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12 DE JUNHO DE 2018

19

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não se encontra pendente qualquer petição sobre matéria idêntica ou conexa.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas

O artigo 6.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que “define o estatuto das organizações não-governamentais de

ambiente (ONGA)” estabelece o direito de participação das ONGA na definição da política e grandes linhas de

orientação legislativa em matéria de ambiente, podendo ser equacionada a audição das mesmas no âmbito

deste processo legislativo.

Estando consagrado o direito de participação das associações de consumidores nos processos de consulta

e audição públicas no tocante a medidas que afetem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos

consumidores (n.º 3 do artigo 60.º da CRP, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho – “Estabelece o regime legal aplicável

à defesa dos consumidores”) poderá justificar-se a respetiva audição.

Por último, sendo criadas obrigações nesta sede para grandes superfícies comerciais, sugere-se que seja

ponderada a possibilidade de audição, presencial ou escrita, das principais associações representativas do

setor.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa parece poder implicar um acréscimo de encargos para o

Orçamento do Estado, nomeadamente em resultado do sistema de incentivo de devolução de embalagens de

bebidas de plástico não reutilizáveis, proposto no artigo 23.º-A (aditado ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11

de dezembro), inserido na redação do seu artigo 3.º, ainda que se preveja a respetiva regulamentação, podendo

assim entender-se que os custos não serão diretos. Todavia, os elementos disponíveis não permitem determinar

ou quantificar tais encargos.

———

PROJETO DE LEI N.º 882/XIII (3.ª)

[IMPLEMENTA UM SISTEMA DE DEPÓSITO, DEVOLUÇÃO E RETORNO DE EMBALAGENS DE

BEBIDA (TARA RECUPERÁVEL) E CRIA O RESPETIVO SISTEMA DE RECOLHA DE RECOLHA

MEDIANTE INCENTIVO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME UNIFICADO DOS FLUXOS ESPECÍFICOS

DE RESÍDUOS)]

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

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