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12 DE JUNHO DE 2018

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avaliar e propor um programa de desconcentração da localização de entidades e serviços públicos, assegurando

coerência na presença do Estado no território, avaliando os recursos e meios próprios a transferir”.

De acordo com a exposição de motivos, na base da iniciativa está a declaração conjunta sobre a

Descentralização assinada em 18 de abril de 2018, pelo Governo e pelo PSD.

A Comissão Independente para a Descentralização será composta por sete membros designados pelo

Presidente da Assembleia da República, ouvidos os Grupos Parlamentares (artigo 1.º), ficando com o dever de

apresentar um relatório ao Presidente da Assembleia da República, que será publicado em Diário da Assembleia

da República e publicitado na página de Internet da Assembleia da República.

O mandato da Comissão é estabelecido até 31 de julho de 2019.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 890/XIII (3.ª) é subscrito por 5 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata e por 5 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo do disposto no n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante Regimento),

que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do

artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos

termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 24 de maio de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª), por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, no dia 29 de maio, tendo sido nesse mesmo dia

anunciado em sessão plenária. A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião

plenária de dia 15 de junho, por arrastamento com a Proposta de Lei n.º 131/XIII (3.ª) (GOV).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Cria a Comissão Independente para a Descentralização” -traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, conhecida como lei formulário 1.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 9.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte à sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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