O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JUNHO DE 2018

27

Procedeu-se assim, e como é referido no seu preâmbulo, “à revogação dos diplomas relativos à gestão

de fluxos específicos de resíduos de embalagens, de óleos usados, de pneus usados, de resíduos de

equipamentos elétricos e eletrónicos, de resíduos de pilhas e acumuladores e de veículos em fim de vida e

demais legislação regulamentar, concentrando num diploma único o regime jurídico dos fluxos específicos de

resíduos assentes no princípio da responsabilidade alargada do produtor”.

No âmbito executivo, assinale-se que, em 2007, o Governo aprovou o Plano Estratégico para os Resíduos

Sólidos Urbanos para o período de 2007 a 2016 (PERSU II), através da Portaria n.º 187/2007, de 12 de fevereiro.

O PERSU II dava continuidade à política de gestão de resíduos, tendo em atenção as novas exigências

entretanto formuladas a nível nacional e comunitário, assegurando, designadamente, o cumprimento dos

objetivos comunitários em matéria de desvio de resíduos urbanos biodegradáveis de aterro e de reciclagem e

valorização de resíduos de embalagens, e procurando colmatar as limitações apontadas à execução do PERSU

I.

Todavia, a Portaria n.º 187/2007, de 12 de fevereiro, foi revogada pela Portaria n.º 187-A/2014, de 17 de

setembro, que aprova o Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020), para Portugal Continental,

motivada pela “clara aposta no reforço da prossecução das obrigações nacionais em matéria de RU [Resíduos

Urbanos] e no cumprimento de objetivos estratégicos relativos à prevenção, reciclagem e valorização do resíduo

enquanto recurso” (preâmbulo da Portaria n.º 187-A/2014, de 17 de setembro). Visa-se ainda a promoção da

“minimização da produção e da perigosidade dos resíduos e procura integrá-los nos processos produtivos como

materiais secundários por forma a reduzir os impactes da extração de recursos naturais e assegurar os recursos

essenciais às nossas economias, ao mesmo tempo que se criam oportunidades de desenvolvimento económico

e de emprego”6.

Nestes termos, e de acordo com a APA, o PERSU 2014-2020 contempla a política, as orientações e as

prioridades relativamente aos resíduos urbanos enquanto vetores que se traduzem:

 Em resíduos geridos como recursos endógenos, minimizando os seus impactes ambientes e tirando

proveito do seu valor socioeconómico;

 Na eficiência na utilização e gestão dos recursos primários e secundários, dissociando o crescimento

económico do consumo de materiais e da produção de resíduos;

 Na eliminação progressiva da deposição de resíduos em aterro, com vista à erradicação da deposição

direta de resíduos urbanos em aterro até 2030;

 No aproveitamento do potencial do sector dos resíduos urbanos como forma de estimular as economias

locais e a economia nacional;

 No envolvimento direto do cidadão na estratégia dos resíduos urbanos, apostando-se na informação e

em facilitar a redução da produção e a separação, tendo em vista a reciclagem.

De acordo com a mesma entidade, em 2016, foram produzidas, em Portugal, 4,640 milhões de toneladas de

resíduos urbanos, o que corresponde a um aumento de 3%. Mantém-se constante a tendência de aumento

iniciada em 2014, em contraciclo com os valores registados de 2011 a 2013 conforme se pode confirmar no

gráfico seguinte:

Região / Ano 2011 2012 2013 2014 2015 2016

Portugal Continental 4888 4525 4363 4474 4523 4640

RA da Madeira 124 114 106 110 110 119

RA dos Açores 147 143 139 136 132 132

Total 5159 4782 4608 4719 4765 4891

Variação face ao ano anterior 6% 7% 4% 2% 1% 3%

(unidade: milhares de toneladas)

Fonte: APA

6 Cfr. http://apambiente.pt/index.php?ref=16&subref=84&sub2ref=108&sub3ref=209.

Páginas Relacionadas
Página 0019:
12 DE JUNHO DE 2018 19  Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do pr
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 20 PARTE I – CONSIDERANDOS
Pág.Página 20
Página 0021:
12 DE JUNHO DE 2018 21 2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um des
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 22 d) A avaliação e gestão do risco associado
Pág.Página 22
Página 0023:
12 DE JUNHO DE 2018 23 de recolha mediante incentivo (primeira alteração ao regime
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 24 O projeto altera o Decreto-Lei n.º 152-D/2
Pág.Página 24
Página 0025:
12 DE JUNHO DE 2018 25 “Sistema de depósito, devolução e retorno de embalagens de b
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 26 Neste quadro, o Decreto-Lei n.º 366-A/97,
Pág.Página 26
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 28 Relativamente às opções de gestão de resíd
Pág.Página 28
Página 0029:
12 DE JUNHO DE 2018 29 dos recursos. Razão pela qual vários países europeus criaram
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 30 forma tangível, para a consecução dos obje
Pág.Página 30
Página 0031:
12 DE JUNHO DE 2018 31 Este sistema dual é hoje um dos principais fornecedores de s
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 32  As preparações de difenilmetano-4, 4'-di
Pág.Página 32
Página 0033:
12 DE JUNHO DE 2018 33 A sua aplicação está a cargo, na Inglaterra e País de
Pág.Página 33