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8 DE JUNHO DE 2018

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Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Estado-membro», Estado-membro da União Europeia;

b) «País terceiro», Estado que não integra a União Europeia;

c) «Transportadora aérea», uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida

ou equivalente que lhe permite transportar passageiros por via aérea;

d) «Voo extra-UE», um voo regular ou não regular efetuado por uma transportadora aérea a partir de um

país terceiro e programado para aterrar no território nacional, ou a partir do território nacional e programado para

aterrar num país terceiro, incluindo, em ambos os casos, os voos com escala no território nacional, no território

de um ou mais Estados-membros ou de países terceiros;

e) «Voo intra-UE», um voo regular ou não regular efetuado por uma transportadora aérea a partir do território

de um Estado-membro e programado para aterrar no território nacional ou a partir do território nacional e

programado para aterrar no território de um ou mais Estados-membros, sem escala no território de um país

terceiro;

f) «Passageiro», uma pessoa, incluindo pessoas em trânsito ou em correspondência e excluindo membros

da tripulação, transportada ou a transportar numa aeronave com o consentimento da transportadora aérea,

decorrendo esse consentimento do registo dessa pessoa na lista de passageiros;

g) «Registo de identificação dos passageiros» ou «PNR» (Passenger Name Record), um registo das

formalidades de viagem impostas a cada passageiro que contém as informações necessárias para permitir o

tratamento e o controlo das reservas feitas pelas transportadoras aéreas participantes relativamente a cada

viagem reservada por uma pessoa ou em seu nome, quer o registo conste dos sistemas de reserva, dos sistemas

de controlo das partidas, utilizado para efetuar o controlo dos passageiros embarcados nos voos, ou de sistemas

equivalentes que ofereçam as mesmas funcionalidades;

h) «Sistema de reservas», o sistema interno da transportadora aérea, no qual são recolhidos dados PNR

para o tratamento das reservas;

i) «Método de transferência por exportação», o método através do qual as transportadoras aéreas

transferem os dados PNR enumerados no anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante, para a base de

dados da autoridade requerente;

j) «Infrações terroristas», as infrações a que se refere a Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto;

k) «Criminalidade grave», as infrações enumeradas no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante,

puníveis com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos;

l) «Anonimizar mediante mascaramento de elementos de dados», tornar invisíveis para os utilizadores os

elementos dos dados suscetíveis de identificar diretamente o seu titular.

Artigo 3.º

Gabinete de Informações de Passageiros

1 - É criado o Gabinete de Informações de Passageiros («GIP»), como unidade nacional de informações de

passageiros, no Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional («PUC-CPI»), nos termos e

para os efeitos do n.º 6 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

2 - Compete ao GIP, designadamente:

a) A recolha dos dados PNR junto das transportadoras aéreas, pela conservação e pelo tratamento desses

dados, bem como pela sua transferência ou pela transferência dos resultados do seu tratamento às autoridades

competentes referidas no artigo 7.º;

b) O intercâmbio de dados PNR e dos resultados do tratamento desses dados com as unidades de

informações de passageiros de outros Estados-membros e com a Europol, nos termos dos artigos 8.º e 9.º.