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12 DE JUNHO DE 2018

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: António A. Santos (DAPLEN); Leonor Calvão Borges (DILP); Luis Correia da Silva (BIB); Filipe Luís Xavier (CAE); Isabel Gonçalves (DAC)

Data: 8 de junho 2018

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Deputado Único Representante do Partido Pessoas, Animais e Natureza (PAN) apresentou o PJL 869/XIII

(3.ª), que visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de embalagens de bebidas de plástico,

vidro e alumínio.

O projeto altera o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro (Regime Unificado dos Fluxos Específicos

de Resíduos) aditando dois artigos e alterando um terceiro, e preconiza a criação de um sistema de incentivo à

reciclagem mediante atribuição de prémio ao consumidor final.

Prevê-se que o sistema esteja implementado até final de 2019, sendo obrigatória a existência de depósitos

até janeiro de 2022, sendo o incumprimento do novo sistema sancionado com contraordenação especifica

instituída no âmbito desta iniciativa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O presente projeto de lei é apresentado pelo Deputado do Partido das Pessoas-Animais-Natureza (PAN),

nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa

da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição

e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Em caso de aprovação, esta iniciativa parece poder ter custos para o Orçamento do Estado, pelo que em

sede de apreciação na especialidade deve ser ponderada pela Comissão a inclusão de uma norma de vigência

ou produção de efeitos que permita salvaguardar o cumprimento da chamada “lei-travão”, em conformidade com

disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento),

fazendo coincidir a entrada em vigor ou a produção de efeitos com a aprovação do Orçamento do Estado

posterior à sua publicação. Ainda que no artigo 3.º se preveja a sua regulamentação no prazo de 180 dias após

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