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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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neles fixado, não podendo em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação, em todo

o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação”.

Encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei que prevê que “os diplomas

que alterem outrosdevem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas”. No entanto, face às inúmeras alterações sofridas pelo Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

(CIMI), por razões de segurança jurídica, sugere-se que, em acaso de aprovação da presente iniciativa, se

proceda à eliminação do número de ordem de alteração do título do futuro diploma.

Sugere-se a seguinte alteração ao título da iniciativa seja alterado, em sede de apreciação na especialidade

ou de redação final, dele passando a constar: “Reforça a autonomia financeira dos municípios e introduz medidas

de justiça nos impostos municipais, procede à sétima alteração ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e

das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e altera ao Código do Imposto

Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei, 287/2003, de 12 de novembro)”.

As alterações aos diplomas mencionados devem constar do articulado. Assim, sugere-se que do corpo do

artigo 2.º do articulado, passe a conter a seguinte redação: “Os artigos 26.º e 86.º do Regime Financeiro das

Autarquias Locais e das Entidades Municipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas

Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de

4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março e 42/2016, de 28 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:”

Por outro lado, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda proceder-se

à republicação dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre existam mais de três alterações ao

ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de Códigos, ou se o somatório das alterações constituírem mais de

20% da alteração do diploma original ou da sua última versão republicada, o que parece não ser o caso da

presente iniciativa legislativa.

Na presente fase do processo não nos parece serem suscitadas outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro2, estabeleceu o regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais e teve origem na Proposta de Lei n.º 122/XII, apresentada pelo Governo, que foi aprovada em

votação final global com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP, do BE e do

PEV. Esta lei sofreu, desde a sua aprovação, seis alterações, das quais três em sede de leis do Orçamento do

Estado, e duas retificações3. Essas alterações foram feitas pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro4,

69/2015, de 16 de julho5, 132/2015, de 4 de abril6, 7-A/2016, de 30 de março (OE para 2016), 42/2016, de 28

de dezembro (OE para 2017) e 114/2017, de 29 de dezembro (OE para 2018).

Dois outros diplomas produziram efeitos sobre a Lei n.º 73/2013, pelo que se indicam a seguir, muito embora

não tenham relevância direta para a matéria em causa na presente iniciativa:

– A Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (OE para 2014) suspendeu no ano de 2014 o cumprimento do

disposto no n.º 1 do artigo 69.º (que fixa as percentagens do Fundo de Equilíbrio Financeiro dos municípios das

2 Texto consolidado disponível na base de dados Datajuris. 3 A primeira retificação incidiu sobre o texto originário da lei (Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro) e a segunda ocorreu no âmbito das alterações operadas pela Lei do OE 2016, aprovada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (Declaração de Retificação n.º 10/2016, de 25 de maio). 4 Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental – conhecida como Lei da «fiscalidade verde», teve origem na Proposta de Lei n.º 257/XII e foi aprovada em votação final global com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP, do BE e do PEV. 5 Que visou introduziu clarificações num conjunto nos regimes das Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho; teve origem na Proposta de Lei n.º 313/XII, que foi aprovada em votação final global com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP, do BE e do PEV e a abstenção do PS. 6 Que aprovou a terceira alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com o objetivo de manter em 2016 o quadro legal então em vigor no tocante a receitas próprias dos municípios, atendendo ao facto de haver em 2015 eleições legislativas ficando a aprovação do Orçamento do Estado diferida para o ano seguinte; teve origem no Projeto de Lei n.º 1049/XII, aprovado em votação final global com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP, do BE e do PEV.

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