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8 DE JUNHO DE 2018

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graves e outras situações semelhantes.

11 – As funções de autoridade de saúde são independentes das de natureza operativa dos serviços de saúde

e são desempenhadas com autonomia técnica e profissional por médicos, enfermeiros, técnicos de saúde

ambiental e outros profissionais da carreira de saúde pública.

12 – Das decisões das Autoridades de Saúde há sempre recurso hierárquico e contencioso nos termos da

lei.

Base XIX

Situações de grave emergência

1 – Quando ocorram situações de emergência grave em saúde pública, em especial situações de epidemia,

calamidade ou catástrofe, o ministro que tutela a área da saúde toma as medidas de exceção que forem

indispensáveis, coordenando a atuação dos serviços centrais do Ministério com as instituições e serviços do

SNS e as autoridades de saúde de nível nacional, regional e local, e mobiliza e coordena a intervenção de outros

ministérios e serviços do Estado quando necessário.

2 – Sendo necessário, pode o Governo, nas situações referidas no n.º 1, requisitar, pelo tempo absolutamente

indispensável, os profissionais e estabelecimentos de saúde em atividade pública e privada.

Base XX

Atividade farmacêutica

1 – A atividade farmacêutica abrange a investigação, produção, distribuição, comercialização, importação e

exportação de medicamentos de uso humano, dispositivos médicos e outros produtos farmacêuticos.

2 – A atividade farmacêutica tem legislação especial e fica submetida à disciplina e fiscalização do Estado,

de forma a garantir a defesa e a proteção da saúde, a satisfação das necessidades da população, a qualidade,

segurança e eficácia dos medicamentos, a inovação terapêutica e a racionalização do consumo de

medicamentos.

3 – A fiscalização referida no número anterior incide sobre os estabelecimentos públicos ou privados que

investigam, fabricam e distribuem medicamentos, dispositivos clínicos e outros produtos farmacêuticos,

designadamente, no que respeita ao seu licenciamento, funcionamento e controlo de qualidade.

4 – A responsabilidade do Estado concretiza-se através da criação e atividade desenvolvida por um

organismo público, na dependência do ministério que tutela a área da saúde, cuja missão consiste em assegurar

a regulação e supervisão da investigação, produção, distribuição, comercialização, importação, exportação e

utilização de medicamentos de uso humano, dispositivos clínicos e produtos farmacêuticos, de acordo com o

estabelecido em diploma próprio.

5 – O Estado, através dos laboratórios públicos com capacidade para o efeito, produz medicamentos e

produtos farmacêuticos, de forma a assegurar a disponibilidade e acesso a estes produtos por parte dos utentes.

Base XXI

Ensaios clínicos de medicamentos e dispositivos médicos

1 – Os ensaios clínicos de medicamentos ou dispositivos médicos de uso humano são sempre realizados

sob direção e responsabilidade médica e respeitam a dignidade e os direitos fundamentais dos seus

participantes que prevalecem sempre sobre os interesses da ciência e da sociedade.

2 – As condições a que devem obedecer os ensaios clínicos e de cujo rigoroso cumprimento depende a

autorização para a sua realização pelas entidades competentes, bem como a respetiva fiscalização e controlo,

são definidos em diploma próprio.

Base XXII

Outras atividades complementares

1 – Estão sujeitas a regras próprias e à disciplina e inspeção do ministério que tutela a área da saúde e,

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