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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

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(*) Título e texto substituídos a pedido do autor da iniciativa em 6-06-2018 [Vide DAR II Série-A n.º 122 (2018-

06-05)]

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PROJETO DE LEI N.º 913/XIII (3.ª)

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 11/2008, DE 17 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME DE EXECUÇÃO

DO ACOLHIMENTO FAMILIAR

Exposição de motivos

A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em perigo, Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, contempla no seu na alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º o

acolhimento familiar como uma medida de promoção e proteção. O acolhimento familiar, segundo o n.º 1 artigo

46.º, visa a atribuição da confiança da criança ou jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas

para o efeito, proporcionando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas

necessidades e bem-estar e à educação necessária ao seu desenvolvimento integral. A mesma lei refere ainda

que a medida de promoção e proteção em regime de colocação em acolhimento familiar deve ser privilegiada

sobre a do Acolhimento residencial, conforme n.º 4 do artigo 46.º.

A execução do acolhimento familiar é regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, apesar

de todas as alterações preconizadas no sistema de promoção de proteção de crianças e jovens em risco,

nomeadamente a mudança de paradigma de ação que tem vindo a ser desenvolvida.

Esta resposta social de acolhimento familiar tem contornos especiais, onde há uma dimensão pública,

relacionada com um conjunto de serviços e políticas públicas de proteção, mas também contempla uma

dimensão privada, através da relação estabelecida entre a criança ou jovem acolhido e a família que acolhe,

que não tem laço de parentesco com o menor. Este é o pormenor que confere ao acolhimento familiar a sua

especificidade. É por isso necessário criar condições que salvaguardem o bem-estar pleno da criança ou jovem

na conciliação destas duas dimensões. Vários são os desafios que são colocados ao sistema de acolhimento

português, particularmente em regime de acolhimento familiar. Ao contrário de outros países, em Portugal

poucas são as famílias que voluntariamente manifestam a sua disponibilidade para o acolhimento. O relatório

CASA 2016, que visa a caraterização anual da situação do acolhimento das crianças e jovens portuguesas, à

semelhança de anos anteriores, identifica apenas 261 crianças ou jovens em acolhimento familiar,

correspondente a uma percentagem de 3,2% das crianças que estão em regime de colocação. Assiste-se

inclusive, nos últimos anos, a uma redução progressiva deste número. O que contrasta, claramente, com o

panorama internacional. A título meramente exemplificativo verifica-se que em alguns países a percentagem de

recurso ao acolhimento familiar em detrimento do acolhimento residencial é muito maior: Austrália 91%; Irlanda

90,5%; Noruega 86%; Reino Unido 80,4%; Nova Zelândia 79,3%; Estados Unidos 75,3% e até a vizinha Espanha

apresenta uma percentagem de 60,4%.

Vários são os motivos e os obstáculos que justificam uma percentagem tão pequena de Famílias de

Acolhimento em Portugal, desde logo motivos de natureza social, fiscal ou laboral que dificultam a que mais

famílias acolham esta causa, mesmo estando predispostas a acolher temporariamente crianças ou jovens em

perigo, de modo gratuito.

Atualmente, muitas famílias de acolhimento não recebem abono de família para a criança ou jovem acolhido.

Pois, os rendimentos da própria família de acolhimento são considerados para a sua atribuição. Situação

penalizadora e injusta para a família de acolhimento que está a auxiliar o Estado, de forma altruísta, na promoção

dos direitos e proteção da criança ou jovem em perigo. Estas famílias veem-se assim privadas de muitos apoios

sociais para a criança ou jovem acolhido. Acontece que a mesma criança quando é acolhida em acolhimento

residencial, a instituição recebe o abono de família, a par do valor de comparticipação mensal.

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