O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JUNHO DE 2018

35

avião preparados para partir e o embarque ou desembarque já não seja possível.

9 - No caso referido na alínea b)do número anterior, a transferência pode ser limitada à atualização dos

dados transferidos nos termos da alínea a) do mesmo número.

10 - Caso seja necessário aceder aos dados PNR para dar resposta a uma ameaça específica e concreta

relacionada com infrações terroristas ou criminalidade grave, as transportadoras aéreas transmitem

imediatamente os dados PNR mediante pedido apresentado pela UIP, independentemente dos prazos de

transmissão a que se referem os números anteriores.

Artigo 5.º

Tratamento dos dados PNR

1 - Os dados PNR transferidos pelas transportadoras aéreas são recolhidos pelo GIP numa base de dados

destinada a registar, armazenar, manter atualizada e disponibilizar a informação para fins de prevenção e

investigação criminal de infrações terroristas e de criminalidade grave, nos termos previstos na presente lei.

2 - O GIP procede ao tratamento dos dados exclusivamente para as seguintes finalidades:

a) Proceder a uma avaliação dos passageiros antes da sua chegada prevista ao território nacional ou da sua

partida prevista do território nacional, a fim de identificar as pessoas que, pelo facto de poderem estar implicadas

numa infração terrorista ou numa forma de criminalidade grave, devem ser sujeitas a medidas de polícia,

medidas especiais de polícia ou medidas cautelares e de polícia pelas autoridades competentes a que se refere

o artigo 7.º e, se for caso disso, pela Europol, nos termos do artigo 9.º;

b) Responder, caso a caso, aos pedidos devidamente fundamentados, baseados em motivos suficientes,

apresentados pelas autoridades competentes, para fornecer e tratar dados PNR, em casos específicos, para

efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas ou da criminalidade grave, e

para disponibilizar às autoridades competentes ou, se for caso disso, à Europol, os resultados desse tratamento;

e

c) Analisar os dados PNR com o objetivo de atualizar ou criar novos critérios a utilizar no tratamento de

dados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte, a fim de identificar pessoas que possam estar

implicadas em infrações terroristas ou em formas de criminalidade grave.

3 - Se os dados transferidos incluírem dados distintos dos enumerados no anexo I à presente lei, o GIP apaga

imediata e definitivamente esses dados assim que os receber.

Artigo 6.º

Avaliação e transmissão dos dados PNR

1 - No âmbito da avaliação dos passageiros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, o GIP

pode:

a) Comparar os dados PNR com os que constam das bases de dados das forças e serviços de segurança,

para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas e da criminalidade grave,

incluindo bases de dados sobre pessoas ou objetos procurados ou alvo de um alerta, de acordo com as regras

aplicáveis a essas bases de dados; ou

b) Proceder ao tratamento dos dados PNR de acordo com critérios pré-estabelecidos.

2 - Qualquer avaliação dos passageiros de acordo com critérios pré-estabelecidos, nos termos da alínea b)

do número anterior, é realizada de forma não discriminatória, não podendo estes critérios, em caso algum,

basear-se na raça ou na origem étnica de uma pessoa, nas suas opiniões políticas, religião ou convicções

filosóficas, na sua filiação sindical, na sua saúde, vida ou orientação sexual.

3 - Os critérios pré-estabelecidos são definidos e revistos regularmente pelo GIP, em cooperação com as

autoridades competentes a que se refere o artigo seguinte e com o encarregado de proteção de dados, em

função de objetivos específicos, necessários, proporcionais e adequados.