O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JUNHO DE 2018

71

Deveres e registo de cuidadores

1 – Quem alimenta e protege animais errantes, colónias ou populações de animais errantes, deve solicitar o

registo como cuidador autorizado ao município onde os mesmos se encontram, indicando o número e localização

dos animais e se estão já esterilizados ou não.

2 – Os cuidadores registados são responsáveis pela alimentação dos animais, nos termos do artigo 5.º do

presente diploma, bem como pela limpeza do abrigo e da sua área circundante.

3 – Os cuidadores são igualmente responsáveis pela monitorização dos animais, devendo comunicar à

entidade responsável pela gestão da colónia o eventual aparecimento de animais novos, feridos ou doentes.

4 – A esterilização dos animais é atestada pelo corte de cerca de um centímetro da ponta da orelha esquerda

e pela declaração do médico-veterinário que realizou a cirurgia. O município poderá dar formação aos

cuidadores quanto à correta alimentação, abrigo, saúde dos animais e higiene do ponto de alimentação.

Artigo 7.º

Regulamentação municipal

Compete às Câmaras Municipais a densificação do presente diploma, nomeadamente no que concerne à

forma de registo dos cuidadores, determinação das contraordenações e respetivas sanções, entre outras que

se considerem relevantes neste âmbito.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogadas todas as proibições de alimentação de animais errantes constantes de regulamentos

municipais existentes à data da entrada em vigor da presente Lei, em tudo o que contrarie o disposto no presente

diploma.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 11 de junho de 2018.

O Deputado, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 919/XIII (3.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO IVA, COM O INTUITO DE ISENTAR DESTE IMPOSTO OS SERVIÇOS DE

EXPLICAÇÕES E APOIO ESCOLAR PRESTADOS PELOS CENTROS DE ESTUDO

Exposição de motivos

O Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA) isenta deste imposto os encargos com serviços de

explicações e apoio escolar quando prestados a título pessoal. No entanto, quando prestados por centros de

estudo, os mesmos são taxados a 23% de IVA. Trata-se, portanto, de uma isenção que se aplica somente

quando as lições são dadas a título pessoal, concretamente quando efetuadas diretamente pelo professor ao

explicando

Páginas Relacionadas
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 72 O CIVA prevê também a isenção deste impost
Pág.Página 72
Página 0073:
12 DE JUNHO DE 2018 73 Estão isentas do imposto: 1) […]. 2) […].
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 74 34) […]. 35) […]: a) […];
Pág.Página 74