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8 DE JUNHO DE 2018

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correspondente grau de carreira, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos pela lei.

7 – O recrutamento, ingresso e progressão nas carreiras dos profissionais de saúde do SNS realiza-se

mediante concurso público, obedecendo às regras em vigor na Administração Pública e demais diplomas

aplicáveis, designadamente aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor.

8 – O Estado deve promover uma política de recursos humanos que valorize o tempo completo e a dedicação

exclusiva como regime de trabalho dos profissionais do SNS.

9 – O ingresso dos profissionais de saúde e a sua permanência no SNS dependem de inscrição na respetiva

Ordem ou Associação Profissional.

10 – É reconhecida às Ordens e outras Associações Profissionais a função de definição da respetiva

deontologia, bem como a de participação, em termos a regulamentar, na definição da qualidade técnica dos atos

e prestações de saúde, estando-lhes também cometida a fiscalização do exercício livre da catividade das

respetivas profissões.

11 – O SNS é responsável por assegurar a formação geral e especializada, teórica e prática, dos seus

profissionais de saúde, após a conclusão da licenciatura ou mestrado integrado, com o objetivo de os habilitar

ao exercício tecnicamente diferenciado na respetiva especialidade, sem prejuízo do papel das Ordens e

Associações Profissionais na definição e elaboração dos programas de formação geral e especializada.

12 – O exercício autónomo da atividade médica exige a obtenção de formação especializada, pela qual o

Estado é responsável nos termos do número anterior, designadamente assegurando o acesso dos médicos a

essa formação.

13 – É assegurada a formação permanente aos profissionais de saúde do SNS.

Base XXXIV

Ato médico e atos praticados por outros profissionais de saúde

1 – É definido e regulamentado na lei o conceito de ato médico, bem como dos diferentes atos praticados

pelos vários profissionais de saúde, designadamente biólogos, enfermeiros, farmacêuticos, médicos dentistas,

nutricionistas, psicólogos e outros profissionais de saúde como os técnicos superiores de diagnóstico e

terapêutica, sem prejuízo da aplicação de disposições específicas relativas ao exercício das profissões de

saúde.

2 – O quadro legislativo referido no número anterior deve promover a cooperação entre os vários grupos

profissionais envolvidos simultaneamente ou de forma articulada na prestação de cuidados de saúde,

valorizando o trabalho em equipa e a complementaridade funcional entre os vários profissionais de saúde, sem

prejuízo da repartição das competências e responsabilidades de cada profissão, e tendo por objetivo garantir a

segurança e qualidade da prestação de cuidados de saúde.

Base XXXV

Financiamento

1 – O Serviço Nacional de Saúde é financiado pelo Orçamento do Estado, através do financiamento de

programas e do pagamento dos atos e atividades efetivamente realizados segundo uma tabela de preços que

consagra uma classificação dos mesmos atos, técnicas e serviços de saúde, estabelecida por portaria do

ministro que tutela a área da saúde.

2 – O financiamento pelo Orçamento de Estado das atividades e resultados dos estabelecimentos e serviços

do SNS é estabelecido através de mecanismos de contratualização com o ministério que tutela a área da saúde

e por este definido em diploma próprio.

3 – A contratualização referida no número anterior pode assumir diferentes modelos, designadamente,

transferências do Orçamento de Estado, contrato-programa entre o ministério com a tutela da saúde e o

respetivo estabelecimento ou serviço do SNS, e capitação calculada com base nas caraterísticas da população

da área de referência da respetiva unidade de saúde, nos termos definidos pelo ministro responsável pela saúde.

4 – Os serviços e estabelecimentos do SNS podem cobrar as seguintes receitas, a inscrever nos seus

orçamentos próprios: