O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JUNHO DE 2018

31

Base XLIX

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 6 de junho de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 137/XIII (3.ª)

REGULA A TRANSFERÊNCIA, PELAS TRANSPORTADORAS AÉREAS, DOS DADOS DOS REGISTOS

DE IDENTIFICAÇÃO DOS PASSAGEIROS, BEM COMO O TRATAMENTO DESSES DADOS,

TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2016/681

Exposição de motivos

As atividades terroristas e outras formas de criminalidade grave, nomeadamente organizada, envolvem,

muitas vezes, viagens aéreas internacionais, com conexões com países terceiros.

A Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen determina que as instituições da União Europeia adotem

medidas compensatórias à supressão dos controlos nas fronteiras internas que preveem, designadamente, o

intercâmbio de dados pessoais entre autoridades policiais e judiciárias dos Estados-membros no quadro da

cooperação internacional.

O controlo eficaz da passagem das fronteiras externas constitui uma garantia imprescindível do bom

funcionamento do espaço de liberdade, de segurança e justiça, no respeito pelos direitos fundamentais, tal como

definido nos Tratados (cfr. artigos 67.º e 77.º do TFUE – Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). A

prossecução de tal objetivo visa assegurar um elevado nível de segurança no espaço europeu, em articulação

com medidas de prevenção e de combate à criminalidade com natureza transfronteiriça.

Nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 87.º do TFUE, a União Europeia desenvolve uma

cooperação policial que associa todas as autoridades competentes dos Estados-membros, incluindo os serviços

de polícia, das alfândegas e outros serviços responsáveis pela aplicação da lei, com atribuições nos domínios

da prevenção e da deteção de infrações penais e das investigações nessa matéria. Na prossecução deste

objetivo, são estabelecidas medidas destinadas à recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio

de informações pertinentes.

Os dados dos registos de identificação dos passageiros («dados PNR») são constituídos por informações

pessoais fornecidas pelos passageiros e recolhidas, tratadas e conservadas, pelas transportadoras aéreas,

apenas para fins comerciais. Contudo, a utilização eficaz dos dados PNR, designadamente a sua comparação

com os dados constantes das várias bases de dados sobre pessoas e objetos procurados, revela-se de capital

relevância para prevenir, detetar, investigar e reprimir infrações terroristas e a criminalidade grave e, assim,

contribuir para reforçar a segurança interna.

O sistema de transferência e tratamento de dados PNR visa, pois, complementar os instrumentos já

existentes para a prevenção, deteção, investigação e repressão da criminalidade. O tratamento dos dados PNR

transferidos pelas transportadoras aéreas disponibilizará às entidades policiais e autoridades judiciárias

informação idónea à identificação de pessoas suspeitas de atividades criminosas graves ou terroristas,

permitindo-lhes adotar as medidas necessárias e legalmente admissíveis.