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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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a publicação, podendo defender-se assim que os custos não serão diretos, parece mais seguro incluir a referida

norma de vigência ou de produção de efeitos.

Deu entrada, foi admitido e anunciado no dia 10 de maio, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de

Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª).

 Regulamentação

A presente iniciativa prevê a regulamentação do disposto no artigo 23.º-A (aditado ao Decreto-Lei n.º 152-

D/2017, de 11 de dezembro), inserido na redação do seu artigo 3.º, no prazo de 180 dias.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que tem

um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade ou redação final.

Tem por objeto a implementação de um sistema de incentivo e depósito de embalagens de bebidas de

plástico, vidro e alumínio.

Adita dois artigos e uma alínea ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que consolida a legislação

em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde. O n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário

determina que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e,

caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda

que incidam sobre outras normas”. Constituindo o aditamento uma alteração, deve fazer-se constar do título a

alteração e o número de ordem dessa alteração. Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-se que o

decreto-lei em causa não sofreu, até à presente data, qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta

constituirá a primeira. Sugere-se que seja analisada a possibilidade de eliminar do título o verbo inicial, como

recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal1. Aplicando também esta sugestão, propõe-se

a seguinte alteração ao título:

“Implementa um sistema de incentivo e depósito de embalagens de bebidas de plástico, vidro e

alumínio (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2017, de 11 de dezembro)”

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 4.º, o que está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,

em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”, carecendo apenas de ser

ponderada a conformidade com a lei-travão conforme referido atrás.

Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe, na alínea e) do artigo 9.º, que são tarefas

fundamentais do Estado, entre outras, “defender a natureza e o ambiente”. No âmbito da chamada Constituição

1 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200.

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