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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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financiamento das autarquias não só acompanhe o reforço das suas competências, mas permita convergir para

a média europeia de participação na receita pública.”

Na exposição de motivos, o Governo destaca as seguintes alterações:

–“A criação do Fundo de Financiamento da Descentralização para suportar o financiamento das novas

competências das autarquias locais. Este fundo constituirá um mecanismo fundamental para assegurar o

financiamento das novas competências e assegurar o efetivo exercício das mesmas, do mesmo modo que

garante a transparência, o rigor e a monotorização de todo o processo de descentralização.”

–“É revisto e reforçado o modelo de participação dos municípios nos impostos do Estado, da participação

direta nas receitas geradas no município e arrecadação de impostos e de taxas locais em áreas de competência

municipal.”

–“Consagra ainda um mecanismo de convergência que assegura o cumprimento da Lei das Finanças Locais

quanto às transferências para o setor local. Este mecanismo, faseado em 3 anos, permitirá a evolução

sustentada das transferências, num quadro de promoção de rigor e de finanças públicas sustentáveis.”

–“A proposta de autorização legislativa para alterar o Código do IMI, o Estatuto dos Benefícios Fiscais no

sentido de, entre outros aspetos, eliminar as isenções de IMI concedidas a património público sem utilização e

rever as respetivas taxas, bem como de submeter a autorização prévia dos municípios, com carater obrigatório,

a concessão das isenções atualmente previstas em sede de IMI.”

A proposta de lei procede:

– À alteração de 37 artigos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual (3.º, 5.º, 8.º, 11.º,

12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º,

40.º, 44.º, 46.º, 49.º, 51.º, 55.º, 56.º, 58.º, 59.º, 61.º, 68.º, 69.º, 76.º, 78.º, 79.º, 85.º e 86.º);

– Ao aditamento de 17 artigos à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual (9.º-A, 9.º-B, 9.º-C,

22.º-A, 23.º-A, 26.º-A, 30.º-A, 46.º-A, 46.º-B, 80.º-A, 80.º-B, 80.º-C, 80.º-D, 80.º-E, 80.º-F, 90.º-A e 90.º-B);

– À revogação dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º, o n.º 12 do artigo 18.º, o n.º 3 do artigo 32.º, os n.os 2 e 3 do artigo

34.º, os n.º 2 e 4 do artigo 38.º, os artigos 41.º a 43.º, os artigos 62.º a 64.º, os n.º 2 a 5 do artigo 69.º, a alínea

g) do n.º 1 do artigo 79.º, o n.º 2 do artigo 86.º, e os artigos 87.º e 89.º;

– Ao estabelecimento de um regime transitório relativamente à participação dos municípios no IVA;

– À previsão de uma norma transitória referente à isenção do IMI;

– À definição de um regime transitório de apuramento da dívida total na sequência da aplicação do SNC-AP;

– À incorporação de uma autorização legislativa para alterar o Código do IMI

– À alteração da sistemática do referido ato normativo e à sua republicação.

Discussão em Plenário

O Projeto de Lei n.º 131/XIII (3.ª) encontra-se agendado para plenário no próximo dia 15 de junho

conjuntamente com as seguintes iniciativas:

Projeto de Lei n.º 551/XIII (2.ª) (PCP) – Lei das Finanças Locais

Projeto de Lei n.º 883/XIII (3.ª) (BE) – Reforça a autonomia financeira dos municípios e introduz medidas

de justiça nos impostos municipais

Projeto de Lei n.º 890/XIII (3.ª) (PS e PSD) – Cria a Comissão Independente para a Descentralização

PARTE II – CONSULTAS

A 18 de maio, o Presidente da Assembleia da República promoveu a auscultação aos órgãos da Regiões

Autónomas, nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma da Madeira, do Governo da Região Autónoma dos açores e do Governo da

Região Autónoma da Madeira.

Procedeu-se ainda à consulta obrigatória da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) e da

Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

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