profissionais, ou em alternativa,

serem ministrados cursos de formação em Universidades a definir.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projecto de resolução, recomenda ao Governo que:

1- Crie uma carreira especial para os vigilantes da natureza;

Página 56

II SÉRIE-A — NÚMERO 122

56

2- Atualize o conteúdo funcional da carreira, com dois níveis de qualificações;

3- Proceda à abertura de concursos para promoção à categoria seguinte da carreira de vigilante da

natureza;

4- Diligencie pelo descongelamento de vagas para a carreira de vigilante da natureza;

5- Defina parâmetros exatos no que concerne aos horários específicos da carreira em causa;

6- Proceda à revisão do regulamento de uniformes;

7- Diligencie pelo reforço de meios operacionais com especial enfoque para as viaturas, meios informáticos

e de comunicação;

8- Proceda à criação de um estabelecimento de formação para estes profissionais, ou em alternativa,

serem ministrados cursos de formação específicos em Universidades a definir.

Palácio de São Bento, 26 de maio de 2018.

O Deputado do PAN: André Silva.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1680/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE INTEGRE NOS PLANOS GLOBAIS DE GESTÃO DO LOBO-

IBÉRICO A OBRIGATORIEDADE DE ZONAS DE REFÚGIO DE PRESAS SILVESTRES EM CADA NÚCLEO

POPULACIONAL

Exposição de motivos

A subespécie existente na Península Ibérica, Canis lupus signatus (Cabrera, 1907) possui em Portugal

desde 1990 o estatuto de ameaça “Em Perigo” de acordo com o Livro Vermelho de Vertebrados de Portugal,

sendo a única espécie de fauna com legislação específica de proteção (Lei n.º 90/88, de 13 de agosto, e

Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto).

A espécie é também protegida a nível europeu pela Diretiva Habitats, Convenção de Berna e Convenção

sobre a Diversidade Biológica, estando classificada como Espécie Prioritária.

Atualmente, o lobo-ibérico encontra-se distribuído no Norte do País, dividindo-se entre duas subpopulações

divididas pelo rio Douro, tendo sido identificadas 63 alcateias com um efetivo populacional entre 220 e 430

indivíduos, ocupando 20 400 km2 do território.

De acordo com o relatório de 2015, «Situação de Referência para o Plano de Ação para a Conservação do

Lobo-ibérico em Portugal»1, existe a capacidade do lobo se expandir para sul do rio Douro junto ao maciço

central (Serra da estrela, Gardunha, Caramulo e Mamede), podendo acrescentar mais 8500 km2 à sua área de

distribuição.

A expansão das alcateias é determinada, para além de outros fatores ecológicos, pela disponibilidade de

presas, sendo que preferencialmente escolhe espécies silvestres. No entanto, quando estas não estejam

disponíveis os lobos acabam por procurar alimento nas espécies domésticas que estejam mais vulneráveis.

Apesar do lobo-ibérico ser um carnívoro generalista, a sua alimentação baseia-se maioritariamente em

ungulados, estando entre as espécies favoritas o corço (Capreolus capreolus), a cabra-montês (Capra

pyrenaica), javali (Sus scrofa) e o veado (Cervus elaphus).

A variabilidade da dieta do lobo-ibérico depende da disponibilidade regional das espécies predadas. Sendo

que no núcleo populacional situado a Nordeste de Bragança são consumidas maioritariamente espécies

silvestres (javali e corço) ao invés do núcleo populacional do Parque Natural da Peneda-Gerês, que preda

1 Álvares, F., Barroso, I., Espirito-Santo, C., Ferrão da Costa, G., Fonseca, C., Godinho, R., Nakamura, M., Petrucci – Fonseca, F., Pimenta, V., Ribeiro, S., Rio-Fonseca, H., Santos, N. & Torres, R., 2015, Situação de referencia para o Plano de Ação para a Conservação do Lobo-ibérico em Portugal, ICNF/CIBIOINBIO/CE3C/UA, Lisboa

Página 57

5 DE JUNHO DE 2018

57

maioritariamente espécies domésticas. Esta variação depende não só do predomínio de pastoreio livre no

Gerês, sem supervisão humana, como da baixa densidade populacional das espécies de ungulados silvestres.

Independentemente dos apoios que existem para colmatar os prejuízos resultantes da predação sobre

efetivos pecuários, ainda se verifica que a principal causa de morte dos lobos-ibéricos está maioritariamente

relacionada com a perseguição ilegal por humanos, de acordo com o Sistema de Monitorização de Lobos

Mortos, a cargo do ICNF desde 1999.

No sentido de planificar e implementar medidas especificas que visem a conservação da espécie em

Portugal, foi publicado em novembro de 2017, o Plano de Ação para a Conservação do Lobo-Ibérico em

Portugal.

Entre as várias medidas encontra-se o objetivo operacional de “elaborar, implementar e avaliar Planos

Globais de Gestão (PGG) abrangentes e integrados para as populações de presas silvestres (veado, corço e

javali)” para cada núcleo populacional de lobo.

Sendo que estes Planos Globais de Gestão ainda se encontram em fase de desenvolvimento, parece

essencial que em cada núcleo populacional do lobo-ibérico sejam constituídas zonas de refúgio com área

relevante, onde não seja permitida atividade cinegética.

Com esta medida, pretende-se fomentar a diversidade e abundância das populações de presas silvestres,

aumentando a capacidade do ecossistema em suprir as necessidades tróficas do lobo-ibérico, eliminando

assim a necessidade de caçar espécies domésticas.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente Projeto de Resolução, recomenda ao Governo que:

Integre nos Planos Globais de Gestão (PGG) a obrigatoriedade de zonas de refúgio de presas silvestres

(corço, veado, cabra-montês e javali), sem atividade cinegética, em cada núcleo populacional do lobo-ibérico.

Assembleia da República, 5 de junho de 2018.

O Deputado do PAN: André Silva.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1681/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS QUE ASSEGUREM A PARAGEM DE COMBOIOS

DE MERCADORIAS NO ALENTEJO, NOMEADAMENTE EM ÉVORA, VENDAS NOVAS E ZONA DOS

MÁRMORES (ESTREMOZ, BORBA, VILA VIÇOSA E ALANDROAL), MAS TAMBÉM, A UTILIZAÇÃO DE

TODA A LINHA NO ÂMBITO DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Exposição de motivos

O Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas 2014-2020 (PETI3+) preparado pelo anterior

Governo (PSD/CDS) estabelece um quadro de orientações para o setor dos transportes e um conjunto de

intervenções prioritárias, com destaque para os investimentos na infraestrutura ferroviária, assente em critérios

de sustentabilidade, com vista à criação de valor para as empresas e para a economia portuguesa,

prosseguindo os princípios de programação do Acordo de Parceria 2014-2020.

Cabe à empresa Infraestruturas de Portugal coordenar até 2021 o projeto ferroviário Sines/Badajoz.

O itinerário ferroviário Sines/Elvas/Caia (fronteira) é um projeto de importância estratégica para Portugal.

Vai permitir estabelecer uma ligação ferroviária para o tráfego de mercadorias entre o porto de Sines e

Espanha e daí para o resto da Europa. O desenvolvimento deste projeto vai permitir uma melhoria das

capacidades do porto de Sines, mas também do arco Sines/Setúbal/Lisboa e da sua competitividade

Página 58

II SÉRIE-A — NÚMERO 122

58

internacional.

Esta ligação vai possibilitar a estruturação das acessibilidades do País quer internamente (tanto para

mercadorias como para passageiros), quer relativamente ao exterior, facilitando o funcionamento em rede e

articulando os diferentes modos de transporte numa lógica de complementaridade, especialização e eficiência,

com efeitos muito positivos na economia e no ambiente (transferência de carga da rodovia para a ferrovia).

Entre Sines e Badajoz estão previstas poupanças superiores a três horas de trajeto para comboios de

mercadorias, mas também um aumento da tonelagem por locomotiva de 1040 para mais de 1400 toneladas,

serão poupados mais de 150 quilómetros de percurso e será usada apenas tração elétrica em vez da

combinação elétrica mais diesel.

Ao mesmo tempo, o porto de Setúbal, Lisboa e o novo terminal de contentores da margem sul do Tejo

terão à disposição uma ligação de altas performances em direção a Espanha, onde estes portos têm já uma

presença relevante e cujo crescimento está hoje dependente da melhoria da competitividade das ligações

ferroviárias.

As virtudes deste projeto são claramente incontestáveis. No entanto, existem um conjunto de intervenções

ao longo do projeto que não estão clarificadas em todos os documentos oficiais, nomeadamente no que

respeita às paragens dos comboios de mercadorias, mas também a utilização de toda a linha no âmbito do

transporte de passageiros.

Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, nos termos da alínea b) do artigo 156.º

da Constituição da República Portuguesa os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD

propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – A adoção de medidas que – no itinerário ferroviário Sines/Elvas/Caia – assegurem a paragem de

comboios de mercadorias no Alentejo, nomeadamente em Évora, Vendas Novas e zona dos mármores

(Estremoz, Borba, Vila Viçosa e Alandroal), garantido a todos os potenciais beneficiários (sobretudo às

empresas) o uso pleno desta importante infraestrutura;

2 – A adoção de medidas que – no itinerário ferroviário Sines/Elvas/Caia – assegurem a

concretização do projeto de forma a permitir o imediato aproveitamento de toda a infraestrutura para o

transporte de passageiros.

Assembleia da República, 29 de maio de 2018.

Os Deputados do PSD: Emídio Guerreiro — Paulo Rios de Oliveira — Carlos Silva — Cristóvão Norte —

Helga Correia — Joel Sá — Luís Campos Ferreira — Fátima Ramos — Fernando Virgílio Macedo — António

Costa Silva — José Silvano — Margarida Mano — Berta Cabral — Sara Madruga da Costa — António Ventura

— Álvaro Batista — Ana Oliveira.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1682/XIII (3.ª)

REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA 2,3 FREI CAETANO BRANDÃO, EM BRAGA

O «virar de página da austeridade» socialista traduziu-se numa escandalosa diminuição do investimento

público que, a par de uma agressiva política de cativações, está a ser penosamente sentida pelos cidadãos na

clara diminuição da qualidade dos serviços prestados. O baixo nível de investimento público que não alcança o

nível crítico da reposição do consumo anual de capital fixo, que se traduz no sistemático adiamento de

intervenções e investimentos indispensáveis ao seu bom funcionamento conduz a situações de rutura diárias.

Na educação assistimos a comunidades educativas abandonadas à sua sorte e a escolas depauperadas de

meios, levando a que os próprios diretores dos agrupamentos e escolas, dada a total ausência de peso político

do Ministro da Educação, sintam necessidade de apresentar um caderno de encargos ao Ministro das

Finanças denunciando o desinvestimento público gritante e a desresponsabilização do Ministério da Educação

que está a colocar em causa o normal funcionamento das escolas.

Página 59

5 DE JUNHO DE 2018

59

Esta escolha política errada e insustentável de gestão das finanças públicas é agravada pelo aumento da

carga fiscal, que em 2017 atingiu 34,7% do PIB, tendo aumentado num só ano 0,4 pontos percentuais. Nunca

a sociedade pagou um preço tão elevado para ter acesso aos bens providenciados pelo Estado como em

2017, com a agravante que nunca se registou uma tão clara diminuição da qualidade dos serviços prestados

pelo Estado. Na educação, se em 2016 a execução do investimento no programa orçamental do ensino básico

e secundário foi sujeito a um corte de 65,7% face a 2015, em 2017, a estimativa de não execução do

investimento face ao inicialmente orçamentado foi de quase 50%.

Esta opção de “controlar” por subexecução ou sistemático adiamento de decisões políticas reflete-se no

dia-a-dia das escolas e dos alunos, que se veem confrontados com ausência de condições físicas e materiais

nas escolas que colocam em causa a qualidade do serviço de educação aos alunos.

A Escola Básica 2,3 Frei Caetano Brandão, em Braga, com mais de 35 anos de funcionamento sem

qualquer intervenção de fundo é mais um dos muitos exemplos de uma escola que necessita com urgência de

requalificação e onde desinvestimento perpetrado por este governo em despesas de capital, designadamente

no parque informático e material de apoio, nos cortes no orçamentos das escolas que impossibilitam fazer face

a despesas correntes e a pequenas intervenções de manutenção, originam constrangimentos graves ao

normal funcionamento da escola e que deram origem a protestos públicos dos alunos.

A deterioração do edificado desta escola de Território Educativo de Intervenção Prioritária de 2.ª geração é

evidente: com infiltrações em locais destinados ao leccionamento, tornando-os impróprios em termos de

salubridade e saúde; deficientes condições dos sanitários; estado deteriorado dos espaços desportivos:

parque informático obsoleto e a falta de aquecimento são apenas exemplos das péssimas condições a que

alunos, professores, técnicos e funcionários estão sujeitos.

Apesar da autarquia, face à ausência de resposta do Ministério da Educação, mesmo quando solicitado, ter

assumido para si a responsabilidade de em 2017 substituir todos os passadiços que eram de fibrocimento de

ligação entre os blocos de aulas, ter realizado obras e apetrechado salas para a prática da dança e da música,

ter dado resposta às pequenas obras de reparação e manutenção e desenvolvido pequenas intervenções de

urgência, mas a dimensão das necessidades exigem uma resposta integral e profunda que só poderá ser dada

através da urgente requalificação do edificado.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, recomendam ao Governo

que:

Apresente e programe, rapidamente, a requalificação da Escola Básica 2,3 Frei Caetano Brandão, em

Braga, no sentido de garantir as condições indispensáveis para uma escolaridade de qualidade.

Palácio de São Bento, 4 de junho de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Emídio Guerreiro — Hugo Lopes Soares — Joel Sá — Jorge

Paulo Oliveira — Laura Monteiro Magalhães — Clara Marques Mendes — Rui Silva — Margarida Mano —

Pedro Pimpão — Álvaro Batista — Ana Sofia Bettencourt — Maria Germana Rocha — Maria Manuela Tender

— Nilza de Sena — Pedro Alves — Amadeu Soares Albergaria — Carlos Abreu Amorim — Duarte Marques —

Joana Barata Lopes — José Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Cristóvão Simão Ribeiro — Susana

Lamas.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1683/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE INTERVENHA PARA A REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA

SECUNDÁRIA DE ESMORIZ

A Escola Secundária de Esmoriz, localizada na freguesia homónima, constitui um estabelecimento de

ensino que, desde os anos 80 formou várias gerações de cidadãos, sendo uma infraestrutura essencial para a

Página 60

II SÉRIE-A — NÚMERO 122

60

efetivação dos direitos constitucionais à educação, cultura e desporto.

Esta escola tem, atualmente, mais de 600 estudantes, do 8.º ao 12.º ano, nela trabalhando mais de 100

profissionais, incluindo 84 docentes – número que já foi muito superior no passado, quando chegou a servir

mais de 1000 estudantes, a maioria de Esmoriz.

A Escola apresenta, no entanto, diversos erros desde a sua construção, nomeadamente no processo de

terraplanagem, aos quais acrescem diversos erros acumulados durante o processo de edificação. Saliente-se,

no entanto, que a última obra estrutural de maior importância remonta ao início dos anos 90, data da

edificação do pavilhão gimnodesportivo, tendo desde então sido alvo apenas de pequenas obras corretivas,

insuficientes para responder às reais necessidades da Escola.

O PCP teve oportunidade de verificar várias dos problemas com que se deparam diariamente os

estudantes e os profissionais desta escola:

 Ausência de sistema de isolamento térmico, com necessidades acrescidas de consumo elétrico;

 Numerosas infiltrações que agravam o problema do isolamento, criando ainda situações de insegurança

no funcionamento do sistema elétrico;

 Acentuada degradação de pisos, portas e caixilharias, casas de banho e mobiliário (cacifos, etc.)

decorrente quer do uso, quer de processos de infiltração;

 Degradação dos equipamentos equipamento anti-incêndio, inexistência de portas antipânico e

inexistência de uma solução que permita o acesso a todas as viaturas de socorro;

 O pavilhão gimnodesportivo comporta insuficiências a nível do isolamento, do sistema de ventilação e

do sistema de segurança, nomeadamente na zona das bancadas, que não comportam um sistema de

evacuação eficaz em caso de emergência;

 Necessidade de requalificação e renovação de mobiliário de diversos espaços interiores de utilização

específica, que permita potenciar o seu uso, nomeadamente cantina, polivalente e laboratório;

 Nos espaços exteriores abundam situações de abatimento de pisos, alagamentos, inexistência de

sistema de drenagem de águas pluviais, destruição de bancos e candeeiros e ausência de tampas no piso,

que configuram situações de permanente perigo aos jovens.

Para além destes problemas que exigem resolução urgente, o PCP tem preocupações com a inexistência

de qualquer plano de investimento futuro que permita à Escola projetar-se no futuro. O facto de a comunidade

esmorizense em geral (e a comunidade escolar em particular) se ter mobilizado de forma interventiva na

defesa da melhoria das condições da sua escola, incluindo o Conselho Geral e a Direção da Escola, órgãos

autárquicos de freguesia e municipais, a Associação de Pais, a Associação de Estudantes, entre muitos

outros, o que incluiu a realização de um cordão humano, demonstra bem a necessidade urgente que a

reabilitação desta Escola assume perante a comunidade.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do art.º 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Proceda, urgentemente, à resolução dos problemas estruturais mencionados, reivindicados pela

comunidade escolar, nomeadamente em termos de isolamento, segurança, conforto e condições para a plena

utilização das instalações;

2. Programe uma intervenção de fundo, estudando as necessidades atuais e futuras da Escola,

envolvendo a comunidade escolar – Direção da Escola, Associação de Pais, Associação de Estudantes,

autarquias locais, entre outros – nessa mesma planificação.

Assembleia da República, 5 de junho de 2018.

Página 61

5 DE JUNHO DE 2018

61

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Ana Mesquita — Ângela Moreira — Paula Santos — João

Oliveira — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — António Filipe — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias —

Diana Ferreira — Bruno Dias — Miguel Tiago.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1684/XIII (3.ª)

RECOMENDA A CRIAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO PELO GOVERNO DE UM PROGRAMA

CENTRALIZADO PARA A RECUPERAÇÃO DE SEGUNDAS HABITAÇÕES NOS CONCELHOS

AFETADOS PELOS INCÊNDIOS FLORESTAIS DE 2017

Não é demais reafirmar que os incêndios florestais ocorridos em 2017, nomeadamente entre junho e

outubro, ficarão registados como uma das grandes catástrofes com que o País se confrontou, pondo em

evidência a ausência de ordenamento florestal e o abandono do interior rural consequências de décadas de

opções políticas da responsabilidade de sucessivos Governos do PSD, CDS-PP e PS.

Face ao preocupante cenário de destruição, perante os protestos e reclamações da População, foram

sendo delineadas diversas medidas de indemnização, recuperação de habitações, apoio e reposição do

potencial produtivo, entre outras, muitas das quais resultando da análise célere e iniciativa pronta do Grupo

Parlamentar do PCP nesta matéria.

Se na análise imediata das prioridades se destaca a necessidade de assegurar as indemnizações às

vítimas, a reconstrução/recuperação das habitações permanentes e o restabelecimento do potencial produtivo,

não pode ser esquecida a necessidade de se assegurar a recuperação das casas de segunda habitação ou

habitações não permanentes afetadas.

Num cenário de desinvestimento no mundo rural e no interior, com a constante supressão de serviços

públicos a que se tem vindo a assistir, entre os quais se contam escolas, tribunais, centros de saúde, Juntas

de Freguesia e mais recentemente até postos de correio, a presença nestes locais de habitações não

permanentes constitui elemento vital no combate à desertificação absoluta destes territórios e é imprescindível

à manutenção das atividades económicas ainda presentes bem como à dinamização social, mesmo que

intermitente, pois é propriedade ou serve população não residente todo o ano mas que aí se desloca mais ou

menos amiúde.

Entretanto, é necessário ter em conta que muitas e muitas destas habitações não permanentes são, de

facto, as únicas habitações cuja titularidade ou usufruto é dos respetivos proprietários ou usufrutuários,

também ainda enquanto herdeiros pois, como é sabido, emigrantes, migrantes vivem em habitações

arrendadas ou cedidas fora das suas povoações de origem. Ora, caso não tenham ajudas públicas com algum

significado, não dispõem de condições financeiras ou anímicas para, agora, virem reconstruir, a expensas

próprias, este património destruído pelos incêndios.

Acresce também o caso de uma numerosa comunidade de imigrantes para quem estas habitações, de

facto, constituem a primeira habitação em que residem praticamente em permanência, sua e dos

descendentes muitos destes já nascidos em Portugal, enquanto se dedicam a atividades agrícolas, florestais,

artesanais, de comercialização próxima e direta, também isto um conjunto, hoje valioso, de atividades de

animação local e rural.

Assim, a falta de disponibilização de apoios ou o atraso prolongado ao seu acesso pode comprometer, e de

forma irremediável, a recuperação das habitações não permanentes e o efeito positivo que estas têm sobre a

dinamização económica e social do território, o que significará mais prejuízo em cima dos desastrosos

prejuízos já sofridos no Mundo Rural com os incêndios!

Um mundo rural despovoado fica mais desprotegido sendo a fixação de pessoas no interior do país uma

medida fundamental no combate aos incêndios florestais sendo para isso preciso a criação de condições para

essa fixação.

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 122

62

Note-se que a não reconstrução destas habitações significará, para algumas aldeias, o seu abandono total.

Os habitantes que ainda lá vivem, na certeza de que familiares, vizinhos e amigos não retornarão ao fim de

semana, alguns meses durante o verão e para as Festas mais importantes, tenderão a, também eles

abandonar. O fogo destruiria assim, duas vezes, o mesmo espaço.

É de notar que os primeiros e trágicos acontecimentos ocorreram em junho de 2017, portanto, há mais de

11 meses, e quanto aos de Outubro já lá vão 7 meses sem que muitos dos apoios tenham chegado a quem

deles precisa, situação que é manifestamente intolerável.

No âmbito da recuperação das habitações não permanentes afetadas pelos incêndios, a Lei n.º 114/2017,

de 29 de dezembro, no seu artigo 154.º, transfere para os municípios a responsabilidade da disponibilização

de apoios, cabendo a estes últimos, de acordo com o n.º 2 do artigo referido, a definição, através de

regulamento municipal específico, da forma, natureza e âmbito da atribuição do apoio às pessoas singulares

ou aos agregados familiares na sua reconstrução.

Acresce a este facto que, tal como se apresenta na redação deste artigo, não são por esta via abrangidos

todos os municípios afetados pelos grandes incêndios de 2017, uma vez que apenas os referidos nas

Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-B/2017, de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro, são de

forma objetiva comtemplados, deixando à margem os afetados nos incêndios de meados de outubro.

Assim, a transferência desta responsabilidade para o foro municipal e o estabelecimento do teto máximo de

10 milhões de euros – ano 2018 – para a linha de crédito aos Municípios prevista nesta rubrica, não garante o

tratamento exigível para esta questão, nomeadamente quanto a questões de equidade na análise e atribuição

dos apoios e até perante a dimensão brutal dos prejuízos efetivamente sofridos também nas habitações não

permanentes.

Mesmo a aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 7/2018, que recomenda ao Governo

que tome medidas para apoiar a recuperação de segundas habitações nos concelhos afetados pelos incêndios

florestais de 2017, não teve até à data um efeito marcado, já que não são conhecidas medidas concretas

avançadas com este propósito pelo Estado central.

A supressão de tratamentos desiguais e a garantia da disponibilização dos montantes exigíveis para

assegurar a recuperação das habitações não permanentes só será real se o Governo assumir esta

responsabilidade diretamente, tendo também em conta a experiência entretanto adquirida com a recuperação

das habitações permanentes.

Tendo ainda em conta a importância para a vida das populações rurais e de muitos dos residentes que aí

têm a sua segunda habitação, medidas de apoio à sua reconstrução são de importância estratégica no

processo de recuperação e de revitalização de localidades afetadas pelos incêndios.

Assim, é imperativo que de forma célere e eficaz seja garantido que as medidas de apoio chegam sem

reservas e em tempo útil a quem são devidas.

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da

República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo o seguinte:

1. A criação e operacionalização de um programa de apoio à recuperação e reconstrução de habitações não

permanentes afetadas pelos grandes incêndios de 2017 que assegure que estas serão de facto

intervencionadas em tempo útil, sendo-lhe alocados os montantes necessários.

2. Que o Governo, através dos Ministérios e serviços competentes passe de imediato a ser responsável pela

coordenação e concretização das medidas necessárias no âmbito do apoio à recuperação e reconstrução

– céleres - das habitações não permanentes referidas no número anterior.

Assembleia da República, 20 de julho de 2018.

Página 63

5 DE JUNHO DE 2018

63

Os Deputados do PCP: João Dias — Jorge Machado — António Filipe — Paula Santos — João Oliveira —

Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Miguel Tiago — Bruno Dias — Ana Mesquita — Ângela Moreira —

Jorge Machado — Diana Ferreira — Carla Cruz — Paulo Sá.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1685/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO O APOIO AOS VITICULTORES E OUTROS AGRICULTORES AFETADOS

PELAS INTEMPÉRIES NA REGIÃO DO DOURO

No passado dia 28 de maio uma trovoada de granizo e chuva forte abateu-se sobre a região do Douro

afetando especialmente a vila do Pinhão, concelho de Alijó, bem como o concelho vizinho de Sabrosa.

A intempérie para além das inundações, da queda de muros e deslize de terras, provocando prejuízos

avultados, afetou também diversas explorações de vinha que viram as suas produções praticamente

destruídas, com danos nas videiras, que podem levar alguns anos a recuperar como admitem os próprios

agricultores, mas também nas uvas com perdas na produção. Os agricultores admitem perdas na produção

superiores a 50% e nalguns casos chegando mesmo à perda total da produção. Com esta trovoada o trabalho

de um ano perdeu-se em poucos minutos.

Esta região é, frequentemente, fustigada por estas ocorrências, tal como comprovam as intempéries

ocorridas em 2017, 2016, 2015 e 2012, entre outras. Estes recorrentes cenários de destruição têm conduzido

a elevadas perdas de produção entre 50% e 90%. No cenário atual em que as condições de produção para os

pequenos e médios agricultores são já de grande dificuldade, um cenário de nova catástrofe como o que se

registou em alguns concelhos do Norte do país, vem dificultar ainda mais a manutenção desta atividade, quer

pela perda de produção, quer pelos custos adicionais decorrentes do tratamento e recuperações que será

necessário realizar.

Após esta ocorrência é imprescindível o apuramento rigoroso da situação, na sequência do qual o governo

não pode deixar de apoiar estes agricultores, demonstrando para com eles uma atitude solidária. As múltiplas

dificuldades com que os pequenos e médios agricultores se debatem para manterem a sua atividade e

antevendo as dificuldades adicionais que uma situação destas induz, é fundamental encontrar mecanismos de

apoio para estas situações que permitam não sobrecarregar a já difícil subsistência dos pequenos agricultores.

Estes agricultores necessitarão de apoios para minorar prejuízos financeiros bem como para rapidamente

reporem o potencial produtivo. Sendo esta ocorrência uma situação excecional merece também uma atuação

excecional. A agricultura e os agricultores vivem momentos difíceis de quebra de rendimento que resultam de

anos sucessivos de políticas alheadas desta realidade pelo que a fixação e concretização destes apoios é

fundamental.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1. Disponibilize equipas competentes para elaborar, com a maior brevidade, a inventariação dos prejuízos

causados pelas intempéries de forma a estabelecer rapidamente os mecanismos de apoio e fixar os

montantes necessários para fazer face às carências imediatas dos agricultores afetados;

Página 64

II SÉRIE-A — NÚMERO 122

64

2. Disponibilize um apoio financeiro de emergência a todos os agricultores afetados por esta intempérie

por forma a, por um lado, minorar os prejuízos decorrentes da destruição das colheitas e, por outro lado,

apoiar a reposição do potencial produtivo;

3. Atribua este apoio obedecendo a critérios justos e objetivos que privilegiem as situações de maior

carência, designadamente, a vivida pelos pequenos agricultores sem seguro de colheita;

4. Promova condições para o estabelecimento de uma moratória ao reembolso dos créditos concedidos

pela banca aos agricultores com culturas afetadas.

Assembleia da República, 5 de junho de 2018.

Os Deputados do PCP: João Dias — Jorge Machado — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira —

Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — Diana Ferreira — Miguel Tiago — Ana

Mesquita — Ângela Moreira — Bruno Dias.

————

PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 19/XIII (3.ª)

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões

parlamentares, a apreciação de projetos e propostas de lei e outras iniciativas para discussão e votação em

Plenário, delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Constituição, o seguinte:

1 – Prorrogar o funcionamento das reuniões plenárias até 18 de julho, inclusive.

2 – Convocar uma sessão plenária para o dia 18 de julho.

3 – Até 18 de julho pode ocorrer o funcionamento normal das comissões parlamentares.

4 – Para além dessa data e até final do mesmo mês, as comissões podem reunir unicamente para o efeito

de eventual conclusão de processos legislativos, para escrutínio de assuntos europeus, nomeadamente no

âmbito de processos de subsidiariedade e ainda para tratamento de matérias relacionadas com a aplicação do

Estatuto dos Deputados. Excecionam-se da aplicação desta regra as três comissões eventuais atualmente em

funções, uma das quais de inquérito, que poderão prosseguir os seus trabalhos, de forma a cumprir o

respetivo mandato. As comissões parlamentares, permanentes ou eventuais, poderão ainda reunir para

discussão de matérias que mereçam consenso dos vários grupos parlamentares nelas representados.

5 – Autorizar o reinício dos trabalhos parlamentares em comissão a partir de 4 de setembro do corrente

ano.

Assembleia da República, 5 de junho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Páginas Relacionadas
Página 0047:
5 DE JUNHO DE 2018 47 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×