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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

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2 – O exercício de qualquer profissão que implique a prestação de cuidados de saúde em regime liberal é

regulamentado e fiscalizado pelo ministério que tutela a saúde, sem prejuízo das funções cometidas às

respetivas Ordens e Associações Profissionais.

3 – Os profissionais de saúde em regime liberal devem ser titulares de seguro contra os riscos decorrentes

do exercício da sua atividade.

Base XLIV

Convenções

1 – De acordo com o estabelecido na Base XI desta lei, podem ser celebrados contratos de convenção com

entidades privadas, sem ou com fins lucrativos, com médicos e outros profissionais de saúde, para a prestação

de cuidados de saúde aos beneficiários do SNS, estabelecendo a lei as condições da sua celebração.

2 – Os contratos de convenção referidos no número anterior apenas podem ter lugar quando e enquanto o

SNS não tiver comprovadamente capacidade para prestar um determinado cuidado de saúde em tempo útil,

sendo a atividade do convencionado meramente supletiva.

Base XLV

Seguros privados de saúde

1 – Os seguros privados de saúde são de adesão voluntária e têm natureza suplementar relativamente ao

SNS.

2 – Os prestadores de cuidados de saúde são responsáveis pela continuação e conclusão de qualquer

tratamento que tenham aceite iniciar sob a cobertura de seguro de saúde, não podendo o mesmo ser

interrompido ou descontinuado em virtude da cobertura da respetiva apólice ser insuficiente para assegurar o

pagamento da despesa realizada ou prevista.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Base XLVI

Aplicação e regulamentação

O Governo dispõe de 180 dias para adaptar a legislação em vigor às Bases constantes desta lei e fazer

aprovar e publicar a respetiva regulamentação.

Base XLVII

Disposição transitória

1 – Os mandatos dos titulares dos catuais conselhos de administração ou diretivos das instituições,

estabelecimentos, serviços e unidades de saúde do SNS, incluindo das Administrações Regionais de Saúde,

bem como dos organismos e institutos públicos tutelados pelo ministério responsável pela área da saúde,

mantêm-se até final do respetivo prazo.

2 – As convenções, acordos, parcerias e contratos de prestação de cuidados e de gestão celebrados pelo

SNS com entidades privadas ou profissionais em regime liberal mantêm-se transitoriamente, nos termos, nas

condições e pelo período de tempo que vierem a ser estabelecidos em diploma regulamentar.

Base XLVIII

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro.

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