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8 DE JUNHO DE 2018

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entidades privadas sem ou com fins lucrativos e todos os profissionais em regime liberal cuja atividade tem por

objetivo a promoção e proteção da saúde e a prestação de cuidados de saúde.

2 – O Serviço Nacional de Saúde abrange todos os estabelecimentos e serviços públicos prestadores de

cuidados de saúde dependentes do ministério que tutela a área da saúde e dispõe de estatuto próprio.

3 – O ministério que tutela a área da saúde e os seus órgãos de administração e gestão podem contratar

com entidades privadas e profissionais em regime liberal a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários

do SNS, quando e enquanto demonstradamente o SNS não disponha de capacidade e recursos próprios para

a prestação desses cuidados em tempo útil e desde que esteja garantido o direito de acesso a todos os utentes.

4 – A rede pública de prestação de cuidados de saúde abrange os estabelecimentos e serviços do SNS e os

estabelecimentos privados e profissionais em regime liberal com quem sejam celebrados contratos nos termos

do número anterior, de agora em diante designados por setor convencionado.

5 – Os contratos referidos no número anterior obedecem às regras que regulam a contratação na

Administração Pública e o seu custo não pode exceder os valores praticados no SNS para as prestações de

saúde contratadas.

6 – Todos os prestadores de cuidados de saúde, públicos e privados, estão sujeitos aos mesmos critérios de

avaliação, monitorização e certificação da qualidade dos cuidados e serviços prestados.

Base XII

Níveis de cuidados de saúde

1 – Os serviços de saúde prestam de acordo com a sua tipologia cuidados de saúde preventivos, primários,

hospitalares, de urgência e emergência, de reabilitação, continuados integrados, paliativos e domiciliários,

incluindo o transporte de doentes.

2 – A base da organização dos serviços públicos de saúde é constituída pelos cuidados de saúde primários

que devem estar instalados e atuar junto das comunidades.

3 – Deve ser promovida uma articulação expedita e funcional entre os vários níveis de cuidados de saúde,

assegurando a circulação dos utentes de acordo com as suas necessidades de saúde e nos tempos adequados

à sua situação clínica.

4 – É assegurada pelos serviços de saúde a circulação da informação clínica relevante sobre os utentes, nas

condições de confidencialidade e segurança previstas na lei.

Base XIII

Estatuto e direitos dos utentes

1 – Os utentes têm direito a:

a) Escolher os serviços e os prestadores de cuidados de saúde a que recorrem, de acordo com os recursos

de saúde existentes e respeitando as regras de acesso e de organização do prestador escolhido;

b) Acesso aos cuidados de saúde referidos no n.º 1 da Base XII em condições de igualdade e a tratamento

pelos meios adequados à sua situação, com correção técnica e em tempo considerado clinicamente aceitável

para a sua condição de saúde, humanamente e com prontidão, privacidade e respeito pela sua dignidade;

c) Escolher a sua equipa de saúde familiar entre os médicos e enfermeiros que prestam serviço na unidade

funcional do centro de saúde SNS em que o utente está inscrito;

d) Receber gratuitamente os cuidados de saúde que lhe são prestados pelo SNS e pelas entidades privadas

e profissionais de saúde em regime liberal com os quais o SNS tenha estabelecido uma convenção para a

prestação de cuidados de saúde aos seus utentes;

e) Ao pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos, nos

termos definidos em diploma próprio;

f) Ser informados sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável e

previsível do seu estado;

g) Decidir receber ou recusar a prestação de cuidados que lhes é proposta, através do registo do seu

consentimento informado, formalizar por escrito as suas Diretivas Antecipadas de Vontade e nomear Procurador

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