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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

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a) Dotações, comparticipações e subsídios do Estado ou de outras entidades;

b) O pagamento de cuidados por parte de terceiros responsáveis, legal ou contratualmente, nomeadamente

subsistemas de saúde ou entidades seguradoras;

c) O pagamento de cuidados prestados a não beneficiários do SNS quando não há terceiros responsáveis;

d) O pagamento por serviços prestados ou utilização temporária de instalações ou equipamentos por

entidades exteriores ao SNS, nos termos legalmente previstos;

e) O produto de rendimentos próprios;

f) O produto de alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre os mesmos;

g) O produto de benemerências ou doações;

h) O produto de taxas e coimas previstas na lei.

Base XXXVI

Taxas moderadoras

1 – A lei pode prever a cobrança de taxa moderadora nas prestações de saúde realizadas em unidades do

SNS ou por este convencionadas que não tenham sido prescritas ou requisitadas por médico ou outro

profissional de saúde competente para o efeito.

2 – Sem prejuízo do número anterior, estão isentos de pagamento de qualquer taxa todos os cuidados

prestados no domínio dos cuidados de saúde primários e nos serviços de urgência e emergência, incluindo o

transporte do doente.

3 – Das taxas referidas no número um são isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os

financeiramente mais desfavorecidos, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 da Base II, e nos termos

determinados na lei.

Base XXXVII

Assistência no estrangeiro

Em circunstâncias excecionais em que seja impossível garantir em Portugal o tratamento nas condições

exigíveis de qualidade, segurança, efetividade e tempo clinicamente recomendado e em que seja possível fazê-

lo no estrangeiro, o SNS suporta as respetivas despesas.

Base XXXVIII

Cuidados de saúde transfronteiriços

Os beneficiários do SNS têm direito a cuidados de saúde prestados ou prescritos noutro Estado membro da

União Europeia e ao reembolso das despesas decorrentes dessa prestação, de acordo com as normas

comunitárias em vigor e a legislação nacional aplicável.

Base XXXIX

Administração e gestão dos hospitais, centros de saúde e outros estabelecimentos, serviços e

unidades do Serviço Nacional de Saúde

1 – As entidades que constituem o SNS regem-se pelas normas constantes do regime jurídico da

administração central e direta do estado.

2 – As unidades prestadoras de cuidados de saúde do SNS revestem a natureza jurídica de pessoas coletivas

de direito público, dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

3 – A administração das unidades de saúde do SNS obedece a princípios de eficiência na utilização dos

recursos disponíveis e a uma gestão criteriosa que permita alcançar os objetivos estabelecidos nos planos de

atividade, orçamentos e instrumentos de contratualização anual e plurianual celebrados com o ministério que

tutela a saúde, assegurar a prestação de cuidados de saúde de qualidade aos seus utentes e garantir a

adequada articulação com a rede de prestadores do SNS.

4 – A administração, gestão e financiamento das instituições, estabelecimentos, serviços e unidades

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