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12 DE JUNHO DE 2018

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1705/XIII (3.ª)

RECOMENDA A AGILIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE LEGALIZAÇÃO DE IMIGRANTES E A

PROMOÇÃO DO ENQUADRAMENTO EXCECIONAL, POR RAZÕES HUMANITÁRIAS, DE IMIGRANTES

QUE DEMONSTREM A INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO

A pauperização crescente de muitos países, a explosão demográfica, que noutros se acentua, os conflitos

bélicos que, embora localizados, não cessam de irromper frequentemente e a ocorrência de graves catástrofes

naturais, a par de situações de perseguição política, étnica ou religiosa – constituem algumas das causas

principais que projetam o movimento das grandes migrações como um dos fenómenos políticos e económico-

sociais mais marcantes do nosso tempo, sendo certo, todavia que as migrações em massa são uma constante

de todas as épocas.

Urge, no entanto, observar que as grandes migrações atuais não apresentam uma estrutura unívoca. Há que

distinguir, nos fluxos migratórios, essencialmente, o núcleo dos refugiados e das pessoas carentes de proteção

internacional e o dos outros movimentos migratórios, este último por seu turno, integrado, na maior parte dos

casos, pelo caudal de imigrantes, legais ou clandestinos.

Em Portugal a imigração deve ser encarada como uma oportunidade e uma componente essencial de

dinamização da sociedade, devendo ser adotadas medidas que permitam a sua gestão adequada e favoreçam

a atração do capital humano de que Portugal necessita para a recuperação económica em curso e para atenuar

os efeitos perniciosos do declínio demográfico que colocam Portugal com um dos Países mais envelhecidos da

União Europeia. Sem alteração de políticas, Portugal viverá uma pesada retração da sua população global e da

sua população em idade ativa.

Para o Governo em exercício e para o Partido Socialista, constitui um compromisso programático valorizar e

dignificar todos os que procuram Portugal para viver, promovendo a sua inclusão, de forma a que possam ser

um fator de enriquecimento social, económico e cultural do País.

Assim, tal como consta no Programa do Governo, para fazer face aos desafios demográficos, as políticas

públicas devem agir nos vários domínios que podem contribuir para o reforço da população que vivem em

Portugal, devendo essa ação abranger o domínio da natalidade, o retorno dos emigrantes e o domínio da

imigração, cujas políticas terão como objetivos fundamentais a atração de imigrantes, da legalidade da

imigração, o desenvolvimento de uma sociedade intercultural e o aprofundamento da integração dos imigrantes.

Desde a entrada em vigor da nova Lei em 28 de agosto de 2017, que veio alterar o procedimento relativo

aos pedidos de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada,

ao abrigo da condição prevista no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, encontram-se a ser

verificadas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) as manifestações de interesse submetidas com o

novo enquadramento, bem como todas as que se encontravam pendentes ao abrigo da anterior legislação,

sendo que estas estão a ser priorizadas, uma vez que a análise é feita por ordem cronológica de registo no

Portal informático criado para o efeito designado de SAPA – Sistema Automático de Pré-Agendamento.

Face ao elevado número de manifestações de interesse apresentadas, foram introduzidas novas

funcionalidades no Portal informático de forma ampliar a capacidade de atendimento para estas situações,

nomeadamente, o número de vagas disponíveis e a descentralização pelos diferentes postos do SEF.

Não obstante, para efeitos de apresentação de manifestação de interesse manteve-se a exigência, para além

das demais condições gerais, da entrada legal do cidadão em território nacional.

De acordo com a informação disponibilizada pelo SEF, muitos dos cidadãos estrangeiros que, recentemente,

se têm vindo a inscrever nesta plataforma informática – SAPA – não cumprem o requisito da entrada legal em

território nacional e isto porque, ou não são titulares de qualquer visto Schengen ou visto nacional que os habilite

a entrar nos respetivos espaços ou, sendo titulares de visto, a sua entrada em território nacional se fez em

momento posterior à data da sua validade.

Por força destas circunstâncias, nos termos da lei, estes pedidos são e serão necessariamente objeto de

decisões finais de indeferimento, face à ausência de cumprimento de requisito legal exigido.

Confrontados com esta realidade, o que se constata é que, na maioria dos casos, os cidadãos apresentam

de imediato novo pedido de concessão de autorização de residência, ao abrigo do regime excecional previsto

no artigo 123.º do diploma supra referido, procurando desta forma ultrapassar a exigência da entrada legal, uma

vez que este regime excecional não a exige ab initio, solicitando o enquadramento da sua situação como

extraordinária por razões humanitárias.

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