O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JUNHO DE 2018

17

outras entidades públicas, podendo celebrar acordos com entidades privadas e profissionais em regime liberal

sempre que esse recurso se demonstre indispensável para garantir o acesso universal e equitativo aos cuidados

de saúde e de acordo com o determinado na presente lei e demais legislação aplicável.

2 – O Estado é responsável por assegurar a constituição e o funcionamento das entidades públicas dedicadas

à promoção da saúde e à prevenção das doenças evitáveis, das doenças infeciosas e das epidemias, e por

implementar as medidas e programas de prevenção por elas aprovadas, bem como a constituir e apoiar os

serviços públicos necessários ao combate, prevenção e tratamento das dependências, designadamente, de

drogas ilícitas, álcool, tabaco e jogo.

3 – O Governo define a política de saúde.

4 – Cabe ao ministro que tutela a área da saúde propor a definição da política nacional de saúde, promover

e monitorizar a respetiva execução e coordenar a sua ação com a dos ministérios que tutelam áreas conexas.

5 – Todos os departamentos, especialmente os que atuam nas áreas específicas da segurança e apoio

social, da educação, da ciência, do emprego, do desporto, do ambiente, da economia, da administração pública,

do sistema fiscal, da administração do território, da habitação e do urbanismo, devem ser envolvidos na

promoção da saúde e na prevenção da doença.

6 – Os serviços centrais do ministério que tutela a área da saúde exercem, em relação ao SNS, funções de

direção, regulamentação, orientação, planeamento, avaliação, auditoria e inspeção.

7 – O Estado, através do ministério que tutela a área da saúde e de outros organismos públicos com

competência na recolha e tratamento de dados estatísticos, é responsável por publicar periodicamente

informação detalhada e completa sobre a evolução do estado de saúde da população, o desempenho dos

serviços e estabelecimentos públicos de saúde e do setor convencionado, e os resultados e ganhos em saúde

obtidos.

8 – O Estado fiscaliza e regula a atividade privada na área da saúde, sem prejuízo das funções que a lei

atribuir às Ordens e Associações Profissionais.

9 – Compete ao ministério que tutela a área da saúde auditar, inspecionar, fiscalizar e desenvolver a ação

disciplinar no setor da saúde, incidindo sobre todos os domínios da atividade e da prestação de cuidados de

saúde efetuados quer pelos serviços, estabelecimentos e organismos do ministério que tutela a área da saúde

ou por estes tutelados, quer ainda pelas entidades privadas sem ou com fins lucrativos, sem prejuízo das

competências disciplinares atribuídas pela lei às Ordens e Associações Profissionais.

10 – A lei define a natureza, as atribuições, a organização e o funcionamento da entidade pública à qual o

Estado atribui as competências referidas no número anterior, de forma a assegurar com eficiência e prontidão a

inspeção das atividades de saúde.

11 – O Estado pode constituir uma entidade reguladora da Saúde, independente e com funções de autoridade

nacional de fiscalização, supervisão e regulação das atividades na área da saúde dos setores público, privado,

cooperativo e social.

Base VI

Conselho Nacional de Saúde

1 – O Conselho Nacional de Saúde representa os interessados no funcionamento das entidades prestadoras

de cuidados de saúde e é um órgão de consulta do Governo na definição de políticas de saúde.

2 – O Conselho Nacional de Saúde inclui representantes dos utentes, nomeadamente do SNS e dos

subsistemas de saúde, das estruturas representativas dos trabalhadores, dos departamentos governamentais

com áreas de atuação conexas, das autarquias e de outras entidades, nomeadamente do setor privado,

cooperativo e social, e personalidades de reconhecido mérito e desempenho na área da saúde.

3 – Os representantes dos utentes são eleitos pela Assembleia da República, ouvidas as associações de

doentes, plataformas associativas e comissões de utentes.

4 – A composição, a competência e o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde constam da lei.

Base VII

Regiões autónomas

1 – Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a política de saúde é definida e executada pelos

Páginas Relacionadas
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 124 14 PROJETO DE LEI N.º 914/XIII (3.ª) N
Pág.Página 14
Página 0015:
8 DE JUNHO DE 2018 15 A nova Lei de Bases tem que garantir boas condições de trabal
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 124 16 a) A promoção da saúde e a prevençã
Pág.Página 16
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 124 18 órgãos do respetivo governo regional, em o
Pág.Página 18
Página 0019:
8 DE JUNHO DE 2018 19 entidades privadas sem ou com fins lucrativos e todos os prof
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 124 20 de Cuidados de Saúde, nos termos definidos
Pág.Página 20
Página 0021:
8 DE JUNHO DE 2018 21 ao ministério que tutela a área da saúde periódica e devidame
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 124 22 Base XVIII Saúde Pública e A
Pág.Página 22
Página 0023:
8 DE JUNHO DE 2018 23 graves e outras situações semelhantes. 11 – As
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 124 24 sendo caso disso, de outros ministérios co
Pág.Página 24
Página 0025:
8 DE JUNHO DE 2018 25 CAPÍTULO III Do Serviço Nacional de Saúde <
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 124 26 2 – As administrações regionais de saúde t
Pág.Página 26
Página 0027:
8 DE JUNHO DE 2018 27 correspondente grau de carreira, sem prejuízo de outros requi
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 124 28 a) Dotações, comparticipações e subsídios
Pág.Página 28
Página 0029:
8 DE JUNHO DE 2018 29 prestadoras de cuidados de saúde é exclusivamente pública, nã
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 124 30 2 – O exercício de qualquer profissão que
Pág.Página 30
Página 0031:
8 DE JUNHO DE 2018 31 Base XLIX Entrada em vigor A presente le
Pág.Página 31