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12 DE JUNHO DE 2018

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raras vezes, incumpriu o acordado.

Apenas a título de exemplo, não podemos deixar de referir o acordo de concertação social para o aumento

da RMMG, assinado em janeiro de 2017, que o Governo fez aprovar em concertação social, sem garantir que o

mesmo não seria revogado no parlamento, como foi, deixando os empregadores sem direito à contraparte

acordada pelo aumento do salário mínimo.

De igual modo, há fortes indicadores, que relativamente ao acordo celebrado com os parceiros sociais, já no

presente ano, o Governo, ao passar parte das medidas para proposta de lei, não terá respeitado na integra o

acordado, ou terá mesmo contrariado, em alguns casos, o que os parceiros celebraram.

De igual modo, sempre defendemos que o local preferencial para se debater e negociar as reformas laborais

é a concertação social, sem que isso signifique uma inferiorização do papel do Parlamento.

Ao longo desta legislatura já apresentamos um número significativo de proposta com vista a recomendar ao

Governo que inclua na agenda da concertação social debates sobre variados temas.

Sem surpresa, na esmagadora maioria das propostas apresentadas pelo CDS, foram rejeitadas pela maioria

de esquerda, não permitindo, desta forma, que a Assembleia da República recomendasse ao Governo o reforço

do diálogo social.

Atualmente a legislação vigente já consagra a possibilidade do trabalhador requerer a licença sem retribuição

para frequência de cursos de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de

formação profissional; ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado

sob o seu controlo pedagógico; ou de cursos ministrados em estabelecimentos de ensino.

Esta licença tem que ter a duração mínima de 60 dias, mas não estabelece a duração máxima.

Contudo, esta licença sem retribuição não tem qualquer tipo de apoio por parte do Estado, pelo que são

poucos os trabalhadores que recorrem a esta solução.

O CDS entende que os trabalhadores que assim o pretendam devem ser incentivados a usufruírem de uma

licença sem retribuição extraordinária, para que possam enriquecer os seus conhecimentos e formação e, deste

modo, potenciar a sua carreira profissional.

O Governo deverá procurar soluções que permitam ao trabalhador que beneficie de uma tal licença de auferir

algum rendimento. Tais soluções poderão até ter um impacto nulo em termos de despesa, como será o caso

quando se assegurar simultaneamente a contratação pela empresa de um desempregado subsidiado para a

substituição do trabalhador durante o tempo de licença. Deste modo bastaria canalizar para este o subsídio de

desemprego.

Uma tal medida, além de ter um impacto financeiro nulo, estaria a contribuir para o combate ao desemprego

e simultaneamente para a qualificação profissional.

Propomos, pois, que seja aberto, em sede de Comissão Permanente da Concertação Social, o debate sobre

a implementação desta licença, à qual poderá acrescentar-se ainda o incentivo do Cheque-Formação.

O Cheque-Formação foi criado pelo anterior Governo de maioria PSD/CDS, por meio da Portaria n.º

229/2015, de 3 de agosto. Constitui uma modalidade de financiamento direto da formação a atribuir às entidades

empregadoras, aos ativos empregados e aos desempregados inscritos nos Centros de Emprego e Centros de

Emprego e Formação Profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, que, visando o incentivo

à formação profissional, sendo um instrumento potenciador da criação e da manutenção do emprego e do reforço

da qualificação e empregabilidade.

Esta medida foi criada com o intuído de reformar e modernizar o modelo de formação existente em Portugal,

tendo como um dos principais objetivos fornecer aos formados uma formação mais eficaz, mais adequada aos

seus objetivos e mais enquadrada nos desafios do mercado de trabalho.

Com o Cheque-Formação pretende-se também uma maior corresponsabilização de todos os agentes

envolvidos neste processo, nomeadamente as entidades formadoras e os formandos, mas também uma maior

desburocratização e uma maior autonomia na relação formador/formando, sem um excessivo peso e influencia

estatal.

Considerando que no preâmbulo da referida Portaria se pode ler que “a presente medida tem caráter

experimental pelo que deverá ser objeto de avaliação, nomeadamente ao nível da adequação entre a procura e

a oferta de serviços de formação e a resposta efetiva às necessidades dos ativos, em sede de Comissão

Permanente de Concertação Social”, importa que, passados quase 3 anos desde a sua publicação, que o

Governo promova esta avaliação no local previsto, não só para que se perceba a grande diferença da execução

física para a execução financeira em 2016, como também para a análise da baixa execução em 2017.

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