O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 124

56

o Estado português se autovincular juridicamente ao ressarcimento dos gravames sofridos por aqueles nossos

concidadãos, imputáveis à ação ou omissão do Estado português, obrigação essa que não é transferível para

terceiros. Mais: ela constitui-se como um imperativo moral do Estado, que deve ser assumido perante aqueles

cidadãos, honrando as suas justas expectativas.

Outros Estados europeus, em situação análoga, e com experiências históricas idênticas à nossa, atuaram

com o propósito de atenuar os prejuízos por processos que não são nunca isentos de dificuldades. Estes

exemplos aconselham o Estado português a encarar, sem rodeios e a breve trecho, a conclusão deste processo,

colocando a sua resolução num lugar destacado da agenda política.

Impõe-se a promoção e a agilização de mecanismos que permitam a aplicação efetiva do ressarcimento de

indemnizações devidas, privilegiando, para além do razoável, critérios expeditos de atribuição. Neste sentido, e

com base nos montantes que se vierem a apurar, como custo total da iniciativa, entendemos que, para aqueles

lesados cujos montantes atinjam valores mais elevados, se possa optar por prazos de amortização com correção

monetária, médios ou longos (15, 20 ou mais anos) inclusive com a possibilidade de recurso a títulos da dívida

pública como forma de pagamento das, tão justas e tardias, compensações.

O recurso a títulos de dívida pública, como forma de pagamento das compensações, foi solução defendida

por vários economistas e fiscalistas, permitindo evitar sobrecarregar um país de recursos escassos e

necessidades vastas: outros países europeus, obrigados às mesmas regras que o nosso, recorreram a essa

solução. Na verdade, num plano de Direito Comparado, o Estado português parece ter sido o que revelou menor

consideração e que pior tratou os seus cidadãos.

A extinção do GAE determinou a transferência dos processos para o Instituto da Cooperação Portuguesa,

que manteve a custódia deste arquivo e, em 2003, a documentação relativa aos espoliados das ex-colónias foi

incorporada pelo Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD).

Em 2005, pelo Despacho Conjunto n.º 107/2005, de 3 de fevereiro, foi criado um Grupo de Trabalho, na

dependência do Ministro das Finanças e da Administração Pública, cujo objetivo consiste em «estudar e propor

soluções para as questões pendentes relativas aos cidadãos portugueses residentes nos antigos territórios

ultramarinos, no período compreendido entre 25 de abril de 1974 e a data da transferência plena de soberania

para os novos governos dos Estados sucessores cujos direitos ou interesses legítimos tenham sido diretamente

afetados pelos processos de descolonização».

Em 2012, o Camões, Instituto da Cooperação e da Língua, IP, herdou a documentação na sequência das

transformações orgânicas aprovadas pelo XIX Governo e decorrentes da fusão do Instituto Camões com o

Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento.

É assim que hoje podemos contar com o valiosíssimo contributo do Camões, IP, que tem efetuado a

digitalização dos processos individuais com reclamações e pedidos de indemnizações através de requerimentos

enviados por cidadãos que regressaram de Angola e Moçambique após a independência destes territórios.

Os processos individuais, na ordem dos 62 698, estão atualmente todos digitalizados.

O principal esforço, o de recolha e sistematização documental, está feito.

O Grupo de Trabalho criado pelo Despacho Conjunto n.º 107/2005, e que funcionaria na dependência do

Ministro das Finanças e da Administração Pública, nunca chegou a ser nomeado pelo Governo de então, pelo

que o objetivo deste Despacho não foi cumprido pelo XVI Governo Constitucional.

Tal não lhe retira validade nem pertinência.

Cabe ao Governo, por isso, a reabilitação desta causa, tomando a liderança do processo.

Assim, em conformidade com os princípios elencados e ao abrigo das disposições legais e regimentais

aplicáveis, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo a reabilitação do Grupo de Trabalho

criado pelo Despacho Conjunto n.º 107/2005, de 3 de fevereiro, designadamente adotando as seguintes

medidas:

a) Nomeação dos membros do Grupo de Trabalho em falta;

b) Integração do tratamento do espólio documental gerido pelo Camões, Instituto da Cooperação e da

Língua, IP, no objeto do Grupo de Trabalho;

c) Fixação de prazo razoável para a apresentação de propostas, legislativas, regulamentares e

administrativas, de regularização de responsabilidades do Estado português perante cidadãos portugueses

residentes nos antigos territórios ultramarinos, no período compreendido entre 25 de abril de 1974 e a

Páginas Relacionadas
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 124 62 o Hospital Central do Algarve. Esta nova u
Pág.Página 62
Página 0063:
8 DE JUNHO DE 2018 63 – Em Portugal, anualmente, segundo dados divulgados pela Quer
Pág.Página 63