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12 DE JUNHO DE 2018

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do ambiente2, este fim é complementado pela consagração do “direito a um ambiente de vida humano, sadio e

ecologicamente equilibrado” reconhecido a todos os portugueses, os quais têm “o dever de o defender” (artigo

66.º, n.º 1). Assim, de modo a que seja assegurado o “direito ao ambiente”, incumbe ao Estado, em sede de

desenvolvimento sustentável, prevenir e controlar a poluição, promover a integração de objetivos ambientais

nas várias políticas de âmbito sectorial e promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente

(artigo 66.º, n.º 2, alíneas a), f) e g) da CRP).

Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, o facto do direito do ambiente ser,

simultaneamente, um direito negativo, enquanto “direito à abstenção, por parte do Estado e de terceiros (…) de

ações ambientalmente nocivas”, sustenta a posição que aponta no sentido de a defesa do ambiente poder

justificar restrições a outros direitos constitucionalmente protegidos, entre os quais se encontram os de natureza

económica ou relacionados com propriedade privada3. Na sua dimensão de direito positivo – isto é, direito a que

o ambiente seja garantido e defendido –, o direito ao ambiente implica para o Estado a obrigação de

determinadas prestações, cujo não cumprimento configura, entre outras coisas, situações de omissão

inconstitucional, desencadeadoras do mecanismo do controlo da inconstitucionalidade por omissão (cfr. artigo.

283.º) 4.

Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da CRP, foi aprovada a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril

(versão consolidada)5 que define as bases da política de ambiente que visa a efetivação dos direitos ambientais

através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em

particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de

baixo carbono e uma economia verde, racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o

bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.

Conforme estatui o seu artigo 17.º, a política de ambiente deve recorrer a instrumentos económicos e

financeiros, concebidos de forma equilibrada e sustentável, com vista à promoção de soluções que estimulem o

cumprimento dos objetivos ambientais (…), designadamente a fiscalidade ambiental que visa desonerar as boas

práticas ambientais e, em compensação, incidir sobre as atividades mais poluentes, numa ótica de fiscalidade

globalmente neutra e equitativa, podendo contribuir para direcionar comportamentos.

Neste quadro, o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro6 (já revogado), estabeleceu os princípios e as

normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com vista à prevenção da produção

desses resíduos, à reutilização de embalagens usadas, à reciclagem e outras formas de valorização de resíduos

de embalagens e consequente redução da sua eliminação final, assegurando um elevado nível de proteção do

ambiente, e ainda a garantir o funcionamento do mercado interno e a evitar entraves ao comércio e distorções

e restrições da concorrência na Comunidade, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 94/62/CE, do

Parlamento e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pela Diretiva 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 11 de fevereiro.

Num nível amplo e como resultado das iniciativas comunitárias, foi adotado na ordem jurídica nacional o

Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro (versão consolidada), que estabelece o Regime Geral da Gestão

de Resíduos (RGGR). Embora se trate de uma lei geral, este diploma consagra princípios gerais da gestão de

resíduos que são de aplicação abstrata, assumindo especial destaque os seguintes:

 Princípio da autossuficiência e da proximidade (artigo 4.º), que prevê que “as operações de tratamento

devem decorrer em instalações adequadas com recurso às tecnologias e métodos apropriados para assegurar

2 Cfr. JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, 2.ª ed. revista, atualizada e ampliada, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 682. 3 J. J. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.º ed. revista, Coimbra Editora, 2007, pp. 845 e 846. 4 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada– Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 847. 5 Teve origem na Proposta de Lei n.º 79/XII. A Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, revogou a anterior Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro e pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro. 6 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/2000, de 27 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 110/2013, de 2 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 48/2015, de 10 de abril.

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