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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) no n.º 1 do seu artigo 6.º determina que oEstado «é unitário

e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade,

da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública.»

De acordo com os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira«esta norma inclui um princípio

constitucional geral – a unidade do Estado – e quatro princípios de âmbito específico, que qualificam aquele

sem o contrariarem – a autonomia regional, a autonomia local, o princípio da subsidiariedade e a

descentralização administrativa. E, tanta importância têm um e outros, que aquele e dois destes estão

salvaguardados contra a revisão constitucional (v. art. 288.º). Este preceito constitucional constitui uma reação

contra as tradicionais centralização e concentração política e administrativa do Estado português, acentuadas

com o Estado Novo. A garantia do regime autonómico insular, da autonomia local, da descentralização e da

subsidiariedade administrativa implica uma certa policracia ou pluralismo de centros de poder, enquadrados

numa complexa estrutura vertical do poder político e da administração»2.

Acrescentam ainda que o mencionado n.º 1 do artigo 6.º da CRP «faz expressa menção ao princípio da

subsidiariedade. O sentido da introdução deste princípio (pela LC n.º 1/97) liga-se ao seu entendimento como

princípio diretivo da organização e funcionamento do Estado unitário. (…)»e reúne em si mesmo duas vertentes:

«(1) a ideia de ”proximidade do cidadão” e de (2) administração autónoma, com a consequente separação de

atribuições, competências e funções dos órgãos da administração autárquica. (…)». Os autores salientam que

o princípio da subsidiariedade «não se identifica com o princípio da autonomia das autarquias locais, nem com

a descentralização democrática da administração pública, pois ambos os princípios estão autonomizados neste

preceito. No contexto da separação vertical de poderes e de competências o princípio da subsidiariedade tem

uma dimensão prática de grande relevância: (…) a prossecução de “interesses próprios das populações” das

autarquias locais (cfr. art. 235.º-2) cabe, em primeira mão, aos entes autárquicos mais próximos dos cidadãos

(municípios e freguesias)»3.

Já os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros4 defendem que o sentido do princípio de subsidiariedade

consagrado no n.º 1 do artigo 6.º da CRP deve ser entendido no sentido de um «postulado pragmático de que

é preferível o exercício de atribuições e competências por entes mais próximos das pessoas e dos seus

problemas concretos, sempre que os possam exercer melhor e mais eficazmente do que o Estado»

desempenhando, neste caso, o papel de «garantia e reforço de descentralização».

Relativamente à locuçãoautonomia das autarquias locaispresente neste artigo, os Profs. Doutores Jorge

Miranda e Rui Medeiros afirmam que esta «é, literalmente, pleonástica»porque autarquias locais pressupõem

autonomia.5.

No mesmo sentido, os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que «o princípio da

autonomia local – a expressão “autonomia das autarquias locais” é pleonástica – significa designadamente que

as autarquias locais são formas de administração autónoma territorial, de descentralização territorial do Estado,

dotadas de órgãos próprios, de atribuições específicas correspondentes a interesses próprios e nãomeras

formas de administração indireta ou mediata do Estado. O que não exclui, em certos termos, a tutela estadual

(cfr. art. 242.º)»6.

Sobre o princípio da descentralização administrativa defendem os mesmos autores que o mesmo «não é

unívoco. Em sentido estrito, a descentralização exige a separação de certos domínios da administração central

e a sua entrega a entidades autónomas possuidoras de interesses coletivos próprios. Cabem aqui as autarquias

locais, as associações públicas, ou outras entidades públicas de substrato pessoal (entidades coletivas). Neste

sentido, a descentralização é equivalente a administração autónoma, apenas sujeita a tutela estadual (cfr. arts.

267.º-2 e 199.º/d). A densificação do conceito de descentralização da administração pressupõe, por isso, o apelo

a duas dimensões cumulativas: (1) a autonomização de determinadas administrações (autonomia jurídica) em

2 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 232. 3J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 233 e 234. 4Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, pág. 143. 5Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, pág. 144.6J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 234.

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