O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

50

A Carta Europeia de Autonomia Local, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 28/90, de

23 de outubro, determina que o princípio da autonomia local deve ser reconhecido pela legislação interna e

define-o como o direito e a capacidade efetiva de as autarquias locais regulamentarem e gerirem, nos termos

da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respetivas populações, uma parte importante do assuntos

públicos. Consagra as autarquias locais como um dos principais fundamentos do regime democrático e estipula

o direito dos cidadãos a participarem na gestão dos assuntos públicos e estabelece que a existência de

autarquias locais investidas de responsabilidades efetivas permite uma administração simultaneamente eficaz

e próxima dos cidadãos.

O Programa do XXI Governo Constitucional no ponto referente à Descentralização, Base da Reforma do

Estado propõe «uma transformação do modelo de funcionamento do Estado» com o aprofundamento da

autonomia local, «abrindo portas à desejada transferência de competências do Estado para órgãos mais

próximos das pessoas.» Lê-se, no Programa, que a «descentralização será racionalizadora, baseando-se no

princípio da subsidiariedade e tendo sempre em conta o melhor interesse dos cidadãos e das empresas que

necessitam de uma resposta ágil e adequada por parte da Administração Pública.» Para este efeito, o Governo

promoverá a «descentralização para os municípios das competências de gestão dos serviços públicos de caráter

universal e na afirmação do papel das freguesias como polos da democracia de proximidade e da igualdade no

acesso aos serviços públicos». As competências dos municípios serão alargadas aos «domínios da educação,

ao nível básico e secundário, com respeito pela autonomia pedagógica das escolas, da saúde, ao nível dos

cuidados primário e continuados, da ação social, em coordenação com a rede social, dos transportes, da cultura,

da habitação, da proteção civil, da segurança pública e das áreas portuárias e marítimas.»

A Declaração conjunta sobre descentralização, assinada em 18 de abril de 2018 pelo XXI Governo e pelo

PSD, determina um programa de concretização dessa «descentralização e de delimitação das funções e

competências dos vários níveis do Estado», o qual passa pela aprovação de um pacote legislativo composto

pela lei-quadro de transferências de competências e respetivos decretos-leis setoriais, acompanhado da revisão

da lei de finanças locais.

Quanto à legislação vigente relativa à matéria em apreço, remete-se para o dossiê de legislação da DILP, de

Junho de 2017, sobre Descentralização e Poder Local. Pode, também, ser encontrada informação complementar

sobre o poder local no Portal autárquico.

Conexo com a temática em apreciação importa referir, ainda, o Programa Nacionalpara a Coesão Nacional

aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro, e ainda a iniciativa surgida

no final de 2017, no âmbito da sociedade civil, denominada Movimento pelo Interior, a qual produziu o seu

Relatório final e informação complementar em maio de 2018.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em

apreciação, na Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

(11.ª), as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa com a presente:

 Proposta de Lei n.º 131/XIII (3.ª) (GOV) – “Altera a Lei das Finanças Locais”;

 Proposta de Lei n.º 62/XIII (2.ª) (GOV) – “Estabelece o quadro de transferência de competências para as

autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da

descentralização administrativa e da autonomia do poder local;”

 Projeto de Lei n.º 883/XIII (3.ª) (BE) – “Reforça a autonomia financeira dos municípios e introduz medidas

de justiça nos impostos municipais”;

 Projeto de Lei n.º 551/XIII (2.ª) (PCP) – “Lei das Finanças Locais”;

 Projeto de Lei n.º 449/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à descentralização de competências para os

municípios e entidades intermunicipais no âmbito da educação, saúde, ação social, proteção civil, praias, gestão

florestal, saúde animal e segurança alimentar, património e habitação”;

 Projeto de Lei n.º 442/XIII (2.ª) (PCP) – “Lei-Quadro que estabelece as condições e requisitos de

Páginas Relacionadas
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 44 Da presente iniciativa parece decorrer a p
Pág.Página 44
Página 0045:
12 DE JUNHO DE 2018 45 apresentar um relatório ao Presidente da Assembleia da Repúb
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 46 2. A presente proposta foi apresentada nos
Pág.Página 46
Página 0047:
12 DE JUNHO DE 2018 47 avaliar e propor um programa de desconcentração da localizaç
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 48 III. Enquadramento legal e doutrinário e a
Pág.Página 48
Página 0049:
12 DE JUNHO DE 2018 49 entidades jurídicas autónomas, destacadas da administração d
Pág.Página 49
Página 0051:
12 DE JUNHO DE 2018 51 transferência de atribuições e competências para as autarqui
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 52 apresentar projetos de lei apenas com impa
Pág.Página 52