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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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Pretende que o sistema de incentivo inicie a sua aplicação para as garrafas de plástico até 31/12/2019, e

que numa segunda fase, o sistema abranja também o vidro (à semelhança do que já em tempos existiu em

Portugal com o pagamento e a devolução da tara ao consumidor) e o alumínio – até 01/01/2022.

Assim, dando corpo “àquelas que são as preocupações da comunidade científica, associações não-

governamentais de ambiente e comunidade europeia no sentido de aumentar-se os níveis de retoma do plástico,

vidro e alumínio” (cfr. Exposição de motivos), o PAN pretende aditar dois artigos ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017,

de 16/12, que estabelece o regime a que fica sujeita a gestão de fluxos específicos de resíduos, nomeadamente,

o artigo 23.º-A e 23.º-B, cuja violação por parte da entidade gestora constituirá contraordenação (por alteração

do artigo 91.º).

Nestes termos, a iniciativa é composta por 4 artigos, determinando o 3.º a regulamentação do sistema de

incentivo de devolução de embalagens de bebidas de plástico não reutilizáveis previsto na lei, no prazo de 180

dias.

I. c) Enquadramento legal e parlamentar

Nos termos da Constituição da República Portuguesa:

“Artigo 66.º

Ambiente e qualidade de vida

1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o

defender.

2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado,

por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:

a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades,

um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem;

c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens

e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico

ou artístico;

d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de

renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;

e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida

urbana, designadamente no plano arquitetónico e da proteção das zonas históricas;

f) Promover a integração de objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;

g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;

h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade de

vida.”

De acordo com a Lei de Bases da Política de Ambiente, Lei n.º 19/2014, de 14 de abril:

“Artigo 2.º

Objetivos da política de ambiente

1 – A política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento

sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos

naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma «economia verde»,

racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da

qualidade de vida dos cidadãos.

2 – Compete ao Estado a realização da política de ambiente, tanto através da ação direta dos seus órgãos

e agentes nos diversos níveis de decisão local, regional, nacional, europeia e internacional, como através da

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