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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

70

A presente lei determina os requisitos de admissibilidade de alimentação de animais errantes ou colónias de

gatos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente diploma, adotam-se as definições previstas na Lei n.º 27/2010, de 23

de agosto, e na Portaria n.º 146/2017.

Artigo 3.º

Alimentação de animais errantes

1 – É permitida a alimentação de animais errantes e de colónias de gatos na via pública, sempre que os

mesmos estejam esterilizados, se encontrem em processo de esterilização ou estejam inscritos num programa

CED devidamente autorizado, conforme previsto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, ou o estado de errância

dos mesmos já tenha sido sinalizado às entidades competentes e estas ainda não tenham tido oportunidade de

proceder à sua recolha.

2 – A alimentação de animais na via ou espaços públicos não deve colocar em causa a saúde e salubridade

públicas, estando vedada a utilização de recipientes insalubres ou de difícil limpeza e a disponibilização de

alimentos que produzam restos (como ossos ou cartilagem).

3 – A alimentação de colónias de gatos apenas pode ser efetuada em pontos de alimentação designados

pelo município, e nas condições por este definidas.

Artigo 4.º

Requisitos para a legalidade da alimentação de animais errantes

1 – Ao ser definido um ponto de alimentação numa colónia, todos os animais - machos e fêmeas - devem ser

esterilizados, de acordo com a lei, por forma a impedir a sua reprodução.

2 – A existência de animais não esterilizados num determinado local, deve ser sempre comunicada ao

município e registada por este com vista ao seu controlo e monitorização, no mais breve espaço de tempo

possível.

3 – Podem alimentar animais errantes os cuidadores que estejam devidamente registados no município

respetivo e cumpram as normas previstas por este, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de alimentação,

recipientes, horário, e/ou outros que se mostrem relevantes.

4 – A gestão da colónia deverá assegurar sempre a salubridade do local e a segurança de pessoas e de

outros animais.

5 – Compete ao município a fiscalização da boa gestão do ponto de alimentação por parte dos cuidadores.

Artigo 5.º

Ponto de alimentação

1 – O ponto de alimentação deve ser um local seco e resguardado para que o alimento esteja protegido dos

elementos climatéricos e do acesso a outros animais.

2 – A alimentação deve consistir de ração seca e deve ser disponibilizada água fresca a todo o tempo. Os

abrigos são devidamente identificados e numerados, e neles deve ser afixado um cartaz com informações gerais

sobre o programa CED e as regras a seguir para a alimentação dos animais.

3 – Qualquer irregularidade detetada no ponto de alimentação deve ser comunicada ao município,

nomeadamente no que concerne a higiene e a frequência de animais não esterilizados.

4 – É proibido remover, danificar ou fazer qualquer alteração à configuração do ponto de alimentação, bem

como retirar a comida ou a água do mesmo.

Artigo 6.º

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