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8 DE JUNHO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 912/XIII (3.ª) (*)

[ALTERA O REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO LIMITANDO A SUA UTILIZAÇÃO E

REFORÇANDO OS DIREITOS DOS TRABALHADORES (DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º

7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)]

Exposição de motivos

De acordo com dados do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), existem atualmente no nosso

país cerca de 250 empresas licenciadas para o exercício da atividade de trabalho temporário.

A Associação Portuguesa das Empresas do Sector Privado de Emprego (APESPE) declarou que em 2010

existiam mais de 150 mil trabalhadores em regime temporário, embora afirmando que o número real possa

ultrapassar o número oficial. Quanto ao volume de receitas gerado pelas Empresas de Trabalho Temporário

(ETT), este atingiu os 1,2 mil milhões de euros em 2010.

Em Portugal, e à semelhança de outros países, o recurso ao trabalho temporário tem vindo a aumentar e o

peso crescente do trabalho temporário no emprego total é significativo. Dados da Pordata revelam que em 2017

a percentagem de trabalhadores com contrato de trabalho temporário correspondia a 22% do total de

trabalhadores empregados.

[https://www.pordata.pt/Europa/Trabalhadores+com+contrato+de+trabalho+tempor%C3%A1rio+em+percen

tagem+do+total+de+empregados+total+e+por+sexo-2402]

O conceito de trabalho temporário caracteriza-se pela existência de uma relação triangular entre as três

partes envolvidas: o trabalhador/a ETT/e o utilizador. Trabalhador é a pessoa que celebra com uma empresa de

trabalho temporário um contrato de trabalho temporário ou um contrato de trabalho por tempo indeterminado

para cedência temporária; empresa de trabalho temporário é a pessoa singular ou coletiva cuja atividade

consiste na cedência temporária a utilizadores da atividade de trabalhadores que, para esse efeito, admite e

retribui; e o utilizador é a pessoa singular ou coletiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua

autoridade e direção, trabalhadores cedidos por uma empresa de trabalho temporário. O contrato de trabalho

temporário diz respeito ao contrato de trabalho a termo celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e

um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua

atividade a utilizadores, mantendo o vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho temporário.

Deliberadamente, em 1989 com a entrada em vigor do diploma que passou a regular o regime do trabalho

temporário prevê-se que o contrato de trabalho é estabelecido entre o trabalhador e a ETT, não existindo entre

o profissional e a empresa que o recebe qualquer vínculo. A remuneração é assegurada pela ETT que a recebe

da empresa utilizadora, onde o trabalhador pode estar ou não ao abrigo de uma prestação de serviços.

Na verdade, desde a introdução deste regime no nosso país que as ETT perceberam o vasto campo de

oportunidades que surgia para acelerar o processo de fragilização das relações laborais, através do

abaixamento dos salários e dos direitos, desresponsabilização das empresas utilizadoras e respetiva

acumulação de lucros, também por essa via.

O recurso a ETT para recrutamento de trabalhadores que respondem a necessidades permanentes das

empresas utilizadoras passou de exceção a regra. Aliás, pode-se ler na página eletrónica da Associação

Portuguesa das empresas do sector privado de emprego que este regime apresenta muitas vantagens para as

empresas utilizadoras pois “libertam-se das tarefas ligadas ao recrutamento e à seleção dos trabalhadores, ao

processamento de salários, e ao cumprimento das obrigações legais e sociais, e do exercício do poder

disciplinar; encontram nas empresas de trabalho temporário, um apoio privilegiado de consultoria e gestão de

recursos humanos e, sem acréscimo de custos, aconselhamento quanto à legalidade de procedimentos; têm os

trabalhadores qualificados e imediatamente produtivos, pelo período estritamente necessário, sem o tempo de

espera que um processo de recrutamento e seleção pode durar; reservam para si o poder de autoridade e

direção sobre a força de trabalho, não colocando em risco as estratégias empresariais; dispõem, sem mais

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