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12 DE JUNHO DE 2018

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transferência de atribuições e competências para as autarquias locais”;

 Projeto de Lei n.º 383/XIII (2.ª) (PSD) – “Procede à descentralização de competências para os municípios

e entidades intermunicipais e nas freguesias no âmbito da educação, saúde, ação social, gestão territorial,

gestão florestal, gestão da orla costeira, medicina veterinária, saúde animal e segurança alimentar”;

 Projeto de Resolução n.º 725/XIII (2.ª) (PAN) – “Recomenda ao Governo que diligencie pela reformulação

do regime de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais”;

 Projeto de Resolução n.º 722/XIII (2.ª) (BE) – “Descentralização de competências para as autarquias

locais”.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 29 de maio de 2018, a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 142.º

do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Caso

sejam enviados, os respetivos pareceres serão disponibilizados no site da Assembleia da República, mais

especificamente na página eletrónica da presente iniciativa.

Poderá ainda ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação

Nacional de Freguesias, ao abrigo do artigo 141.º RAR, por se tratar de iniciativa de relevância para o processo

de descentralização de competências em curso.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar a totalidade dos encargos

resultantes da aprovação da presente iniciativa. Esta apenas refere, nos seus artigos 7.º e 8.º, que a Assembleia

da República assegura o apoio administrativo, logístico e financeiro da Comissão Independente para a

Descentralização, que pretende criar, incluindo a remuneração dos sete membros dessa Comissão (que, para

efeitos remuneratórios são equiparados a dirigente superior de 1.º grau e têm direito a ajudas de custo e

despesas de transporte). Assim, considerando apenas os custos com a componente remuneratória (com

subsídios de refeição e outros encargos, e com base numa previsão de ajudas de 1 reunião por semana, já que

as despesas de transporte dependerão da residência dos membros da comissão), admitindo-se que a comissão,

sendo criada, comece a funcionar antes do Verão – julho ou agosto – serão ainda 5 meses de funcionamento

em 2018, que corresponderão a um custo de €231.865,31 em 2018, apenas em relação a esta componente.

Assim, a criação desta nova comissão independente vai implicar a necessidade de um Orçamento Suplementar

da Assembleia da República (que será o terceiro este ano). Prevê-se, adicionalmente, neste caso uma

colaboração acrescida com as universidades, que poderá ser ou não remunerada.

Tendo em conta as implicações que resultam do artigo 8.º do projeto de lei para o Orçamento da Assembleia

da República, sugere-se que seja ouvido o Conselho de Administração da Assembleia da República sobre esta

matéria, como tem sido prática em casos semelhantes.

Poderá ainda ser analisado se, neste caso concreto, o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição

e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, é posto em causa. Por um lado, formalmente

a presente iniciativa implica um aumento de despesas do Orçamento da Assembleia da República, e este consta

da Lei do Orçamento do Estado. Por outro lado, materialmente esta norma exceciona o Governo, que pode

apresentar propostas de lei que aumentem despesas ou diminuam receitas do Orçamento do Estado que propôs

e executa, pelo que é defensável, por analogia, que também os Deputados da Assembleia da República possam

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