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12 DE JUNHO DE 2018

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa, da autoria do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (GP-BE), visa alterar o regime

financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, e ainda o código do imposto municipal sobre

imóveis (CIMI). Comtempla as seguintes medidas:

1) Alteração do n.º 2 do artigo 26.º (“participação variável em IRS”) do regime financeiro das autarquias

locais, prevendo a possibilidade dos municípios prescindirem da sua participação variável no IRS, contemplando

o Princípio da Progressividade;

2) Alteração do n.º 2 do artigo 86.º (“saneamento e reequilíbrio”) regime financeiro das autarquias locais,

permitindo que, por decisão dos órgãos representativos do município, verificado o cumprimento dos limites legais

de endividamento, possa cessar definitivamente a aplicação dos planos de saneamento e ajustamento

municipais;

3) Alteração do n.os 1 e 5 do artigo 112.º (Taxas) do CIMI e revogação do artigo 112.º-A (“Prédios de sujeitos

passivos com dependentes a cargo”) do CIMI, atendendo a que “o Bloco de Esquerda tem entendido que a

tributação dos prédios destinados a habitação própria e permanente do agregado familiar merece um tratamento

diferenciado da tributação dos restantes prédios”, tratamento esse que“não pode apenas assentar no número

de dependentes a cargo, devendo ser conferido a todo e qualquer sujeito passivo que seja proprietário da sua

habitação própria e permanente”, sendo porém“aconselhável que tal redução de taxa seja limitada a uma parte

do valor patrimonial tributário do imóvel, cuja fixação se avança na ordem dos € 200 000.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreciação, que “Reforça a autonomia financeira dos municípios e introduz medidas

de justiça nos impostos municipais (7.ª alteração ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades

Intermunicipais e 33.ª alteração ao CIMI)” é apresentada e subscrita por dezanove Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda” no âmbito do poder de iniciativa da lei, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º

da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). É um poder dos Deputados,

nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como

também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea

f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo

124.º do RAR. De igual modo, observa, também, os limites à admissão da iniciativa imposta pelo n.º 1 do artigo

120.º do RAR, pois não parece infringir a Constituição ou os princípios neles consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Esta iniciativa deu entrada em 18

de maio do corrente ano, foi admitida e anunciada em 23 de maio, data em que, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do

Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, nomeadamente em sede

especialidade e de redação final. Esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª série

do Diário da República, entrando em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação, nos termos do disposto do artigo 5.º do articulado, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei

Formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/201 4, de 11 de julho

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