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12 DE JUNHO DE 2018

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A sua aplicação está a cargo, na Inglaterra e País de Gales, da Environment Agency e, na Irlanda do Norte,

da Northern Ireland Environment Agency.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria idêntica ou conexa:

PJL n.º 869/XIII (3.ª) (PAN) – Visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de

embalagens de bebidas de plástico, vidro e alumínio

PJR n.º 1001/XIII (2.ª) (PAN) – Recomenda ao Governo que desenvolva ações de sensibilização junto

dos cidadãos promovendo a entrega nas farmácias dos resíduos das embalagens e restos de medicamentos

adquiridos

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não se encontra pendente qualquer petição sobre matéria idêntica ou conexa.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas

O artigo 6.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que “define o estatuto das organizações não-governamentais de

ambiente (ONGA)” estabelece o direito de participação das ONGA na definição da política e grandes linhas de

orientação legislativa em matéria de ambiente, podendo ser equacionada a audição das mesmas no âmbito

deste processo legislativo.

Estando consagrado o direito de participação das associações de consumidores nos processos de consulta

e audição públicas no tocante a medidas que afetem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos

consumidores (n.º 3 do artigo 60.º da CRP, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho – “Estabelece o regime legal aplicável

à defesa dos consumidores”) poderá justificar-se a respetiva audição.

Por último, sendo criadas obrigações nesta sede para grandes superfícies comerciais, sugere-se que seja

ponderada a possibilidade de audição, presencial ou escrita, das principais associações representativas do

setor.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa parece poder implicar um acréscimo de encargos para o

Orçamento do Estado, nomeadamente em resultado do sistema criado para incentivo à devolução de

embalagens de bebidas de plástico não reutilizáveis, proposto no artigo 23.º-A (aditado ao Decreto-Lei n.º 152-

D/2017, de 11 de dezembro), ainda que se preveja a respetiva regulamentação e a implementação do sistema

apenas a partir de janeiro de 2020. Em qualquer caso, os elementos disponíveis não permitem determinar ou

quantificar os previsíveis encargos.

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