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12 DE JUNHO DE 2018

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respetivas área metropolitana e comunidade intermunicipal a transferir do Orçamento do Estado para as

entidades intermunicipais);

– O Decreto-Lei n.º 138/2017, de 10 de novembro (que altera a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional7),

determinou que a superintendência e tutela sobre o Fundo de Apoio Municipal8 seja exercida pelo Ministro da

Administração Interna (competência até aí exercida pelo Ministro Adjunto).

A Lei n.º 73/2013 veio revogar o regime anteriormente em vigor em matéria de finanças locais, constante da

Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março.

Para uma análise mais detalhada da sucessão de diplomas legais nesta matéria, bem como do

enquadramento constitucional e doutrinário da mesma, sugere-se a consulta da Nota Técnica da Proposta de

Lei n.º 122/XII (2.ª) (que, como acima referido, deu origem à Lei n.º 73/2013), ou da Nota Técnica do Projeto de

Lei n.º 551/XIII (PCP), cuja discussão na generalidade se encontra agendada em conjunto com a do presente

projeto de lei, no dia 15 de junho, deixando-se abaixo apenas uma breve indicação das anteriores leis das

finanças locais:

– A Lei n.º 1/79, de 2 de janeiro, foi o primeiro diploma a aprovar o regime das finanças locais; o seu artigo

29.º previa a sua revisão até 15 de junho de 1981, o que não veio a suceder;

– Em 1984, um novo regime é aprovado, e a Lei de 1979 revogada, pelo Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de

março, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 19/83, de 6 de setembro;

– Sucede-lhe a Lei n.º 1/87, de 6 de janeiro, que vigora até1998;

– Em 1998 é aprovada a Lei n.º 42/98, de 6 de agosto, cujo regime se mantém em vigor até 2007;

– A Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, vem revogar a lei anterior e proceder à reforma do sistema de

financiamento autárquico, sendo substituída em 2013 pela lei atualmente em vigor.

Especificamente no que se refere aos dois artigos da Lei n.º 73/2013 que a iniciativa objeto da presente nota

técnica visa alterar, refira-se que:

– O artigo 26.º, sobre «Participação variável no IRS» por parte das autarquias locais, mantém a redação

originária da lei de 2013 (com uma pequena correção formal, constante da Declaração de Retificação n.º 46-

B/2013, de 1 de novembro);

– O artigo 86.º, sobre «Saneamento e reequilíbrio», viu a sua redação originária alterada uma vez, pela Lei

do OE 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), que lhe aditou os atuais n.os 2, 3 e 4.

Refira-se ainda, no tocante a este último que o artigo 61.º da Lei do OE 2016 (Lei n.º 7-A/2016, de 30 de

março) determina que os municípios com contratos de reequilíbrio ou planos de ajustamento referidos no artigo

86.º não carecem de autorização prévia dos membros do Governo competentes em razão da matéria para

assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo plano de reequilíbrio

financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano para este tipo de despesas.

A Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto9, criou o Programa de Apoio à Economia Local, com o objetivo de proceder

à regularização do pagamento das dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias

registadas na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) à data de 31 de março de 2012. Esta lei teve origem

na Proposta de Lei n.º 73/X (GOV), aprovada em votação final global com os votos a favor do PSD e do CDS-

PP, os votos contra do PCP, BE, PEV e dos Deputados do PS Luís Pita Ameixa e Rui Jorge Santos e a abstenção

do PS. Foi depois alterada pelas Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro (OE 2017), e 114/2017, de 29 de

dezembro (OE 2018).

O Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, veio densificar as regras referentes aos regimes de saneamento

e de reequilíbrio financeiro municipal, bem como do Fundo de Regularização Municipal, previstos na Lei das

Finanças Locais vigente à época (Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro). Foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012,

de 19 de junho, que regulamentou o Fundo de Regularização Municipal, e revogado pela Lei n.º 73/2013.

7 Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro. 8Artigo 62.º e seguintes da Lei n.º 73/2013; informação sobre este fundo em https://www.fundodeapoiomunicipal.gov.pt/pt_PT/o-fam 9 Texto consolidado disponível no site do Diário da República.

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