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Terça-feira, 12 de junho de 2018 II Série-A — Número 125

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 400/XIII (2.ª), 869, 882, 883, 890, 907 e 915 a 919/XIII (3.ª)]:

N.º 400/XIII (2.ª) (Reduz o preço do gasóleo rodoviário através do nível de incorporação de biocombustíveis): — Alteração do texto do projeto de lei.

N.º 869/XIII (3.ª) (Visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de embalagens de bebidas de plástico, vidro e alumínio): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 882/XIII (3.ª) [Implementa um sistema de depósito, devolução e retorno de embalagens de bebida (tara recuperável) e cria o respetivo sistema de recolha de recolha mediante incentivo (primeira alteração ao regime unificado dos fluxos específicos de resíduos)]: — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 883/XIII (3.ª) [Reforça a autonomia financeira dos municípios e introduz medidas de justiça nos impostos municipais (Sétima alteração ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais e trigésima terceira alteração ao CIMI)]:

— Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 890/XIII (3.ª) (Cria a Comissão Independente para a Descentralização): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 907/XIII (3.ª) (Reforço de direitos e condições de acompanhamento a filho): — Alteração do texto do projeto de lei.

N.º 915/XIII (3.ª) — Impede o financiamento público aos espetáculos tauromáquicos (Os Verdes).

N.º 916/XIII (3.ª) — Remove as penalizações aplicadas a trabalhadores que já tenham acedido à pensão antecipada (Os Verdes).

N.º 917/XIII (3.ª) — Procede à reposição do regime de férias na Função Pública, consagrando o direito a 25 dias úteis de férias e as majorações em função da idade (Os Verdes).

N.º 918/XIII (3.ª) — Determina a admissibilidade de alimentação de animais errantes (PAN).

N.º 919/XIII (3.ª) — Altera o Código do IVA, com o intuito de isentar deste imposto os serviços de explicações e apoio escolar prestados pelos centros de estudo (CDS-PP).

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Proposta de lei n.º 131/XIII (3.ª) (Altera a Lei das Finanças Locais): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de resolução [n.os 1421, 1442, 1443, 1451, 1547, 1569, 1696 e 1700 a 1707/XIII (3.ª)]:

N.º 1421/XIII (3.ª) [Recomenda ao Governo medidas urgentes para a requalificação da Escola Básica e Secundária de Rebordosa (Paredes)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência.

N.º 1442/XIII (3.ª) (Pela integração da EMEF na CP — defender o futuro da empresa e do sector ferroviário): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 1443/XIII (3.ª) (Por um Plano Nacional de Material Circulante Ferroviário): — Vide projeto de resolução n.º 1442/XIII (3.ª).

N.º 1451/XIII (3.ª) (Em defesa da Escola Secundária de Rebordosa, no concelho de Paredes): — Vide projeto de resolução n.º 1421/XIII (3.ª).

N.º 1547/XIII (3.ª) (Requalificação da Escola Básica e Secundária de Rebordosa): — Vide projeto de resolução n.º 1421/XIII (3.ª).

N.º 1569/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias para a urgente requalificação e reabilitação da Escola Básica e Secundaria da Rebordosa): — Vide projeto de resolução n.º 1421/XIII (3.ª).

N.º 1696/XIII (3.ª) (Alteração da data da deslocação do Presidente da República a Moscovo, Federação Russa): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

N.º 1700/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que assegure a gestão dos equipamentos sociais da União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória, e garanta o vínculo público dos respetivos trabalhadores (PCP).

N.º 1701/XIII (3.ª) — Recomenda o reforço do investimento no Hospital São João (Porto) (PCP).

N.º 1702/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que desbloqueie a construção da nova Ala Pediátrica do Hospital São João (Porto) (PCP).

N.º 1703/XIII (3.ª) — Propõe a redução imediata do ISP e a sua adequação face ao aumento do preço do petróleo (PCP).

N.º 1704/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que publique um relatório anual sobre a situação das refeições escolares nas escolas públicas (CDS-PP).

N.º 1705/XIII (3.ª) — Recomenda a agilização dos procedimentos de legalização de imigrantes e a promoção do enquadramento excecional, por razões humanitárias, de imigrantes que demonstrem a inserção no mercado de trabalho por período superior a um ano (PS).

N.º 1706/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que cumpra o Acordo de Concertação Social e que em sede de comissão permanente proponha medidas no âmbito da legislação laboral (CDS-PP).

N.º 1707/XIII (3.ª) — Recomenda a contratação de Vigilantes da Natureza e a valorização da carreira, cessando a indefinição existente quanto ao seu futuro (PCP). Projeto de deliberação n.º 20/XIII (3.ª): Solicita ao Conselho Nacional de Educação um estudo aprofundado sobre as principais opções para um regime de seleção e de recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (PS).

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PROJETO DE LEI N.º 400/XIII (2.ª) (*)

(REDUZ O PREÇO DO GASÓLEO RODOVIÁRIO ATRAVÉS DO NÍVEL DE INCORPORAÇÃO DE

BIOCOMBUSTÍVEIS)

Sob a designação de biocombustível existem diversos tipos de produtos, desde o bioetanol, ao biodiesel,

passando, entre outros, pelo biogás, biometanol, biohidrogénio e pelo óleo vegetal puro. Numa análise mais

abrangente, os biocombustíveis incluem-se nos produtos bioenergéticos, integrados na biomassa, ou seja,

abrangem desde as mais diversas formas de lenha e resíduos da floresta e das indústrias conexas, passando

pelos resíduos da agricultura (vegetais e animais), até às frações biodegradáveis dos resíduos industriais e

urbanos (Diretiva 2001/77/EC).

No entanto, a verdade é que a opção assumida há anos pela UE e pelos EUA se centra quase exclusivamente

no biodiesel e no bioetanol, produzidos a partir de intensas e extensas produções agrícolas, expressamente

para esse efeito, e que obrigam ao derrube de vastas florestas e à afetação de grandes quantidades de terrenos

agrícolas, com o objetivo de os utilizar como combustíveis alternativos à gasolina e ao gasóleo no sector dos

transportes, particularmente nos veículos automóveis.

É importante sublinhar que apenas uma diminuta parte do biodiesel e o bioalcool é produzida a partir de

resíduos agrícolas, industriais ou urbanos (óleos alimentares usados), e esse sim, seria uma forma racional de

produzir combustível. E, também é necessário esclarecer que a ideia de que estas produções (de cardos, por

exemplo) pode ser feita exclusivamente em terrenos pobres e semidesérticos, que não serviriam à produção

alimentar, está muito longe da realidade.

Já há anos, vários estudos científicos certificados apontavam para um consumo de energia, regra geral,

superior durante todo o processo produtivo, em quase todos os casos (exceções no Brasil), do que aquela que

se obtém no líquido combustível finalmente posta nos veículos automóveis – sendo que a energia gasta no ciclo

produtivo dos biocombustíveis é, em grande parte, de proveniência fóssil (petróleo), já que só muito parcialmente

as necessidades energéticas ao longo do processo são garantidas com a queima dos subprodutos agrícolas.

O uso de terras agrícolas para biocombustíveis reduz a área disponível para produção de alimentos. Isso

aumenta a pressão para desafetar mais terras (por exemplo, a desflorestação) – um processo conhecido como

"mudanças indiretas no uso da terra" (sigla inglesa ILUC). A desflorestação, só por si, aumenta as emissões de

gases com efeito de estufa, o que pode anular os benefícios do uso de biocombustíveis. São recorrentes os

apelos para que o fator ILUC seja tido em conta na política energética e em matéria de biocombustíveis, sector

fortemente subsidiado na UE.

A percentagem de 5,5% para a incorporação de biocombustíveis é a que está em vigor em Espanha e

traduzir-se-á numa redução de cerca de dois cêntimos por litro de gasóleo rodoviário.

Para o PCP, nada justifica que, em nome de metas comunitárias não obrigatórias, o país tenha uma

percentagem de incorporação superior obrigando, no atual quadro da sua produção nacional, à importação de

óleos alimentares virgens – 40 mil toneladas no 1.º semestre de 2016 – sobrecarregando a balança comercial e

sem qualquer vantagem ambiental.

No Orçamento do Estado para 2017, o Governo avançou com a proposta de uma Moratória mantendo a taxa

de incorporação nos 7,5% (em vez da prevista subida para 9%), o que julgamos insuficiente.

Nesse sentido, o PCP reapresenta a proposta, já então defendida em sede orçamental, no sentido de retomar

a percentagem obrigatória, que é de 5,5% e não o valor de 7,5% que ficou em vigor.

Com a proposta do PCP, aponta-se uma solução que contribui objetivamente para a redução do preço de

venda ao público, nomeadamente no gasóleo, que é um fator fundamental para os custos das empresas, em

particular das micro, pequenas e médias empresas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo

Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Incorporação de biocombustíveis no gasóleo

Nos anos de 2018, 2019 e 2020, a percentagem de biocombustíveis, em teor energético, relativamente às

quantidades de combustíveis rodoviários por colocados no consumo, com exceção do gás de petróleo liquefeito

(GPL) e do gás natural é de 5,5%.

Artigo 2.º

Derrogação

São derrogadas as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 1.º da presente lei produz efeitos a partir do primeiro

dia do mês seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 11 de junho de 2018.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paulo Sá — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — João

Ramos — Rita Rato.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor em 11-06-2018, [vide DAR II - SÉRIE-A - N.º 68 (2017.02.10)].

———

PROJETO DE LEI N.º 869/XIII (3.ª)

(VISA A IMPLEMENTAÇÃO DE UM SISTEMA DE INCENTIVO E DEPÓSITO DE EMBALAGENS DE

BEBIDAS DE PLÁSTICO, VIDRO E ALUMÍNIO)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O PAN apresentou à Assembleia da República, em 10 de maio de 2018, o Projeto de Lei n.º 869/XIII (3.ª),

que “Visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de embalagens de bebidas de plástico, vidro

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e alumínio”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República datado de 10 de maio de 2018, a iniciativa

em causa baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação para emissão do respetivo parecer, estando agendada para a reunião Plenária de 15 de junho.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

O Projeto de Lei sub judice tem por objeto incentivar o consumidor de bebidas fornecidas em embalagens

não reutilizáveis de plástico, vidro ou alumínio, a proporcionar a sua retoma mediante a atribuição de um prémio.

O PAN, tendo em conta que em Portugal o método mais usado para eliminação de resíduos urbanos tem

sido a deposição em aterro (onde a decomposição dos plásticos demora aproximadamente 450 anos), com um

valor superior à média Europeia de 75Kg/hab ano, apresenta a presente iniciativa.

Chama à colação o cumprimento das metas definidas no Plano estratégico para os Resíduos Urbanos 2020

- PERSU1, sendo, por essa razão, urgente definir políticas para aumentar a retoma de materiais recicláveis.

Faz referência à recente Estratégia Europeia para os plásticos publicada este ano que determina que até

2030 todas as embalagens de plástico na UE deverão ser ou reutilizáveis ou ser mais eficiente a sua reciclagem,

bem como à intensiva introdução de plásticos no meio marinho e à existência de microplásticos perigosos para

a saúde humana e para o ambiente.

Assim, o PAN pretende favorecer a reciclagem em detrimento dos aterros e incineração, “utilizando

ferramentas económicas, nomeadamente a aplicação de recompensas na retoma de embalagens plásticas, à

luz do que alguns Estados-Membros já praticam” (cfr. Exposição de motivos).

No âmbito dos impactes ambientais, concluindo que o vidro é um dos materiais que reflete uma maior taxa

de retoma, alerta também para o perigo que o depósito do mesmo nas ruas representa, bem como ao facto de

a sua decomposição na natureza poder durar até 1 milhão de anos.

Carece ainda de intervenção o alumínio, cuja utilização tem aumentado nos últimos anos, sendo que a

decomposição das latas pode demorar mais de 200 anos, e a sua extração provoca impactes ambientais graves.

Todavia, estamos perante um tipo de material que “pode ser reciclado infinitas vezes sem perder as suas

qualidades no processo de reaproveitamento” (cfr. Exposição de motivos); pelo que urge assegurar a sua

retoma.

O proponente apresenta diversas vantagens da implementação de um sistema de incentivo e/ou de depósito

de embalagens de bebidas, em vigor em diversos países europeus que apresentaram, em 2014, uma taxa média

de retoma de 94%.

Refere o PAN que “No sistema actual, os consumidores suportam o valor de ponto verde incluído no preço,

não tendo nenhuma vantagem económica por efectuarem reciclagem. Assim, torna-se necessário incentivar o

consumidor para proceder à separação selectiva dos resíduos, que ultrapassa a mera consciência e dever

ambiental e com isso garantir continuidade nas suas acções” (cfr. Exposição de motivos).

Para o efeito, com base em diversos estudos, propõe que os pontos de recolha (máquinas automáticas) se

situem em grandes superfícies (sendo os resíduos recolhidos pelas sociedades gestoras), onde após a

devolução das embalagens é atribuído um prémio ao consumidor.

Apresenta como benefícios deste sistema de incentivo, a diminuição considerável da quantidade de plástico

e alumínio que é incinerado e encaminhado para aterro; a redução do impacte ambiental do ciclo de vida do

plástico, vidro e alumínio; a drástica redução da quantidade de lixo depositado no ambiente – praias, florestas,

rios, oceanos, etc.; a valorização dos materiais e a contribuição para a concretização efetiva de uma economia

circular; a redução da utilização de matéria prima virgem, como resultado do aumento da matéria prima

proveniente da reciclagem; a melhoria da qualidade da matéria prima resultante dos resíduos (reciclagem); a

contribuição para a independência energética do país; a contribuição para a concretização do Acordo de Paris

no que concerne às metas para a redução das emissões de CO2; e a criação de postos de trabalho.

1 Até 31/12/2020 aumento mínimo de 50% de peso na preparação para a reutilização e reciclagem de resíduos urbanos; e um mínimo de 70% em peso de resíduos de embalagens.

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Pretende que o sistema de incentivo inicie a sua aplicação para as garrafas de plástico até 31/12/2019, e

que numa segunda fase, o sistema abranja também o vidro (à semelhança do que já em tempos existiu em

Portugal com o pagamento e a devolução da tara ao consumidor) e o alumínio – até 01/01/2022.

Assim, dando corpo “àquelas que são as preocupações da comunidade científica, associações não-

governamentais de ambiente e comunidade europeia no sentido de aumentar-se os níveis de retoma do plástico,

vidro e alumínio” (cfr. Exposição de motivos), o PAN pretende aditar dois artigos ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017,

de 16/12, que estabelece o regime a que fica sujeita a gestão de fluxos específicos de resíduos, nomeadamente,

o artigo 23.º-A e 23.º-B, cuja violação por parte da entidade gestora constituirá contraordenação (por alteração

do artigo 91.º).

Nestes termos, a iniciativa é composta por 4 artigos, determinando o 3.º a regulamentação do sistema de

incentivo de devolução de embalagens de bebidas de plástico não reutilizáveis previsto na lei, no prazo de 180

dias.

I. c) Enquadramento legal e parlamentar

Nos termos da Constituição da República Portuguesa:

“Artigo 66.º

Ambiente e qualidade de vida

1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o

defender.

2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado,

por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:

a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades,

um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem;

c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens

e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico

ou artístico;

d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de

renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;

e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida

urbana, designadamente no plano arquitetónico e da proteção das zonas históricas;

f) Promover a integração de objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;

g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;

h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade de

vida.”

De acordo com a Lei de Bases da Política de Ambiente, Lei n.º 19/2014, de 14 de abril:

“Artigo 2.º

Objetivos da política de ambiente

1 – A política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento

sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos

naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma «economia verde»,

racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da

qualidade de vida dos cidadãos.

2 – Compete ao Estado a realização da política de ambiente, tanto através da ação direta dos seus órgãos

e agentes nos diversos níveis de decisão local, regional, nacional, europeia e internacional, como através da

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mobilização e da coordenação de todos os cidadãos e forças sociais, num processo participado e assente no

pleno exercício da cidadania ambiental.”

“Artigo 11.º

Componentes associados a comportamentos humanos

A política de ambiente tem, também, por objeto os componentes associados a comportamentos humanos,

nomeadamente as alterações climáticas, os resíduos, o ruído e os produtos químicos, designadamente com os

seguintes objetivos:

a) A política de combate às alterações climáticas implica uma visão integrada dos diversos sectores

socioeconómicos e dos sistemas biofísicos através de uma estratégia de desenvolvimento assente numa

economia competitiva de baixo carbono, de acordo com a adoção de medidas de mitigação e medidas de

adaptação, com vista a reduzir a vulnerabilidade e aumentar a capacidade de resposta aos impactes negativos

das referidas alterações;

b) A gestão de resíduos é orientada para a prevenção da respetiva produção, através da redução da sua

quantidade e perigosidade, para a preservação dos recursos naturais, através da consideração do valor

económico dos resíduos enquanto potenciais fontes de matérias-primas e energia, e para a mitigação dos

impactes adversos para o ambiente e a saúde humana decorrentes da sua produção através da criação de

condições adequadas à sua gestão, assente na otimização da utilização das infraestruturas existentes;

c) A redução da exposição da população ao ruído é assegurada através da definição e aplicação de

instrumentos que assegurem a sua prevenção e controlo, salvaguardando a qualidade de vida das populações

e a saúde humana;

d) A avaliação e gestão do risco associado aos elementos e produtos químicos, biológicos e radioativos, aos

organismos geneticamente modificados, e à incorporação de novas tecnologias, durante o seu ciclo de vida, de

modo a garantir a proteção do ambiente e da saúde humana.”

Na XII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas:

— PJL 342/XII (2.ª) – PEV: Redução de resíduos de embalagens – Rejeitado em 08/02/2013 com os votos a

favor do PCP, BE, PEV e contra do PSD, PS e CDS-PP.

— PJR 442/XII (1.ª) – CDS-PP: Recomenda ao Governo que promova as medidas necessárias no âmbito da

revisão das políticas de gestão de resíduos, que permitam melhorar os indicadores e estatísticas de Portugal,

no contexto da UE, no que se refere à geração, tratamento e deposição em aterros de resíduos – Aprovado em

08/02/2013, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, contra do PCP, BE, PEV, e a abstenção do PS, dando

origem à Resolução da AR n.º 19/2013, de 7 de março.

— PJL 678/XII (4.ª) – PEV: Redução de resíduos de embalagens – Rejeitado em 10/10/2014 com os votos a

favor do PCP, BE, PEV e contra do PSD, PS e CDS-PP.

Nesta Legislatura foram já apresentadas as seguintes iniciativas:

— PJR 1286/XIII (3.ª) do PSD – Recomenda ao Governo que promova estudos sobre as alternativas à

utilização de louça descartável de plástico, realize campanhas de sensibilização para a redução do seu uso, e

defina uma estratégia para a redução gradual da sua utilização – Aprovado com voto contra do PS e abstenção

BE, e a favor dos restantes: Resolução da AR n.º 62/2018, de 1 de março;

Estão pendentes em Grupo de Trabalho constituído na 11.ª Comissão, os seguintes projetos de lei, que

baixaram sem votação por 60 dias:

— Projeto de Lei n.º 581/XIII (3.ª) PEV: Interdita a comercialização de utensílios de refeição descartáveis em

plástico;

— Projeto de Lei n.º 747/XIII (3.ª) BE: Interdição da comercialização de utensílios de refeição descartáveis

em plástico e prevê a transição para novos materiais e práticas;

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— Projeto de Lei n.º 752/XIII (3.ª) PAN: Determina a não utilização de louça descartável de plástico em

determinados sectores da restauração;

— Projeto de Lei n.º 754/XIII (3.ª) PCP: Determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores

de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos

ao público e em estabelecimentos comerciais.

Baixou a esta Comissão na generalidade e encontra-se agendado para o Plenário de 15 de junho, por

arrastamento, o Projeto de Lei n.º 882/XIII (3.ª) BE: Implementa um sistema de depósito, devolução e retorno

de embalagens de bebida (tara recuperável) e cria o respetivo sistema de recolha de recolha mediante incentivo

(primeira alteração ao regime unificado dos fluxos específicos de resíduos).

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião politica sobre o Projeto

de Lei n.º 869/XIII (3.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 869/XIII (2.ª) que “Visa a

implementação de um sistema de incentivo e depósito de embalagens de bebidas de plástico, vidro e alumínio”.

2. O presente projeto de lei visa incentivar o consumidor de bebidas fornecidas em embalagens não

reutilizáveis de plástico, vidro ou alumínio, a proporcionar a sua retoma mediante a atribuição de um prémio.

3. Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação é de parecer que o Projeto de Lei n.º 869/XIII (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutido e votado em Plenário com agendamento para 15 de junho.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 12 de junho 2018.

O Deputado Relator, Bruno Coimbra — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 869/XIII (3.ª) (PAN)

Visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de embalagens de bebidas de plástico, vidro e

alumínio

Data de admissão: 10 de maio de 2018

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: António A. Santos (DAPLEN); Leonor Calvão Borges (DILP); Luis Correia da Silva (BIB); Filipe Luís Xavier (CAE); Isabel Gonçalves (DAC)

Data: 8 de junho 2018

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Deputado Único Representante do Partido Pessoas, Animais e Natureza (PAN) apresentou o PJL 869/XIII

(3.ª), que visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de embalagens de bebidas de plástico,

vidro e alumínio.

O projeto altera o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro (Regime Unificado dos Fluxos Específicos

de Resíduos) aditando dois artigos e alterando um terceiro, e preconiza a criação de um sistema de incentivo à

reciclagem mediante atribuição de prémio ao consumidor final.

Prevê-se que o sistema esteja implementado até final de 2019, sendo obrigatória a existência de depósitos

até janeiro de 2022, sendo o incumprimento do novo sistema sancionado com contraordenação especifica

instituída no âmbito desta iniciativa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O presente projeto de lei é apresentado pelo Deputado do Partido das Pessoas-Animais-Natureza (PAN),

nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa

da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição

e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Em caso de aprovação, esta iniciativa parece poder ter custos para o Orçamento do Estado, pelo que em

sede de apreciação na especialidade deve ser ponderada pela Comissão a inclusão de uma norma de vigência

ou produção de efeitos que permita salvaguardar o cumprimento da chamada “lei-travão”, em conformidade com

disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento),

fazendo coincidir a entrada em vigor ou a produção de efeitos com a aprovação do Orçamento do Estado

posterior à sua publicação. Ainda que no artigo 3.º se preveja a sua regulamentação no prazo de 180 dias após

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10

a publicação, podendo defender-se assim que os custos não serão diretos, parece mais seguro incluir a referida

norma de vigência ou de produção de efeitos.

Deu entrada, foi admitido e anunciado no dia 10 de maio, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de

Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª).

 Regulamentação

A presente iniciativa prevê a regulamentação do disposto no artigo 23.º-A (aditado ao Decreto-Lei n.º 152-

D/2017, de 11 de dezembro), inserido na redação do seu artigo 3.º, no prazo de 180 dias.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que tem

um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade ou redação final.

Tem por objeto a implementação de um sistema de incentivo e depósito de embalagens de bebidas de

plástico, vidro e alumínio.

Adita dois artigos e uma alínea ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que consolida a legislação

em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde. O n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário

determina que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e,

caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda

que incidam sobre outras normas”. Constituindo o aditamento uma alteração, deve fazer-se constar do título a

alteração e o número de ordem dessa alteração. Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-se que o

decreto-lei em causa não sofreu, até à presente data, qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta

constituirá a primeira. Sugere-se que seja analisada a possibilidade de eliminar do título o verbo inicial, como

recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal1. Aplicando também esta sugestão, propõe-se

a seguinte alteração ao título:

“Implementa um sistema de incentivo e depósito de embalagens de bebidas de plástico, vidro e

alumínio (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2017, de 11 de dezembro)”

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 4.º, o que está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,

em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”, carecendo apenas de ser

ponderada a conformidade com a lei-travão conforme referido atrás.

Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe, na alínea e) do artigo 9.º, que são tarefas

fundamentais do Estado, entre outras, “defender a natureza e o ambiente”. No âmbito da chamada Constituição

1 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200.

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do ambiente2, este fim é complementado pela consagração do “direito a um ambiente de vida humano, sadio e

ecologicamente equilibrado” reconhecido a todos os portugueses, os quais têm “o dever de o defender” (artigo

66.º, n.º 1). Assim, de modo a que seja assegurado o “direito ao ambiente”, incumbe ao Estado, em sede de

desenvolvimento sustentável, prevenir e controlar a poluição, promover a integração de objetivos ambientais

nas várias políticas de âmbito sectorial e promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente

(artigo 66.º, n.º 2, alíneas a), f) e g) da CRP).

Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, o facto do direito do ambiente ser,

simultaneamente, um direito negativo, enquanto “direito à abstenção, por parte do Estado e de terceiros (…) de

ações ambientalmente nocivas”, sustenta a posição que aponta no sentido de a defesa do ambiente poder

justificar restrições a outros direitos constitucionalmente protegidos, entre os quais se encontram os de natureza

económica ou relacionados com propriedade privada3. Na sua dimensão de direito positivo – isto é, direito a que

o ambiente seja garantido e defendido –, o direito ao ambiente implica para o Estado a obrigação de

determinadas prestações, cujo não cumprimento configura, entre outras coisas, situações de omissão

inconstitucional, desencadeadoras do mecanismo do controlo da inconstitucionalidade por omissão (cfr. artigo.

283.º) 4.

Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da CRP, foi aprovada a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril

(versão consolidada)5 que define as bases da política de ambiente que visa a efetivação dos direitos ambientais

através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em

particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de

baixo carbono e uma economia verde, racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o

bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.

Conforme estatui o seu artigo 17.º, a política de ambiente deve recorrer a instrumentos económicos e

financeiros, concebidos de forma equilibrada e sustentável, com vista à promoção de soluções que estimulem o

cumprimento dos objetivos ambientais (…), designadamente a fiscalidade ambiental que visa desonerar as boas

práticas ambientais e, em compensação, incidir sobre as atividades mais poluentes, numa ótica de fiscalidade

globalmente neutra e equitativa, podendo contribuir para direcionar comportamentos.

Neste quadro, o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro6 (já revogado), estabeleceu os princípios e as

normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com vista à prevenção da produção

desses resíduos, à reutilização de embalagens usadas, à reciclagem e outras formas de valorização de resíduos

de embalagens e consequente redução da sua eliminação final, assegurando um elevado nível de proteção do

ambiente, e ainda a garantir o funcionamento do mercado interno e a evitar entraves ao comércio e distorções

e restrições da concorrência na Comunidade, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 94/62/CE, do

Parlamento e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pela Diretiva 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 11 de fevereiro.

Num nível amplo e como resultado das iniciativas comunitárias, foi adotado na ordem jurídica nacional o

Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro (versão consolidada), que estabelece o Regime Geral da Gestão

de Resíduos (RGGR). Embora se trate de uma lei geral, este diploma consagra princípios gerais da gestão de

resíduos que são de aplicação abstrata, assumindo especial destaque os seguintes:

 Princípio da autossuficiência e da proximidade (artigo 4.º), que prevê que “as operações de tratamento

devem decorrer em instalações adequadas com recurso às tecnologias e métodos apropriados para assegurar

2 Cfr. JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, 2.ª ed. revista, atualizada e ampliada, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 682. 3 J. J. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.º ed. revista, Coimbra Editora, 2007, pp. 845 e 846. 4 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada– Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 847. 5 Teve origem na Proposta de Lei n.º 79/XII. A Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, revogou a anterior Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro e pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro. 6 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/2000, de 27 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 110/2013, de 2 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 48/2015, de 10 de abril.

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um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde pública, preferencialmente em território nacional e

obedecendo a critérios de proximidade”;

 Princípio da responsabilidade pela gestão (artigo 5.º), segundo o qual, em traços gerais, “a

responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respetivos custos, cabe ao produtor inicial dos

resíduos”;

 Princípio da proteção da saúde humana e do ambiente (artigo 6.º), fomentando-se a evitação e redução

dos riscos para a saúde humana e para o ambiente enquanto objetivo prioritário a prosseguir por via do recurso

“a processos ou métodos que não sejam suscetíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente (…) ou danos

em quaisquer locais de interesse e na paisagem”;

 Princípio da hierarquia dos resíduos (artigo 7.º) que vincula a política e legislação em matéria de resíduos

a respeitar, por ordem de prioridades, a prevenção e redução, a preparação para a reutilização, a reciclagem,

outros tipos de valorização e a eliminação;

 Princípio da responsabilidade do cidadão (artigo 8.º), no qual os cidadãos contribuem para a prossecução

dos princípios e objetivos supra referidos e adotam comportamentos de carácter preventivo em matéria de

produção de resíduos e práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização;

 Princípio da regulação da gestão de resíduos (artigo 9.º), em que a gestão de resíduos é realizada de

acordo com os princípios gerais fixados nos termos da legislação aplicável e em respeito dos critérios qualitativos

e quantitativos fixados nos instrumentos regulamentares e de planeamento;

 Princípio da equivalência (artigo 10.º), de acordo com o qual o “regime económico e financeiro das

atividades de gestão de resíduos visa a compensação tendencial dos custos sociais e ambientais que o produtor

gera à comunidade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta”;

 Princípio da responsabilidade alargada do produtor (artigo 10.º-A), que consiste na atribuição, “total ou

parcialmente, física e ou financeiramente, ao produtor do produto a responsabilidade pelos impactes ambientais

e pela produção de resíduos decorrentes do processo produtivo e da posterior utilização dos respetivos produtos,

bem como da sua gestão quando atingem o final de vida”.

O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro foi revogado pela Lei n.º 152-D/2017, de 21 de dezembro,

que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade

alargada do produtor, transpondo as Diretivas 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/EU, na sequência da

prioridade da política pública de resíduos estabelecida pelo atual Governo, centrada numa economia

tendencialmente circular também alinhada com o Plano de Ação para a Economia Circular em Portugal,

aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017, de 11 de dezembro, que visa o aumento

da taxa de preparação de resíduos para reutilização e reciclagem, desviando assim os resíduos passíveis de

valorização multimaterial da deposição em aterro.

Procedeu-se assim, e como é referido no seu preâmbulo, “à revogação dos diplomas relativos à gestão

de fluxos específicos de resíduos de embalagens, de óleos usados, de pneus usados, de resíduos de

equipamentos elétricos e eletrónicos, de resíduos de pilhas e acumuladores e de veículos em fim de vida e

demais legislação regulamentar, concentrando num diploma único o regime jurídico dos fluxos específicos de

resíduos assentes no princípio da responsabilidade alargada do produtor”.

No âmbito executivo, assinale-se que, em 2007, o Governo aprovou o Plano Estratégico para os Resíduos

Sólidos Urbanos para o período de 2007 a 2016 (PERSU II), através da Portaria n.º 187/2007, de 12 de fevereiro.

O PERSU II dava continuidade à política de gestão de resíduos, tendo em atenção as novas exigências

entretanto formuladas a nível nacional e comunitário, assegurando, designadamente, o cumprimento dos

objetivos comunitários em matéria de desvio de resíduos urbanos biodegradáveis de aterro e de reciclagem e

valorização de resíduos de embalagens, e procurando colmatar as limitações apontadas à execução do PERSU

I.

Todavia, a Portaria n.º 187/2007, de 12 de fevereiro, foi revogada pela Portaria n.º 187-A/2014, de 17 de

setembro, que aprova o Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020), para Portugal Continental,

motivada pela “clara aposta no reforço da prossecução das obrigações nacionais em matéria de RU [Resíduos

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Urbanos] e no cumprimento de objetivos estratégicos relativos à prevenção, reciclagem e valorização do resíduo

enquanto recurso” (preâmbulo da Portaria n.º 187-A/2014, de 17 de setembro). Visa-se ainda a promoção da

“minimização da produção e da perigosidade dos resíduos e procura integrá-los nos processos produtivos como

materiais secundários por forma a reduzir os impactes da extração de recursos naturais e assegurar os recursos

essenciais às nossas economias, ao mesmo tempo que se criam oportunidades de desenvolvimento económico

e de emprego”7.

Nestes termos, e de acordo com a APA, o PERSU 2014-2020 contempla a política, as orientações e as

prioridades relativamente aos resíduos urbanos enquanto vetores que se traduzem:

 Em resíduos geridos como recursos endógenos, minimizando os seus impactes ambientes e tirando

proveito do seu valor socioeconómico;

 Na eficiência na utilização e gestão dos recursos primários e secundários, dissociando o crescimento

económico do consumo de materiais e da produção de resíduos;

 Na eliminação progressiva da deposição de resíduos em aterro, com vista à erradicação da deposição

direta de resíduos urbanos em aterro até 2030;

 No aproveitamento do potencial do sector dos resíduos urbanos como forma de estimular as economias

locais e a economia nacional;

 No envolvimento direto do cidadão na estratégia dos resíduos urbanos, apostando-se na informação e

em facilitar a redução da produção e a separação, tendo em vista a reciclagem.

A APA disponibiliza para consulta pública o Relatório Ambiental, o Relatório de Consulta e a Declaração

Ambiental do PERSU 2020.

Em sede de embalagens e resíduos de embalagens, a APA também apresenta um conjunto de Perguntas e

Respostas Frequentes para acesso ao público.

De acordo com a mesma entidade, em 2016, foram produzidas, em Portugal, 4,640 milhões de toneladas de

resíduos urbanos, o que corresponde a um aumento de 3%. Mantém-se constante a tendência de aumento

iniciada em 2014, em contraciclo com os valores registados de 2011 a 2013 conforme se pode confirmar no

gráfico seguinte:

Região / Ano 2011 2012 2013 2014 2015 2016

Portugal Continental 4888 4525 4363 4474 4523 4640

RA da Madeira 124 114 106 110 110 119

RA dos Açores 147 143 139 136 132 132

Total 5159 4782 4608 4719 4765 4891

Variação face ao ano anterior 6% 7% 4% 2% 1% 3%

(unidade: milhares de toneladas)

Fonte: APA

Relativamente às opções de gestão de resíduos urbanos, a deposição em aterro representava 29% do

destino direto dos resíduos urbanos, em 2016, não constituindo já a principal opção de gestão. Assiste-se a uma

tendência de decréscimo a esta alternativa, mais acentuada em 2015 e 2016, em contraposição com o crescente

recurso ao tratamento mecânico e biológico (de 9% em 2011 para 27% em 2016) e também a emergência súbita

do tratamento mecânico (de 7% em 2013 para 9% em 2016), o que se deve, de acordo com a fundamentação

da APA, à “entrada em funcionamento de algumas das unidades de tratamento mecânico e biológico e

tratamento mecânico previstas”.

7 Cfr. http://apambiente.pt/index.php?ref=16&subref=84&sub2ref=108&sub3ref=209.

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Fonte: Agência Portuguesa do Ambiente

Antecedentes parlamentares

XII Legislatura

Projeto de Lei n.º 678/XII (4.ª) (PEV) – Redução de resíduos de embalagens

Rejeitado

Projeto de Lei n.º 342/XII (2.ª) (PEV) – Redução de resíduos de embalagens

Rejeitado

 Enquadramento bibliográfico

A EUROPEAN refunding scheme for drinks containers. Foreign Affairs [Em linha]. PE 457.065 (Oct. 2011).

[Consult. 8 jun. 2018]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=110111&img=6525&save=true>.

Resumo: Nesta obra é abordado o problema da reciclagem de embalagens de bebidas. Mais concretamente

analisa-se a implementação de um sistema de depósito de embalagens ao nível do Espaço Económico Europeu

(EEE). Os esquemas de reutilização e reciclagem de embalagens de bebidas são vistos como meios eficazes

de redução do impacto ambiental dos sistemas de engarrafamento, bem como meios de aumentar a eficiência

dos recursos. Razão pela qual vários países europeus criaram um sistema de depósito de embalagens com

vista a aumentar a reciclagem e reutilização de embalagens de bebidas. No entanto, o potencial de reciclagem

pode ser comprometido a nível europeu quando um consumidor compra uma bebida num país e deita fora a

embalagem noutro país. Esta fragmentação dentro do EEE pode ser ultrapassada através de uma harmonização

dos sistemas nacionais ou através da imposição de um sistema de depósito a nível do EEE.

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 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos e o pacote de medidas relativas à economia

circular, integram a iniciativa emblemática relativa à eficiência em termos de recursos da Estratégia Europeia

2020 e resultam na estratégia para converter a economia da UE numa economia sustentável até 2050, apoiando

a transição para um crescimento sustentável através de uma economia hipocarbónica e eficiente na utilização

de recursos. Esta estratégia toma em consideração os progressos realizados na Estratégia Temática sobre a

Utilização Sustentável dos Recursos Naturais, de 2005, e na Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da UE,

estabelecendo um quadro para a elaboração e a implementação de medidas futuras. Propõe igualmente

modalidades para aumentar a produtividade de recursos e dissociar o crescimento económico da utilização de

recursos e do seu impacto ambiental.

As propostas revistas sobre os resíduos incluem também objetivos de reciclagem mais rigorosos para os

materiais de embalagem, o que reforçará os objetivos relativos aos resíduos urbanos e melhorará a gestão dos

resíduos de embalagens nos setores comercial e industrial. Desde a introdução de objetivos a nível da UE para

as embalagens de papel, vidro, plástico, metal e madeira, têm sido reciclados na UE mais resíduos de

embalagens (com origem nas famílias e nos setores industrial e comercial), havendo potencial para aumentar a

reciclagem, com benefícios económicos e ambientais.

A atual Diretiva-Quadro Resíduos vem dar seguimento à Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem

de Resíduos e revoga a anterior Diretiva-Quadro Resíduos, codificada pela Diretiva 2006/12/CE, a Diretiva

Resíduos Perigosos e a Diretiva Óleos Usados. A diretiva visa reformar e simplificar a política de resíduos da

UE, estabelecendo um novo enquadramento legal e novos objetivos, com ênfase na prevenção de resíduos.

Estabelece conceitos de base e definições no domínio da gestão de resíduos, incluindo definições de resíduos,

reciclagem e valorização.

A Diretiva 94/62/CE aplica-se a todas as embalagens colocadas no mercado da UE e a todos os resíduos de

embalagens, quer sejam utilizados ou libertados na indústria, no comércio, em escritórios, em lojas, nos serviços,

nas habitações ou a qualquer outro nível. A diretiva requer que os Estados-Membros tomem medidas destinadas

a prevenir a formação de resíduos de embalagens e a desenvolver sistemas de reutilização de embalagens. A

diretiva de alteração 2004/12/CE estabelece critérios e clarifica a definição de «embalagem».

Em dezembro de 2015, a Comissão apresentou um plano de ação para a economia circular, bem como

quatro propostas legislativas que alteram a Diretiva-Quadro Resíduos; a Diretiva Aterros; a Diretiva Embalagens

e Resíduos de Embalagens; e as diretivas relativas aos veículos em fim de vida, às pilhas e acumuladores e

respetivos resíduos, bem como aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE). Algumas destas

propostas surgiram na sequência de obrigações jurídicas relativas à revisão das metas de gestão de resíduos.

Em 2017, a Comissão confirmou a sua tónica na produção e utilização de plásticos, bem como em ações

para assegurar, até 2030, que todas as embalagens de plástico sejam recicláveis. Ao promover estes objetivos,

a estratégia contribuirá igualmente para concretizar a prioridade definida pela Comissão para uma União da

Energia com uma economia moderna, hipocarbónica, eficiente em termos de energia e recursos, bem como, de

forma tangível, para a consecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável para 2030 e do Acordo de

Paris.

Estas propostas legislativas, adotadas em abril de 2018 na sequência de negociações interinstitucionais entre

o Parlamento e o Conselho, incorporaram os seguintes elementos fundamentais:

• A meta comum da UE de reciclar 65 % dos resíduos urbanos até 2035 (55 % até 2025 e 60 % até 2030);

• A meta comum da UE de reciclar 70 % dos resíduos de embalagens até 2030;

• A meta vinculativa de reduzir a deposição em aterro a um máximo de 10 % dos resíduos urbanos até

2035;

• A proibição da deposição em aterro de resíduos recolhidos separadamente, que exige a recolha seletiva

de biorresíduos até 2023 e de têxteis e resíduos perigosos domésticos até 2025;

• A promoção de instrumentos económicos para desencorajar a deposição em aterro;

• Definições simplificadas e aperfeiçoadas e métodos harmonizados para o cálculo das taxas de reciclagem

na UE;

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• Medidas concretas para promover a reutilização e estimular a simbiose industrial, transformando um

subproduto de uma indústria em matéria-prima para outra indústria;

• Regimes obrigatórios de responsabilidade alargada do produtor para levar os produtores a colocarem

produtos mais ecológicos no mercado e a apoiarem regimes de valorização e reciclagem (de embalagens, pilhas,

equipamentos elétricos e eletrónicos e veículos em fim de vida, por exemplo).

Sendo o plástico uma das áreas prioritárias no "Plano de Ação da União Europeia para a Economia Circular",

a Comissão Europeia definiu 2030 como a data limite para acabar com as embalagens de plástico descartável

na UE, mudando para plástico reciclável e reutilizável. Em traços gerais, o objetivo é alterar o modo de conceção,

produção, uso e reciclagem de produtos de plástico fabricados na UE.

Na Primeira Estratégia Europeia para o Plástico numa Economia Circular, salienta-se que há "uma razão

económica de peso" para seguir esse caminho e que a Europa deve estar na vanguarda da reciclagem e

reutilização de materiais, criando "novas oportunidades de investimento e novos postos de trabalho" numa

indústria que emprega 1,5 milhões de pessoas e move 340 mil milhões de euros.

Durante o ano de 2018, a Comissão iniciará trabalhos preparatórios para a futura revisão da Diretiva

Embalagens e Resíduos de Embalagens, de forma a introduzir novas regras harmonizadas para garantir que,

até 2030, todas as embalagens de plástico do mercado da UE podem ser reutilizadas ou recicladas de forma

eficaz em termos de custos, melhorando a rastreabilidade dos produtos químicos e abordar a questão das

substâncias com historial de perigosidade nos fluxos de reciclagem.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Alemanha

e Reino Unido.

ALEMANHA

A Alemanha foi pioneira na regulação sobre a matéria em apreço, tendo aprovado um diploma (Verordnung

über die Vermeidung und Verwertung von Verpackungsabfällen - Verpackungsverordnung - sobre a Prevenção

de Resíduos de Embalagens a 12 de Junho de 1991, que acompanhou a criação do sistema ponto verde (Der

Grüne Punkt - Duales System Deutschland GmbH).

Este sistema dual é hoje um dos principais fornecedores de sistemas de retoma, que incluem não só a recolha

perto de casa e recuperação de embalagens de venda, mas também a reciclagem custo-eficiente e amiga do

ambiente de equipamentos elétricos e eletrónicos e de embalagens de transporte, serviço de eliminação de

resíduos e limpeza de depósitos.

O ponto verde (Der Grüne Punkt) está protegido em todo o mundo e é uma das marcas comerciais mais

utilizadas, tendo sido estabelecido com o objetivo de libertar as empresas industriais e de retalho das suas

obrigações em matéria de devolução e recuperação das embalagens, cuja regulação foi entretanto atualizada

pela Verordnung über die Vermeidung und Verwertung von Verpackungsabfällen - Verpackungsverordnung -

VerpackV1 (Regulation on the prevention and recycling of packaging waste - Ordinance - VerpackV1, de 1998)

para transpor a diretiva europeia sobre embalagens.

Este sistema é paralelo ao serviço de gestão de resíduos do setor público, sendo o seu financiamento

garantido pelas taxas pagas pelos fabricantes de embalagens em pacotes de venda em circulação. As taxas

são determinadas de acordo com o material e o peso das embalagens em questão. O Sistema Duales

Deutschland AG é aprovado e fiscalizado pelos Lander.

A última alteração à Packaging Ordinance é de 2014, e estabelece as seguintes disposições:

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 O seu objetivo é evitar ou reduzir os impactos ambientais dos resíduos decorrentes de embalagens,

estabelecendo que dessem ser evitados em primeira instância, e promovendo a sua reutilização e reciclagem.

Para atingir este objetivo, esta Portaria regula o comportamento do mercado de todos os parceiros envolvidos,

de forma a atingir os objetivos de gestão de resíduos e ao mesmo tempo proteger os operadores económicos

de concorrência desleal.

 Visa aumentar, para pelo menos 80 por cento, a quota de bebidas acondicionados em embalagens

reutilizáveis de bebidas e de embalagens ecologicamente vantajosas, devendo o Governo Federal realizar os

inquéritos necessários sobre as respetivas ações, publicar anualmente os seus resultados e apresentar as suas

conclusões aos Parlamento alemão.

A definição do âmbito da aplicação da Portaria obriga ao estabelecimento de definições (section 3) para

embalagens, embalagens de venda, secundárias e de transporte, determinando ainda que:

1. As embalagens de bebidas consideradas são sobretudo as fechadas, utilizadas para alimentos líquidos,

na aceção da secção 2, subseção (2), do Food and Feed Code (Lebensmittel-und Futtermittelgesetzbuch)

destinadas ao consumo como bebidas, com exceção de iogurte e kefir;

2. As embalagens reutilizáveis são as que se destinam a promover a sua reutilização várias vezes com a

mesma finalidade;

3. As formas de embalagens de bebidas consideradas ecologicamente vantajosas, são:

 Embalagens de cartão (pacotes e embalagens cilíndricos),

 Embalagens sob a forma de sacos de polietileno,

 Sacos stand-up.

4. Compostos de embalagens são as embalagens feitas com materiais diferentes, que não possam ser

separados manualmente e cuja percentagem não é superior a 95 por cento em peso;

5. Produtos contendo poluentes são:

 Substâncias e preparações que, se vendidos no comércio a retalho, estarão sujeitas à proibição de

autosserviço nos termos do inciso seção 4 (1) da Portaria de proibição de químicos

(Chemikalienverbotsverordnung);

 Produtos fitofarmacêuticos, na aceção da secção 2, n.º 9, da Industry Protection Act

(Pflanzenschutzgesetz), que sob a Portaria Substâncias Perigosas (Gefahrstoffverordnung) são rotulados:

a) como muito tóxicas, tóxicas, oxidantes ou altamente inflamáveis ou

b) como prejudiciais à saúde e marcadas com frases R 40, R 62, R 63 ou R 68.

 As preparações de difenilmetano-4, 4'-diisocianato (MDI), devem ser rotuladas como nocivas para a saúde

e com a frase R-R 42 de acordo com a Portaria Substâncias Perigosas (Gefahrstoffverordnung) e são colocados

em circulação em embalagens de gás pressurizado.

Refira-se ainda a Gesetz zur Fortentwicklung der haushaltsnahen Getrennterfassung von wertstoffhaltigen

Abfällen, aprovada em 2017, mas com entrada em vigor a partir de janeiro de 2019, substituindo a legislação

em vigor, e do qual se encontram FAQs a divulgar as alterações.

Uma das novidades introduzidas na lei é a criação de um Central Packaging Registry, com o objetivo de:

– Proceder ao registo de fabricantes ainda antes dos bens serem colocados em circulação pela primeira vez;

– Centralizar os relatórios de dados de fabricantes e sistemas;

– Declaração de preenchimento da integralidade;

– Manter um registro de inspetores (peritos avaliadores, auditores, consultores fiscais, contadores

credenciados).

A Sociedade Ponto Verde apresenta ainda as seguintes metas para a reciclagem:

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REINO UNIDO

A principal regulação no Reino Unido sobre a matéria em apreço é a seguinte:

 The Producer Responsibility Obligations (Packaging Waste) Regulations 2007, que fornece o quadro legal

pelo qual o Reino Unido se compromete a atingir os objetivos de recuperação e reciclagem contidos na diretiva

europeia sobre o assunto. Esta regulamentação aplica-se a todas as companhias nacionais cuja faturação

exceda os £2 milhões e lancem no mercado mais de 50 toneladas de embalagens por ano. Este diploma

foi atualizado em 2014.

 The Packaging (Essential Requirements) Regulations, de 1998, com as alterações introduzidas em 2003

pelo Packaging (Essential Requirements) Regulations 2003, que determina que o número de embalagens deve

ser minimizado, devendo o país ser capaz de estabelecer um sistema de recuperação e reciclagem das mesmas.

De igual forma, a composição das embalagens passa a ter quantidades limitadas de certas substâncias

perigosas. Estes regulamentos são aplicados pelos Local Authority Trading Standards Departments. Em

novembro de 2009 esta regulamentação foi atualizada aumentando as metas de recuperação e reciclagem de

materiais para além de 2010, e em 2013 foi novamente atualizada.

 A atual The Packaging (Essential Requirements) Regulations 2015 continua a determiner que o número

de embalagens deve ser minimizado, devendo o país ser capaz de estabelecer um sistema de recuperação e

reciclagem das mesmas.

A sua aplicação está a cargo, na Inglaterra e País de Gales, da Environment Agency e, na Irlanda do Norte,

da Northern Ireland Environment Agency.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria idêntica ou conexa:

PJL n.º 882/XIII (3.ª) (BE) – Implementa um sistema de depósito, devolução e retorno de embalagens de

bebida (tara recuperável) e cria o respetivo sistema de recolha mediante incentivo (primeira alteração ao

regime unificado dos fluxos específicos de resíduos)

PJR n.º 1001/XIII (2.ª) (PAN) – Recomenda ao Governo que desenvolva ações de sensibilização junto

dos cidadãos promovendo a entrega nas farmácias dos resíduos das embalagens e restos de medicamentos

adquiridos

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 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não se encontra pendente qualquer petição sobre matéria idêntica ou conexa.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas

O artigo 6.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que “define o estatuto das organizações não-governamentais de

ambiente (ONGA)” estabelece o direito de participação das ONGA na definição da política e grandes linhas de

orientação legislativa em matéria de ambiente, podendo ser equacionada a audição das mesmas no âmbito

deste processo legislativo.

Estando consagrado o direito de participação das associações de consumidores nos processos de consulta

e audição públicas no tocante a medidas que afetem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos

consumidores (n.º 3 do artigo 60.º da CRP, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho – “Estabelece o regime legal aplicável

à defesa dos consumidores”) poderá justificar-se a respetiva audição.

Por último, sendo criadas obrigações nesta sede para grandes superfícies comerciais, sugere-se que seja

ponderada a possibilidade de audição, presencial ou escrita, das principais associações representativas do

setor.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa parece poder implicar um acréscimo de encargos para o

Orçamento do Estado, nomeadamente em resultado do sistema de incentivo de devolução de embalagens de

bebidas de plástico não reutilizáveis, proposto no artigo 23.º-A (aditado ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11

de dezembro), inserido na redação do seu artigo 3.º, ainda que se preveja a respetiva regulamentação, podendo

assim entender-se que os custos não serão diretos. Todavia, os elementos disponíveis não permitem determinar

ou quantificar tais encargos.

———

PROJETO DE LEI N.º 882/XIII (3.ª)

[IMPLEMENTA UM SISTEMA DE DEPÓSITO, DEVOLUÇÃO E RETORNO DE EMBALAGENS DE

BEBIDA (TARA RECUPERÁVEL) E CRIA O RESPETIVO SISTEMA DE RECOLHA DE RECOLHA

MEDIANTE INCENTIVO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME UNIFICADO DOS FLUXOS ESPECÍFICOS

DE RESÍDUOS)]

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

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PARTE I – CONSIDERANDOS

II. a) Nota introdutória

O BE apresentou à Assembleia da República, em 18 de maio de 2018, o Projeto de Lei n.º 882/XIII (3.ª),

que “Implementa um sistema de depósito, devolução e retorno de embalagens de bebida (tara recuperável) e

cria o respetivo sistema de recolha mediante incentivo (primeira alteração ao regime unificado dos fluxos

específicos de resíduos)”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República datado de 23 de maio de 2018, a iniciativa

em causa baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação para emissão do respetivo parecer (em conexão com a 6.ª Comissão), estando agendada por

arrastamento para a reunião Plenária de 15 de junho.

II. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

O projeto de lei sub judice tem por objeto regressar ao sistema de tara para embalagens que durante tanto

tempo vigorou em Portugal, devendo a prioridade ser a redução de resíduos.

Para o BE a redução dos resíduos através da sua reutilização é um dos desafios da sociedade a que, com a

presente iniciativa, procura dar resposta.

Referindo que “O sistema de tara para embalagens de bebida foi durante muito tempo a norma no país”,

relembra o seu abandono, tendo sido, em grande parte, “substituído por garrafas não reutilizáveis. Foi uma

transformação que gerou mais resíduos e não garante sequer a reciclagem de todas as embalagens.” (cfr.

Exposição de motivos).

Assim, propõe que a partir de 01/01/2020 seja implementado um sistema de incentivo ao consumidor para

devolução de embalagens de bebidas reutilizáveis (a determinar pelo Governo), para garantir encaminhamento

para reutilização.

Pretende ainda responsabilizar os operadores que a partir de 01/01/2023 terão de colocar no mercado, pelo

menos, 50% de embalagens reutilizáveis, cabendo-lhes ainda organizar um sistema de recolha junto dos

comerciantes.

Entende também que, para a implementação do sistema, as grandes superfícies deverão “providenciar

equipamentos que permitam a devolução das embalagens de bebidas em causa por parte dos consumidores

finais mediante uma retribuição. Os operadores devem ainda garantir a recolha das embalagens de bebida junto

de locais de restauração que abastecem.” (cfr. Exposição de motivos).

Neste contexto, o BE apresenta a presente iniciativa que pretende alterar dois artigos do Decreto-Lei n.º 152-

D/2017, de 16 de dezembro, que estabelece o regime a que fica sujeita a gestão de fluxos específicos de

resíduos, nomeadamente o 23.º e 91.º, e aditar um novo artigo, o artigo 23.º-A; sendo que a violação por parte

da entidade gestora destas novas obrigações constituirá contraordenação.

A iniciativa é composta por 5 artigos, determinando o 4.º a regulamentação da lei, no prazo de 90 dias.

II. c) Enquadramento legal e parlamentar

Nos termos da Constituição da República Portuguesa:

“Artigo 66.º

Ambiente e qualidade de vida

1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o

defender.

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2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado,

por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:

a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades,

um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem;

c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens

e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico

ou artístico;

d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de

renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;

e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida

urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas;

f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;

g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;

h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de

vida.”

De acordo com a Lei de Bases da Política de Ambiente, Lei n.º 19/2014, de 14 de abril:

“Artigo 2.º

Objetivos da política de ambiente

1 – A política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento

sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos

naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma «economia verde»,

racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da

qualidade de vida dos cidadãos.

2 – Compete ao Estado a realização da política de ambiente, tanto através da ação direta dos seus órgãos

e agentes nos diversos níveis de decisão local, regional, nacional, europeia e internacional, como através da

mobilização e da coordenação de todos os cidadãos e forças sociais, num processo participado e assente no

pleno exercício da cidadania ambiental.”

“Artigo 11.º

Componentes associados a comportamentos humanos

A política de ambiente tem, também, por objeto os componentes associados a comportamentos humanos,

nomeadamente as alterações climáticas, os resíduos, o ruído e os produtos químicos, designadamente com os

seguintes objetivos:

a) A política de combate às alterações climáticas implica uma visão integrada dos diversos sectores

socioeconómicos e dos sistemas biofísicos através de uma estratégia de desenvolvimento assente numa

economia competitiva de baixo carbono, de acordo com a adoção de medidas de mitigação e medidas de

adaptação, com vista a reduzir a vulnerabilidade e aumentar a capacidade de resposta aos impactes negativos

das referidas alterações;

b) A gestão de resíduos é orientada para a prevenção da respetiva produção, através da redução da sua

quantidade e perigosidade, para a preservação dos recursos naturais, através da consideração do valor

económico dos resíduos enquanto potenciais fontes de matérias-primas e energia, e para a mitigação dos

impactes adversos para o ambiente e a saúde humana decorrentes da sua produção através da criação de

condições adequadas à sua gestão, assente na otimização da utilização das infraestruturas existentes;

c) A redução da exposição da população ao ruído é assegurada através da definição e aplicação de

instrumentos que assegurem a sua prevenção e controlo, salvaguardando a qualidade de vida das populações

e a saúde humana;

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d) A avaliação e gestão do risco associado aos elementos e produtos químicos, biológicos e radioativos, aos

organismos geneticamente modificados, e à incorporação de novas tecnologias, durante o seu ciclo de vida, de

modo a garantir a proteção do ambiente e da saúde humana.”

Na XII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas:

— Projeto de Resolução n.º 342/XII (2.ª) – PEV: Redução de resíduos de embalagens – Rejeitado em

08/02/2013 com os votos a favor do PCP, BE, PEV e contra do PSD, PS e CDS-PP.

— Projeto de Resolução n.º 442/XII (1.ª) – CDS-PP: Recomenda ao Governo que promova as medidas

necessárias no âmbito da revisão das políticas de gestão de resíduos, que permitam melhorar os indicadores e

estatísticas de Portugal, no contexto da UE, no que se refere à geração, tratamento e deposição em aterros de

resíduos - Aprovado em 08/02/2013, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, contra do PCP, BE, PEV, e a

abstenção do PS, dando origem à Resolução da AR n.º 19/2013, de 7 de março.

— Projeto de Resolução n.º 678/XII (4.ª) – PEV: Redução de resíduos de embalagens – Rejeitado em

10/10/2014 com os votos a favor do PCP, BE, PEV e contra do PSD, PS e CDS-PP.

Nesta Legislatura foram já apresentadas as seguintes iniciativas:

— Projeto de Resolução n.º 1286/XIII (3.ª) do PSD – Recomenda ao Governo que promova estudos sobre

as alternativas à utilização de louça descartável de plástico, realize campanhas de sensibilização para a redução

do seu uso, e defina uma estratégia para a redução gradual da sua utilização – Aprovado com voto contra do

PS e abstenção BE, e a favor dos restantes: Resolução da AR n.º 62/2018, de 1 de março;

Estão pendentes em Grupo de Trabalho constituído na 11.ª Comissão, os seguintes Projetos de Lei, que

baixaram sem votação por 60 dias:

— Projeto de Lei n.º 581/XIII (3.ª) PEV: Interdita a comercialização de utensílios de refeição descartáveis em

plástico;

— Projeto de Lei n.º 747/XIII (3.ª) BE: Interdição da comercialização de utensílios de refeição descartáveis

em plástico e prevê a transição para novos materiais e práticas;

— Projeto de Lei n.º 752/XIII (3.ª) PAN: Determina a não utilização de louça descartável de plástico em

determinados sectores da restauração;

— Projeto de Lei n.º 754/XIII (3.ª) PCP: Determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores

de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos

ao público e em estabelecimentos comerciais.

Baixou a esta Comissão na generalidade e encontra-se agendado para o Plenário de 15 de junho o Projeto

de Lei n.º 869/XIII (3.ª) PAN: Visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de embalagens de

bebidas de plástico, vidro e alumínio.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião politica sobre o Projeto

de Lei n.º 882/XIII (3.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 882/XIII (3.ª) que “Implementa um

sistema de depósito, devolução e retorno de embalagens de bebida (tara recuperável) e cria o respetivo sistema

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de recolha mediante incentivo (primeira alteração ao regime unificado dos fluxos específicos de resíduos)”

2. O presente projeto de lei tem por objeto regressar ao sistema de tara para embalagens que durante tanto

tempo vigorou em Portugal, devendo a prioridade ser a redução de resíduos.

3. Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação é de parecer que o Projeto de Lei n.º 882/XIII (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutido e votado em Plenário com agendamento para 15 de junho.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 12 de junho 2018.

O Deputado Relator, Bruno Coimbra — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 882/XIII (3.ª) (BE)

Implementa um sistema de depósito, devolução e retorno de embalagens de bebida (tara recuperável)

e cria o respetivo sistema de recolha mediante incentivo.

Data de admissão: 18 de maio de 2018.

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: António A. Santos (DAPLEN); Leonor Calvão Borges (DILP); Luis Correia da Silva (BIB); Filipe Luís Xavier (CAE); Isabel Gonçalves (DAC)

Data: 8 de junho de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (GP-BE) apresenta a presente iniciativa, que visa a

implementação de um sistema de incentivo e depósito de embalagens de bebida de tara recuperável.

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O projeto altera o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro (Regime Unificado dos Fluxos Específicos

de Resíduos),alterando dois artigos e aditando um terceiro, e preconiza a criação de um sistema de incentivo à

reciclagem mediante retribuição ao consumidor final.

Prevê ainda a obrigação dos produtores de bebidas, até um de janeiro de 2023, aumentarem em 50% a

quantidade de produto colocado no mercado em embalagens de bebida reutilizáveis; e de implementarem um

sistema de recolha junto dos comerciantes, sendo o incumprimento deste normativo sancionado com

contraordenações especificas.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O presente projeto de lei é apresentado pelos dezanove Deputados do Bloco de Esquerda (BE), nos termos

do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-

se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g)

do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º.

Em caso de aprovação, esta iniciativa parece poder ter custos para o Orçamento do Estado, decorrentes da

retribuição ao consumidor final como incentivo para a devolução de embalagens de bebidas reutilizáveis, que

poderiam pôr em causa o cumprimento da chamada “lei-travão”, prevista no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição

(com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento). Porém, o mesmo artigo da iniciativa que prevê

essa retribuição refere que esta só será concedida a partir de janeiro de 2020, após a implementação de um

sistema de incentivos à referida devolução.

Esta iniciativa deu entrada no dia 18 de maio, foi admitido e anunciado no dia 23, tendo baixado, na

generalidade, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

(11.ª).

Regulamentação:

Em caso de aprovação, a presente iniciativa prevê a sua regulamentação, nos termos do disposto no artigo

4.º, no prazo de 90 dias.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que tem

um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade ou redação final.

Tem por objeto estabelecer a obrigatoriedade de introdução no mercado de embalagens de bebidas

reutilizáveis e a criação de um sistema de recolha dessas embalagens mediante incentivo.

Altera dois artigos e adita um ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que Unifica o regime da

gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor,

transpondo as Diretivas 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/EU. O n.º 1 do artigo 6.º da referida lei

formulário determina que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração

introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas

alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-se

que o decreto-lei em causa não sofreu, até à presente data, qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação,

esta será a primeira. Uma vez que o título da iniciativa não faz referência ao diploma que altera, propõe-se a

seguinte alteração:

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“Sistema de depósito, devolução e retorno de embalagens de bebida (tara recuperável) e respetiva

recolha mediante incentivo (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro)”

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa (artigo 5.º), terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, o que

está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…)

entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe, na alínea e) do artigo 9.º, que são tarefas

fundamentais do Estado, entre outras, “defender a natureza e o ambiente”. No âmbito da chamada Constituição

do ambiente1, este fim é complementado pela consagração do “direito a um ambiente de vida humano, sadio e

ecologicamente equilibrado” reconhecido a todos os portugueses, os quais têm “o dever de o defender” (artigo

66.º, n.º 1). Assim, de modo a que seja assegurado o “direito ao ambiente”, incumbe ao Estado, em sede de

desenvolvimento sustentável, prevenir e controlar a poluição, promover a integração de objetivos ambientais

nas várias políticas de âmbito sectorial e promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente

(artigo 66.º, n.º 2, alíneas a), f) e g) da CRP).

Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, o facto do direito do ambiente ser,

simultaneamente, um direito negativo, enquanto “direito à abstenção, por parte do Estado e de terceiros (…) de

ações ambientalmente nocivas”, sustenta a posição que aponta no sentido de a defesa do ambiente poder

justificar restrições a outros direitos constitucionalmente protegidos, entre os quais se encontram os de natureza

económica ou relacionados com propriedade privada2. Na sua dimensão de direito positivo – isto é, direito a que

o ambiente seja garantido e defendido –, o direito ao ambiente implica para o Estado a obrigação de

determinadas prestações, cujo não cumprimento configura, entre outras coisas, situações de omissão

inconstitucional, desencadeadoras do mecanismo do controlo da inconstitucionalidade por omissão (cfr. artigo.

283º) 3.

Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da CRP, foi aprovada a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril

(versão consolidada)4 que define as bases da política de ambiente que visa a efetivação dos direitos ambientais

através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em

particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de

baixo carbono e uma economia verde, racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o

bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.

Conforme estatui o seu artigo 17.º, a política de ambiente deve recorrer a instrumentos económicos e

financeiros, concebidos de forma equilibrada e sustentável, com vista à promoção de soluções que estimulem o

cumprimento dos objetivos ambientais (…), designadamente a fiscalidade ambiental que visa desonerar as boas

práticas ambientais e, em compensação, incidir sobre as atividades mais poluentes, numa ótica de fiscalidade

globalmente neutra e equitativa, podendo contribuir para direcionar comportamentos.

1 Cfr. JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, 2.ª ed. revista, atualizada e ampliada, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 682. 2 J. J. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.º ed. revista, Coimbra Editora, 2007, pp. 845 e 846. 3 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 847. 4 Teve origem na Proposta de Lei n.º 79/XII. A Lei n.º 19/2014, de 14 de abril revogou a anterior Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro e pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro.

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Neste quadro, o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro5 (já revogado), estabeleceu os princípios e as

normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com vista à prevenção da produção

desses resíduos, à reutilização de embalagens usadas, à reciclagem e outras formas de valorização de resíduos

de embalagens e consequente redução da sua eliminação final, assegurando um elevado nível de proteção do

ambiente, e ainda a garantir o funcionamento do mercado interno e a evitar entraves ao comércio e distorções

e restrições da concorrência na Comunidade, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 94/62/CE, do

Parlamento e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pela Diretiva 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 11 de fevereiro.

Num nível amplo e como resultado das iniciativas comunitárias, foi adotado na ordem jurídica nacional o

Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro (versão consolidada), que estabelece o Regime Geral da Gestão

de Resíduos (RGGR). Embora se trate de uma lei geral, este diploma consagra princípios gerais da gestão de

resíduos que são de aplicação abstrata, assumindo especial destaque os seguintes:

 Princípio da autossuficiência e da proximidade (artigo 4.º), que prevê que “as operações de tratamento

devem decorrer em instalações adequadas com recurso às tecnologias e métodos apropriados para assegurar

um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde pública, preferencialmente em território nacional e

obedecendo a critérios de proximidade”;

 Princípio da responsabilidade pela gestão (artigo 5.º), segundo o qual, em traços gerais, “a

responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respetivos custos, cabe ao produtor inicial dos

resíduos”;

 Princípio da proteção da saúde humana e do ambiente (artigo 6.º), fomentando-se a evitação e redução

dos riscos para a saúde humana e para o ambiente enquanto objetivo prioritário a prosseguir por via do recurso

“a processos ou métodos que não sejam suscetíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente (…) ou danos

em quaisquer locais de interesse e na paisagem”;

 Princípio da hierarquia dos resíduos (artigo 7.º) que vincula a política e legislação em matéria de resíduos

a respeitar, por ordem de prioridades, a prevenção e redução, a preparação para a reutilização, a reciclagem,

outros tipos de valorização e a eliminação;

 Princípio da responsabilidade do cidadão (artigo 8.º), no qual os cidadãos contribuem para a prossecução

dos princípios e objetivos supra referidos e adotam comportamentos de carácter preventivo em matéria de

produção de resíduos e práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização;

 Princípio da regulação da gestão de resíduos (artigo 9.º), em que a gestão de resíduos é realizada de

acordo com os princípios gerais fixados nos termos da legislação aplicável e em respeito dos critérios qualitativos

e quantitativos fixados nos instrumentos regulamentares e de planeamento;

 Princípio da equivalência (artigo 10.º), de acordo com o qual o “regime económico e financeiro das

atividades de gestão de resíduos visa a compensação tendencial dos custos sociais e ambientais que o produtor

gera à comunidade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta”;

 Princípio da responsabilidade alargada do produtor (artigo 10.º-A), que consiste na atribuição, “total ou

parcialmente, física e ou financeiramente, ao produtor do produto a responsabilidade pelos impactes ambientais

e pela produção de resíduos decorrentes do processo produtivo e da posterior utilização dos respetivos produtos,

bem como da sua gestão quando atingem o final de vida”.

O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro foi revogado pela Lei n.º 152-D/2017, de 21 de dezembro,

que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade

alargada do produtor, transpondo as Diretivas 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/EU, na sequência da

prioridade da política pública de resíduos estabelecida pelo atual Governo, centrada numa economia

tendencialmente circular também alinhada com o Plano de Ação para a Economia Circular em Portugal,

aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017, de 11 de dezembro, que visa o aumento

da taxa de preparação de resíduos para reutilização e reciclagem, desviando assim os resíduos passíveis de

valorização multimaterial da deposição em aterro.

5 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/2000, de 27 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 110/2013, de 2 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 48/2015, de 10 de abril.

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Procedeu-se assim, e como é referido no seu preâmbulo, “à revogação dos diplomas relativos à gestão

de fluxos específicos de resíduos de embalagens, de óleos usados, de pneus usados, de resíduos de

equipamentos elétricos e eletrónicos, de resíduos de pilhas e acumuladores e de veículos em fim de vida e

demais legislação regulamentar, concentrando num diploma único o regime jurídico dos fluxos específicos de

resíduos assentes no princípio da responsabilidade alargada do produtor”.

No âmbito executivo, assinale-se que, em 2007, o Governo aprovou o Plano Estratégico para os Resíduos

Sólidos Urbanos para o período de 2007 a 2016 (PERSU II), através da Portaria n.º 187/2007, de 12 de fevereiro.

O PERSU II dava continuidade à política de gestão de resíduos, tendo em atenção as novas exigências

entretanto formuladas a nível nacional e comunitário, assegurando, designadamente, o cumprimento dos

objetivos comunitários em matéria de desvio de resíduos urbanos biodegradáveis de aterro e de reciclagem e

valorização de resíduos de embalagens, e procurando colmatar as limitações apontadas à execução do PERSU

I.

Todavia, a Portaria n.º 187/2007, de 12 de fevereiro, foi revogada pela Portaria n.º 187-A/2014, de 17 de

setembro, que aprova o Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020), para Portugal Continental,

motivada pela “clara aposta no reforço da prossecução das obrigações nacionais em matéria de RU [Resíduos

Urbanos] e no cumprimento de objetivos estratégicos relativos à prevenção, reciclagem e valorização do resíduo

enquanto recurso” (preâmbulo da Portaria n.º 187-A/2014, de 17 de setembro). Visa-se ainda a promoção da

“minimização da produção e da perigosidade dos resíduos e procura integrá-los nos processos produtivos como

materiais secundários por forma a reduzir os impactes da extração de recursos naturais e assegurar os recursos

essenciais às nossas economias, ao mesmo tempo que se criam oportunidades de desenvolvimento económico

e de emprego”6.

Nestes termos, e de acordo com a APA, o PERSU 2014-2020 contempla a política, as orientações e as

prioridades relativamente aos resíduos urbanos enquanto vetores que se traduzem:

 Em resíduos geridos como recursos endógenos, minimizando os seus impactes ambientes e tirando

proveito do seu valor socioeconómico;

 Na eficiência na utilização e gestão dos recursos primários e secundários, dissociando o crescimento

económico do consumo de materiais e da produção de resíduos;

 Na eliminação progressiva da deposição de resíduos em aterro, com vista à erradicação da deposição

direta de resíduos urbanos em aterro até 2030;

 No aproveitamento do potencial do sector dos resíduos urbanos como forma de estimular as economias

locais e a economia nacional;

 No envolvimento direto do cidadão na estratégia dos resíduos urbanos, apostando-se na informação e

em facilitar a redução da produção e a separação, tendo em vista a reciclagem.

De acordo com a mesma entidade, em 2016, foram produzidas, em Portugal, 4,640 milhões de toneladas de

resíduos urbanos, o que corresponde a um aumento de 3%. Mantém-se constante a tendência de aumento

iniciada em 2014, em contraciclo com os valores registados de 2011 a 2013 conforme se pode confirmar no

gráfico seguinte:

Região / Ano 2011 2012 2013 2014 2015 2016

Portugal Continental 4888 4525 4363 4474 4523 4640

RA da Madeira 124 114 106 110 110 119

RA dos Açores 147 143 139 136 132 132

Total 5159 4782 4608 4719 4765 4891

Variação face ao ano anterior 6% 7% 4% 2% 1% 3%

(unidade: milhares de toneladas)

Fonte: APA

6 Cfr. http://apambiente.pt/index.php?ref=16&subref=84&sub2ref=108&sub3ref=209.

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Relativamente às opções de gestão de resíduos urbanos, a deposição em aterro representava 29% do

destino direto dos resíduos urbanos, em 2016, não constituindo já a principal opção de gestão. Assiste-se a uma

tendência de decréscimo a esta alternativa, mais acentuada em 2015 e 2016, em contraposição com o crescente

recurso ao tratamento mecânico e biológico (de 9% em 2011 para 27% em 2016) e também a emergência súbita

do tratamento mecânico (de 7% em 2013 para 9% em 2016), o que se deve, de acordo com a fundamentação

da APA, à “entrada em funcionamento de algumas das unidades de tratamento mecânico e biológico e

tratamento mecânico previstas”.

Fonte: Agência Portuguesa do Ambiente

Antecedentes parlamentares

XII Legislatura

Projeto de Lei n.º 678/XII (4.ª) (PEV) – Redução de

resíduos de embalagens Rejeitado

Projeto de Lei n.º 342/XII (2.ª) (PEV) – Redução de

resíduos de embalagens Rejeitado

 Enquadramento bibliográfico

A EUROPEAN refunding scheme for drinks containers. Foreign Affairs [Em linha]. PE 457.065 (Oct. 2011).

[Consult. 8 jun. 2018]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=110111&img=6525&save=true>.

Resumo: Nesta obra é abordado o problema da reciclagem de embalagens de bebidas. Mais concretamente

analisa-se a implementação de um sistema de depósito de embalagens ao nível do Espaço Económico Europeu

(EEE). Os esquemas de reutilização e reciclagem de embalagens de bebidas são vistos como meios eficazes

de redução do impacto ambiental dos sistemas de engarrafamento, bem como meios de aumentar a eficiência

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dos recursos. Razão pela qual vários países europeus criaram um sistema de depósito de embalagens com

vista a aumentar a reciclagem e reutilização de embalagens de bebidas. No entanto, o potencial de reciclagem

pode ser comprometido a nível europeu quando um consumidor compra uma bebida num país e deita fora a

embalagem noutro país. Esta fragmentação dentro do EEE pode ser ultrapassada através de uma harmonização

dos sistemas nacionais ou através da imposição de um sistema de depósito a nível do EEE.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos7 e o pacote de medidas relativas à economia

circular8, integram a iniciativa emblemática relativa à eficiência em termos de recursos da Estratégia Europeia

2020 e resultam na estratégia para converter a economia da UE numa economia sustentável até 2050, apoiando

a transição para um crescimento sustentável através de uma economia hipocarbónica e eficiente na utilização

de recursos. Esta estratégia toma em consideração os progressos realizados na Estratégia Temática sobre a

Utilização Sustentável dos Recursos Naturais9, de 2005, e na Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da

UE, estabelecendo um quadro para a elaboração e a implementação de medidas futuras. Propõe igualmente

modalidades para aumentar a produtividade de recursos e dissociar o crescimento económico da utilização de

recursos e do seu impacto ambiental.

As propostas revistas sobre os resíduos incluem também objetivos de reciclagem mais rigorosos para os

materiais de embalagem, o que reforçará os objetivos relativos aos resíduos urbanos e melhorará a gestão dos

resíduos de embalagens nos setores comercial e industrial. Desde a introdução de objetivos a nível da UE para

as embalagens de papel, vidro, plástico, metal e madeira, têm sido reciclados na UE mais resíduos de

embalagens (com origem nas famílias e nos setores industrial e comercial)10, havendo potencial para aumentar

a reciclagem, com benefícios económicos e ambientais.

A atual Diretiva-Quadro Resíduos11 vem dar seguimento à Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem

de Resíduos12 e revoga a anterior Diretiva-Quadro Resíduos13, codificada pela Diretiva 2006/12/CE, a Diretiva

Resíduos Perigosos14 e a Diretiva Óleos Usados15. A diretiva visa reformar e simplificar a política de resíduos

da UE, estabelecendo um novo enquadramento legal e novos objetivos, com ênfase na prevenção de resíduos.

Estabelece conceitos de base e definições no domínio da gestão de resíduos, incluindo definições de resíduos,

reciclagem e valorização.

A Diretiva 94/62/CE aplica-se a todas as embalagens colocadas no mercado da UE e a todos os resíduos de

embalagens, quer sejam utilizados ou libertados na indústria, no comércio, em escritórios, em lojas, nos serviços,

nas habitações ou a qualquer outro nível. A diretiva requer que os Estados-Membros tomem medidas destinadas

a prevenir a formação de resíduos de embalagens e a desenvolver sistemas de reutilização de embalagens. A

diretiva de alteração 2004/12/CE estabelece critérios e clarifica a definição de «embalagem».

Em dezembro de 2015, a Comissão apresentou um plano de ação para a economia circular1617, bem como

quatro propostas legislativas que alteram a Diretiva-Quadro Resíduos; a Diretiva Aterros; a Diretiva Embalagens

e Resíduos de Embalagens; e as diretivas relativas aos veículos em fim de vida, às pilhas e acumuladores e

respetivos resíduos, bem como aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE). Algumas destas

propostas surgiram na sequência de obrigações jurídicas relativas à revisão das metas de gestão de resíduos.

Em 2017, a Comissão confirmou a sua tónica na produção e utilização de plásticos, bem como em ações

para assegurar, até 2030, que todas as embalagens de plástico sejam recicláveis18. Ao promover estes objetivos,

a estratégia contribuirá igualmente para concretizar a prioridade definida pela Comissão para uma União da

Energia com uma economia moderna, hipocarbónica, eficiente em termos de energia e recursos, bem como, de

7 COM(2011) 571 8 Growth within: a circular economy vision for a competitive Europe, relatório da Ellen MacArthur Foundation, do McKinsey Centre for Business and Environment e do Stiftungsfonds für Umweltökonomie und Nachhaltigkeit (SUN), junho de 2015 9 COM(2005) 670 10 http://ec.europa.eu/environment/waste/packaging/index_en.htm 11 Diretiva 2008/98/CE 12 COM(2005)666 13 Diretiva 75/442/CEE 14 Diretiva 91/689/CEE 15 Diretiva 75/439/CEE 16 COM(2015) 614 17 https://ec.europa.eu/commission/publications/documents-strategy-plastics-circular-economy_pt 18 Programa de trabalho da Comissão para 2018 – COM(2017) 650

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forma tangível, para a consecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável para 2030 e do Acordo de

Paris.

Estas propostas legislativas, adotadas em abril de 2018 na sequência de negociações interinstitucionais entre

o Parlamento e o Conselho, incorporaram os seguintes elementos fundamentais:

 A meta comum da UE de reciclar 65 % dos resíduos urbanos até 2035 (55 % até 2025 e 60 % até 2030);

 A meta comum da UE de reciclar 70 % dos resíduos de embalagens até 2030;

 A meta vinculativa de reduzir a deposição em aterro a um máximo de 10 % dos resíduos urbanos

até 2035;

 A proibição da deposição em aterro de resíduos recolhidos separadamente, que exige a recolha seletiva

de biorresíduos até 2023 e de têxteis e resíduos perigosos domésticos até 2025;

 A promoção de instrumentos económicos para desencorajar a deposição em aterro;

 Definições simplificadas e aperfeiçoadas e métodos harmonizados para o cálculo das taxas de

reciclagem na UE;

 Medidas concretas para promover a reutilização e estimular a simbiose industrial, transformando um

subproduto de uma indústria em matéria-prima para outra indústria;

 Regimes obrigatórios de responsabilidade alargada do produtor para levar os produtores a colocarem

produtos mais ecológicos no mercado e a apoiarem regimes de valorização e reciclagem (de embalagens, pilhas,

equipamentos elétricos e eletrónicos e veículos em fim de vida, por exemplo).

Sendo o plástico uma das áreas prioritárias no "Plano de Ação da União Europeia para a Economia Circular",

a Comissão Europeia definiu 2030 como a data limite para acabar com as embalagens de plástico descartável

na UE, mudando para plástico reciclável e reutilizável.

Em traços gerais, o objetivo é alterar o modo de conceção, produção, uso e reciclagem de produtos de

plástico fabricados na UE.

Na Primeira Estratégia Europeia para o Plástico numa Economia Circular19, salienta-se que há "uma razão

económica de peso" para seguir esse caminho e que a Europa deve estar na vanguarda da reciclagem e

reutilização de materiais, criando "novas oportunidades de investimento e novos postos de trabalho" numa

indústria que emprega 1,5 milhões de pessoas e move 340 mil milhões de euros.

Durante o ano de 2018, a Comissão iniciará trabalhos preparatórios para a futura revisão da Diretiva

Embalagens e Resíduos de Embalagens, de forma a introduzir novas regras harmonizadas para garantir que,

até 2030, todas as embalagens de plástico do mercado da UE podem ser reutilizadas ou recicladas de forma

eficaz em termos de custos, melhorando a rastreabilidade dos produtos químicos e abordar a questão das

substâncias com historial de perigosidade nos fluxos de reciclagem20.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Alemanha

e Reino Unido.

ALEMANHA

A Alemanha foi pioneira na regulação sobre a matéria em apreço, tendo aprovado um diploma (Verordnung

über die Vermeidung und Verwertung von Verpackungsabfällen - Verpackungsverordnung - sobre a Prevenção

de Resíduos de Embalagens a 12 de Junho de 1991, que acompanhou a criação do sistema ponto verde (Der

Grüne Punkt - Duales System Deutschland GmbH).

19 COM(2018) 28 20 COM(2018) 32

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12 DE JUNHO DE 2018

31

Este sistema dual é hoje um dos principais fornecedores de sistemas de retoma, que incluem não só a recolha

perto de casa e recuperação de embalagens de venda, mas também a reciclagem custo-eficiente e amiga do

ambiente de equipamentos elétricos e eletrónicos e de embalagens de transporte, serviço de eliminação de

resíduos e limpeza de depósitos.

O ponto verde (Der Grüne Punkt) está protegido em todo o mundo e é uma das marcas comerciais mais

utilizadas, tendo sido estabelecido com o objetivo de libertar as empresas industriais e de retalho das suas

obrigações em matéria de devolução e recuperação das embalagens, cuja regulação foi entretanto atualizada

pela Verordnung über die Vermeidung und Verwertung von Verpackungsabfällen - Verpackungsverordnung -

VerpackV1 (Regulation on the prevention and recycling of packaging waste - Ordinance - VerpackV1, de 1998)

para transpor a diretiva europeia sobre embalagens.

Este sistema é paralelo ao serviço de gestão de resíduos do setor público, sendo o seu financiamento

garantido pelas taxas pagas pelos fabricantes de embalagens em pacotes de venda em circulação. As taxas

são determinadas de acordo com o material e o peso das embalagens em questão. O Sistema Duales

Deutschland AG é aprovado e fiscalizado pelos Lander.

A última alteração à Packaging Ordinance é de 2014, e estabelece as seguintes disposições:

 O seu objetivo é evitar ou reduzir os impactos ambientais dos resíduos decorrentes de embalagens,

estabelecendo que dessem ser evitados em primeira instância, e promovendo a sua reutilização e reciclagem.

Para atingir este objetivo, esta Portaria regula o comportamento do mercado de todos os parceiros envolvidos,

de forma a atingir os objetivos de gestão de resíduos e ao mesmo tempo proteger os operadores económicos

de concorrência desleal.

 Visa aumentar, para pelo menos 80 por cento, a quota de bebidas acondicionados em embalagens

reutilizáveis de bebidas e de embalagens ecologicamente vantajosas, devendo o Governo Federal realizar os

inquéritos necessários sobre as respetivas ações, publicar anualmente os seus resultados e apresentar as suas

conclusões aos Parlamento alemão.

A definição do âmbito da aplicação da Portaria obriga ao estabelecimento de definições (section 3) para

embalagens, embalagens de venda, secundárias e de transporte, determinando ainda que:

1. As embalagens de bebidas consideradas são sobretudo as fechadas, utilizadas para alimentos líquidos,

na aceção da secção 2, subseção (2), do Food and Feed Code (Lebensmittel-und Futtermittelgesetzbuch)

destinadas ao consumo como bebidas, com exceção de iogurte e kefir;

2. As embalagens reutilizáveis são as que se destinam a promover a sua reutilização várias vezes com a

mesma finalidade;

3. As formas de embalagens de bebidas consideradas ecologicamente vantajosas, são:

 Embalagens de cartão (pacotes e embalagens cilíndricos),

 Embalagens sob a forma de sacos de polietileno,

 Sacos stand-up.

4. Compostos de embalagens são as embalagens feitas com materiais diferentes, que não possam ser

separados manualmente e cuja percentagem não é superior a 95 por cento em peso;

5. Produtos contendo poluentes são:

 Substâncias e preparações que, se vendidos no comércio a retalho, estarão sujeitas à proibição de

autosserviço nos termos do inciso seção 4 (1) da Portaria de proibição de químicos

(Chemikalienverbotsverordnung);

 Produtos fitofarmacêuticos, na aceção da secção 2, n.º 9, da Industry Protection Act

(Pflanzenschutzgesetz), que sob a Portaria Substâncias Perigosas (Gefahrstoffverordnung) são rotulados:

a) como muito tóxicas, tóxicas, oxidantes ou altamente inflamáveis ou

b) como prejudiciais à saúde e marcadas com frases R 40, R 62, R 63 ou R 68.

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 As preparações de difenilmetano-4, 4'-diisocianato (MDI), devem ser rotuladas como nocivas para a saúde

e com a frase R-R 42 de acordo com a Portaria Substâncias Perigosas (Gefahrstoffverordnung) e são colocados

em circulação em embalagens de gás pressurizado.

Refira-se ainda a Gesetz zur Fortentwicklung der haushaltsnahen Getrennterfassung von wertstoffhaltigen

Abfällen, aprovada em 2017, mas com entrada em vigor a partir de janeiro de 2019, substituindo a legislação

em vigor, e do qual se encontram FAQs a divulgar as alterações.

Uma das novidades introduzidas na lei é a criação de um Central Packaging Registry, com o objetivo de:

– Proceder ao registo de fabricantes ainda antes dos bens serem colocados em circulação pela primeira vez;

– Centralizar os relatórios de dados de fabricantes e sistemas;

– Declaração de preenchimento da integralidade;

– Manter um registro de inspetores (peritos avaliadores, auditores, consultores fiscais, contadores

credenciados).

A Sociedade Ponto Verde apresenta ainda as seguintes metas para a reciclagem:

REINO UNIDO

A principal regulação no Reino Unido sobre a matéria em apreço é a seguinte:

 The Producer Responsibility Obligations (Packaging Waste) Regulations 2007, que fornece o quadro legal

pelo qual o Reino Unido se compromete a atingir os objetivos de recuperação e reciclagem contidos na diretiva

europeia sobre o assunto. Esta regulamentação aplica-se a todas as companhias nacionais cuja faturação

exceda os £2 milhões e lancem no mercado mais de 50 toneladas de embalagens por ano. Este diploma foi

atualizado em 2014.

 The Packaging (Essential Requirements) Regulations, de 1998, com as alterações introduzidas em 2003

pelo Packaging (Essential Requirements) Regulations 2003, que determina que o número de embalagens deve

ser minimizado, devendo o país ser capaz de estabelecer um sistema de recuperação e reciclagem das mesmas.

De igual forma, a composição das embalagens passa a ter quantidades limitadas de certas substâncias

perigosas. Estes regulamentos são aplicados pelos Local Authority Trading Standards Departments. Em

novembro de 2009 esta regulamentação foi atualizada aumentando as metas de recuperação e reciclagem de

materiais para além de 2010, e em 2013 foi novamente atualizada.

 A atual The Packaging (Essential Requirements) Regulations 2015 continua a determiner que o número

de embalagens deve ser minimizado, devendo o país ser capaz de estabelecer um sistema de recuperação e

reciclagem das mesmas.

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A sua aplicação está a cargo, na Inglaterra e País de Gales, da Environment Agency e, na Irlanda do Norte,

da Northern Ireland Environment Agency.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria idêntica ou conexa:

PJL n.º 869/XIII (3.ª) (PAN) – Visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de

embalagens de bebidas de plástico, vidro e alumínio

PJR n.º 1001/XIII (2.ª) (PAN) – Recomenda ao Governo que desenvolva ações de sensibilização junto

dos cidadãos promovendo a entrega nas farmácias dos resíduos das embalagens e restos de medicamentos

adquiridos

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não se encontra pendente qualquer petição sobre matéria idêntica ou conexa.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas

O artigo 6.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que “define o estatuto das organizações não-governamentais de

ambiente (ONGA)” estabelece o direito de participação das ONGA na definição da política e grandes linhas de

orientação legislativa em matéria de ambiente, podendo ser equacionada a audição das mesmas no âmbito

deste processo legislativo.

Estando consagrado o direito de participação das associações de consumidores nos processos de consulta

e audição públicas no tocante a medidas que afetem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos

consumidores (n.º 3 do artigo 60.º da CRP, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho – “Estabelece o regime legal aplicável

à defesa dos consumidores”) poderá justificar-se a respetiva audição.

Por último, sendo criadas obrigações nesta sede para grandes superfícies comerciais, sugere-se que seja

ponderada a possibilidade de audição, presencial ou escrita, das principais associações representativas do

setor.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa parece poder implicar um acréscimo de encargos para o

Orçamento do Estado, nomeadamente em resultado do sistema criado para incentivo à devolução de

embalagens de bebidas de plástico não reutilizáveis, proposto no artigo 23.º-A (aditado ao Decreto-Lei n.º 152-

D/2017, de 11 de dezembro), ainda que se preveja a respetiva regulamentação e a implementação do sistema

apenas a partir de janeiro de 2020. Em qualquer caso, os elementos disponíveis não permitem determinar ou

quantificar os previsíveis encargos.

———

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PROJETO DE LEI N.º 883/XIII (3.ª)

[REFORÇA A AUTONOMIA FINANCEIRA DOS MUNICÍPIOS E INTRODUZ MEDIDAS DE JUSTIÇA NOS

IMPOSTOS MUNICIPAIS (SÉTIMA ALTERAÇÃO AO REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E

DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS E TRIGÉSIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CIMI)]

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I Dos Considerandos

Dezanove deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar

à Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 883/XIII (3.ª) que visa reforçar a Autonomia Financeira

dos Municípios e introduzir medidas de justiça nos impostos municipais, com a 7.ª alteração ao Regime

Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais e 33.ª alteração ao CIMI, nos termos do

disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), do n.º 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), nos termos da alínea b) do artigo 156.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f)

do artigo 8.º do RAR.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei (PJL) foi admitido a 18

de maio de 2018, tendo baixado na generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH), em conexão com a Comissão de Economia, Inovação

e Obras Públicas (CEIOP) para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto

do n.º 1 do artigo 129.º do RAR.

O presente PJL visa, segundo os proponentes “assegurar o cumprimento do Princípio da Progressividade no

IRS, constitucionalmente imposto e distorcido pelo mecanismo da participação variável dos municípios no IRS”.

Nesse sentido propõe-se “alterar o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, e

ainda o código do imposto municipal sobre imóveis”.

Os Deputados do BE referem que “estabelecendo de igual forma a devolução de parte da coleta de IRS para

todos os sujeitos passivos, esta possibilidade legal cria entorses à progressividade do imposto de rendimento

pessoal, na medida em que serão muito mais beneficiados os sujeitos passivos titulares de rendimento mais

elevados”. Nesse sentido pretendem “a alteração do artigo 26.º, n.º 2, expressamente prevendo-se a

possibilidade de os municípios prescindirem da sua participação variável no IRS, contemplando o Princípio da

Progressividade”. Para este grupo parlamentar “a tributação dos prédios destinados a habitação própria e

permanente do agregado familiar merece um tratamento diferenciado da tributação dos restantes prédios” que

“não pode apenas assentar no número de dependentes a cargo, devendo ser conferido a todo e qualquer sujeito

passivo que seja proprietário da sua habitação própria e permanente”. Esta iniciativa aconselha que “tal redução

de taxa seja limitada a uma parte do valor patrimonial tributário do imóvel, cuja fixação se avança na ordem dos

€ 200 000 (400 RMMG), não vá esta redução beneficiar os que possuam imóveis de elevado valor, distorcendo

assim os objetivos constitucionais de tributação do património”.

Para os proponentes, existindo “a hipótese de baixa do limite máximo da taxa de IMI aplicável a prédios

urbanos, de forma a evitar o gravame fiscal nos Municípios que tenham aderido ao FAM, protegendo assim a

habitação própria e permanente, haverá que ter em consideração que mais vale então fixar uma taxa especial,

mais baixa, para a habitação própria e permanente, continuando as casas de férias e os prédios de rendimento

a ser taxados nos termos atuais”. Essa medida contribuiria para baixar “o IMI a imóveis não destinados a primeira

habitação de igual forma do que aos imóveis destinados à habitação própria e permanente. Por isso será

preferível nessa hipótese avançar para uma taxa especial reduzida de IMI para os imóveis afetos à habitação

própria e permanente dos sujeitos passivos (e não uma redução de taxa opcional como até aqui vigora nos

termos do artigo 112.º-A do CIMI)”. Os deputados do BE referem que os “planos de saneamento e ajustamento

municipais representam uma grave compressão da autonomia municipal, sendo a sua aplicação ditada pela

ultrapassagem dos limites do endividamento e prolongando-se no tempo independentemente do cumprimento

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superveniente pelo município dos limites legais de endividamento”. Existindo “o cumprimento desses limites,

não pode ser exigível a manutenção da aplicação desses planos contra a vontade dos órgãos democraticamente

eleitos, pelo que não basta a suspensão da execução do plano”, sendo necessário “por decisão dos órgãos

representativos do município, verificado o cumprimento dos limites legais de endividamento, possa cessar

definitivamente a aplicação de tais planos”.

Em termos objetivos, e de acordo com a Nota Técnica a proposta contempla:

«1) Alteração do n.º 2 do artigo 26.º (“participação variável em IRS”) do regime financeiro das autarquias

locais, prevendo a possibilidade dos municípios prescindirem da sua participação variável no IRS, contemplando

o Princípio da Progressividade;

2) Alteração do n.º 2 do artigo 86.º (“saneamento e reequilíbrio”) regime financeiro das autarquias locais,

permitindo que, por decisão dos órgãos representativos do município, verificado o cumprimento dos limites legais

de endividamento, possa cessar definitivamente a aplicação dos planos de saneamento e ajustamento

municipais;

3) Alteração dos n.os 1 e 5 do artigo 112.º (Taxas) do CIMI e revogação do artigo 112.º-A (“Prédios de sujeitos

passivos com dependentes a cargo”) do CIMI, atendendo a que “o Bloco de Esquerda tem entendido que a

tributação dos prédios destinados a habitação própria e permanente do agregado familiar merece um tratamento

diferenciado da tributação dos restantes prédios”, tratamento esse que “não pode apenas assentar no número

de dependentes a cargo, devendo ser conferido a todo e qualquer sujeito passivo que seja proprietário da sua

habitação própria e permanente”, sendo porém “aconselhável que tal redução de taxa seja limitada a uma parte

do valor patrimonial tributário do imóvel, cuja fixação se avança na ordem dos € 200 000.”»

No que concerne à verificação do cumprimento da lei formulário e de acordo com a Nota Técnica, a

iniciativa em apreço “encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei. Todavia,

é referido que “face às inúmeras alterações sofridas pelo Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI),

por razões de segurança jurídica, sugere-se que, em acaso de aprovação da presente iniciativa, se proceda à

eliminação do número de ordem de alteração do título do futuro diploma”. Na Nota Técnica é sugerida a

“alteração ao título da iniciativa”, aquando do processo de “apreciação na especialidade ou de redação final,

dele passando a constar: “Reforça a autonomia financeira dos municípios e introduz medidas de justiça nos

impostos municipais, procede à sétima alteração ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades

Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e altera ao Código do Imposto Municipal sobre

Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro)”. É ainda sugerida a “republicação dos

diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre existam mais de três alterações ao ato legislativo em

vigor, salvo se se tratar de Códigos, ou se o somatório das alterações constituírem mais de 20% da alteração

do diploma original ou da sua última versão republicada, o que parece não ser o caso da presente iniciativa

legislativa”.

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se

existirem iniciativas legislativas idênticas e conexas:

 Projeto de Lei n.º 551/XIII (2.ª) (PCP) – Lei das Finanças Locais;

 Proposta de Lei n.º 131/XIII (3.ª) (GOV) – Alteração à Lei das Finanças Locais

 Projeto de Lei n.º 849/XIII (3.ª) (BE) – Assegura aos municípios mecanismos de financiamento

adequados à promoção de políticas de habitação (procede à sétima alteração à Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro)

 Projeto de Lei n.º 863/XIII (3.ª) (PSD) – Revogação do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis

(AIMI)

II DA OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

Sendo a opinião da deputada relatora de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,

esta exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço.

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III DAS CONCLUSÕES

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da CRP, do n.º 118.º do RAR, nos termos da alínea b) do

artigo 156.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR os deputados do Grupo Parlamentar

do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia da República, o Projeto

de Lei n.º 883/XIII (3.ª) visa “assegurar o cumprimento do Princípio da Progressividade no IRS,

constitucionalmente imposto e distorcido pelo mecanismo da participação variável dos municípios no IRS”.

Nesse sentido propõe-se “alterar o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, e

ainda o código do imposto municipal sobre imóveis”.

A mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais.

Neste sentido a CAOTDPLH é de parecer que o PJL em apreço, ao reunir todos os requisitos formais,

constitucionais e regimentais, e cumprindo o estipulado na lei formulário deve ser remetido para discussão em

plenário, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do RAR.

Palácio de São Bento, 12 de junho de 2018

A Deputada Relatora, Maria da Luz Rosinha — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Anexo: Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 883/XIII (3.ª)

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 883/XIII (3.ª) (BE)

Reforça a autonomia financeira dos municípios e introduz medidas de justiça nos impostos

municipais (7.ª alteração ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais

e 33.ª alteração ao CIMI)

Data de admissão:

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN); Maria João Godinho (DILP) e Isabel Gonçalves (DAC)

Data: 8 de junho de 2018

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa, da autoria do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (GP-BE), visa alterar o regime

financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, e ainda o código do imposto municipal sobre

imóveis (CIMI). Comtempla as seguintes medidas:

1) Alteração do n.º 2 do artigo 26.º (“participação variável em IRS”) do regime financeiro das autarquias

locais, prevendo a possibilidade dos municípios prescindirem da sua participação variável no IRS, contemplando

o Princípio da Progressividade;

2) Alteração do n.º 2 do artigo 86.º (“saneamento e reequilíbrio”) regime financeiro das autarquias locais,

permitindo que, por decisão dos órgãos representativos do município, verificado o cumprimento dos limites legais

de endividamento, possa cessar definitivamente a aplicação dos planos de saneamento e ajustamento

municipais;

3) Alteração do n.os 1 e 5 do artigo 112.º (Taxas) do CIMI e revogação do artigo 112.º-A (“Prédios de sujeitos

passivos com dependentes a cargo”) do CIMI, atendendo a que “o Bloco de Esquerda tem entendido que a

tributação dos prédios destinados a habitação própria e permanente do agregado familiar merece um tratamento

diferenciado da tributação dos restantes prédios”, tratamento esse que“não pode apenas assentar no número

de dependentes a cargo, devendo ser conferido a todo e qualquer sujeito passivo que seja proprietário da sua

habitação própria e permanente”, sendo porém“aconselhável que tal redução de taxa seja limitada a uma parte

do valor patrimonial tributário do imóvel, cuja fixação se avança na ordem dos € 200 000.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreciação, que “Reforça a autonomia financeira dos municípios e introduz medidas

de justiça nos impostos municipais (7.ª alteração ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades

Intermunicipais e 33.ª alteração ao CIMI)” é apresentada e subscrita por dezanove Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda” no âmbito do poder de iniciativa da lei, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º

da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). É um poder dos Deputados,

nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como

também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea

f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo

124.º do RAR. De igual modo, observa, também, os limites à admissão da iniciativa imposta pelo n.º 1 do artigo

120.º do RAR, pois não parece infringir a Constituição ou os princípios neles consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Esta iniciativa deu entrada em 18

de maio do corrente ano, foi admitida e anunciada em 23 de maio, data em que, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do

Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, nomeadamente em sede

especialidade e de redação final. Esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª série

do Diário da República, entrando em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação, nos termos do disposto do artigo 5.º do articulado, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei

Formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/201 4, de 11 de julho

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neles fixado, não podendo em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação, em todo

o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação”.

Encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei que prevê que “os diplomas

que alterem outrosdevem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas”. No entanto, face às inúmeras alterações sofridas pelo Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

(CIMI), por razões de segurança jurídica, sugere-se que, em acaso de aprovação da presente iniciativa, se

proceda à eliminação do número de ordem de alteração do título do futuro diploma.

Sugere-se a seguinte alteração ao título da iniciativa seja alterado, em sede de apreciação na especialidade

ou de redação final, dele passando a constar: “Reforça a autonomia financeira dos municípios e introduz medidas

de justiça nos impostos municipais, procede à sétima alteração ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e

das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e altera ao Código do Imposto

Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei, 287/2003, de 12 de novembro)”.

As alterações aos diplomas mencionados devem constar do articulado. Assim, sugere-se que do corpo do

artigo 2.º do articulado, passe a conter a seguinte redação: “Os artigos 26.º e 86.º do Regime Financeiro das

Autarquias Locais e das Entidades Municipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas

Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de

4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março e 42/2016, de 28 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:”

Por outro lado, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda proceder-se

à republicação dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre existam mais de três alterações ao

ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de Códigos, ou se o somatório das alterações constituírem mais de

20% da alteração do diploma original ou da sua última versão republicada, o que parece não ser o caso da

presente iniciativa legislativa.

Na presente fase do processo não nos parece serem suscitadas outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro2, estabeleceu o regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais e teve origem na Proposta de Lei n.º 122/XII, apresentada pelo Governo, que foi aprovada em

votação final global com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP, do BE e do

PEV. Esta lei sofreu, desde a sua aprovação, seis alterações, das quais três em sede de leis do Orçamento do

Estado, e duas retificações3. Essas alterações foram feitas pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro4,

69/2015, de 16 de julho5, 132/2015, de 4 de abril6, 7-A/2016, de 30 de março (OE para 2016), 42/2016, de 28

de dezembro (OE para 2017) e 114/2017, de 29 de dezembro (OE para 2018).

Dois outros diplomas produziram efeitos sobre a Lei n.º 73/2013, pelo que se indicam a seguir, muito embora

não tenham relevância direta para a matéria em causa na presente iniciativa:

– A Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (OE para 2014) suspendeu no ano de 2014 o cumprimento do

disposto no n.º 1 do artigo 69.º (que fixa as percentagens do Fundo de Equilíbrio Financeiro dos municípios das

2 Texto consolidado disponível na base de dados Datajuris. 3 A primeira retificação incidiu sobre o texto originário da lei (Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro) e a segunda ocorreu no âmbito das alterações operadas pela Lei do OE 2016, aprovada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (Declaração de Retificação n.º 10/2016, de 25 de maio). 4 Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental – conhecida como Lei da «fiscalidade verde», teve origem na Proposta de Lei n.º 257/XII e foi aprovada em votação final global com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP, do BE e do PEV. 5 Que visou introduziu clarificações num conjunto nos regimes das Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho; teve origem na Proposta de Lei n.º 313/XII, que foi aprovada em votação final global com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP, do BE e do PEV e a abstenção do PS. 6 Que aprovou a terceira alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com o objetivo de manter em 2016 o quadro legal então em vigor no tocante a receitas próprias dos municípios, atendendo ao facto de haver em 2015 eleições legislativas ficando a aprovação do Orçamento do Estado diferida para o ano seguinte; teve origem no Projeto de Lei n.º 1049/XII, aprovado em votação final global com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP, do BE e do PEV.

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respetivas área metropolitana e comunidade intermunicipal a transferir do Orçamento do Estado para as

entidades intermunicipais);

– O Decreto-Lei n.º 138/2017, de 10 de novembro (que altera a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional7),

determinou que a superintendência e tutela sobre o Fundo de Apoio Municipal8 seja exercida pelo Ministro da

Administração Interna (competência até aí exercida pelo Ministro Adjunto).

A Lei n.º 73/2013 veio revogar o regime anteriormente em vigor em matéria de finanças locais, constante da

Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março.

Para uma análise mais detalhada da sucessão de diplomas legais nesta matéria, bem como do

enquadramento constitucional e doutrinário da mesma, sugere-se a consulta da Nota Técnica da Proposta de

Lei n.º 122/XII (2.ª) (que, como acima referido, deu origem à Lei n.º 73/2013), ou da Nota Técnica do Projeto de

Lei n.º 551/XIII (PCP), cuja discussão na generalidade se encontra agendada em conjunto com a do presente

projeto de lei, no dia 15 de junho, deixando-se abaixo apenas uma breve indicação das anteriores leis das

finanças locais:

– A Lei n.º 1/79, de 2 de janeiro, foi o primeiro diploma a aprovar o regime das finanças locais; o seu artigo

29.º previa a sua revisão até 15 de junho de 1981, o que não veio a suceder;

– Em 1984, um novo regime é aprovado, e a Lei de 1979 revogada, pelo Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de

março, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 19/83, de 6 de setembro;

– Sucede-lhe a Lei n.º 1/87, de 6 de janeiro, que vigora até1998;

– Em 1998 é aprovada a Lei n.º 42/98, de 6 de agosto, cujo regime se mantém em vigor até 2007;

– A Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, vem revogar a lei anterior e proceder à reforma do sistema de

financiamento autárquico, sendo substituída em 2013 pela lei atualmente em vigor.

Especificamente no que se refere aos dois artigos da Lei n.º 73/2013 que a iniciativa objeto da presente nota

técnica visa alterar, refira-se que:

– O artigo 26.º, sobre «Participação variável no IRS» por parte das autarquias locais, mantém a redação

originária da lei de 2013 (com uma pequena correção formal, constante da Declaração de Retificação n.º 46-

B/2013, de 1 de novembro);

– O artigo 86.º, sobre «Saneamento e reequilíbrio», viu a sua redação originária alterada uma vez, pela Lei

do OE 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), que lhe aditou os atuais n.os 2, 3 e 4.

Refira-se ainda, no tocante a este último que o artigo 61.º da Lei do OE 2016 (Lei n.º 7-A/2016, de 30 de

março) determina que os municípios com contratos de reequilíbrio ou planos de ajustamento referidos no artigo

86.º não carecem de autorização prévia dos membros do Governo competentes em razão da matéria para

assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo plano de reequilíbrio

financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano para este tipo de despesas.

A Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto9, criou o Programa de Apoio à Economia Local, com o objetivo de proceder

à regularização do pagamento das dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias

registadas na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) à data de 31 de março de 2012. Esta lei teve origem

na Proposta de Lei n.º 73/X (GOV), aprovada em votação final global com os votos a favor do PSD e do CDS-

PP, os votos contra do PCP, BE, PEV e dos Deputados do PS Luís Pita Ameixa e Rui Jorge Santos e a abstenção

do PS. Foi depois alterada pelas Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro (OE 2017), e 114/2017, de 29 de

dezembro (OE 2018).

O Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, veio densificar as regras referentes aos regimes de saneamento

e de reequilíbrio financeiro municipal, bem como do Fundo de Regularização Municipal, previstos na Lei das

Finanças Locais vigente à época (Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro). Foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012,

de 19 de junho, que regulamentou o Fundo de Regularização Municipal, e revogado pela Lei n.º 73/2013.

7 Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro. 8Artigo 62.º e seguintes da Lei n.º 73/2013; informação sobre este fundo em https://www.fundodeapoiomunicipal.gov.pt/pt_PT/o-fam 9 Texto consolidado disponível no site do Diário da República.

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Quanto ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), o mesmo foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro, e objeto de várias alterações desde então (a última das quais foi operada pela

Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o OE 2018).

O artigo 112.º do CIMI, que a presente iniciativa pretende alterar, fixa as taxas deste imposto e foi também

objeto de várias alterações desde a versão originária do Código. Até 2014, previa três taxas distintas: uma para

prédios rústicos, outra para prédios urbanos e uma terceira para prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI.

A taxa dos prédios rústicos manteve-se inalterada desde a versão inicial do Código (0,8%), mas as taxas sobre

os prédios urbanos foram sendo modificadas. Com a Lei do OE 2014, deixa de se fazer essa distinção entre

prédios urbanos, que passam a ser todos taxados entre 0,3% a 0,5% até à entrada em vigor do OE 2017 (Lei

n.º 42/2016, de 28 de dezembro), que fixa a taxa no seu valor atual (0,3% a 0,45%).

Já relativamente ao disposto no n.º 5 do artigo 112.º, o mesmo corresponde grosso modo à redação originária

(embora constasse do n.º 4, até à alteração do CIMI em 2004, e balizasse a taxa fixada pelos municípios às

percentagens previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, até à revogação da primeira em 2013, quando deixa de se

distinguir os prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI dos restantes).

A presente iniciativa propõe ainda a revogação do artigo 112.º-A do CIMI, que prevê a possibilidade de os

municípios fixarem uma redução da taxa do imposto municipal sobre os imóveis destinados a habitação própria

e permanente no caso de sujeitos passivos com dependentes a cargo, e que foi aditado pela Lei n.º 7-A/2016,

de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016. Esta possibilidade já estava prevista no CIMI

desde a alteração deste Código em 2015 (embora em termos de percentagem e não de valor fixo em euros,

como presentemente) – v.d. artigo 112.º, n.os 13 a 15, na redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (OE

2015).

Referem-se abaixo outros antecedentes parlamentares (anterior Legislatura) relativos à avaliação de prédios

urbanos destinados a habitação própria para efeitos de IMI e ao regime das finanças locais:

Tipo N.º SL Título Autoria Estado

Proposta de Lei

25/XIII 1

Procede à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo decreto-lei n.º 215/89, de 1 de julho e à alteração do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

ALRAM rejeitada

Projeto de Lei

1029/XII 4 Altera o Código do IMI, reduzindo o esforço tributário das famílias

PCP caducado

Projeto de Lei

854/XII 4 Introduz taxas reduzidas de IMI para habitação própria BE rejeitado

Projeto de Lei

853/XII 4 Introduz a atualização anual automática do valor da habitação para efeitos de pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis para uma maior justiça social

BE rejeitado

Projeto de Lei

455/XII 3

Alteração do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, permitindo aos municípios a opção pela redução de taxa a aplicar em cada ano, tendo em conta o número de membros do agregado familiar.

PSD caducado

Projeto de Lei

351/XII 2 Procede à sétima alteração da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro e altera o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

BE rejeitado

Projeto de Lei

51/XII 1

Tributação adicional do património imobiliário de luxo (Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre Transações Onerosas - IMT - e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis -IMI)

PCP rejeitado

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Enquadramento doutrinário/bibliográfico

 Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

O Estado espanhol organiza-se territorialmente em municípios, províncias e comunidades autónomas,

conforme dispõe o artigo 137 da respetiva Constituição, contendo os artigos 140 a 158 os princípios básicos da

administração local e das comunidades autónomas.

O regime de financiamento das comunidades autónomas está previsto nos artigos 156, 157 e 158 da

Constituição, que obedece aos princípios da autonomia financeira, coordenação e solidariedade, remetendo a

regulação dos recursos das mesmas para lei orgânica. Este regime consta da Ley orgánica 8/1980, de 22 de

septiembre, de Financiación de las Comunidades Autónomas (LOFCA) e da Ley 22/2009 de 18 de deciembre,

por la que se regula el sistema de financiación de las Comunidades Autónomas de régimen común y Ciudades

con Estatuto de Autonomía y se modifican determinadas normas tributarias. Os eixos fundamentais deste regime

são o reforço das prestações do estado social, o incremento da equidade e suficiência no financiamento do

conjunto de competências autonómicas, mais autonomia e corresponsabilidade e a melhoria da dinâmica e

estabilidade do sistema e da sua capacidade de responder às necessidades dos cidadãos.

A secção 2.ª do título I da Ley 22/2009 regula a matéria dos recursos do sistema de financiamento, os quais

se destinam a garantir as necessidades globais de financiamento, como os tributos cedidos, a transferência do

Fondo de Garantía de Servicios Públicos Fundamentales e o Fondo de Suficiencia Global. Os tributos cedidos

incluem presentemente verbas provenientes dos seguintes impostos: Impuesto sobre la Renta de las Personas

Físicas (50%), Impuesto sobre el Valor Añadido (50%) e os Impuestos Especiales de Fabricación sobre la

Cerveza, el Vino y Bebidas Fermentadas, Productos Intermedios, Alcohol y Bebidas Derivadas, Hidrocarburos

y Labores del Tabaco (58%). A transferência do Fondo de Garantía de Servicios Públicos Fundamentales orienta

a participação das comunidades neste fundo, que pretende garantir maior equidade na distribuição dos fundos.

Os critérios para a alocação destes recursos assentam num conjunto de variáveis (como a superfície, dispersão

ou insularidade), sendo a variável «população» aquela que beneficia de maior ponderação. Já o Fondo de

Suficiencia Global visa assegurar que as necessidades globais de financiamento do sistema de cada

comunidade no ano base sejam cobertas com a sua capacidade tributária, a transferência do Fondo de Garantía

e o próprio Fondo de Suficiencia Global.

A lei prevê ainda outros fundos estatais destinados a aproximar as comunidades autónomas em termos de

equilíbrio económico territorial e equidade na distribuição de recursos. É o caso do Fondo de Convergencia

Autonómica, do Fondo de Competitividad e do Fondo de Cooperación.

No que se refere às entidades locais (municípios e províncias), dispõe o artigo 142 da Constituição que as

mesmas devem dispor de meios suficientes para levar a cabo as funções atribuídas pela lei, sendo

essencialmente financiadas por impostos próprios e pela participação nos do Estado e das comunidades

autónomas.

A base do sistema de financiamento local encontra-se prevista no Real Decreto Legislativo 2/2004, de 5 de

marzo, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley Reguladora de las Haciendas Locales, que, entre

outros aspetos, cria um regime especial para os municípios que sejam capitais de província ou de comunidade

autónoma, e que tenham mais de 75 000 habitantes, que passa pela cedência de parte de alguns impostos,

como o Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas (IRPF), o IVA, impostos especiais sobre o álcool e o

tabaco (entre 1% e 3%, aproximadamente, dependendo do imposto e de se tratar de um município ou província).

O imposto sobre bens imóveis (Impuesto sobre bienes inmuebles) é um dos três impostos obrigatoriamente

cobrados pelos municípios (os outros são o Impuesto sobre actividades económicas e o Impuesto sobre

vehículos de tracción mecânica)10. O Real Decreto Legislativo 2/2004 estabelece o quadro global aplicável aos

mesmos (no caso do imposto sobre os imóveis, trata-se do artigo 60 e seguintes), designadamente prevendo

10 Cfr. artigo 59 do referido Real Decreto, nos termos do qual, os municípios podem ainda cobrar dois outros impostos: Impuesto sobre Construcciones, Instalaciones y Obras e Impuesto sobre el Incremento de Valor de los Terrenos de Naturaleza Urbana.

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as isenções aplicáveis e os valores mínimos e máximos das taxas (0,4% a 1,10% para prédios urbanos e 0,3%

a 0,9% para prédios rústicos11) e remete o restante para regulamentação local (as entidades locais aprovam

ordenanzas fiscales em desenvolvimento deste regime). Assim, por exemplo, no tocante às habitações

familiares, prevê-se a possibilidade de, nessas regulamentações, os municípios atribuírem uma bonificação de

até 90% do total do imposto às famílias numerosas12.

No contexto da crise financeira foi aprovada a Ley Orgánica 2/2012, de 27 de abril, de Estabilidad

Presupuestaria y Sostenibilidad Financiera com o objetivo de consolidar as finanças (atendendo nomeadamente

aos limites de défice e de dívida), com impacto ao nível local.

Para informação mais desenvolvida sobre este assunto, pode consultar-se o site do Ministerio de Hacienda

y Administraciones Públicas (designadamente uma lista detalhada dos instrumentos normativos em matéria do

financiamento territorial de âmbito local e outra informação, incluindo dados estatísticos, bem como informação

detalhada por ano e município no tocante aos impostos municipais).

FRANÇA

Em termos administrativos, o território francês está organizado em collectivités territoriales, que incluem a

région, o département, a commune, as collectivités à statut particuleir e a ‘Collectivité d'Outre-mer’, as quais são,

antes de mais, reguladas no título XII da Constituição francesa. As coletividades territoriais são pessoas coletivas

de direito público, com competências próprias, poder deliberativo, executivo e regulamentar, com autonomia

financeira e fiscal, de acordo com o princípio constitucional da livre administração das coletividades territoriais.

Em desenvolvimento das normas constitucionais, o Code Général des Collectivités Territoriales (CGCT)

regula todas as questões a elas respeitantes. O financiamento das coletividades territoriais é essencialmente

feito através de impostos e taxas, distinguindo-se os recursos provenientes da fiscalidade direta e indireta, das

transferências e apoios do Estado e dos empréstimos.

A fiscalidade direta é constituída, principalmente, pelos seguintes impostos: imposto sobre a habitação das

pessoas singulares e coletivas; imposto sobre prédios urbanos (propriétés bâties); imposto sobre prédios

rústicos (propriétés non bâties); imposto sobre a contribuição territorial económica; cotização sobre o valor

acrescentado das empresas e imposto sobre as empresas do setor da energia, transporte ferroviário e

telecomunicações. Quanto à fiscalidade indireta, nela se inclui um conjunto de taxas como a taxa local de

infraestruturas, taxas de permanência, taxas sobre a publicidade ou taxas sobre jogos nos casinos.

As transferências e apoios do Estado (dotação global de funcionamento e fundos de compensação)

constituem a segunda categoria de recursos e destinam-se a compensar o aumento das despesas das

coletividades territoriais, resultantes da transferência de competências do Estado para estas, no âmbito da

descentralização (e tal como expressamente determinado na Constituição), e a isentar e desagravar impostos

locais instituídos pelo Estado.

Os empréstimos são a terceira categoria de recursos das coletividades territoriais. Consistem na forma de

financiamento que não está submetida a qualquer autorização prévia, mas são afetados exclusivamente a novos

investimentos.

Outros recursos, nomeadamente receitas tarifárias e patrimoniais e os fundos comunitários, fazem também

parte das receitas das coletividades territoriais. As receitas tarifárias provêm principalmente da venda de bens

e serviços aos utilizadores. Os fundos estruturais europeus constituem também uma das formas relevantes de

financiamento local. O Portal da Direção de informação legal e administrativa – vie public, disponibiliza, de forma

detalhada, mais informação respeitante à matéria das finanças locais.

O Code General des Impôts prevê no seu artigo 1379 os impostos que constituem receita das autoridades

locais. Entre eles encontram-se as taxes foncières, designação dada aos impostos que em França incidem sobre

bens imóveis (distinguindo propriedades construídas e não construídas e já acima mencionados). Este imposto

é calculado com base no valor cadastral do bem imóvel, é devido pelo proprietário e constitui receita das

coletividades territoriais départements e communes. O imposto sobre os prédios urbanos (construídos) está

regulado nos artigos 1380 e 1381 e sobre os rústicos (não construídos) no artigo 1393. A lei prevê um conjunto

11 A lei espanhola distingue ainda um terceiro tipo de bens imóveis: os «bienes inmuebles de características especiales», que os municipios podem optar por taxar ou não (se o fizerem, a taxa supletiva é de 0,6%, não podendo em qualquer caso ser inferior a 0,4% nem superior a 1,3%; são exemplos deste tipo de bens as instalações de produção de energia elétrica e as auto-estradas, entre outros. 12 Em regra, são consideradas famílias numerosas as que têm 3 ou mais filhos.

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de isenções (por exemplo em função do tipo de edifício – monumentos, estabelecimentos de ensino, etc.), ou

idade do imóvel (por exemplo, os imóveis novos ficam isentos nos dois primeiros anos), podendo as

coletividades definir outras, conforme previsto no Código; para além disso, em função das características do

sujeito passivo, pode haver lugar a reduções (por exemplo, em caso de deficiência ou idade acima dos 75 anos,

sob condição de recursos).

Para além disso, um outro imposto incide sobre imóveis de habitação e constitui receita das coletividades

territoriais – a taxe d'habitation (regulada no artigo 1407 e seguintes do Code General des Impôts). Este imposto

é devido por quem habita no imóvel, seja ou não seu proprietário. O valor devido depende de vários fatores

como as condições do imóvel, os rendimentos dos ocupantes e as taxas fixadas pelas autoridades locais. Estão

também previstas isenções e reduções (por exemplo em caso de deficiência e baixos rendimentos). No âmbito

do Orçamento do Estado para 2018 foram adotadas medidas no sentido da redução gradual da incidência deste

imposto.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, existem as seguintes iniciativas pendentes versando sobre matérias idênticas às abordadas no

presente projeto:

 Projeto de lei n.º 551/XIII (2.ª) (PCP) – Lei das Finanças Locais;

 Proposta de lei n.º 131/XIII (3.ª) (GOV) –Alteração à Lei das Finanças Locais;

 Projeto de lei n.º 849/XIII (3.ª) (BE) – Assegura aos municípios mecanismos de financiamento adequados

à promoção de políticas de habitação (procede à sétima alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro);

 Projeto de lei n.º 863/XIII (3.ª) (PSD) – Revogação do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis

(AIMI).

Na consulta efetuada, verificou-se não existir, à data, qualquer petição pendente sobre matéria idêntica ou

conexa.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Em 23 de maio de 2018, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

Governo próprios das regiões autónomas, dando cumprimento ao disposto no artigo 142.º do Regimento da

Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos

respetivos pareceres no prazo de 15 dias (Governos) e 20 dias (AL), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de

Agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da região Autónoma dos Açores. O Governo

Regional da RAM pronunciou-se por parecer de 7 de junho de 2018.

Nos termos do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, e do artigo 141.º do Regimento

da Assembleia da República, foi solicitada a pronúncia da Associação Nacional de Municípios Portugueses

(ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR impedem a apresentação de projetos

de lei que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado

previstas no Orçamento”.

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Da presente iniciativa parece decorrer a possibilidade de uma diminuição da receita fiscal prevista no

Orçamento do Estado, não se encontrando, todavia, disponíveis elementos que permitam a sua quantificação.

Os subscritores da presente iniciativa salvaguardam a questão fazendo depender (artigo 5.º) a entrada em vigor

do futuro diploma com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

———

PROJETO DE LEI N.º 890/XIII (3.ª)

(CRIA A COMISSÃO INDEPENDENTE PARA A DESCENTRALIZAÇÃO)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

Os Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata (PSD) e do Partido Socialista (PS) tomaram a

iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 890/XIII (3.ª) (Cria a Comissão

Independente para a Descentralização).

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

O referido projeto de lei deu entrada a 24 de maio de 2018 e foi admitido a 29 de maio e baixou por

determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do

Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, para apreciação e emissão do respetivo parecer. A

respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 15 de junho, por

arrastamento com a Proposta de Lei n.º 131/XIII (3.ª) (GOV).

A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral, e aos projetos de lei, em particular.

2 – Objeto, conteúdo e motivação

Os Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata (PSD) e do Partido Socialista (PS) apresentaram

conjuntamente este projeto, que visa instituir a Comissão Independente para a Descentralização, com a missão

de proceder a uma profunda e isenta avaliação da organização e funções do Estado, “devendo igualmente

avaliar e propor um programa de desconcentração da localização de entidades e serviços públicos, assegurando

coerência na presença do Estado no território, avaliando os recursos e meios próprios a transferir”.

De acordo com a exposição de motivos, na base da iniciativa está a declaração conjunta sobre a

Descentralização assinada em 18 de abril de 2018, pelo Governo e pelo PSD.

A Comissão Independente para a Descentralização será composta por sete membros designados pelo

Presidente da Assembleia da República, ouvidos os grupos parlamentares (artigo 1.º), ficando com o dever de

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apresentar um relatório ao Presidente da Assembleia da República, que será publicado em Diário da Assembleia

da República e publicitado na página de Internet da Assembleia da República. O mandato da Comissão é

estabelecido até 31 de julho de 2019.

3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Feita a pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste

momento, encontram-se em apreciação, na Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª), as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa com

a presente:

i. Proposta de Lei n.º 62/XIII (2.ª) (GOV) – “Estabelece o quadro de transferência de competências para

as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade,

da descentralização administrativa e da autonomia do poder local;”

ii. Projeto de Lei n.º 449/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à descentralização de competências para os

municípios e entidades intermunicipais no âmbito da educação, saúde, ação social, proteção civil,

praias, gestão florestal, saúde animal e segurança alimentar, património e habitação”;

iii. Projeto de Lei n.º 442/XIII (2.ª) (PCP) – “Lei-Quadro que estabelece as condições e requisitos de

transferência de atribuições e competências para as autarquias locais”;

iv. Projeto de Lei n.º 383/XIII (2.ª) (PSD) – “Procede à descentralização de competências para os

municípios e entidades intermunicipais e nas freguesias no âmbito da educação, saúde, ação social,

gestão territorial, gestão florestal, gestão da orla costeira, medicina veterinária, saúde animal e

segurança alimentar”;

v. Projeto de Resolução n.º 725/XIII (2.ª) (PAN) – “Recomenda ao Governo que diligencie pela

reformulação do regime de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades

intermunicipais”;

vi. Projeto de Resolução n.º 722/XIII (2.ª) (BE) – “Descentralização de competências para as autarquias

locais”.

4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 29 de maio de 2018, a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 142.º

do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Caso

sejam enviados, os respetivos pareceres serão disponibilizados no site da Assembleia da República, mais

especificamente na página eletrónica da iniciativa.

Poderá ainda ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação

Nacional de Freguesias, ao abrigo do artigo 141.º RAR, por se tratar de iniciativa de relevância para o processo

de descentralização de competências em curso.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião politica sobre o Projeto

de Lei n.º 890/XIII (3.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. Os Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata (PSD) e do Partido Socialista (PS) apresentaram

à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 890/XIII (3.ª) que “Cria a Comissão Independente para a

Descentralização”.

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2. A presente proposta foi apresentada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, cabendo, assim,

à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação emitir parecer

sobre as matérias da sua competência.

3. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação é do

parecer que o Projeto de Lei n.º 890/XIII (3.ª), apresentado pelos Grupos Parlamentares do Partido Social

Democrata (PSD) e do Partido Socialista (PS) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser

agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as

suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 890/XIII (3.ª) que “Cria a Comissão Independente para a

Descentralização”.

Palácio de S. Bento, 12 de junho de 2018.

O Deputado Relator, João Vasconcelos — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 890/XIII (3.ª) (PSD, PS)

Cria a Comissão Independente para a Descentralização

Data de admissão: 29 de maio de 2018

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN); Cristina Ferreira e Tiago Tibúrcio (DILP); Isabel Gonçalves (DAC) Data: 8 de junho de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Os Grupos Parlamentares (GP) do Partido Social Democrata e do Partido Socialista apresentaram

conjuntamente este projeto, que visa instituir a Comissão Independente para a Descentralização, com a missão

de proceder a uma profunda e isenta avaliação da organização e funções do Estado, “devendo igualmente

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avaliar e propor um programa de desconcentração da localização de entidades e serviços públicos, assegurando

coerência na presença do Estado no território, avaliando os recursos e meios próprios a transferir”.

De acordo com a exposição de motivos, na base da iniciativa está a declaração conjunta sobre a

Descentralização assinada em 18 de abril de 2018, pelo Governo e pelo PSD.

A Comissão Independente para a Descentralização será composta por sete membros designados pelo

Presidente da Assembleia da República, ouvidos os Grupos Parlamentares (artigo 1.º), ficando com o dever de

apresentar um relatório ao Presidente da Assembleia da República, que será publicado em Diário da Assembleia

da República e publicitado na página de Internet da Assembleia da República.

O mandato da Comissão é estabelecido até 31 de julho de 2019.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 890/XIII (3.ª) é subscrito por 5 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata e por 5 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo do disposto no n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante Regimento),

que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do

artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos

termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 24 de maio de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª), por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, no dia 29 de maio, tendo sido nesse mesmo dia

anunciado em sessão plenária. A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião

plenária de dia 15 de junho, por arrastamento com a Proposta de Lei n.º 131/XIII (3.ª) (GOV).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Cria a Comissão Independente para a Descentralização” -traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, conhecida como lei formulário 1.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 9.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte à sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) no n.º 1 do seu artigo 6.º determina que oEstado «é unitário

e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade,

da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública.»

De acordo com os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira«esta norma inclui um princípio

constitucional geral – a unidade do Estado – e quatro princípios de âmbito específico, que qualificam aquele

sem o contrariarem – a autonomia regional, a autonomia local, o princípio da subsidiariedade e a

descentralização administrativa. E, tanta importância têm um e outros, que aquele e dois destes estão

salvaguardados contra a revisão constitucional (v. art. 288.º). Este preceito constitucional constitui uma reação

contra as tradicionais centralização e concentração política e administrativa do Estado português, acentuadas

com o Estado Novo. A garantia do regime autonómico insular, da autonomia local, da descentralização e da

subsidiariedade administrativa implica uma certa policracia ou pluralismo de centros de poder, enquadrados

numa complexa estrutura vertical do poder político e da administração»2.

Acrescentam ainda que o mencionado n.º 1 do artigo 6.º da CRP «faz expressa menção ao princípio da

subsidiariedade. O sentido da introdução deste princípio (pela LC n.º 1/97) liga-se ao seu entendimento como

princípio diretivo da organização e funcionamento do Estado unitário. (…)»e reúne em si mesmo duas vertentes:

«(1) a ideia de ”proximidade do cidadão” e de (2) administração autónoma, com a consequente separação de

atribuições, competências e funções dos órgãos da administração autárquica. (…)». Os autores salientam que

o princípio da subsidiariedade «não se identifica com o princípio da autonomia das autarquias locais, nem com

a descentralização democrática da administração pública, pois ambos os princípios estão autonomizados neste

preceito. No contexto da separação vertical de poderes e de competências o princípio da subsidiariedade tem

uma dimensão prática de grande relevância: (…) a prossecução de “interesses próprios das populações” das

autarquias locais (cfr. art. 235.º-2) cabe, em primeira mão, aos entes autárquicos mais próximos dos cidadãos

(municípios e freguesias)»3.

Já os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros4 defendem que o sentido do princípio de subsidiariedade

consagrado no n.º 1 do artigo 6.º da CRP deve ser entendido no sentido de um «postulado pragmático de que

é preferível o exercício de atribuições e competências por entes mais próximos das pessoas e dos seus

problemas concretos, sempre que os possam exercer melhor e mais eficazmente do que o Estado»

desempenhando, neste caso, o papel de «garantia e reforço de descentralização».

Relativamente à locuçãoautonomia das autarquias locaispresente neste artigo, os Profs. Doutores Jorge

Miranda e Rui Medeiros afirmam que esta «é, literalmente, pleonástica»porque autarquias locais pressupõem

autonomia.5.

No mesmo sentido, os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que «o princípio da

autonomia local – a expressão “autonomia das autarquias locais” é pleonástica – significa designadamente que

as autarquias locais são formas de administração autónoma territorial, de descentralização territorial do Estado,

dotadas de órgãos próprios, de atribuições específicas correspondentes a interesses próprios e nãomeras

formas de administração indireta ou mediata do Estado. O que não exclui, em certos termos, a tutela estadual

(cfr. art. 242.º)»6.

Sobre o princípio da descentralização administrativa defendem os mesmos autores que o mesmo «não é

unívoco. Em sentido estrito, a descentralização exige a separação de certos domínios da administração central

e a sua entrega a entidades autónomas possuidoras de interesses coletivos próprios. Cabem aqui as autarquias

locais, as associações públicas, ou outras entidades públicas de substrato pessoal (entidades coletivas). Neste

sentido, a descentralização é equivalente a administração autónoma, apenas sujeita a tutela estadual (cfr. arts.

267.º-2 e 199.º/d). A densificação do conceito de descentralização da administração pressupõe, por isso, o apelo

a duas dimensões cumulativas: (1) a autonomização de determinadas administrações (autonomia jurídica) em

2 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 232. 3J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 233 e 234. 4Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, pág. 143. 5Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, pág. 144.6J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 234.

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entidades jurídicas autónomas, destacadas da administração direta do Estado; (2) a autoadministração dessas

entidades mediante a intervenção de representantes dos interessados na gestão administrativa»7.

Para os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros a parte final do n.º 1 do artigo 6.º da CRP refere-se à

descentralização institucional ou funcional que se distingue da descentralização territorial que a qual decorre da

existência de comunidades definidas em razão de certo território. A descentralização institucional ou funcional

tem como objetivo «evitar a burocratização, aproximar os serviços das populações e assegurar a participação

dos interessados na sua gestão efetiva», como se lê no n.º 1 do artigo 267.º da CRP8.

Ainda sobre a descentralização administrativa importa também destacar o artigo 237.º da CRP. O n.º 1

estabelece que as «atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus

órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa». Já o n.º 2

determina que «compete à assembleia da autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo

aprovar as opções do plano e o orçamento.»

Em anotação a este artigo, os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que «são dois os

princípios aqui estabelecidos quanto à definição das atribuições e da organização das autarquias locais e

da competência dos seus órgãos». «Em matéria de atribuições das autarquias, o princípio da

descentralização administrativa exige (…) a existência de um conjunto substancial de atribuições próprias (e

não apensas delegadas pelo Estado) e a transferência para as autarquias das atribuições estaduais de natureza

local.» Prosseguem os autores que «contudo, o princípio constitucional da descentralização é apenas um critério

geral, que não pode só por si fornecer uma delimitação material precisa entre as atribuições estaduais e as

atribuições autárquicas nem, dentro destas, entre as atribuições de cada tipo de autarquia (freguesia,

município,…).» Concluem, sublinhando que «a Constituição é totalmente omissa quanto à definição concreta

das matérias de competência autárquica, excluída a indicação do artigo 65.º-4 (habitação e urbanismo)», e que

também «não fornece indicações quanto às atribuições específicas de cada categoria de autarquia».

Mas não se conclua por isso que a Constituição deixa à lei «total liberdade de conformação». Segundo os

autores, «a garantia institucional da autonomia local estabelece limites e requisitos» porque a «lei não pode

deixar de definir às autarquias um mínimo razoável de atribuições» e depois porque «essas atribuições não

podem ser umas quaisquer, devendo referir-se aos interesses próprios das respetivas comunidades locais». No

limite, «o princípio da descentralização aponta para o princípio da subsidiariedade, devendo a lei reservar para

os órgãos públicos centrais apenas aquelas matérias que as autarquias não estão em condições de prosseguir»

não sendo, por seu lado, «constitucionalmente adequada a pulverização da competência geral em “tarefas

autárquicas”, que a lei, caso a caso, confira à administração autárquica»9.

Na opinião dos Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros «ao reconhecer a existência de interesses

próprios a prosseguir por órgão próprio, a Constituição vai ligar a descentralização ao princípio da

subsidiariedade (artigo 6.º, n.º1) ou princípio segundo o qual as funções que podem ser desempenhadas em

determinada instância não devem ser desempenhadas por instância superior». Não sendo a descentralização

«um fim em si mesma (…) impõe ao legislador uma harmonização ouconcordância prática entre o princípio da

descentralização e o princípio da unidade de ação na prossecução do interesse público, de modo a conseguir

um equilíbrio eficiente entre os interesses e poderes em presença»10.

Cumpre ainda destacar que é a da competência da Assembleia da República legislar sobre a matéria das

autarquias locais. Nos termos da alínea q), do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição é da exclusiva competência

da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo, sobre o estatuto das autarquias locais,

incluindo o regime das finanças locais.

Importa reter as palavras dos Profs. Doutores Gomes Canotilho e de Vital Moreira sobre este assunto: «o

estatuto das autarquias locais (al. q) abrange seguramente a sua organização, as suas atribuições e a

competência dos seus órgãos, a estrutura dos seus serviços, o regime dos seus funcionários, bem como o

regime das finanças locais, ou seja, a generalidade das matérias tradicionalmente incluídas no chamado “Código

Administrativo”.»11.

7J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 234 e 235. 8Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, pág. 145. 9J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 723 e 724. 10Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, págs. 454 a 456. 11J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, pág. 332.

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A Carta Europeia de Autonomia Local, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 28/90, de

23 de outubro, determina que o princípio da autonomia local deve ser reconhecido pela legislação interna e

define-o como o direito e a capacidade efetiva de as autarquias locais regulamentarem e gerirem, nos termos

da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respetivas populações, uma parte importante do assuntos

públicos. Consagra as autarquias locais como um dos principais fundamentos do regime democrático e estipula

o direito dos cidadãos a participarem na gestão dos assuntos públicos e estabelece que a existência de

autarquias locais investidas de responsabilidades efetivas permite uma administração simultaneamente eficaz

e próxima dos cidadãos.

O Programa do XXI Governo Constitucional no ponto referente à Descentralização, Base da Reforma do

Estado propõe «uma transformação do modelo de funcionamento do Estado» com o aprofundamento da

autonomia local, «abrindo portas à desejada transferência de competências do Estado para órgãos mais

próximos das pessoas.» Lê-se, no Programa, que a «descentralização será racionalizadora, baseando-se no

princípio da subsidiariedade e tendo sempre em conta o melhor interesse dos cidadãos e das empresas que

necessitam de uma resposta ágil e adequada por parte da Administração Pública.» Para este efeito, o Governo

promoverá a «descentralização para os municípios das competências de gestão dos serviços públicos de caráter

universal e na afirmação do papel das freguesias como polos da democracia de proximidade e da igualdade no

acesso aos serviços públicos». As competências dos municípios serão alargadas aos «domínios da educação,

ao nível básico e secundário, com respeito pela autonomia pedagógica das escolas, da saúde, ao nível dos

cuidados primário e continuados, da ação social, em coordenação com a rede social, dos transportes, da cultura,

da habitação, da proteção civil, da segurança pública e das áreas portuárias e marítimas.»

A Declaração conjunta sobre descentralização, assinada em 18 de abril de 2018 pelo XXI Governo e pelo

PSD, determina um programa de concretização dessa «descentralização e de delimitação das funções e

competências dos vários níveis do Estado», o qual passa pela aprovação de um pacote legislativo composto

pela lei-quadro de transferências de competências e respetivos decretos-leis setoriais, acompanhado da revisão

da lei de finanças locais.

Quanto à legislação vigente relativa à matéria em apreço, remete-se para o dossiê de legislação da DILP, de

Junho de 2017, sobre Descentralização e Poder Local. Pode, também, ser encontrada informação complementar

sobre o poder local no Portal autárquico.

Conexo com a temática em apreciação importa referir, ainda, o Programa Nacionalpara a Coesão Nacional

aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro, e ainda a iniciativa surgida

no final de 2017, no âmbito da sociedade civil, denominada Movimento pelo Interior, a qual produziu o seu

Relatório final e informação complementar em maio de 2018.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em

apreciação, na Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

(11.ª), as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa com a presente:

 Proposta de Lei n.º 131/XIII (3.ª) (GOV) – “Altera a Lei das Finanças Locais”;

 Proposta de Lei n.º 62/XIII (2.ª) (GOV) – “Estabelece o quadro de transferência de competências para as

autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da

descentralização administrativa e da autonomia do poder local;”

 Projeto de Lei n.º 883/XIII (3.ª) (BE) – “Reforça a autonomia financeira dos municípios e introduz medidas

de justiça nos impostos municipais”;

 Projeto de Lei n.º 551/XIII (2.ª) (PCP) – “Lei das Finanças Locais”;

 Projeto de Lei n.º 449/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à descentralização de competências para os

municípios e entidades intermunicipais no âmbito da educação, saúde, ação social, proteção civil, praias, gestão

florestal, saúde animal e segurança alimentar, património e habitação”;

 Projeto de Lei n.º 442/XIII (2.ª) (PCP) – “Lei-Quadro que estabelece as condições e requisitos de

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transferência de atribuições e competências para as autarquias locais”;

 Projeto de Lei n.º 383/XIII (2.ª) (PSD) – “Procede à descentralização de competências para os municípios

e entidades intermunicipais e nas freguesias no âmbito da educação, saúde, ação social, gestão territorial,

gestão florestal, gestão da orla costeira, medicina veterinária, saúde animal e segurança alimentar”;

 Projeto de Resolução n.º 725/XIII (2.ª) (PAN) – “Recomenda ao Governo que diligencie pela reformulação

do regime de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais”;

 Projeto de Resolução n.º 722/XIII (2.ª) (BE) – “Descentralização de competências para as autarquias

locais”.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 29 de maio de 2018, a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 142.º

do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Caso

sejam enviados, os respetivos pareceres serão disponibilizados no site da Assembleia da República, mais

especificamente na página eletrónica da presente iniciativa.

Poderá ainda ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação

Nacional de Freguesias, ao abrigo do artigo 141.º RAR, por se tratar de iniciativa de relevância para o processo

de descentralização de competências em curso.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar a totalidade dos encargos

resultantes da aprovação da presente iniciativa. Esta apenas refere, nos seus artigos 7.º e 8.º, que a Assembleia

da República assegura o apoio administrativo, logístico e financeiro da Comissão Independente para a

Descentralização, que pretende criar, incluindo a remuneração dos sete membros dessa Comissão (que, para

efeitos remuneratórios são equiparados a dirigente superior de 1.º grau e têm direito a ajudas de custo e

despesas de transporte). Assim, considerando apenas os custos com a componente remuneratória (com

subsídios de refeição e outros encargos, e com base numa previsão de ajudas de 1 reunião por semana, já que

as despesas de transporte dependerão da residência dos membros da comissão), admitindo-se que a comissão,

sendo criada, comece a funcionar antes do Verão – julho ou agosto – serão ainda 5 meses de funcionamento

em 2018, que corresponderão a um custo de €231.865,31 em 2018, apenas em relação a esta componente.

Assim, a criação desta nova comissão independente vai implicar a necessidade de um Orçamento Suplementar

da Assembleia da República (que será o terceiro este ano). Prevê-se, adicionalmente, neste caso uma

colaboração acrescida com as universidades, que poderá ser ou não remunerada.

Tendo em conta as implicações que resultam do artigo 8.º do projeto de lei para o Orçamento da Assembleia

da República, sugere-se que seja ouvido o Conselho de Administração da Assembleia da República sobre esta

matéria, como tem sido prática em casos semelhantes.

Poderá ainda ser analisado se, neste caso concreto, o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição

e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, é posto em causa. Por um lado, formalmente

a presente iniciativa implica um aumento de despesas do Orçamento da Assembleia da República, e este consta

da Lei do Orçamento do Estado. Por outro lado, materialmente esta norma exceciona o Governo, que pode

apresentar propostas de lei que aumentem despesas ou diminuam receitas do Orçamento do Estado que propôs

e executa, pelo que é defensável, por analogia, que também os Deputados da Assembleia da República possam

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apresentar projetos de lei apenas com impacto no orçamento próprio da Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 907/XIII (3.ª) (**)

(REFORÇO DE DIREITOS E CONDIÇÕES DE ACOMPANHAMENTO A FILHO)

Exposição de motivos

A tomada de medidas de reforço das condições de acompanhamento a filho com doença oncológica e com

doença crónica tem sido exigido, de forma reiterada, por associações e organizações de famílias, mães e pais

de crianças e jovens com doença oncológica, com doença crónica ou em caso de episódio acidental e imprevisto,

que na verdade, tem sempre como primeiro objetivo o superior interesse da criança.

Estima-se que anualmente cerca de 400 crianças e jovens são diagnosticados com doença oncológica. É

inquestionável que desde o momento do diagnóstico e em todo o processo de acompanhamento destas crianças

e jovens, a presença, o afeto, disponibilidade física e mental e o carinho dos pais são indispensáveis e

insubstituíveis, devendo, por isso, ser garantidas condições que permitam aos pais estarem presentes em todo

este processo e em todos os momentos necessários. Trata-se de uma realidade que têm fortes impactos

emocionais, afetivos, sociais, no progresso clínico e também económico sentido tanto pelas crianças e jovens

como pelas suas próprias famílias.

As medidas a serem tomadas têm de ter em conta todos os aspetos desta difícil realidade. O PCP tem

apresentado propostas neste sentido desde há vários anos.

Na presente sessão legislativa, entregámos uma iniciativa para reforço de medidas na área da oncologia

pediátrica e de apoio às crianças e com cancro e suas famílias, com a aprovação de todos os seus pontos, de

entre os quais destacamos: o reforço do apoio psicológico à criança e ao jovem com doença oncológica e à sua

família; o reforço dos mecanismos de comparticipação da atribuição de produtos de apoio; a comparticipação a

100% dos suplementos dietéticos destinados às crianças e jovens com cancro; o apoio especial educativo para

estas crianças e jovens; o alargamento das condições de acesso e dos montantes das prestações sociais

disponibilizados aos pais e cuidadores; a obrigatoriedade de a entidade patronal adequar o horário de trabalho

e as funções a desempenhar, no respeito pelas especificidades concretas do cuidador.

Nesta legislatura apresentámos também um projeto de lei no sentido do reforço dos direitos de maternidade

e paternidade, onde propomos a criação da licença de específica de prematuridade ou de internamento

hospitalar do recém-nascido, adicional à licença de maternidade/paternidade, garantindo o seu pagamento a

100%.

Na anterior legislatura havíamos apresentado também iniciativas legislativas para o aumento da licença de

30 para 90 dias, no caso de filho com deficiência ou doença crónica; o pagamento do subsídio para assistência

a filho com deficiência ou doença crónica a 100% da remuneração de referência; a eliminação da condição de

recursos para efeito de atribuição dos subsídios sociais e a indexação do seu limite a 100% do valor do IAS

(indexante dos apoios sociais), bem como a garantia de que a licença para assistência aos filhos não determina

a perda do subsídio de desemprego no caso do encerramento da empresa ou da extinção do posto de trabalho.

Propostas que foram rejeitadas por PSD e CDS, refletindo de forma clara o seu descomprometimento para

com a resolução de problemas reais e prementes para as crianças e jovens doentes e para as suas famílias. A

legislação hoje em vigor, relativa ao acompanhamento de filhos com doença oncológica ou crónica, prevê que

a mãe ou o pai que acompanha uma criança, aufira apenas 65% do seu rendimento de referência; prevê um

período máximo de gozo da licença para assistência a filho de 4 anos, não prorrogáveis, no entanto, existem

situações em que esse tempo é manifestamente insuficiente.

Para além disso, o período de licença para assistência a filho não é contabilizado como tempo efetivo de

trabalho e não é tido em conta no cálculo do tempo de serviço para a reforma; outro dos problemas reside na

impossibilidade de acumular subsídio de desemprego com o subsídio à 3.ª pessoa.

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Hoje, não está igualmente assegurada a possibilidade de, no caso de um dos pais acompanhar a tempo

inteiro da criança, o outro tenha igualmente direito a tempo de acompanhamento da criança, seja em contexto

de internamento hospitalar ou de apoio no domicílio.

Na verdade, para o PCP os direitos de maternidade e paternidade e de acompanhamento dos filhos ao longo

do seu crescimento tem uma importante dimensão, que deve ser continuamente aprofundada tendo em conta o

superior interesse das crianças e dos jovens. O PCP decide agora, através desta iniciativa legislativa, a

apresentação de propostas de reforço das condições de acompanhamento de crianças com doença oncológica

e doença crónica:

 Aumento de 30 para 90 dias de faltas justificadas e remuneradas ao trabalho ou durante o período completo de eventual hospitalização, tratamento ou convalescença, para assistência a filho menor ou

independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica;

 Criação de um subsídio para assistência a filho durante o período completo de eventual hospitalização, tratamento ou convalescença para filhos menores ou independentemente da idade, no caso de filho com

deficiência ou doença crónica;

 Garantia do gozo em simultâneo da licença para assistência a filho por parte dos progenitores em caso de filho com doença oncológica, doença crónica ou na sequência de acidente;

 O montante diário do subsídio para assistência a filho corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário e a 80% da remuneração de referência do outro progenitor;

 Proibição da discriminação em função do exercício de direitos de maternidade e paternidade, nomeadamente garantia de pagamento de subsídio de assiduidade, progressão na carreira, contabilização como

tempo de serviço efetivo os períodos de ausência por assistência a filho;

 Garantia de que nas situações de desemprego, a remuneração para cálculo de atribuição do subsídio de assistência a filho tem por referência o último mês com registo de remuneração;

 Garantia de atribuição de um subsídio social de assistência a filho, nas situações em que o progenitor não reúna condições de preencher os requisitos do prazo de garantia;

 Garantia do direito a manter o subsídio de desemprego em gozo de licença para assistência a filho, no caso de encerramento da empresa ou extinção do posto de trabalho;

 Garantia de o limite mínimo de subsídio para assistência a filho corresponder à remuneração mínima mensal garantida (RMMG);

 Manutenção dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente do direito à retribuição e subsídio de alimentação no caso das faltas previstas para assistência a filho.

Estas propostas reforçam direitos de maternidade e paternidade avançando nas condições de

acompanhamento à criança com doença crónica, doença oncológica ou na sequência de acidente,

concretizando o objetivo de defesa do superior interesse da criança e do seu desenvolvimento integral.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à consagração e regulamentação dos direitos de maternidade e paternidade,

especificamente, do direito de assistência aos filhos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 8.º, 19.º, 20.º, 25.º, 28.º, 35.º, 36.º, 38.º, 41.º, 46.º, 47.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de

abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012,

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de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) [novo] Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;

f) [novo] Subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica e oncológica.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 19.º

(…)

1 – O subsídio para assistência a filho é concedido, nas situações de impedimento para o exercício de

atividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos, em

caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, pelo período de 90 dias, em cada ano civil, seguidos

ou interpolados, ou durante o período completo de eventual hospitalização, de tratamento ou

convalescença, mesmo que em casa, para assistência a filho menor, ou independentemente da idade,

no caso de filho com deficiência ou doença crónica e oncológica;

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A concessão do subsídio para assistência a filho não depende de o outro progenitor ter atividade

profissional, podendo exercer o direito ao respetivo subsídio pelo mesmo motivo e, ainda, no caso de

filho maior, se este se integrar no agregado familiar do beneficiário.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 20.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) .....................................................................................................................................................................

b) (Revogado).

Artigo 25.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – [novo] No caso do beneficiário se encontrar em situação de desemprego, a remuneração para

cálculo da atribuição do subsídio para assistência a filho em caso de doença ou acidente ou com

deficiência ou doença crónica ou oncológica, tem por referência o último mês com registo de

remunerações anterior àquele em que se verifique o facto determinante da proteção.

3 – Anterior n.º 2.

4 – Anterior n.º 3.

Artigo 28.º

(…)

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1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não

apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de

remunerações, a remuneração a ser tomada em conta é a referente ao último mês com registo de

remunerações anterior àquele em que se verifique o facto determinante da proteção.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 35.º

(…)

O montante diário do subsídio por riscos específicos e para assistência a filho, corresponde a 100% da

remuneração de referência do beneficiário e 80% da remuneração de referência do progenitor que

simultaneamente goza do direito de faltar ao trabalho para assistência a filho.

Artigo 36.º

(…)

O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou oncológica

corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário e 80% da remuneração de referência

do progenitor que simultaneamente goza do direito de faltar ao trabalho para assistência a filho.

Artigo 38.º

(…)

1 – O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode ser inferior a

1/30 do valor da retribuição mínima mensal garantida, com exceção do disposto no número seguinte.

2 – O cálculo do montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 50%

de 1/30 da retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 41.º

(…)

1 – Em caso de doença do beneficiário que esteja a receber qualquer um dos subsídios previstos no

presente diploma, designadamente se ocorrer o seu internamento hospitalar, suspende-se o período de

licença, bem como a atribuição da prestação, mediante comunicação do interessado à instituição de

segurança social competente e apresentação de certificação médica.

2 – [novo] Após a comunicação referida no número anterior, a instituição de Segurança Social deve

assegurar que ao beneficiário é concedida a proteção social que lhe é devida, especialmente a prestação

substitutiva dos rendimentos do trabalho que lhe couber, não podendo este, em situação alguma, ficar

colocado numa situação de desproteção.

3 – Caso ocorra o internamento hospitalar da criança durante o período de concessão de qualquer

uma das licenças previstas no presente diploma, esta suspende-se durante todo o tempo que durar o

internamento hospitalar.

Artigo 46.º

(…)

A proteção regulada no presente capítulo concretiza-se na concessão dos seguintes subsídios:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

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e) [novo] Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;

f) [novo] Subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou oncológica.

Artigo 47.º

(…)

1 – A proteção dos beneficiários que estejam a receber prestações de desemprego concretiza-se na

concessão dos seguintes subsídios:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

e) [novo] Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;

f) [novo] Subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou oncológica.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 51.º

(…)

Constituem condições comuns da atribuição dos subsídios sociais previstos no presente capítulo:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) O incumprimento do prazo de garantia previsto no artigo 25.º.

[…]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

É aditado o artigo 44.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo

Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 44.º-A

Desemprego involuntário dos progenitores

No caso de situação de desemprego involuntário dos progenitores, nomeadamente por encerramento da

empresa ou extinção do posto de trabalho, o gozo da licença para assistência aos filhos não determina a perda

do subsídio de desemprego.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

Os artigos 18.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta

a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de

proteção social convergente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho,

passam a ter a seguinte redação:

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Artigo 18.º

Subsídio para assistência a filho

1 – O subsídio para assistência a filho é concedido, nas situações de impedimento para o exercício de

atividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos, em

caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, pelo período de 90 dias, em cada ano civil,

seguidos ou interpolados, ou durante o período completo de eventual hospitalização, de tratamento ou

convalescença, mesmo que em casa, para assistência a filho menor, ou independentemente da idade,

no caso de filho com deficiência ou doença crónica e oncológica;

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) (Revogado);

b) ...................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 20.º

Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou oncológica

1 – O subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou oncológica é atribuído nas

situações de necessidade de lhe prestar assistência por período até seis meses, prorrogável até ao limite de

quatro anos ou durante o período completo de eventual hospitalização, de tratamento ou

convalescença, mesmo que em casa.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) (Revogado).

Artigo 22.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários

não apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de

remunerações, a remuneração a ser tomada em conta é a referente ao último mês com registo de

remunerações anterior àquele em que se verifique o facto determinante da proteção.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 23.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Subsídios por riscos específicos e para assistência a filho, previstos no artigo 18.º, correspondentes a

100% da remuneração de referência do beneficiário e 80% da remuneração de referência do progenitor

que simultaneamente goza do direito de faltar para assistência a filho;

e) Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica e oncológica, previsto no artigo 20.º

correspondente a 100% da remuneração de referência do beneficiário e 80% da remuneração de

referência do progenitor que simultaneamente goza do direito de faltar para assistência a filho.

Artigo 24.º

(…)

1 – O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode ser inferior a

1/30 do valor da retribuição mínima mensal garantida, com exceção do disposto no número seguinte.

2 – Exceciona-se do previsto no número anterior, o cálculo do montante diário mínimo do subsídio

parental alargado, não podendo este ser inferior a 50% de 1/30 da retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 25.º

(…)

1 – Em caso de doença do beneficiário que esteja a receber qualquer um dos subsídios previstos no

presente diploma, designadamente se ocorrer o seu internamento hospitalar, suspende-se o período de

licença, bem como a atribuição da prestação, mediante comunicação do interessado à instituição de

segurança social competente e apresentação de certificação médica.

2 – Após a comunicação referida no número anterior, a instituição de Segurança Social deve

assegurar que ao beneficiário é concedida a proteção social que lhe é devida, especialmente a prestação

substitutiva dos rendimentos do trabalho que lhe couber, não podendo este, em situação alguma, ficar

colocado numa situação de desproteção.

3 – Caso ocorra o internamento hospitalar da criança durante o período de concessão de qualquer

uma das licenças previstas no presente diploma, esta suspende-se durante todo o tempo que durar o

internamento hospitalar.

[…]»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

Os artigos 45.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009,

de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012,

de 5 de março, pela Lei n.º 66-B/2013, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro,

e 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de

31 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações de

incapacidade temporária para assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente, a filhos,

adotados ou a enteados menores, independentemente da idade, em caso de deficiência ou doença crónica

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ou oncológica, nos termos do Código do Trabalho.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 51.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) [novo] Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;

h) [novo] Subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou oncológica.

2 – ................................................................................................................................................................... .

[…]»

Artigo 6.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 49.º e 53.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova do Código do Trabalho, alterada pelas

Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de

agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril,

120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, e

14/2018, de 19 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 49.º

(…)

1 – O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de

doença ou acidente, a filho menor ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica

ou oncológica, pelo período de 90 dias, em cada ano civil, seguidos ou interpolados, ou durante o período

completo de eventual hospitalização, de tratamento ou convalescença, mesmo que em casa.

2 – [novo] A possibilidade de faltar ao trabalho prevista nos números anteriores pode ser exercida

simultaneamente pelos progenitores.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Revogado.

5 – Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Em caso de tratamento ou convalescença, declaração emitida pelo médico acompanhante ou pelo

médico de família e comprovativa da necessidade de permanecer em casa e da necessidade de

assistência;

c) ..................................................................................................................................................................... .

6 – No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai e a mãe informam o respetivo empregador da

prestação de assistência em causa, comprovando a necessidade da mesma atestada pelo médico

acompanhante ou pelo médico de família.

7 – [novo] Em nenhum caso, faltas previstas para assistência a filho afetam os direitos dos

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trabalhadores, não importando, nomeadamente, a perda da remuneração e do subsídio de refeição.

8 – [novo] As faltas dadas no âmbito do presente artigo são consideradas prestação efetiva de

trabalho.

9 – (anterior n.º 7).

Artigo 53.º

(…)

1 – Os progenitores têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável até quatro anos, para

assistência de filho com deficiência, doença crónica ou oncológica.

2 – Caso o filho com deficiência, doença crónica ou oncológica tenha 12 ou mais anos de idade a

necessidade de assistência é confirmada por atestado médico.

3 – É aplicável à licença prevista no n.º 1 o regime constante do n.º 7 do artigo anterior.

4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

[…]»

Artigo 7.º

Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

São aditados os artigos 33.º-A e 35.º-A à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho,

alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012,

de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, e pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, com a seguinte

redação:

«Artigo 33.º-A

Obrigação de informação dos direitos de maternidade e paternidade

1 – As entidades empregadoras são obrigadas a fornecer informações escritas sobre o exercício dos direitos

de maternidade e paternidade, no momento da admissão.

2 – É ainda obrigatória a afixação, em local adequado e visível, da totalidade da legislação aplicável em

matéria de proteção da maternidade e paternidade.

Artigo 35.º-A

Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade

1 – É proibida qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus direitos

de maternidade e paternidade.

2 – Inclui-se na proibição do número anterior, nomeadamente, discriminações remuneratórias relacionadas

com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos da

progressão na carreira.

[…]»

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo

Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho.

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«Artigo 53.º

(Condição de Recursos)

(Revogar).

[…]»

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da Republica, 1 de junho de 2018.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Jerónimo de

Sousa — Francisco Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Rita Rato — Jorge Machado — Ana

Mesquita — Bruno Dias — Ângela Moreira — Miguel Tiago.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor em 11-06-2018, [vide DAR II SÉRIE-A n.º 121 (2018.06.01)].

———

PROJETO DE LEI N.º 915/XIII (3.ª)

IMPEDE O FINANCIAMENTO PÚBLICO AOS ESPETÁCULOS TAUROMÁQUICOS

Que os animais sencientes são portadores da capacidade de sentir, demonstrar e comunicar, entre si e

connosco, afeto, dor, prazer ou compaixão, é hoje em dia, felizmente, comummente aceite na nossa sociedade

prevendo o nosso ordenamento jurídico que os mesmos são detentores de um conjunto de direitos específicos

e merecedores dos respetivos mecanismos normativos de proteção.

À luz dos princípios consagrados na Declaração Universal dos Direitos dos Animais proclamada em 15 de

Outubro de 1978 pela Unesco – “Todo o animal tem o direito de ser respeitado” (artigo 2.º); “Nenhum animal

será submetido a maus tratos nem a atos cruéis” (artigo 3.º); “Quando um animal é criado para a alimentação

humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim como sacrificado sem que desses atos resulte para

ele motivo de ansiedade ou de dor” (artigo 9.º); “a) Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do

homem. b) As exibições de animais e os espetáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a

dignidade do animal” (artigo 10.º); “As cenas de violência nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas

no cinema e na televisão, salvo se essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal”

(artigo 13.º) – as touradas, coerentemente, não subsistiriam.

Para sermos realistas, e consequentemente mais eficazes, esta não é uma questão que recolha a

unanimidade. O debelar de certas tradições enraizadas junto dalgumas populações no nosso país, se não for

assumida pelos próprios, se não ocorrer como natural evolução social e de mentalidades, que leve a rejeitar

espontaneamente essas práticas e a substituí-las por outras, sempre será vista como violenta intrusão no seu

espaço identitário. O extremar de posições nesta matéria pode levar uns a vencer sobre os outros, mas nunca

levará ao convencimento dos vencidos.

São conhecidos os argumentos de quem defende as corridas de toiros: desde a tradição popular, passando

pela economia e postos de trabalho, ou pela manutenção da subespécie da fauna, terminando no próprio

ambiente (o que nos deixa, a nós Verdes, bastante apreensivos!) simplesmente por a criação do gado bravo ser

feita em regime extensivo e em montado… Já vimos vender automóveis, defender empreendimentos turísticos,

campos de golfe ou espelhos de água de barragens nos últimos rios selvagens do país invocando igualmente

as suas pseudo vantagens ambientais! Este argumento não é, todavia, seriamente defensável!

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Com efeito, nas fundações da ecologia política reside a defesa intransigente do planeta, dos ecossistemas e

do equilíbrio ambiental, dos quais depende toda a vida na Terra, e também a salvaguarda de toda a vida

selvagem e da riquíssima biodiversidade que herdámos e queremos legar às futuras gerações. A par dessa

defesa, vem inevitavelmente a defesa dos animais que especificamente partilham o nosso espaço e quotidiano,

incluindo os domésticos, de companhia, de trabalho, ou aqueles dos quais o ser humano retira alimento, que

são merecedores de uma atenção diferenciada pois essa maior proximidade traz consigo problemas específicos

e simultaneamente uma responsabilidade própria que tem que ser plenamente assumida.

É nossa convicção que a sociedade deverá caminhar no sentido do abandono de práticas que não são

compatíveis com o estatuto de proteção que cada vez mais por todo o mundo se reconhece, justamente, aos

animais, reconhecendo simultaneamente que com a superior capacidade intelectual do Homem, donde lhe vem

o imenso e, por vezes perigoso, poder que hoje detém, vem necessariamente um inalienável dever e uma

esmagadora responsabilidade de respeitar igualmente os outros animais, os não humanos, pois só assim, em

última instância respeita a sua própria humanidade.

Infelizmente a mudança de mentalidades é, por vezes, demasiado lenta no reconhecimento e atribuição de

importância a esta matéria que, contudo, não deve ser menorizada e simplesmente adiada com o pretexto de

não constituir uma prioridade no presente momento e, em bom rigor, em nenhum outro momento, para aqueles

que não querem ver a realidade alterada.

Nesta matéria, não podemos deixar de lembrar o papel que a educação formal (no espaço escola) e informal

pode e deve desempenhar na formação das gerações futuras promovendo o contacto direto com os animais, o

conhecimento, a compreensão e o respeito pelos animais.

As corridas de touros, mesmo que sob o prisma de um dito «espetáculo cultural», como é por alguns

assumido, não podem deixar de ser reconhecidas como comportando uma dose nítida de violência, agressão,

sofrimento e ferimentos sangrentos infligidos a animais e até risco permanente de morte para o toureiro, como

é assumido pelos próprios defensores da tourada.

Tendo em conta os posicionamentos políticos expressos, na presente legislatura, na discussão do projeto de

lei dos Verdes n.º 251/XIII, que visava restringir o acesso de menores a atividades tauromáquicas, o PEV

entende que a posição pelo fim das touradas não teria acolhimento ainda no nosso Parlamento, onde o presente

projeto vai ser votado.

Porém, o que não poderemos ignorar é que não têm que ser todos os portugueses a pagar, com dinheiros

públicos, as touradas através dos apoios ou subsídios que são atribuídos a empresas e particulares no âmbito

da atividade tauromáquica. Não é justo que assim continue a acontecer. Esta atividade, a subsistir, deve

autofinanciar-se e não depender de financiamento público.

Segundo a petição n.º 510/XII, que deu entrada na Assembleia da República na presente legislatura, só no

ano de 2011 o IFAP (Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas) atribuiu subsídios à tauromaquia de

mais de cerca de 10 milhões de euros. Ora estes montantes são revoltantes, especialmente tendo em conta as

necessidades de financiamento que a nossa agricultura familiar, tão necessária ao fomento da produção

nacional e à redinamização do nosso mundo rural. Para além destes financiamentos também outros de ordem

autárquica têm apoiado a tauromaquia no nosso país.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Verdes apresentam o seguinte

projeto de lei, que visa travar o financiamento público às touradas:

Artigo 1.º

Não é permitido o financiamento público, por quaisquer entidades públicas, aos espetáculos tauromáquicos.

Artigo 2.º

A presente lei aplica-se a todos os espetáculos tauromáquicos, independentemente de a sua finalidade estar

ligada a fins considerados comerciais, culturais, beneméritos ou outros.

Artigo 3.º

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1. Para além dos espetáculos tauromáquicos, em si, não podem ser atribuídos, direta ou indiretamente,

financiamento público a atividades que se relacionem com a preparação do espetáculo, como criação de touros,

serviços de publicidade, aquisição e distribuição de bilhetes, entre outros.

2. O impedimento de financiamento público estende-se, para efeitos da presente lei, a isenção de taxas ou

disponibilização gratuita de espaços com o fim de realização do espetáculo tauromáquico.

Artigo 4.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 7 de junho de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 916/XIII (3.ª)

REMOVE AS PENALIZAÇÕES APLICADAS A TRABALHADORES QUE JÁ TENHAM ACEDIDO À

PENSÃO ANTECIPADA

Exposição de motivos

Os últimos anos foram marcados pela implementação de várias medidas que vieram agravar as condições

de acesso à reforma. Como exemplos destas medidas temos a criação do fator de sustentabilidade e as

alterações a este mecanismo que entraram em vigor em 2014, por iniciativa do Governo PSD/CDS, e que vieram

degradar ainda mais a situação dos reformados, assim como a introdução de outras penalizações e o aumento

da idade legal de acesso à reforma.

Foi esse mesmo Governo que suspendeu a aplicação da lei das reformas antecipadas entre 2012 e 2014,

cuja suspensão foi congelada parcialmente em 2015, quando passaram a ser permitidas as saídas da vida ativa

a trabalhadores que tivessem mais de 60 anos e 40 anos de descontos.

A verdade é que essa antecipação passou a ser possível, mas com grandes penalizações aplicadas aos

reformados, introduzidas através do Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, que veio alterar o regime

jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social,

especialmente devido ao agravamento do fator de sustentabilidade.

Ou seja, os trabalhadores em situação de reforma antecipada estão a ser alvo de uma grande injustiça pelos

efeitos das políticas do anterior Governo, pois sofrem cortes brutais nas suas reformas, o que potencia casos

de empobrecimento e a deterioração das condições de vida das famílias.

Não obstante o Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, que “Estabelece um regime especial de acesso

antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de

proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas” ter consubstanciado algumas melhorias

nesta matéria, o Partido Ecologista Os Verdes, face à injustiça que atinge muitos reformados em situação de

reforma antecipada, considera que essas alterações não são suficientes porque as injustiças não foram todas

reparadas e é, por isso mesmo, preciso ir mais longe, de forma a abranger as pessoas cuja situação ficou de

fora dessa legislação.

Caso não se eliminem estas penalizações, estes cortes serão permanentes, não havendo lugar a qualquer

alteração quando o titular da reforma atingir a idade legal para o acesso à pensão de velhice.

O desígnio deverá ser aprofundar a devolução de direitos e a recuperação de rendimentos dos pensionistas

e reformados. Quanto mais tempo demorar a concretização deste plano, mais tempo se mantém a injustiça para

milhares de reformados que permanecem sujeitos a penalizações absolutamente injustas.

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Perante a injustiça que afeta as pessoas que se reformaram antecipadamente, e sem prejuízo da importância

de outras medidas, como a eliminação do fator de sustentabilidade, a reposição da idade legal de reforma nos

65 anos e a consagração na legislação da valorização das longas carreiras contributivas e que permita o acesso

à reforma com 40 anos de descontos, independentemente da idade, torna-se necessário encontrar uma solução

para os reformados que sofrem cortes brutais nas suas pensões.

Acresce a este facto, tratar-se, em muitos casos, de trabalhadores de longa duração que se viram obrigados

a reformar-se antecipadamente, uma vez que o subsídio de desemprego estava a terminar e continuavam sem

conseguir arranjar emprego. Se não se reformassem antecipadamente, ficariam sem qualquer rendimento.

Perante esta manifesta injustiça, o Partido Ecologista Os Verdes considera que as penalizações que afetam

os reformados que, quando se reformaram, preenchiam os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 126-B/2017,

de 6 de outubro, devem ser eliminadas, de forma a que possam passar a receber a sua pensão com o valor que

receberiam caso se reformassem com o referido Decreto-Lei em vigor.

Os Verdes consideram, igualmente, que para os reformados que acederam à reforma antecipada e que não

se encontram abrangidos por esse Decreto-Lei, mas que, entretanto, atingiram a idade legal de acesso à

reforma, a penalização do fator de sustentabilidade deve ser eliminada, assim como o fator de sustentabilidade

aplicável às pensões de invalidez convertidas em pensões de velhice antes da entrada em vigor do Decreto-Lei

n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, que deve ser também eliminado.

Face a todas estas situações, o Partido Ecologista Os Verdes, através do presente Projeto de Lei, propõe

encontrar uma solução adequada para os reformados que acederam à pensão antecipada e que continuam a

ser penalizados, considerando essencial respeitar e valorizar os trabalhadores que contribuíram para o

desenvolvimento do País através de uma vida de trabalho e que, agora, merecem e têm direito a gozar a sua

reforma de forma plena, justa e sem penalizações.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à eliminação das penalizações sobre os montantes das pensões antecipadas para

os trabalhadores que à data preenchiam os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro,

ou que tenham, entretanto, atingido a idade normal de acesso à pensão de velhice.

Artigo 2.º

Eliminação das penalizações

1 – São eliminadas as penalizações relativas ao fator de sustentabilidade a que se referem as seguintes

disposições legais:

a) Artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro;

b) Artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio;

2 – São eliminadas as penalizações relativas ao fator de sustentabilidade previstas nos n.os 2 e 3 do artigo

36.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 37.º-A do Decreto-Lei n.º 498/72, de

9 de dezembro, para os trabalhadores que, estando já reformados, à data da reforma antecipada preenchessem

qualquer uma das seguintes condições:

a) Ter idade igual ou superior a 60 anos e pelo menos, 48 anos civis com registo de remunerações relevantes

para o cálculo da pensão;

b) Ter idade igual ou superior a 60 anos e pelo menos 46 anos civis com registo de remunerações relevantes

para o cálculo da pensão e que tenham iniciado a sua carreira contributiva no Regime Geral de Segurança Social

ou na Caixa Geral de Aposentações com 14 anos de idade ou em idade inferior.

3 – É ainda eliminada a penalização relativa ao fator de sustentabilidade para os trabalhadores que tenham

atingido ou venham a atingir a idade normal de acesso à pensão de velhice e para os trabalhadores que tenham

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visto a sua pensão de invalidez convolar em pensão de velhice, incorporando o referido corte no montante da

pensão.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o início da vigência do Orçamento do Estado que se seguir à sua

publicação.

Palácio de S. Bento, 8 de junho de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

———

PROJETO DE LEI N.º 917/XIII (3.ª)

PROCEDE À REPOSIÇÃO DO REGIME DE FÉRIAS NA FUNÇÃO PÚBLICA, CONSAGRANDO O

DIREITO A 25 DIAS ÚTEIS DE FÉRIAS E AS MAJORAÇÕES EM FUNÇÃO DA IDADE

Exposição de motivos

O direito a férias remuneradas é um direito consagrado na Constituição da República Portuguesa,

designadamente no seu artigo 59.º e foi uma conquista alcançada com o 25 de Abril de 1974, permitindo

melhorar as condições de vida dos trabalhadores e das suas famílias.

As férias têm como objetivo propiciar ao trabalhador a sua recuperação física e psíquica, possibilitando o

direito ao descanso e à conciliação da vida profissional, pessoal e familiar.

Até 2014, os trabalhadores da Administração Pública tinham o seguinte regime de férias: 25 dias úteis até o

trabalhador completar 39 anos de idade; 26 dias úteis até completar 49 anos de idade; 27 dias úteis até completar

59 anos de idade e 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade. Estava ainda previsto que, por cada 10 anos de

serviço efetivamente prestado, acrescesse um dia útil de férias.

Porém, com as alterações impostas pelo anterior Governo PSD/CDS foram retirados três dias de férias aos

trabalhadores da Administração Pública, passando a ter apenas 22 dias úteis, mais um dia útil de férias por cada

10 anos de serviço efetivamente prestado.

Ou seja, para além dos três dias de férias que o Governo PSD/CDS retirou aos trabalhadores da Função

Pública, deixou de haver qualquer majoração de dias de férias em função da idade dos trabalhadores.

Assim, de acordo com a Lei Geral do Trabalho em Funções Pública, a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e

conforme estipulado no seu artigo 126.º, «O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis».

Os Verdes consideram que repor os três dias úteis de férias que foram tirados aos trabalhadores da

Administração Pública é uma medida necessária, possível e justa, pois trata-se de devolver um direito

conquistado e de eliminar mais uma injustiça para quem trabalha, imposta pelo Governo anterior.

E o mesmo se diga relativamente, às majorações de dias de férias em função da idade, que também

«voaram» com o Governo PSD/CDS.

Ora, sendo cada vez mais difícil para as famílias conciliar a vida profissional com a vida pessoal e familiar,

com tempo para atividades de lazer, sociais, culturais e outras, é da mais elementar justiça devolver aos

trabalhadores os três dias a que tinham direito, até estes lhes terem sido retirados.

A este propósito, importa referir que Portugal está entre os dez países da OCDE (Organização para a

Cooperação e Desenvolvimento Económico) onde se trabalha mais horas por ano, e onde se tem menos dias

de férias, comparando com outros países, segundo um estudo recente do Observatório das Desigualdades do

ISCTE-IUL, intitulado «O mercado de trabalho em Portugal e nos países europeus».

Recorde-se que este ataque, indevido e injustificado contra os trabalhadores da Administração Pública,

inseriu-se numa ofensiva mais alargada aos direitos laborais e sociais, resultando na degradação das condições

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de vida, no empobrecimento de muitas famílias, em cortes salariais, no aumento e na desregulação do horário

de trabalho, no aumento da precariedade e do desemprego e na tentativa de fragilização das funções sociais

do Estado, entre outras.

A realidade evidencia-nos que nenhum dos argumentos apresentados na altura para tentar justificar esta

medidas, quer se tratasse do aumento da produtividade, da competitividade ou do combate ao défice, se veio a

revelar verdadeiro, traduzindo-se apenas num grave retrocesso ao nível laboral e social, em que os

trabalhadores passaram a ter menos direitos, a trabalhar mais e a receber menos.

Aliás, vários estudos apontam para o facto de, a mais tempo de trabalho não corresponder mais

produtividade, podendo mesmo esta situação potenciar um resultado inverso, daí a importância de respeitar e

valorizar os momentos de descanso e de lazer.

Desta forma, com a presente iniciativa legislativa, o Partido Ecologista «Os Verdes» propõe restituir um direito

removido pelo Governo PSD/CDS, repondo o regime de férias que estava em vigor em 2014, procedendo à

alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, devolvendo aos trabalhadores da Administração Pública os 25 dias

úteis de férias, assim como as majorações de dias de férias em função da idade, ou seja: repor os 25 dias de

férias até o trabalhador completar 39 anos de idade; repor os 26 dias de férias até o trabalhador completar 49

anos de idade; repor os 27 dias de férias até o trabalhador completar 59 anos de idade; e repor os 28 dias de

férias a partir dos 59 anos de idade, acrescendo um dia por cada dez anos de trabalho efetivamente prestado.

Os Verdes consideram que estas medidas, ou seja, a reposição do direito a 25 dias úteis anuais de férias,

bem como a reposição das majorações em função da idade, permitirão reverter uma injustiça, contribuindo para

valorizar os trabalhadores, para melhorar as condições de vida, para um verdadeiro desenvolvimento e para a

justiça social, podendo e devendo o Estado, também nesta matéria, dar o exemplo.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas.

Artigo 2.º

Alterações à Lei 35/2014, de 20 de junho

O artigo 126.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«SECÇÃO II

FÉRIAS

Artigo126.º

Direito a Férias

1 – O período anual de férias tem, em função da idade do trabalhador, a seguinte duração:

a) 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade;

b) 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade;

c) 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade;

d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade.

2 – Para efeitos do número anterior, a idade relevante é aquela que o trabalhador completar até 31 de

dezembro do ano em que as ferias se vencem.

3 – Os períodos de férias vencem-se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho.

4 – ................................................................................................................................................................... .

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5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 11 de junho de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE LEI N.º 918/XIII (3.ª)

DETERMINA A ADMISSIBILIDADE DE ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS ERRANTES

Exposição dos motivos

A grande maioria dos municípios em Portugal estabelece, através de regulamento próprio, a proibição de

alimentar animais na via pública, ignorando quaisquer circunstancialismos pertinentes, como os casos das

colónias de gatos controladas por programas de esterilização municipais, ou a forma como essa alimentação é

prestada aos animais (sem colocar em risco a saúde pública e a higiene do local) e porquê (por exemplo, animal

faminto que foi abandonado recentemente e não foi ainda recolhido pelos serviços municipais).

Acresce que a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, veio estabelecer o programa Captura-Esterilização-

Devolução (CED)1 no artigo 4.º, por razões de saúde pública. No entanto, continua a proibir-se, a nível municipal,

a alimentação dos animais no âmbito deste programa, alegando exatamente o mesmo princípio – o da saúde

pública.

Ora, se a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, definiu o programa CED como metodologia preferencial para

controlo das populações de colónias de gatos, em defesa da saúde pública, será manifestamente contrário ao

seu espírito virem os regulamentos municipais proibir tout court a alimentação dos animais submetidos ao

programa. Seria desprovido de sentido o Estado investir na esterilização e tratamento dos animais, estatuindo

simultaneamente que os mesmos devem ser deixados morrer à fome.

Acresce ainda que, ditam as boas práticas internacionais, um dos passos integrantes do programa CED é a

correta alimentação dos animais, em locais designados para o efeito e em respeito pela salubridade pública.

Remover a alimentação seria amputar o programa de um dos seus componentes essenciais e retirar-lhe o

sentido e o efeito prático.

A motivação para os referidos regulamentos é a de evitar o crescimento populacional dos animais na via

pública, impedir a conspurcação do espaço público e proteger a saúde pública. Todos estes objetivos são válidos

e fundamentais. Porém, passados anos de aplicação dos referidos regulamentos, nenhum dos objetivos terá

sido alcançado em função daqueles. As evidências e os números2 mostram-nos que os animais continuam a

reproduzir-se, as colónias de gatos não deixaram de existir e o seu número tem até aumentado, aliado ao facto

de muitas vezes a alimentação ser feita de forma inadequada. Em suma, o meio utilizado não só não cumpre o

seu fim como promove o oposto do pretendido.

Uma legislação adequada deverá basear-se no conhecimento científico existente e na incorporação das

sensibilidades e experiências testadas pela sociedade, sem ceder a receios infundados e soluções

1 Também conhecido por RED (Recolher-Esterilizar-Devolver). 2 Relatório anual da DGAV no âmbito da Lei n.º 27/2016, 23 de agosto – disponível online em http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?generico=26981778&cboui=26981778

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aparentemente rápidas que não resolvem a problemática em questão a médio e longo prazo e são reprováveis

do ponto de vista ético.

1) Ausência de alimentação como forma de controlo da reprodução

Na atualidade, é moralmente indefensável ordenar uma população, que se quer mais sensível e compassiva,

a abster-se de alimentar um animal, pondo em causa uma das cinco liberdades básicas de bem-estar animal -

a de não ter fome e sede3. Insistir numa política de morte por privação de alimentação é institucionalizar a

crueldade e não é compatível com uma sociedade ética e evoluída.

Acresce que, para além da questão ética, este método não é eficaz, pois mesmo em situação de escassez

de alimento, seja por falta de cuidadores assíduos ou insuficiência de recursos alimentares no meio, a tendência

dos gatos, enquanto animais extremamente territoriais, é manterem-se na área onde se fixaram e criaram

rotinas. A aposta na proibição da alimentação terá como consequência mais comum, ao invés do seu

afastamento, uma aproximação cada vez mais invasiva dos gatos às pessoas e às suas residências, à medida

que o seu desespero em busca de alimento aumenta4.

Sabe-se também que uma gata resiste a um período prolongado de subnutrição e, ainda assim, pelo

processo adaptativo, consegue continuar a reproduzir-se, ainda que com bastante sofrimento.

Analisando o número de proibições de alimentação municipais e o número de animais errantes existentes no

país, é fácil deduzir que estes não foram diminuindo e que não resulta desta política de inanição qualquer efeito

positivo. Pelo contrário, são visíveis e, num curto espaço de tempo, os efeitos positivos da implementação de

um programa CED, que não exclui a alimentação dos animais.

2) Questão social

Nesta dinâmica surge o “cuidador”5 de colónias de rua que tem rotinas muito bem definidas para alimentar

os animais na via pública.

Frequentemente, esta dedicação altruísta aos animais alia-se à necessidade do cuidador em manter aquela

rotina, por vezes por falta de outra ocupação diária, de acompanhamento familiar, por solidão e exclusão social.

Posto isto, logo se percebe que, apesar da proibição, o cuidador encontrará sempre uma forma de alimentar os

animais, seja de madrugada ou durante a noite, com ou sem vizinhos cúmplices, atirando comida pela janela,

ou escondendo recipientes de comida por entre a vegetação de canteiros municipais ou de logradouros

particulares. Os cuidadores tudo fazem para não deixar um animal passar fome, pois é a forma que têm de se

sentirem úteis e, não raras vezes, de darem sentido às suas vidas.

3) Marginalização e revolta social

Para piorar a situação, não bastando já as naturais dificuldades económicas, físicas e sociais, dos cuidadores

quealimentam dezenas de animais cujo sofrimento não conseguem ignorar, ainda se sentem criminosos por

estarem sujeitos à aplicação de uma coima por estarem em violação de uma norma municipal. São, então, estes

cuidadores, marginalizados por outros cidadãos, chegando mesmo a serem agredidos psicológica e fisicamente.

Manter este impedimento de se alimentar os animais gera somente uma indignação e revolta social, uma

sensação de injustiça por ter de negar um alimento a um ser que tem fome, um afastamento dos eleitores no

que concerne os seus municípios e a estigmatização dos cuidadores do ponto de vista social.

4) Modelos de abrigos e comedouros implementados no País

Em vários municípios já é admissível a alimentação de animais na via pública, o que gera uma situação de

incerteza e insegurança jurídica que justifica a uniformização do enquadramento legal desta prática. Além de

diversas iniciativas de particulares e de movimentos associativos, são conhecidos os casos da Câmara Municipal

de Lisboa, Câmara Municipal de Sintra, das Juntas de Freguesia de Agualva e Mira Sintra, da Câmara Municipal

de Albufeira, e a União de Freguesias de Lagoa e Carvoeiro que lançaram projetos de alimentação responsável.

Mais recentemente, a Junta de Freguesia de Arroios instalou um abrigo para gatos e 15 bebedouros para

3 (Nota: estabelecidas em Inglaterra, em 1963, pelo Conselho de Bem-Estar de Animais de Produção (Farm Animal Welfare Advisory Council- [FAWAC] Liberdade de fome e de sede: os animais deveriam ter sempre acesso a água fresca e uma alimentação adequada às suas necessidades para serem perfeitamente saudáveis e estarem fisicamente bem;) “… estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal” (DL 315/2003) 4 https://www.publico.pt/2011/05/29/jornal/se-nao-podemos-alimentalos-vamos-deixalos-morrer-a-fome-22157322 5 Cuidador é a pessoa que cuida, protege e alimenta os animais errantes.

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pessoas e animais nos seus jardins, promovendo, assim, a convivência saudável entre animais a as

comunidades onde se inserem.6

5) Doenças e saúde pública

Não alimentar um animal errante significa sujeitá-lo a um sofrimento atroz que culminará numa morte lenta.

Um animal subnutrido tem o seu sistema imunitário enfraquecido, sendo um foco de propagação de doenças e

parasitas para outros animais e mesmo para o ser humano. Por sua vez um animal submetido a um programa

CED no âmbito do qual é convenientemente alimentado e supervisionado por um cuidador representa um risco

muito menor.

6) Conspurcação da via pública

Há mais vantagens na permissão da alimentação de animais na via pública: sendo estabelecidos locais

próprios para os animais serem alimentados, como pontos de alimentação protegidos contra as intempéries e

impedindo o acesso a outros animais, e sendo observadas determinadas regras para a sua gestão, mantem-se

o local limpo, livre de restos e acumulação de recipientes, e por consequência, a paz social. A conspurcação

habitual encontrada junto a colónias sem monitorização é eliminada, ao mesmo tempo que aumenta a aceitação

da alimentação por parte da vizinhança circundante que antes via a presença de animais não controlados como

um incómodo e uma ameaça. Todo este enquadramento é uma forma ativa de educar a sociedade e fomentar

uma convivência pacífica e saudável entre pessoas e animais. A alimentação diária destes animais gera ainda

uma relação de maior proximidade e confiança com o cuidador resultando, muitas vezes, em animais mais

sociáveis e com perfil para serem adotados. Deste modo, para além do efeito de diminuição de ninhadas gerado

pela esterilização e da sedentarização dos animais em espaços definidos, por não terem que deambular fora do

seu território em busca de alimento, a população errante diminui ainda mais rapidamente com a retirada dos

animais mais dóceis da via pública.

A colaboração do cuidador é fundamental para o sucesso do programa CED, pois é ele quem conhece os

animais, as suas rotinas e características, sendo também o primeiro a perceber quando aparece um animal

novo, doente ou ferido que precise de ser capturado.

7) Exemplos na Europa

A alimentação de animais errantes já é permitida noutros países. Em Espanha, um caso exemplar é o da

cidade de Barcelona que permite a alimentação de animais na via pública, desde que se estabeleçam planos

de gestão da população e não se suje o espaço público.7

Em Madrid, os regulamentos municipais atuais só proíbem a alimentação quando os animais possam pôr em

causa a segurança de bens e salubridade pública.8

Roma é um caso bem conhecido e paradigmático, onde há muitos anos se pratica o CED e se alimentam

dezenas de colónias de gatos que já são símbolos da capital italiana. Os gatos são protegidos por lei, são

considerados “património biocultural” de Roma e são os únicos a poderem circular livremente pelas esculturas

e ruínas do império romano. O próprio governo local encarrega-se de contribuir com parte do orçamento para a

alimentação dos animais, o que atrai muitos turistas.9

Consideramos fundamental, em conclusão, que seja aprovada legislação nacional que determine os

requisitos de admissibilidade da alimentação de animais errantes ou colónias na via pública, definindo o modus

operandi dos cuidadores na sua nobre tarefa e de forma a assegurar também outros interesses públicos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

6 http://www.jfarroios.pt/wp-content/uploads/2017/08/jornal_12_a.pdf 7 http://www.barcelonacheckin.com/en/r/barcelona_tourism_guide/articles/cats 8 https://elpais.com/elpais/2017/02/15/inenglish/1487161042_689442.html 9 https://www.anda.jor.br/2012/02/simbolos-da-cidade-gatos-de-roma-na-italia-tambem-sofrem-com-a-crise/

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A presente lei determina os requisitos de admissibilidade de alimentação de animais errantes ou colónias de

gatos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente diploma, adotam-se as definições previstas na Lei n.º 27/2010, de 23

de agosto, e na Portaria n.º 146/2017.

Artigo 3.º

Alimentação de animais errantes

1 – É permitida a alimentação de animais errantes e de colónias de gatos na via pública, sempre que os

mesmos estejam esterilizados, se encontrem em processo de esterilização ou estejam inscritos num programa

CED devidamente autorizado, conforme previsto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, ou o estado de errância

dos mesmos já tenha sido sinalizado às entidades competentes e estas ainda não tenham tido oportunidade de

proceder à sua recolha.

2 – A alimentação de animais na via ou espaços públicos não deve colocar em causa a saúde e salubridade

públicas, estando vedada a utilização de recipientes insalubres ou de difícil limpeza e a disponibilização de

alimentos que produzam restos (como ossos ou cartilagem).

3 – A alimentação de colónias de gatos apenas pode ser efetuada em pontos de alimentação designados

pelo município, e nas condições por este definidas.

Artigo 4.º

Requisitos para a legalidade da alimentação de animais errantes

1 – Ao ser definido um ponto de alimentação numa colónia, todos os animais - machos e fêmeas - devem ser

esterilizados, de acordo com a lei, por forma a impedir a sua reprodução.

2 – A existência de animais não esterilizados num determinado local, deve ser sempre comunicada ao

município e registada por este com vista ao seu controlo e monitorização, no mais breve espaço de tempo

possível.

3 – Podem alimentar animais errantes os cuidadores que estejam devidamente registados no município

respetivo e cumpram as normas previstas por este, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de alimentação,

recipientes, horário, e/ou outros que se mostrem relevantes.

4 – A gestão da colónia deverá assegurar sempre a salubridade do local e a segurança de pessoas e de

outros animais.

5 – Compete ao município a fiscalização da boa gestão do ponto de alimentação por parte dos cuidadores.

Artigo 5.º

Ponto de alimentação

1 – O ponto de alimentação deve ser um local seco e resguardado para que o alimento esteja protegido dos

elementos climatéricos e do acesso a outros animais.

2 – A alimentação deve consistir de ração seca e deve ser disponibilizada água fresca a todo o tempo. Os

abrigos são devidamente identificados e numerados, e neles deve ser afixado um cartaz com informações gerais

sobre o programa CED e as regras a seguir para a alimentação dos animais.

3 – Qualquer irregularidade detetada no ponto de alimentação deve ser comunicada ao município,

nomeadamente no que concerne a higiene e a frequência de animais não esterilizados.

4 – É proibido remover, danificar ou fazer qualquer alteração à configuração do ponto de alimentação, bem

como retirar a comida ou a água do mesmo.

Artigo 6.º

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Deveres e registo de cuidadores

1 – Quem alimenta e protege animais errantes, colónias ou populações de animais errantes, deve solicitar o

registo como cuidador autorizado ao município onde os mesmos se encontram, indicando o número e localização

dos animais e se estão já esterilizados ou não.

2 – Os cuidadores registados são responsáveis pela alimentação dos animais, nos termos do artigo 5.º do

presente diploma, bem como pela limpeza do abrigo e da sua área circundante.

3 – Os cuidadores são igualmente responsáveis pela monitorização dos animais, devendo comunicar à

entidade responsável pela gestão da colónia o eventual aparecimento de animais novos, feridos ou doentes.

4 – A esterilização dos animais é atestada pelo corte de cerca de um centímetro da ponta da orelha esquerda

e pela declaração do médico-veterinário que realizou a cirurgia. O município poderá dar formação aos

cuidadores quanto à correta alimentação, abrigo, saúde dos animais e higiene do ponto de alimentação.

Artigo 7.º

Regulamentação municipal

Compete às Câmaras Municipais a densificação do presente diploma, nomeadamente no que concerne à

forma de registo dos cuidadores, determinação das contraordenações e respetivas sanções, entre outras que

se considerem relevantes neste âmbito.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogadas todas as proibições de alimentação de animais errantes constantes de regulamentos

municipais existentes à data da entrada em vigor da presente Lei, em tudo o que contrarie o disposto no presente

diploma.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 11 de junho de 2018.

O Deputado, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 919/XIII (3.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO IVA, COM O INTUITO DE ISENTAR DESTE IMPOSTO OS SERVIÇOS DE

EXPLICAÇÕES E APOIO ESCOLAR PRESTADOS PELOS CENTROS DE ESTUDO

Exposição de motivos

O Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA) isenta deste imposto os encargos com serviços de

explicações e apoio escolar quando prestados a título pessoal. No entanto, quando prestados por centros de

estudo, os mesmos são taxados a 23% de IVA. Trata-se, portanto, de uma isenção que se aplica somente

quando as lições são dadas a título pessoal, concretamente quando efetuadas diretamente pelo professor ao

explicando

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O CIVA prevê também a isenção deste imposto às prestações de serviços que tenham por objeto o ensino,

e as transmissões de bens e prestações de serviços conexas – como sejam o fornecimento de alojamento e

alimentação – efetuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação (SNE) ou

reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes.

Assim sendo, o n.º 9 do artigo 9.º do CIVA engloba nesta isenção:

i) O ensino em estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos pela tutela

como tendo fins análogos, através de uma certificação expressa de que o ensino ministrado se integra nos

objetivos do citado SNE;

ii) As transmissões de bens e prestações de serviços conexas com o ensino, ou seja, as operações que, em

termos comuns, revistam um caráter de complementaridade em relação à atividade de ensino propriamente dito,

como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didático, efetuado pelos referidos

estabelecimentos, aos seus alunos.

De acordo com uma nota explicativa enviada pelo Ministério das Finanças à Assembleia da República, em

janeiro de 2018, “a atividade exercida por um estabelecimento de ensino, em sede de IVA, pode também ficar

isenta nos termos referidos, exigindo-se, no entanto, que o estabelecimento que a desempenhe tenha

determinada qualificação, isto é, que seja integrado no Sistema Nacional de Educação (SNE) ou que esteja

reconhecido como tendo fins análogos pelos ministros competentes”.

Para que a atividade relacionada com o ensino possa beneficiar da isenção, deve a entidade em causa ter

certificação que ateste o reconhecimento pelo Ministério de Educação de que o ensino por si ministrado se

integra nos objetivos do SNE. Assim, no caso concreto de um centro de explicações (entidade com CAE 85600

– atividades de serviços de apoio à educação), este não beneficia da isenção de IVA. Ora, o mesmo requisito

de “certificação” não se aplica quando um individuo presta o mesmo serviço, mas neste caso o CIVA já prevê a

sua isenção.

Atualmente e na prática, se uma família optar pela contratação de explicações a uma empresa (centro de

estudos), como complemento e apoio aos seus filhos, a prestação de serviços é tributada à taxa geral de 23%.

Mas se o mesmo serviço for contratado a um particular, não haverá lugar a pagamento de IVA, o que gera uma

discriminação, podendo condicionar a escolha de muitas famílias que recorrem às explicações para apoio dos

seus filhos.

O IVA é um imposto sobre o consumo harmonizado em todos os estados da União Europeia, existindo

normas que todos os 28 estados têm de cumprir e respeitar, e toda uma série de diretivas que têm de ser

transpostas para o ordenamento jurídico nacional. Mas os Estados-membros da UE têm margem de atuação

em relação à concessão de isenções, em relação à aplicação das taxas no âmbito da sua política orçamental e

no âmbito das exclusões do direito à dedução.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o código do IVA, com o intuito de isentar as prestações de serviços efetuados pelos

centros de estudo.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Isenções nas operações internas

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Estão isentas do imposto:

1) […].

2) […].

3) […].

4) […].

5) […].

6) […].

7) […].

8) […].

9) […].

10) […].

11) As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias

do ensino escolar ou superior, bem como as prestações de serviços efetuados por entidades com o CAE

“Atividades de apoio a serviços de educação” (grupo 856);

12) […].

13) […].

14) […].

15) […]:

a) […];

b) […].

16) […].

17) […].

18) […].

19) […].

20) […].

21) […].

22) […].

23) […].

24) […].

25) […].

26) […].

27) […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

28) […].

29) […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

30) […].

31) […].

32) […].

33) […].

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74

34) […].

35) […]:

a) […];

b) […];

c) […].

36) […].

37) […].»

Palácio de S. Bento, 11 de junho de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — Nuno Magalhães — Telmo Correia —

Cecilia Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Assunção Cristas — João Rebelo — Pedro Mota

Soares — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca — Álvaro Castello-Branco — Antonio Carlos Monteiro —

Filipe Anacoreta Correia — João Gonçalves Pereira — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 131/XIII (3.ª)

(ALTERA A LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – CONSULTAS

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADa AUTORa DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE V – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota Introdutória

A 15 de maio de 2018 deu entrada na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 131/XIII (3.ª) que

procede à alteração da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias

locais e das entidades intermunicipais, conhecida como a Lei das Finanças Locais.

A iniciativa foi admitida no dia 17 de maio de 2018, tendo sido anunciada a 18 de maio de 2018. Por despacho

do Presidente da Assembleia da República, a proposta de lei baixou à Comissão Parlamentar de Ambiente,

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, com conexão à Comissão de

Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para emissão do respetivo parecer, tendo sido nomeada

como Relatora, a Deputada Paula Santos a 23 de maio de 2018.

Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

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A Proposta de Lei n.º 131/XIII (3.ª) foi apresentada pelo Governo nos termos das disposições previstas na

alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República.

A iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais determinados pelo n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República, assumindo a forma de proposta de lei. A proposta de lei está subscrita pelo Primeiro-

Ministro, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, tendo

sido aprovada em Conselho de Ministros no passado dia 10 de maio, cumprindo assim o disposto no n.º 2 do

artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República e o artigo 13.º da Lei n.º 74/, de 11 de novembro, alterada

e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada por lei formulário.

Cumpre igualmente o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia

da República ao encontrar-se redigida sob a forma de artigos, ao ser precedida de uma breve exposição de

motivos e ter uma designação sintética do seu objeto principal.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República determina que as propostas de lei devem

ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado e o n.º 1 do artigo 6.º

do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, estabelece que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo

cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm. Ma parte final do respetivo preâmbulo ou da

exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”.

Constata-se que a apresentação da iniciativa em apreciação não foi acompanhada por qualquer documento que

eventualmente a tenha fundamentado e nem refere na exposição de motivos quaisquer consultas que o Governo

tenha realizado sobre a mesma.

A Nota Técnica refere que “estando em causa um processo legislativo especial, de autorização legislativa

(previsto nos artigos 187.º e 188.º do Regimento da Assembleiada República), caso o Governo tenha procedido

a consultas públicas sobre o anteprojeto de decreto-lei deve juntar o anteprojeto à proposta de lei de autorização

legislativa, acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na

matéria”.

A Proposta de Lei n.º 131/XIII (3.ª) inclui uma autorização legislativa (artigo 11.º da iniciativa), que deveria

ser autonomizada através da apresentação de uma proposta de lei de autorização legislativa. O n.º 2 do artigo

165.º da Constituição da República Portuguesa determina que: “As leis de autorização legislativa devem definir

o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada.” Verifica-se que a

iniciativa não apresenta todos os elementos requeridos. Importa ainda referir que de acordo com a Nota Técnica

“a autonomização das autorizações legislativa tem sido uma prática comumente aceite” e que “pesquisando as

leis de autorização legislativa publicadas nos últimos cinco anos, verificou-se que todas tiveram origem numa

proposta de lei autónoma”.

A presente iniciativa cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário, dado que contém uma

exposição de motivos, obedece ao formulário das propostas de lei e apresenta após o articulado a data de

aprovação em Conselho de Ministros, assim como as assinaturas dos membros do Governo.

É igualmente cumprido o estipulado no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que o título traduz

sinteticamente o seu objeto, embora a Nota Técnica faça referência à possibilidade de poder ser aperfeiçoado.

A alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário determina que se deve proceder à republicação integral do

diploma quando as alterações sejam superiores a 20% do articulado do ato legislativo em vigor. Neste sentido,

o Governo envia proposta de republicação da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com a redação introduzida pela

presente proposta de lei.

O presente Projeto de Lei prevê a entrada em vigor no dia 1 de janeiro de 2019 conforme estipula o n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário.

Apreciação da Iniciativa

Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 131/XIII (3.ª) o Governo assume “a descentralização de

competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais e a prioridade da devolução e reforço da

autonomia financiaria ao setor local” como “um elemento chave da Reforma do Estado”.

Diz que “A alteração do regime das finanças locais é fundamental para a concretização da descentralização

e constitui um instrumento de execução do princípio constitucional da subsidiariedade, de modo a que o

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financiamento das autarquias não só acompanhe o reforço das suas competências, mas permita convergir para

a média europeia de participação na receita pública.”

Na exposição de motivos, o Governo destaca as seguintes alterações:

–“A criação do Fundo de Financiamento da Descentralização para suportar o financiamento das novas

competências das autarquias locais. Este fundo constituirá um mecanismo fundamental para assegurar o

financiamento das novas competências e assegurar o efetivo exercício das mesmas, do mesmo modo que

garante a transparência, o rigor e a monotorização de todo o processo de descentralização.”

–“É revisto e reforçado o modelo de participação dos municípios nos impostos do Estado, da participação

direta nas receitas geradas no município e arrecadação de impostos e de taxas locais em áreas de competência

municipal.”

–“Consagra ainda um mecanismo de convergência que assegura o cumprimento da Lei das Finanças Locais

quanto às transferências para o setor local. Este mecanismo, faseado em 3 anos, permitirá a evolução

sustentada das transferências, num quadro de promoção de rigor e de finanças públicas sustentáveis.”

–“A proposta de autorização legislativa para alterar o Código do IMI, o Estatuto dos Benefícios Fiscais no

sentido de, entre outros aspetos, eliminar as isenções de IMI concedidas a património público sem utilização e

rever as respetivas taxas, bem como de submeter a autorização prévia dos municípios, com carater obrigatório,

a concessão das isenções atualmente previstas em sede de IMI.”

A proposta de lei procede:

– À alteração de 37 artigos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual (3.º, 5.º, 8.º, 11.º,

12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º,

40.º, 44.º, 46.º, 49.º, 51.º, 55.º, 56.º, 58.º, 59.º, 61.º, 68.º, 69.º, 76.º, 78.º, 79.º, 85.º e 86.º);

– Ao aditamento de 17 artigos à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual (9.º-A, 9.º-B, 9.º-C,

22.º-A, 23.º-A, 26.º-A, 30.º-A, 46.º-A, 46.º-B, 80.º-A, 80.º-B, 80.º-C, 80.º-D, 80.º-E, 80.º-F, 90.º-A e 90.º-B);

– À revogação dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º, o n.º 12 do artigo 18.º, o n.º 3 do artigo 32.º, os n.os 2 e 3 do artigo

34.º, os n.º 2 e 4 do artigo 38.º, os artigos 41.º a 43.º, os artigos 62.º a 64.º, os n.º 2 a 5 do artigo 69.º, a alínea

g) do n.º 1 do artigo 79.º, o n.º 2 do artigo 86.º, e os artigos 87.º e 89.º;

– Ao estabelecimento de um regime transitório relativamente à participação dos municípios no IVA;

– À previsão de uma norma transitória referente à isenção do IMI;

– À definição de um regime transitório de apuramento da dívida total na sequência da aplicação do SNC-AP;

– À incorporação de uma autorização legislativa para alterar o Código do IMI

– À alteração da sistemática do referido ato normativo e à sua republicação.

Discussão em Plenário

O Projeto de Lei n.º 131/XIII (3.ª) encontra-se agendado para plenário no próximo dia 15 de junho

conjuntamente com as seguintes iniciativas:

Projeto de Lei n.º 551/XIII (2.ª) (PCP) – Lei das Finanças Locais

Projeto de Lei n.º 883/XIII (3.ª) (BE) – Reforça a autonomia financeira dos municípios e introduz medidas

de justiça nos impostos municipais

Projeto de Lei n.º 890/XIII (3.ª) (PS e PSD) – Cria a Comissão Independente para a Descentralização

PARTE II – CONSULTAS

A 18 de maio, o Presidente da Assembleia da República promoveu a auscultação aos órgãos da Regiões

Autónomas, nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma da Madeira, do Governo da Região Autónoma dos açores e do Governo da

Região Autónoma da Madeira.

Procedeu-se ainda à consulta obrigatória da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) e da

Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

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A ANMP remeteu o parecer sobre a Proposta de Lei n.º 131/XIII (3.ª) a 5 de junho de 2018 (o qual integra o

anexo do presente parecer).

De uma forma sintética a ANMP salienta os temas sobre os quais importa refletir e ponderar:

i. A necessária estabilidade e valor reforçado da LFL;

ii. O cumprimento integral da lei em 2019;

iii. O aumento da participação municipal dos impostos;

iv. A revisão dos critérios base de distribuição;

v. A distribuição de verbas entre Municípios;

vi. A nova participação na receita do IVA;

vii. A isenção de IMI dos imóveis do Estado e

viii. A responsabilidade financeira dos eleitos locais.

Das alterações mais diretamente relacionadas com o montante global e com a distribuição de verbas entre

os Municípios, a ANMP destaca: “(1) ao adiamento do cumprimento integral da Lei; (2) ao desajustado

alargamento das variações máximas e mínimas das transferências de cada Município para 10% (quando os

Municípios apresentaram uma proposta consensual e mais equilibrada); (3) à incompreensível exclusão da

participação em 5% do IRS dos cálculos associados ao Fundo de Coesão municipal; (4) à nova, e já emagrecida,

receita adveniente da participação no IVA e dos seus impactos em matéria de Fundo de Coesão Municipal (não

tendo sido disponibilizados pelo Governo quaisquer dados para esta avaliação) e (5) ao retrocesso na intenção

das isenções dos imóveis do Estado, agora reduzida a prédios devolutos”. A ANMP acrescenta ainda as

mudanças “em sentido positivo” refere “a distribuição do excedente na totalidade, que se traduz num aumento

do montante global a transferir para os Municípios”.

Em matéria de finanças locais a ANMP defende a estabilidade da Lei de Finanças Locais e o reforço da

participação dos municípios nos impostos. A ANMP toma também posição pela defesa do princípio de não

consignação de receitas afirmando no parecer que “devem por isso ser minimizadas todas as exceções a este

princípio, defendendo-se que as despesas no âmbito do FSM devem estar abrangidas pelo princípio da não

consignação, não lhe constituindo uma exceção”.

Considera a ANMP que: “É verdadeiramente indispensável e essencial rever as regras de distribuição, no

sentido de as tornar mais equitativas e consensualizadas, como também transparentes e sindicáveis por parte

dos Municípios.”

“A ANMP entende e defende que os níveis de participação das Autarquias Locais devem ser integralmente

aplicados já em 2019.”

Quanto ao Fundo de Financiamento da Descentralização a ANMP refere que “desconhecem-se os termos

em que será criado, implementado, distribuído e articulado com os meios atualmente existentes”.

A proposta de lei revoga muitos artigos referentes ao Fundo de Apoio Municipal, estipulando que o Governo

definirá por decreto-lei o processo de recuperação financeira. Neste sentido a ANMP entende que é “premente

conhecer do novo regime que substituirá o FAM”.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada relatora escusa-se de manifestar a sua opinião sobre o projeto de lei em apreço, a qual é de

emissão facultativa, segundo o n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE IV – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 131/XIII (3.ª), que procede à

alteração da Lei de Finanças Locais (alteração da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime

financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais).

2. Foi promovida a auscultação dos órgãos das Regiões Autónomas, bem como da ANMP e da ANAFRE,

tendo sido já recebido o parecer da ANMP.

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3. A Proposta de Lei n.º 131/XIII (3.ª) foi remetida à Assembleia da República sem ter sido acompanhada por

qualquer documento que a fundamente, como determina o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia

da República e não cumpre o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro ao não referir

qualquer consulta que o Governo tenha realizado no seu preâmbulo.

4. A presente Proposta de Lei não cumpre integralmente todos os requisitos formais, constitucionais, legais

e regimentais estabelecidos pela Constituição da República, da Lei Formulário e do Regimento da Assembleia

da República.

5. A iniciativa em apreciação contempla uma autorização legislativa, no seu artigo 11.º, sem ter sido

apresentada de forma autónoma, nem incluir os elementos estipulados pelo n.º 2 do artigo 165.º da Constituição

da República.

6. Para efeitos de apreciação na generalidade em Plenário da Assembleia da República no próximo dia 15

de junho, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação é

de Parecer que a Proposta de Lei n.º 131/XIII (3.ª), não reunindo todos os requisitos, poderá ser discutida,

embora refira a necessidade de expurgar o artigo 11.º da presente iniciativa por não serem cumpridos os

requisitos constitucionalmente exigidos.

PARTE V – ANEXOS

Anexa-se ao presente parecer a Nota Técnica e o parecer da ANMP.

Palácio de S. Bento, 12 de junho de 2018.

A Deputada Autora do Parecer, Paula Santos — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 131/XIII (3.ª) (GOV)

Altera a Lei das Finanças Locais.

Data de admissão: 15 de maio de 2018

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Ana Vargas (DAPLEN), Paula Faria (BIB), Cristina Ferreira e José Manuel Pinto (DILP) e Isabel Gonçalves (DAC)

Data: 7 de junho de 2018

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP), o Governo apresentou à Assembleia uma proposta de alteração da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais, comumente conhecida como Lei das Finanças Locais.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 15 maio de 2018. Foi admitida no dia 17 de maio e anunciada

no dia 18 de maio, altura em que baixou na generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª), com conexão com a Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa (5.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. A

respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 15 de junho.

De acordo com a exposição de motivos, ”a alteração do regime das finanças locais é fundamental para a

concretização da descentralização e constitui um instrumento de execução do princípio constitucional da

subsidiariedade, de modo a que o financiamento das autarquias não só acompanhe o reforço das suas

competências, mas permita convergir para a média europeia de participação na receita pública”.

Através desta iniciativa, o Governo visa a criação do Fundo de Financiamento da Descentralização para

suportar o financiamento das novas competências das autarquias locais. Reforça o modelo de participação dos

municípios nos impostos do Estado, da participação direta nas receitas geradas no município e arrecadação de

impostos e de taxas locais em áreas de competência municipal. Consagra ainda um mecanismo de

convergência, que assegura o cumprimento da Lei das Finanças Locais quanto às transferências para o setor

local, cuja implementação será faseada em 3 anos.

Assim, a proposta de lei procede à alteração de 37 artigos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual (3.º, 5.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 30.º, 31.º, 32.º,

33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 44.º, 46.º, 49.º, 51.º, 55.º, 56.º, 58.º, 59.º, 61.º, 68.º, 69.º, 76.º, 78.º, 79.º,

85.º e 86.º); o aditamento de 17 artigos à mesma lei (9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 22.º-A, 23.º-A, 26.º-A, 30.º-A, 46.º-A,

46.º-B, 80.º-A, 80.º-B, 80.º-C, 80.º-D, 80.º-E, 80.º-F, 90.º-A e 90.º-B); e à revogação dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º,

o n.º 12 do artigo 18.º, o n.º 3 do artigo 32.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 34.º, os n.os 2 e 4 do artigo 38.º, os artigos

41.º a 43.º, os artigos 62.º a 64.º, os n.ºs 2 a 5 do artigo 69.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 79.º, o n.º 2 do artigo

86.º, e os artigos 87.º e 89.º, procedendo ainda à alteração da sistemática do referido ato normativo e à sua

republicação.

Preconiza também um regime transitório relativamente à participação dos municípios no IVA; de isenção de

IMI; e de apuramento da dívida total, prevendo ainda que a consolidação do regime financeiro das autarquias

locais e das entidades intermunicipais e do regime jurídico das autarquias locais.

Tendo sido promovida a consulta, entre outros órgãos, da Associação Nacional de Municípios Portugueses

(ANMP), foi emitido parecer pelo qual essa entidade, entre outros aspetos, se pronuncia pela estabilidade e

valor reforçado da legislação a aprovar, defendendo que a lei ou alguns dos seus preceitos sejam dotados de

valor reforçado, ou, em alternativa, que lhes seja reconhecida valia normativa acrescida, conferindo caracter

imperativo a determinadas normas, de modo a que consubstanciem maior proteção jurídica.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais, legais e regimentais

A Proposta de Lei n.º 131/XIII (3.ª) foi apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos

termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, sendo

subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado dos

Assuntos Parlamentares e tendo sido aprovada em Conselho de Ministros, a 10 de maio p.p., em conformidade

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com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR e no artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o

formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11

de julho), adiante designada por lei formulário.

Esta iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, observa, embora de forma sumária, os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes

das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

Cumpre referir, contudo, que, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem

ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado

pelo Governo, dispõe igualmente, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos

projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição

de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. A

apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que eventualmente a

tenha fundamentado e, na exposição de motivos, não são referidas quaisquer consultas que o Governo tenha

realizado sobre a mesma1.

Ora, estando em causa um processo legislativo especial, de autorização legislativa (previsto nos artigo 187.º

e 188.º do RAR), caso o Governo tenha procedido a consultas públicas sobre o anteprojeto de decreto-lei deve

juntar o anteprojeto à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado das tomadas de posição

assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria (n.º 2 do artigo 188.º RAR).

Refira-se ainda, a este propósito, o facto de a Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2018, de 8 de

junho, estabelecer “como definitivo o modelo de avaliação prévia de impacto legislativo «Custa Quanto?»”,

aplicável (cfr. referido no n.º 1) a “projetos de decreto-lei e de proposta de lei a aprovar pelo governo”. Ou seja,

admite-se que a presente Proposta de Lei tenha tido uma análise prévia de avaliação de impacto legislativo feita

pela UTAIL que poderia ser interessante conhecer para uma análise mais aprofundada da proposta.

A presente iniciativa respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

Chama-se, contudo, a atenção para o facto de esta iniciativa incluir uma autorização legislativa (no artigo

11.º) o que, em nosso entender, deveria ser feito de forma autónoma através da apresentação de uma proposta

de lei de autorização legislativa. Já no momento da admissão, na nota de admissibilidade, foi feita uma chamada

de atenção para esta questão, tendo então sido referida a anotação ao n.º 2 do artigo 165.º da Constituição, de

Jorge Miranda e Rui Medeiros, segundo a qual “a autorização legislativa tem de ser explícita e autónoma; tem

de constar de uma lei de autorização, com a sua peculiar tramitação.”

Opinião distinta parece ser a de J.J. Gomes Canotilho e de Vital Moreira que, em anotação ao mesmo número

referem o seguinte:

“Questão duvidosa é a de saber se as autorizações legislativas exigem necessariamente lei autónoma ou se

podem ser incluídas em leis materiais que regulem matérias conexas com a da autorização. Salvo o teor literal

do n.º 2, que fala em “leis de autorização legislativa”, nada parece impedi-lo, desde que as normas autorizantes

preencham os requisitos da autorização (delimitação material e temporal) e desde que a AR não fique impedida

de revogar a autorização.”

Este entendimento não parece o mais adequado, até porque as autorizações legislativas, com exceção das

constantes na lei do Orçamento, têm um regime de caducidade próprio, para além do que decorre da duração

da autorização. Assim, na iniciativa em análise, a autorização legislativa tem a duração de 180 dias, o que,

articulado com a previsão de entrada em vigor em 1 de janeiro de 20192, determina a sua caducidade no final

do primeiro semestre do próximo ano, mantendo-se o restante articulado em vigor.

1 Apesar de não ser feita referência a entidades consultadas verifica-se que a ANMP elaborou um documento “Notas de apreciação ao anteprojeto de proposta de lei das finanças locais” que foi debatido no seu Congresso, em dezembro de 2017. 2 Refira-se que, por norma, as leis de autorização legislativa entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Refira-se ainda que a autonomização das autorizações legislativas tem sido uma prática comumente aceite.

Pesquisando as leis de autorização legislativa publicadas nos últimos cinco anos, verificou-se que todas tiveram

origem numa proposta de lei autónoma. Já na presente legislatura, foi apresentada pelo Governo a proposta de

lei n.º 69/XIII (2.ª) “Cria um sistema de informação cadastral simplificada”, que incluía uma autorização

legislativa. Tendo esta questão sido suscitada na nota de admissibilidade, a proposta de lei foi prontamente

substituída pelo Governo.

Por último, assinala-se que as leis sobre a matéria em causa (regime das finanças locais), por força das

disposições conjugadas constantes da alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º CRP e do n.º 4 do artigo 168.º da CRP,

são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.

Assim, desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao

formulário das propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário,

apresentando sucessivamente, após o articulado, e tal como referido supra, a data de aprovação em Conselho

de Ministros e as assinaturas dos membros do Governo.

O título da presente iniciativa legislativa – Altera a lei das Finanças Locais –traduz sinteticamente o seu

objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, no entanto, ser

aperfeiçoado em caso de aprovação. Assim, o n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei prevê que “Os diplomas que

alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas”. Dado que esta proposta de lei procede à sétima alteração à lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,3 e que

o título das iniciativas deve iniciar-se, sempre que possível, por um substantivo, por ser a categoria gramatical

que, por excelência, maior significado comporta4, sugere-se o seguinte título:

Sétima alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das

autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Em consonância com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, que determina que se

deve proceder à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que se somem

alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, o Governo envia proposta de

republicação da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, com a redação introduzida pela presente proposta de lei.

No que diz respeito à entrada em vigor, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º

da lei formulário, o artigo 12.º da proposta de lei determina que aquela ocorra no dia 1 de janeiro de 2019.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Constituição da República Portuguesa

O n.º 1 do artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa determina que as autarquias locais têm

património e finanças próprios, acrescentando o n.º 2 que «o regime das finanças locais será estabelecido por

3 Esta lei já foi alterada pelas Leis n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro 4 Duarte, David, et al (2002) Legística, Coimbra, Almedina, pág. 200

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lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correção de

desigualdades entre autarquias do mesmo grau». Estipula-se também que «as receitas próprias das autarquias

locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos

seus serviços» (n.º 3), podendo dispor de «poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei» (n.º 4).

Este artigo corresponde ao artigo 240.º da versão originária, com exceção do n.º 4 que foi aditado pela Lei

Constitucional n.º 1/97.

Sobre esta matéria os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros consideram que «a consagração da

autonomia financeira das autarquias locais, que envolve a autonomia patrimonial conforme se precisa no n.º 1

do artigo, é uma consequência da opção constitucional pela descentralização e da afirmação do poder local

autárquico (Título VIII da Constituição). Conceber-se-ia mal que a autonomia administrativa não fosse

acompanhada de autonomia financeira, aspeto que tem vindo a ser progressivamente acentuado a nível

internacional (vd. Carta Europeia de Autonomia Local). Os constituintes optaram por apenas fixar parâmetros

de ordem geral, remetendo para a lei ordinária o regime das finanças autárquicas, circunstância que, constituindo

embora uma opção compreensível, diminui as garantias de autonomia financeira local»5.

Segundo os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira «a garantia institucional local requer, entre

outras coisas, que as autarquias disponham de meios financeiros suficientes (para o desempenho das

atribuições de que são constitucional ou legalmente incumbidas) e autónomos (a fim de o exercício de

competências e atribuições não ficar dependente dos meios financeiros do poder central, como

comparticipações, subsídios, etc.) e que gozem de autonomia na gestão desses meios (autonomia financeira).

Concretamente, a autonomia financeira das autarquias locais («finanças próprias») compreende,

designadamente, o direito de: (1) elaboração, aprovação e alteração dos orçamentos próprios e dos planos de

atividade; (2) elaboração e aprovação de balanço e contas; (3) arrecadação e disposição de receitas próprias;

(4) efetivação de despesas sem necessidade de autorização de terceiros; (5) gestão patrimonial própria»6. Estes

constitucionalistas afirmam ainda que no n.º 2 do artigo 238.º se estabelece o regime das finanças locais

«consagrando como princípio constitucional o equilíbrio financeiro, primeiro, entre o Estado e as autarquias

locais e, depois, das autarquias locais entre si. No primeiro caso, trata-se do equilíbrio financeiro vertical, porque

através dele se pretende assegurar uma distribuição equilibrada («justa repartição») das receitas entre o Estado

e as pessoas coletivas territoriais autónomas. No segundo caso, trata-se do equilíbrio financeiro horizontal, pois

visa-se corrigir as desigualdades entre autarquias do mesmo grau (…)»7.

Antecedentes legais

Primeiro diploma

Com base no princípio constitucional que consagra a autonomia das autarquias locais e no sentido de definir

a orientação a imprimir à regulamentação do património e finanças locais, a Lei n.º 1/79, de 2 de janeiro foi o

primeiro diploma a aprovar o regime das finanças locais. O sistema desenhado por esta lei permitiu a

simplificação da gestão autárquica, a racionalização dos fluxos financeiros entre o Estado e as autarquias locais

e assegurou a possibilidade de intervenção cada vez maior do poder local na utilização dos dinheiros públicos.

Este diploma resultou de duas iniciativas legislativas diferentes: a Proposta de Lei n.º 116/I (GOV) –

Estabelece as medidas necessárias a assegurar o reforço da autonomia das autarquias locais apresentada pelo

Governo, e o Projeto de Lei n.º 72/I (PSD) – Reforma das finanças locais. Estas duas iniciativas tiveram

discussão conjunta na generalidade com o Projeto de Lei n.º 64/I (PCP) – Regime de Finanças Locais, tendo

este sido rejeitado.

Na Memória Justificativa da Proposta de Lei apresentada afirmava-se que, face aos imperativos

constitucionais que consagram a autonomia das autarquias locais relativamente ao Estado e tendo em

consideração os compromissos assumidos no Programa do I Governo Constitucional, a institucionalização do

novo sistema de finanças locais implica nomeadamente, «a redefinição das atribuições e competências das

autarquias, a reforma da contabilidade local e a modernização dos métodos e processos de gestão praticados,

bem como das qualificações e estatuto dos seus trabalhadores».

Propunha-se o seguinte:

5 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 460.6 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág.729. 7 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág.730.

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 Simplificação e flexibilização da gestão autárquica;

 Racionalização dos fluxos financeiros entre o Estado e as autarquias;

 Alargamento do elenco dos impostos municipais;

 Criação de um fundo de perequação financeira a inscrever no Orçamento do Estado.

Com esta lei ficaram definidas um conjunto de receitas que caberiam diretamente aos municípios e

estabelecido um valor mínimo a transferir para os municípios. A lei estabeleceu que passariam a constituir

receitas municipais as cobranças de um conjunto definido de impostos locais: contribuição predial autárquica;

imposto sobre os veículos; imposto para serviço de incêndios; imposto de turismo. Os municípios

comparticipariam no produto de um outro conjunto de impostos: imposto profissional; imposto complementar;

contribuição industrial; imposto sobre aplicação de capitais; imposto sobre sucessões e doações; e sisa. Estas

receitas eram repartidas pelos municípios de acordo com os seguintes critérios: 50% em função do número de

habitantes; 10% em função da área do município; 40% em função da capitação dos impostos diretos cobrados

no concelho respetivo. Foi ainda criada uma nova comparticipação a ser inscrita no orçamento geral do Estado:

o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a ser repartido do seguinte modo: 35% em função do número de

habitantes; 15% em função direta da área; 15% em função do número de freguesias; 35% na função direta das

carências dos municípios (consumo de eletricidade, consumo de água, esgotos, rede viária, população jovem,

população idosa e número de médicos). O mínimo a ser transferido para os municípios obrigava que a soma do

FEF e dos impostos mencionados não poderia ser inferior a 18% do total das despesas correntes e de capital

do orçamento.

Segundo diploma

O artigo 29.º da Lei n.º 1/79, de 2 de janeiro, previa a sua revisão até 15 de Junho de 1981, o que não veio

a suceder. No entanto, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 19/83, de 6 de setembro, o

Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de março, que revogou a lei de 1979 e aprovou o novo regime

das finanças locais. A Lei n.º 19/83, de 6 de setembro, teve por origem a Proposta de Lei n.º 6/III (GOV) –

Concede ao governo autorização para legislar em matéria das atribuições das autarquias locais e competências

do respetivos órgãos.

De acordo com o Preâmbulo, o Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de março, mantinha o espírito profundamente

descentralizador da Lei das Finanças Locais vigente até à data: «Embora o objeto do presente diploma seja

limitado ao propósito de rever nalguns pontos a Lei n.º 1/79, cuja estrutura básica é mantida, a verdade é que,

para facilidade de consulta e análise, se entendeu apresentar agora um texto integral onde se incluam, de forma

articulada e sistematizada, ao lado das disposições legais inovadoras, aquelas que, constando da versão

primitiva, não foram alteradas. Deve destacar-se, como filosofia subjacente ao sistema financeiro das autarquias,

após a presente revisão da lei, a preocupação de que estas possam gerar um máximo de receitas próprias, para

o que se seguiu a via do aumento do número de impostos locais, bem como das taxas, de par com uma

ampliação e diversificação das formas de recurso ao crédito por parte das câmaras».

O Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de março, veio prever:

 Alargamento do número de impostos que se situam na esfera municipal;

 Diferenciação das modalidades que as taxas podem revestir e, ampliação do seu leque, de forma a

permitir que estas possam ser uma fonte financeira de crescente significado;

 Consagração do princípio de que as tarifas não devem ser inferiores aos custos com os serviços que o

município presta;

 Ampliação da possibilidade do recurso ao crédito;

 Previsão de as transferências financeiras da administração central para a local serem todas consideradas

como Fundo de Equilíbrio Financeiro;

 Introdução de um novo sistema de distribuição das receitas dos municípios para a freguesia;

 Clarificação das despesas dos municípios que servem para cálculo da participação no Orçamento do

Estado;

 Introdução da possibilidade da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro entre os municípios e as

instituições públicas de crédito, em caso de rutura financeira.

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Com a eliminação da participação dos municípios nos impostos diretos do Estado o FEF transformou-se no

instrumento principal de transferências dos fundos do Estado para a administração local. Mas os critérios para

o seu cálculo e para a sua repartição pelos municípios foram alterados. O FEF passou a ser calculado como

uma percentagem das despesas a inscrever em cada ano na Lei do Orçamento do Estado. Quanto à questão

da repartição, a inovação foi a definição de uma percentagem de 5% do FEF a distribuir igualmente por todos

os municípios, o que constituiu a primeira medida no sentido de lhes garantir um financiamento mínimo. A

percentagem a distribuir em função das carências diminuiu de 35% para 20%, a percentagem a distribuir em

função do número de freguesias diminuiu de 15% para 5%, e o número de habitantes passou a absorver 45%

do FEF em vez dos 35% anteriores.

As normas constantes dos artigos 7.º, n.º 2, e 30.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de março, foram

declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 82/86, de

2 de abril.

Terceiro diploma

A Lei n.º 1/87, de 6 de janeiro, revogou o Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de março, tendo vindo a alterar e a

aperfeiçoar o regime das finanças locais vigente.

Este diploma nasceu da apresentação de cinco iniciativas: Proposta de Lei n.º 23/IV (GOV) – Lei das finanças

locaisdo Governo; Projeto de Lei n.º 11/IV (PCP) – Sobre o regime das finanças locais e a delimitação e

coordenação das atuações das administrações central e municipal relativamente aos respetivos investimentos;

Projeto de Lei n.º 176/IV (PRD) – Finanças Locais; Projeto de Lei n.º 223/IV (CDS) – Sobre finanças locais e

Projeto de Lei n.º 225/IV (PS) – Sobre finanças locais.

Com a nova lei:

 Consagrou-se o princípio de equilíbrio orçamental isentando do princípio da não consignação as receitas

provenientes de financiamentos comunitários;

 Aumentou-se de forma significativa a qualidade e a quantidade das receitas municipais de origem fiscal;

 Reformulou-se o âmbito do lançamento das derramas;

 Consagrou-se o princípio e a forma da atualização de rendimento coletável da contribuição predial;

 Deu-se a possibilidade aos municípios de, se assim o entendessem, cobrarem diretamente os impostos

de cobrança virtual;

 Estabeleceu-se uma relação percentual com o valor global do imposto sobre o valor acrescentado, para

efeitos de cálculo do FEF;

 Alterou-se o elenco de critérios que servem de base à repartição municipal do FEF;

 Fixaram-se os critérios de distribuição do FEF para todos os municípios do País;

 Clarificaram-se as situações de cooperação técnica e financeira entre o governo e as autarquias locais.

Inovou-se quanto às transferências do valor global do FEF, que passou a ser definido segundo uma fórmula

fixa e pré-determinada. Quanto à repartição pelos municípios procedeu-se à duplicação da percentagem do

valor global que passou a ser distribuído igualmente pelos municípios, de 5% para 10%. Esta percentagem foi

evoluindo ao longo da vigência desta lei, através das alterações de que foi sendo objeto, destacando-se a

operada pela Lei n.º 2/92, de 9 de março (Orçamento do Estado para 1992), artigos 12.º e 13.º, em que a

componente a distribuir igualitariamente foi aumentada para 15%. Foi retomada a ideia original, entretanto

abandonada nas leis posteriores, de distribuir uma percentagem, neste caso 5%, em função do número de

jovens. Adotou-se um novo critério para o cálculo do FEF, com base no IVA. Com o Orçamento do Estado para

1995, aprovado pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, e a cobrança do IVA em duas rubricas, uma das quais

seria destinada ao orçamento privativo da segurança social, o cálculo do FEF deixou de contabilizar a parte do

IVA destinado à segurança social.

A Lei n.º 1/87, de 6 de janeiro, foi alterada pelos seguintes diplomas:

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 Decreto-Lei n.º 470-B/88, de 19 de dezembro, aprovado ao abrigo da autorização legislativa concedida

pelo artigo 39.º da Lei n.º 106/88, de 17 de setembro8;

 Lei n.º 101/89, de 29 de dezembro9;

 Lei n.º 65/90, de 28 de dezembro10, (retificada pela Retificação publicada no DR, IS, 2.º suplemento, n.º

299, de 29.12.1990);

 Lei n.º 2/92, de 9 de março11, (retificada pelas Retificações n.º 4/92, de 5 de maio, e n.º 6/92, de 21 de

julho);

 Decreto-Lei n.º 37/93, de 13 de fevereiro, aprovado ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo

artigo 15.º da Lei n.º 2/92, de 9 de março;

 Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro12 (retificada pela Retificação n.º 2/95, de 15 de abril);

 Lei n.º 127-B/97, de 20 de dezembro13 (retificada pela Declaração de Retificação n.º 7/98, de 31 de março);

Quarto diploma

Seguidamente a Lei n.º 42/98, de 6 de agosto aprovou uma nova lei das finanças locais e revogou a Lei n.º

1/87, de 6 de janeiro.

Este novo diploma nasceu de quatro iniciativas legislativas: Proposta de Lei n.º 180/VII (GOV) – Estabelece

o regime financeiro das autarquias locais; Projeto de Lei n.º 328/VII (PSD) – Lei das finanças locais; Projeto de

Lei n.º 367/VII (PCP) – Finanças locais; e Projeto de Lei n.º 369/VII (CDS-PP) – Lei das finanças locais.

Citando a Exposição de Motivos da Proposta de Lei apresentada constata-se que, para além das vinculações

constitucionais, a presente iniciativa surgiu «condicionada pelas obrigações de estabilidade financeira

assumidas pelo Estado Português no quadro da Comunidade Europeia. Com efeito, como é sabido, a

participação na 3.ª fase da União Económica e Monetária implica a assunção de um conjunto de obrigações em

matéria de défice global do sector público administrativo, incluindo Regiões Autónomas e autarquias locais, bem

como em matéria de dívida pública. Tais obrigações constituem o objeto de compromissos resultantes do

Tratado da União Europeia, assim como de um conjunto de regulamentos adaptados e a adotar em sua

execução, nomeadamente os que respeitam ao reforço da supervisão e da coordenação das situações

orçamentais e à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, e de

programas de convergência que sucessivamente Portugal vem apresentando no quadro da coordenação das

políticas económicas dos Estados membros da Comunidade Europeia, o último dos quais traça as perspetivas

económicas até ao ano 2000.» Acrescenta que «no que respeita aos poderes tributários dos municípios, a

presente proposta de lei acolheu o reforço daqueles poderes consagrados na última revisão constitucional, em

matéria de benefícios fiscais, fixação de taxas e fiscalização», procurando na linha de continuidade das

anteriores leis das finanças locais, inovar no domínio da perequação financeira, da disciplina orçamental e da

suficiência das receitas do município e da freguesia.

O artigo 10.º consagrou o Fundo Geral Municipal (FGM), o Fundo de Coesão Municipal (FCM) e o Fundo de

Financiamento das Freguesias (FFF).

O valor global das transferências passou a calcular-se não em função do IVA mas sim em função da média

do IRS, IRC e IVA e passaram a ser considerados, no cálculo, os valores cobrados desses impostos e não os

valores previstos nos orçamentos anuais. Assim, 33% da média da cobrança desses impostos eram transferidos

para as autarquias locais. Outra alteração deu-se com a substituição do FEF por três fundos distintos e com

objetivos diferentes: Fundo Geral Municipal (FGM); Fundo de Coesão Municipal (FCM) e Fundo de

Financiamento das Freguesias (FFF). O FGM visava assegurar aos municípios as receitas necessárias ao

cumprimento das atribuições definidas legalmente, ou seja, visava o financiamento da descentralização de

competências, consistindo, em grande medida, no equivalente ou o substituto natural do FEF. O FCM tinha por

objetivo corrigir as assimetrias em benefício dos municípios menos desenvolvidos. Para concretizar este objetivo

eram calculados os Índices de Carência Fiscal (ICF) e o Índice de Desigualdade de Oportunidades (IDO) de

8 Trabalhos preparatórios. 9 Trabalhos preparatórios. 10 Trabalhos preparatórios. 11 Trabalhos preparatórios. 12 Trabalhos preparatórios. 13 Trabalhos preparatórios.

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acordo com as fórmulas de cálculo definidas na lei. O FGM destinava-se a contribuir para uma eficiente afetação

de recursos (eficiência), enquanto o FCM se destinava a promover a redistribuição mais justa de recursos

(equidade). A criação de um fundo a transferir diretamente para as freguesias, através de uma fórmula de cálculo

em duas fases muito semelhante àquela que é utilizada para o FGM, foi a grande novidade desta lei. O Fundo

de Financiamento das Freguesias (FFF), apesar de corresponder a uma proporção pequena dos dinheiros

públicos (2,5% da média da cobrança de IRS, IRC e IVA), permitia às freguesias ter um plano de financiamento

e, assim, ter um plano para os aplicar como despesas.

Este sistema de três fundos foi alterado em 2001 (pela Lei n.º 94/2001, de 20 de agosto) com a criação de

um terceiro fundo, o Fundo de Base Municipal (FBM) a distribuir igualmente por todos os municípios, ao qual

correspondem 4,5% da média aritmética da cobrança de IRS, IRC e IVA e que visava dotar os municípios de

capacidade mínima para o seu financiamento.

A Lei n.º 42/98, de 6 de agosto foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 13/98, de 25 de agosto tendo

sido modificada pelos seguintes diplomas:

 Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro14 (esta lei foi retificada pelas Declarações de Retificação n.º 1/99, de

16 de janeiro, e n.º 9-A/99, de 12 de março);

 Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril15 (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 6-A/2000, de 3

de junho);

 Lei n.º 15/2001, de 5 de junho16;

 Lei n.º 94/2001, de 20 de agosto17;

 Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro18 (esta lei foi retificada pelas Declarações de Retificação n.º

6/2002, de 6 de fevereiro, e n.º 10/2002, de 6 de março);

 Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto19;

 Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro20 (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 2/2003,

de 15 de março);

 Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro21 (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 26-

A/2004, de 28 de fevereiro);

 Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro22 (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 5/2005,

de 14 de fevereiro).

Quinto diploma

No quadro da consolidação orçamental e da solidariedade financeira entre os vários subsectores do setor

público administrativo, em articulação com o aprofundamento da descentralização e a autonomia local, a Lei n.º

2/2007, de 15 de janeiro, vem revogar a lei então vigente e proceder à reforma do sistema de financiamento

autárquico.

Esta lei resultou da Proposta de Lei n.º 92/X (GOV) – Aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º

42/98, de 6 de Agosto.

Segundo a Exposição de Motivos «o processo de transferência de competências para os municípios e

freguesias, concretizando o princípio da descentralização, é um importante instrumento de redução da despesa

pública, com importantes implicações no plano financeiro decorrentes da operacionalidade do princípio da

subsidiariedade».

Assim, a reforma do sistema de financiamento autárquico incidiu especialmente sobre:

 Modelo de repartição de recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais;

 Critérios de repartição da transferência anual do Orçamento do Estado;

 Quadro de receitas próprias;

14 Trabalhos preparatórios. 15 Trabalhos preparatórios. 16 Trabalhos preparatórios. 17 Trabalhos preparatórios. 18 Trabalhos preparatórios. 19 Trabalhos preparatórios. 20 Trabalhos preparatórios. 21 Trabalhos preparatórios. 22 Trabalhos preparatórios.

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 Regime de recurso ao crédito por parte das autarquias;

 Alteração nos critérios de distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) fomentando a

racionalização territorial e diminuição do seu peso no montante global das receitas municipais;

 Reforço das verbas a distribuir através do Fundo de Coesão Municipal (FCM);

 Criação de um Fundo Social Municipal (FSM) para financiar as necessidades de despesas específicas

nos sectores da educação, saúde e ação social;

 Estabelecimento de limites ao endividamento municipal;

 Critérios de distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias.

A Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/2007, de 15 de fevereiro,

tendo sido modificada pelos seguintes diplomas:

 Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho23;

 Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro24 (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 2/2008,

de 28 de janeiro);

 Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril25;

 Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro26 (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 3/2011,

de 16 de fevereiro);

 Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro27 (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 11/2012,

de 24 de fevereiro);

 Lei n.º 22/2012, de 30 de maio28.

Legislação atual

A Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, foi revista e revogada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, Estabelece

o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, (também em versão consolidada) a

fim de se adaptar aos processos orçamentais da nova Lei de Enquadramento Orçamental (versão consolidada),

que viria a ser aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.

A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, teve como origem a Proposta de Lei n.º 122/XII (GOV), Estabelece o

regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. Esta iniciativa foi apreciada

conjuntamente com outras duas: o Projeto de Lei n.º 351/XII (BE) – Procede à sétima alteração da Lei das

Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro e altera o Código do Imposto Municipal sobre

Imóveis (que foi rejeitado); e a Proposta de Lei n.º 121/XII (GOV) – Aprova a Lei das Finanças das Regiões

Autónomas, que veio a dar origem à Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.

Segundo se lê na Exposição de Motivos da iniciativa «a Reforma da Administração Local, (…) com base nos

objetivos enunciados no Documento Verde da Reforma da Administração Local, reclama a necessidade de

alteração da Lei de Finanças Locais como instrumento próprio para a concretização das necessidades de

financiamento das autarquias locais e das entidades intermunicipais,…» e os princípios que presidiram à revisão

da Lei das Finanças Locais consistiram no ajustamento do «paradigma das receitas autárquicas à realidade

atual», no aumento da «exigência e transparência ao nível da prestação de contas», assim como no «dotar as

finanças locais dos instrumentos necessários para garantir a efetiva coordenação entre a administração central

e local, contribuindo para o controlo orçamental e para a prevenção de situações de instabilidade e desequilíbrio

financeiro».

As principais inovações da nova lei consistiram:

 Novas datas de preparação dos orçamentos municipais de modo a adaptar os instrumentos de finanças

locais ao reforço da monitorização da política orçamental dos Estados-membros da UE e que permitam a adoção

por parte das entidades que integram o subsetor Administração Local de um calendário consistente com o

previsto para a apresentação da proposta do Orçamento do Estado;

23 Trabalhos preparatórios. 24 Trabalhos preparatórios. 25 Trabalhos preparatórios. 26 Trabalhos preparatórios. 27 Trabalhos preparatórios. 28 Trabalhos preparatórios.

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88

 Criação do Conselho de Coordenação Financeira constituído por entidades representativas da

Administração Central e da Administração Local, com o objetivo de proporcionar troca de informação relevante;

 Previsão de uma regra para o saldo corrente deduzido de amortizações em paralelo com a vinculação ao

quadro plurianual de programação orçamental;

 Sujeição dos municípios a um limite para a dívida total assente na relação entre esta e a receita corrente;

 Alargamento do perímetro das entidades suscetíveis de relevarem para os limites legais de endividamento

do município;

 Alargamento do perímetro de consolidação das contas dos municípios, das entidades municipais e das

entidades associativas municipais, de forma a abranger toda e qualquer entidade independentemente da

participação que o município tenha;

 Certificação legal das contas dos municípios obrigatoriamente realizada por um auditor externo;

 Criação do Fundo de Apoio Municipal (FAM);

 Fixação da totalidade da receita do IMI sobre prédios rústicos assim como uma participação no IMI sobre

prédios urbanos como receita das freguesias;

 Criação de um mecanismo específico para as entidades intermunicipais com base no índice sintético de

desenvolvimento regional (ISDR).

A Lei n.º 73/20013, de 3 de setembro, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de

novembro, tendo sido modificada pelos seguintes diplomas:

 Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro29;

 Lei n.º 69/2015, de 16 de julho30;

 Lei n.º 132/2015, de 4 de setembro31;

 Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março32 (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 10/2016, de

25 de maio);

 Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro33.

Para melhor leitura e compreensão da proposta de lei apresentada, mencionam-se respeitando a ordem por

que são referidos, os seguintes diplomas:

 Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Orçamento do Estado para 2016, retificada pela Declaração de

Retificação n.º 10/2016, de 25 de maio);

 Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, Orçamento do Estado para 2017;

 Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, Lei de Enquadramento Orçamental (revogada, a partir de 12.09.2015,

pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, o qual determina que,

no prazo de três anos após a data de entrada em vigor da mesma (12.09.2018), se mantêm em vigor as normas

relativas ao processo orçamental, ao conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado, à execução orçamental, às

alterações orçamentais, ao controlo orçamental e responsabilidade financeira, ao desvio significativo e

mecanismo de correção, às contas, à estabilidade orçamental, às garantias da estabilidade orçamental, bem

como às disposições finais;

 Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro, Lei de Enquadramento

Orçamental, havendo também a versão consolidada;

 Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, Associações representativas dos municípios e das freguesias

 Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, aprova, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei

n.º 44/2014, de 11 de julho, um novo Código Fiscal do Investimento e procede à revisão dos regimes de

benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respetiva regulamentação. Foi retificado pela Declaração de

Retificação n.º 49/2014, de 1 de dezembro, e alterado pelas Leis n.º 7-A/2016, de 30 de março, n.º 42/2016, de

28 de dezembro, e n.º 114/2017, de 29 de dezembro;

29 Trabalhos preparatórios. 30 Trabalhos preparatórios. 31 Trabalhos preparatórios. 32 Trabalhos preparatórios. 33 Trabalhos preparatórios.

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12 DE JUNHO DE 2018

89

 Código do IRS;

 Código do IRC;

 Código do IVA;

 Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, Delimitação das áreas territoriais beneficiárias de medidas do

Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT), que se constituam como um incentivo ao desenvolvimento

dos territórios do interior;

 Lei n.º 53/2014, de 28 de agosto, Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal

regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto,

que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, Foi alterada pelas Leis

n.º 69/2015, de 16 de julho e n.º 114/2017, de 29 de dezembro, podendo a versão consolidada ser consultada

aqui;

 Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas

operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de

investimento, para o período de programação 2014-2020. Foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de

outubro. Existe disponível a versão consolidada;

 Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, Cria o Programa de Apoio à Economia Local, com o objetivo de proceder

à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias. Está

disponível a versão consolidada, com as alterações efetuadas pelas Leis n.º 46/2012, de 28 de dezembro, e n.º

114/2017, de 29 de dezembro;

 Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de

agosto, com versão consolidada. Este diploma foi revogado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;

 Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, Densifica as regras referentes aos regimes de saneamento e de

reequilíbrio financeiro municipal, bem como do Fundo de Regularização Municipal, previstos na Lei das Finanças

Locais. Este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho e revogado pela Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro;

 Lei n.º 98/97, de 9 de março, Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (versão consolidada);

 Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto

das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para

as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Este diploma foi retificado pelas Declarações de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, e n.º 50-A/2013,

de 11 de novembro, e alterado pelas Leis n.º 25/2015, de 30 de março, com produção de efeitos desde a data

de entrada em vigor da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, ou seja a 30 de setembro de 2013, n.º 69/2015, de

16 de julho, n.º 7-A/2016, de 30 de março, e n.º 42/2016, de 28 de dezembro, encontrando-se disponível,

também, a versão consolidada;

 Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos

pagamentos em atraso das entidades públicas. Foi alterada pelas Leis n.º 20/2012, de 14 de maio, n.º 64/2012,

de 20 de dezembro, n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e n.º 22/2015, de 17 de março, e está disponível em

versão consolidada;

 Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

 Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela

Lei n.º 10/2007, de 6 de março, o Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, alterado pelas Leis n.º 55-

A/2010, de 31 de dezembro, n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-

Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pelas Leis n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro.

Por fim, e porque conexos com a matéria em apreço, mencionam-se também, os seguintes diplomas:

 Código do Imposto Municipal sobra as Transmissões Onerosas de Imóveis;

 Código do Imposto Único de Circulação;

 Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas

operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de

investimento, para o período de programação 2014-2020 – artigo 7.º (versão consolidada);

Página 90

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

90

 Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais

– artigos 7.º, 16.º, 19.º, 51.º, 58.º (versão consolidada);

 Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais – artigo 8.º

(com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e n.º 117/2009, de 29 de

dezembro);

 Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais

(POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras

previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos

previsionais e os de prestação de contas (este diploma encontra-se revogado desde 1 de janeiro de 2017, com

exceção dos pontos 2.9, 3.3 e 8.3.1, relativos, respetivamente, ao controlo interno, às regras previsionais e às

modificações do orçamento, pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, Sistema de Normalização

Contabilística para as Administrações Públicas)34.

Ao longo de toda a iniciativa é feita referência a um conjunto de documentos, que se disponibilizam, e que

consistem no Programa do XXI Governo Constitucional, no Programa de Estabilidade 2018-2022 e no Programa

Nacional de Reformas 2016-2022 (atualização de 2018).

Sobre a matéria em apreço, encontra-se, também disponível, o dossiê da DILP sobre Descentralização-

Poder Local, de Junho de 2017, e informação complementar no Portal autárquico, sobre o Sistema Integrado de

Informação das Autarquias Locais (SIIAL), o Fundo de Apoio Municipal (FAM) e outros fundos, como o Fundo

Social Municipal (FSM), a Cooperação Técnica e Financeira e o Fundo de Emergência Municipal, o Fundo de

Financiamento das Freguesias e o endividamento das autarquias locais. De mencionar, por fim, o sítio da

Internet do Conselho das Finanças Públicas.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

CABRAL, Nazaré da Costa – O financiamento das autarquias locais portuguesas através de recurso ao

crédito e o controlo do endividamento na legislação autárquica recente. Revista de finanças públicas e direito

fiscal. Lisboa. ISSN 1646-9127. Ano 7, n.º 4, (2014), p. 71-101. Cota: RP-545

Resumo: Neste artigo, a autora aborda o financiamento autárquico de primeiro e segundo graus, através de

recursos tributários próprios e de transferências intergovernamentais. «A autora analisa depois o recurso ao

crédito e o endividamento à luz do tópico, hoje muito explorado pela teoria do federalismo financeiro, das

restrições orçamentais soft. Está em causa verificar de que forma podem ser endurecidas essas mesmas

restrições, envolvendo os três planos do aqui chamado triunvirato das restrições orçamentais: o grave

desequilíbrio financeiro vertical; a forte dependência em relação a transferências do Estado e, enfim a elevada

autonomia local em matéria de despesa e endividamento. É justamente neste último plano que interferem

medidas a montante e a jusante, de contenção dessa autonomia. A montante, a definição de regras orçamentais

numéricas, de que se evidencia, na atual Lei das Finanças Locais, a regra de dívida - artigo 52º. A jusante, as

regras de reequilíbrio financeiro, concretizadas nos regimes de saneamento e de reestruturação financeiros,

constantes da mesma Lei.»

CARVALHO, João Baptista da Costa – Eficiência e saúde financeira dos municípios. Quais os melhores

indicadores? Questões atuais de direito local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 7 (jul/set 2015), p. 7-16. Cota RP-

173

Resumo: O autor aborda a questão da saúde financeira dos municípios portugueses, tendo em atenção a

sua eficiência financeira, analisando os principais indicadores utilizados na sua medição, nomeadamente: índice

de liquidez; resultados operacionais; peso do passivo exigível no ativo; passivo por habitante; prazo médio de

pagamentos; saldo efetivo; índice de dívida total; relação pagamentos/compromissos assumidos e impostos

diretos por habitante.

34 No ano de 2018, foram repristinados o n.º 1 do ponto 2.3, na parte referente à elaboração das Grandes Opções do Plano, os n.os 3 a 6 do ponto 2.3 e o ponto 8.3.2 do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

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12 DE JUNHO DE 2018

91

CORREIA, Francisco José Alveirinho – Municípios financeiramente desequilibrados: alguns contributos

justificativos. Questões atuais de direito local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 9 (jan./mar. 2016), p. 9 – 30. Cota:

RP-173

Resumo: O presente trabalho incide sobre a análise dos sistemas contabilísticos vigentes e do financiamento

local, tendo em vista as causas do desequilíbrio financeiro de alguns municípios. Embora a Constituição

estabeleça no seu artigo 238.º a autonomia das autarquias locais, que lhes confere uma autonomia orçamental,

consubstanciada na elaboração de orçamentos próprios e numa autonomia administrativa, financeira e

patrimonial, com formas específicas de execução e controlo orçamental, totalmente independentes do

Orçamento do Estado, este representa a maior fonte de receita para os municípios.

Segundo uma perspetiva evolutiva, o autor debruça-se sobre o sistema contabilístico autárquico; os

contributos decorrentes das sucessivas leis das finanças locais; o endividamento; as medidas corretivas e o seu

impacto; o saneamento e o reequilíbrio financeiro municipal. Conclui afirmando que «a adoção de vários

mecanismos legislativos que visaram corrigir a situação dos municípios desequilibrados não surtiu o efeito

desejado, pelo que mais de três dezenas continuam ainda num estado longínquo do equilíbrio financeiro.»

FERREIRA, Eduardo Paz; OLIVEIRA, Ana Perestrelo de – O Fundo de Apoio Municipal e o princípio da

autonomia financeira das autarquias. Questões atuais de direito local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 1 (jan./mar.

2014), p. 61-80. Cota: RP:173

Resumo: A Lei das finanças locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) estabeleceu o regime financeiro das

autarquias e entidades intermunicipais, criando o Fundo de Apoio Municipal (FAM), cujo objeto, de acordo com

o artigo. 63º, é prestar assistência financeira aos municípios cuja dívida total se situe entre 2,25 e 3 vezes a

média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, bem como aos municípios em situação

de rutura financeira. No que respeita ao financiamento do referido fundo, a lei limita-se a determinar que as

fontes incluirão sempre a participação do Estado e de todos os municípios, não especificando em que termos

ocorre essa participação. O autor contesta esta medida, uma vez que se corre o risco de «descartar a resolução

de um problema global de finanças públicas que incumbe ao Estado para o entregar às autarquias locais. Ou

seja, sob a capa de solidariedade recíproca, pergunta-se se não se relega um problema geral para o âmbito

local, transformando um encargo geral público num encargo autárquico.» Considera-se que a criação do FAM

impõe uma restrição da autonomia municipal.

REIS, Carla Martins dos – A (in)justa repartição financeira dos recursos entre o Estado e as freguesias. In

Descomplicar o Orçamento do Estado 2017. Porto: Vida Económica, 2017. ISBN 978-989-768-312-1. p. 167-

181. Cota: 24 - 208/2017

Resumo: Segundo a autora, as sucessivas leis das finanças locais surgiram com o objetivo de diminuir a

dependência financeira das autarquias locais, relativamente às transferências do Orçamento do Estado. A atual

lei das finanças locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) surge do comprometimento do governo português no

âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira, em efetuar a revisão da Lei n.º 2/2007). No que se

refere ao regime legislativo, constata-se que as competências das autarquias locais têm vindo a aumentar desde

o 25 de abril de 1974, contudo a evolução do regime financeiro tem sido muito lenta.

A autora critica a forma de fixação do Fundo de Financiamento das Freguesias pelas Leis do Orçamento do

Estado, o qual não tem sido calculado com base nas regras previstas no artigo 36.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, de forma que a repartição vertical dos recursos não tem sido respeitada, pondo em causa o equilíbrio

financeiro horizontal, que tem como objetivo promover a correção de desigualdades entre autarquias do mesmo

grau, resultantes, designadamente, de diferentes capacidades na arrecadação de receitas ou de diferentes

necessidades de despesa.

ROCHA, Joaquim Freitas da; PINTO, Ana Moura – As finanças locais portuguesas após o 25 de abril de

1974. Questões atuais de direito local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 2 (abr./jun. 2014), p. 43-67. Cota: RP-173

Resumo: Os autores fazem o enquadramento histórico-evolutivo de forma a permitir captar as principais

coordenadas de progressão recente do sistema financeiro local português, analisando a sua evolução legislativa

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(seis leis das finanças locais). São ainda apontadas as principais fragilidades do sistema financeiro local, bem

como propostas de melhoria.

ROCHA, Joaquim Freitas da – Direito financeiro local. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-989-

96672-4-2. Cota: 24 – 84/2015

Resumo: «O presente trabalho tem por objetivo fornecer um quadro compreensivo e esclarecedor de um

particular segmento do Direito público português: o Direito financeiro das autarquias locais, entendido como o

conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a atividade financeira destas. O autor pretende demonstrar que

o Direito financeiro local assim concebido pretende convocar, num segmento de autonomia, os contributos

fornecidos pelo Direito financeiro, por um lado, e pelo Direito das Autarquias locais, por outro.»

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Nos seus artigos 140.º a 142.º, a Constituição espanhola afirma, em matéria de finanças locais, os princípios

da autonomia e da suficiência financeiras. A autonomia implica a capacidade dos municípios para decidir sobre

os seus próprios recursos e sobre o seu destino, enquanto a suficiência tem o objetivo de assegurar os recursos

necessários ao cumprimento das suas funções. Tal regime é depois disciplinado, ao nível da lei ordinária, pelo

Real Decreto Legislativo 2/2004, de 5 de março, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley reguladora

de las Haciendas Locales.

FRANÇA

Em França, a région, o département, a commune, as collectivités à statut particulier e a ‘Collectivité d'Outre-

mer’ são formas de organização administrativa do território que fazem parte de um conceito mais lato designado

por collectivités territoriales. Constituem o quadro institucional da participação dos cidadãos na vida local e

garantem a expressão da sua diversidade.

Na prossecução do princípio constitucional da livre administração das coletividades territoriais, o artigo 72-2

da Constituição coloca o princípio da sua autonomia financeira e fiscal configurando as receitas fiscais e outros

recursos próprios das coletividades territoriais como uma parte determinante do conjunto dos recursos da

coletividade, de tal modo que qualquer transferência de competências do Estado para as coletividades deve ser

acompanhada dos recursos equivalentes.

Com base no princípio constitucional da autonomia financeira e nas disposições constantes do Code Général

des Collectivités Territoriales (CGCT), as coletividades territoriais beneficiam da assistência financeira

necessária ao cabal desempenho das competências que para elas cada vez mais são transferidas, podendo,

para tal, dispor livremente da totalidade ou parte do produto dos impostos de qualquer natureza adquiridos por

transferência ou das receitas e outros recursos próprios.

A categoria de recursos mais relevantes de financiamento das coletividades territoriais são os impostos e as

taxas. Distinguem-se, contudo, os recursos provenientes da fiscalidade direta e indireta das transferências e

apoios do Estado e dos empréstimos.

A fiscalidade direta é constituída principalmente pelos impostos diretos, que englobam cerca de três quartos

das receitas fiscais. A fiscalidade indireta, ainda que abarque o maior volume de impostos, representa, contudo,

uma parte limitada dos recursos financeiros das coletividades, na medida em que são mais sensíveis à evolução

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12 DE JUNHO DE 2018

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da conjuntura económica. A maioria deles respeita à taxa local de infraestruturas, taxas de pagamento de

transportes, taxas de permanência, taxas sobre a publicidade, taxas sobre jogos nos casinos e taxas sobre

remontes mecânicos.

As transferências e apoios do Estado (dotação global de funcionamento e fundos de compensação)

constituem a segunda categoria de recursos, destinando-se a compensar o aumento das despesas das

coletividades territoriais resultantes da transferência de competências do Estado para estas no âmbito da

descentralização e a isentar e desagravar impostos locais instituídos pelo Estado.

Os empréstimos são a terceira categoria de recursos das coletividades territoriais. Consistem na forma de

financiamento que não está submetida a qualquer autorização prévia, mas são afetados exclusivamente a novos

investimentos.

Outros recursos, nomeadamente receitas tarifárias e patrimoniais e fundos comunitários, fazem também

parte das receitas das coletividades territoriais. As receitas tarifárias provêm principalmente da venda de bens

e serviços aos utilizadores. Os fundos estruturais europeus traduzem, ultimamente, uma das formas notáveis de

financiamento local.

Por último, é de mencionar o Comité das Finanças Locais, que tem por finalidade a defesa dos interesses

das coletividades locais no plano financeiro, por forma a harmonizá-los com os interesses do Estado. Reúne,

em média, cinco vezes por ano. A sua composição e funções decorrem dos artigos L1211-1 a L1211-5 do Code

Général des Collectivités Territoriales (CGCT) e de regulamento interno.

O Portal da Direção de Informação Legal e Administrativa “Vie Public” apresenta de forma estruturada toda

a informação respeitante às finanças locais.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, existem as seguintes iniciativas pendentes sobre matéria idêntica:

— Projeto de Lei n.º 551/XIII (2.ª) (PCP) – Lei das Finanças Locais;

— Projeto de Lei n.º 883/XIII (3.ª) (BE) – Reforça a autonomia financeira dos municípios e introduz medidas

de justiça nos impostos municipais (7.ª alteração ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades

Intermunicipais e 33.ª alteração ao CIMI)

Na consulta efetuada, verificou-se não existir, à data, qualquer petição pendente sobre matéria idêntica ou

conexa.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Em 18 de maio de 2018, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

Governo próprios das Regiões autónomas, dando cumprimento ao disposto no artigo 142.º do Regimento da

Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos

respetivos pareceres no prazo de 15 dias (Governos) e 20 dias (AL), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de

agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Nos termos do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, e do artigo 141.º do Regimento

da Assembleia da República, foi solicitada a pronúncia, da Associação Nacional de Municípios Portugueses

(ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), tendo a ANMP emitido parecer, em 5 de junho de

2018.

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94

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa, mas reitera-se a indicação constante da alínea b) do n.º 2 do artigo 124.º

do RAR segundo a qual o Governo deveria juntar à proposta de lei informação sobre os benefícios e as

consequências da sua aplicação.

Refere-se ainda que a norma prevista no n.º 2 do artigo 120.º do RAR impede a apresentação de iniciativas

que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado

previstas no Orçamento”, princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido

pela designação de “lei-travão”. Atendendo a que a presente iniciativa prevê a sua entrada em vigor a 1 de

janeiro de 2019, convirá ser acautelada a distribuição de receitas e despesas inerentes à aplicação da futura lei

na elaboração do Orçamento do Estado do próximo ano, que deverá ter em conta a lei entretanto aprovada,

ainda que com a salvaguarda do n.º 3 do artigo 8.º da proposta, que admite que a Lei do Orçamento do Estado

possa determinar transferências de montante inferior àquele que resultaria da aplicação da lei.

Vide Parecer da ANMP

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1421/XIII (3.ª)

[RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS URGENTES PARA A REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA

BÁSICA E SECUNDÁRIA DE REBORDOSA (PAREDES)]

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1451/XIII (3.ª)

(EM DEFESA DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE REBORDOSA, NO CONCELHO DE PAREDES)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1547/XIII (3.ª)

(REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA E SECUNDÁRIA DE REBORDOSA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1569/XIII (3.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A URGENTE

REQUALIFICAÇÃO E REABILITAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA E SECUNDARIA DA REBORDOSA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência

Relatório

1. Após aprovação na generalidade em 30 de maio de 2018, baixaram na mesma data à Comissão de

Educação e Ciência para discussão e votação na especialidade.

2. Tendo sido distribuído pelos serviços um mapa comparativo do texto das recomendações dos 4 projetos

de resolução e um texto de substituição com a fusão de todos, o Deputado Porfírio Silva (PS) manifestou a

posição de que a apreciação na especialidade dos projetos de resolução (recentemente decidida pela

Conferência de Líderes), não devia ser feita nos mesmos termos da que é feita em relação às propostas de lei

e projetos de lei, com votação das iniciativas uma a uma e ponto por ponto.

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2. Propôs ainda que se apreciasse apenas o texto de substituição, com a fusão das recomendações

resultantes dos 4 projetos de resolução e manifestou concordância com o mesmo. As Deputadas Maria Germana

Rocha (PSD) e Ana Rita Bessa (CDS-PP) concordaram com o texto de substituição. Os Deputados Ana

Mesquita (PCP) e Joana Mortágua (BE) informaram que indicariam por email eventuais alterações pontuais,

podendo o texto ser submetido a votação.

3. Tendo havido consenso, o texto de substituição foi aprovado globalmente, por unanimidade, pelos

Deputados do PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP.

4. A gravação áudio está disponível nos projetos de resolução.

5. Segue, em anexo, o texto final aprovado (não tendo sido recebidas alterações do BE ou do PCP).

Palácio de São Bento, em 6 de junho de 2018.

O Presidente da Comissão,

(Alexandre Quintanilha)

Texto Final

Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes para a requalificação da Escola Básica e

Secundária de Rebordosa, no concelho de Paredes

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Acione os mecanismos que tem ao seu dispor para resolver, através de uma intervenção de reabilitação

de urgência que garanta as condições indispensáveis para uma escolaridade de qualidade, todos os problemas

que o edificado apresenta, nomeadamente:

a) A conclusão do processo de impermeabilização da cantina da Escola Básica e Secundária de Rebordosa,

calendarizando o início e o fim das respetivas obras;

b) A substituição do piso do Pavilhão Gimnodesportivo, calendarizando o processo e identificando as datas

de início e de fim das obras no pavilhão;

c) A avaliação da necessidade de outras obras de intervenção no Pavilhão Gimnodesportivo, planificando

as mesmas;

d) A avaliação da situação do amianto na escola, tomando as necessárias medidas para a remoção urgente

de todas as coberturas passíveis de conter amianto, calendarizando o processo e identificando as datas de início

e de fim das obras, e aloque, para o efeito, os meios financeiros necessários;

e) O aumento do número de salas de aula dentro do perímetro da escola.

2 – Estude a construção de uma nova escola secundária, em Rebordosa, concelho de Paredes.

3 – Tome as medidas necessárias para melhorar as condições físicas e reforçar os meios humanos, materiais

e pedagógicos da Unidade de Ensino Estruturado existente na escola;

4 – Tome medidas para garantir a vinculação dos profissionais de Psicologia necessários para responder às

necessidades;

5 – Proceda ao reforço de meios humanos, especialmente de assistentes operacionais e tome medidas para

maior celeridade na substituição dos mesmos.

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———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1442/XIII (3.ª)

(PELA INTEGRAÇÃO DA EMEF NA CP — DEFENDER O FUTURO DA EMPRESA E DO SECTOR

FERROVIÁRIO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1443/XIII (3.ª)

(POR UM PLANO NACIONAL DE MATERIAL CIRCULANTE FERROVIÁRIO)

Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma

ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de

apresentar os Projetos de Resolução (PJR) n.os 1442/XIII (3.ª) e 1443/XIII (3.ª) (PCP), ao abrigo do disposto na

alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. As iniciativas deram entrada na Assembleia da República a 23 de março de 2018, tendo sido admitidas

em 26 de março, data na qual baixaram à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

3. Os Projetos de Resolução n.os 1442/XIII (3.ª) e 1443/XIII (3.ª) (PCP)foram objeto de discussão na

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião de 6 de junho de 2018.

4. A discussão dos PJR n.os 1442/XIII (3.ª) e 1443/XIII (3.ª) (PCP) ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) apresentou os dois projetos de resolução em conjunto, tendo referido que

nas diversas linhas ferroviárias se verificavam gravíssimos problemas de falta de material circulante e ao mesmo

tempo existia material antigo mas de grande resistência que poderia ser recuperado pela EMEF. Afirmou que o

seu grupo parlamentar propunha a existência de meios e capacidades em termos oficinais e humanos na EMEF

para recuperar o material circulante existente e o planeamento das respostas para as necessidades do material

circulante mais recente, lembrando que o mais novo tem já 20 anos. Afirmou também ser necessário planear a

renovação do material circulante e colocar a questão central da incorporação nacional de trabalho na

manutenção e fabrico desse material, para que não se esteja a comprar material “chave na mão” e ficar

dependente do fabricante, sem qualquer incorporação nacional do ponto de vista técnico. Quanto ao futuro

estratégico da empresa, propôs que a CP, tal como os operadores dos outros países da Europa, nomeadamente

alemães, espanhóis e franceses, tivesse a manutenção incorporada na própria companhia. Lembrou que a TAP,

quando era pública, fazia serviços de manutenção aeronáutica para companhias de outros países, pelo que

nada impedia que a CP de fazer algo similar. Referiu também que, se o Governo colocava a objeção das ajudas

do Estado como ameaça da União Europeia, em relação a capitalizações da empresa, o PCP defendia que uma

empresa bem gerida com um contrato que permitisse um serviço público bem financiado não precisava de

recapitalizações, pois uma gestão saudável permitiria a existência de equilíbrio financeiro, não sendo necessário

haver recapitalização do Estado que fosse tratada pela União Europeia como ajuda de Estado. Argumentou que

se podia defender a CP e a manutenção da ferrovia portuguesa por via da EMEF integrada na CP e considerou

que deveria ser dada urgência máxima ao reforço de pessoal e aquisição de meios necessários para responder

às necessidades, porque havia comboios que suprimidos por falta de manutenção e a EMEF sabia como resolver

o problemas, mas, alertou, havia conhecimento técnico na EMEF que estava a ser perdido porque não havia

rejuvenescimento de pessoal na EMEF.

Usaram da palavra os Srs. Deputados Fernando Jesus (PS), Heitor de Sousa (BE), e Paulo Rios de Oliveira

(PSD).

O Sr. Deputado Fernando Jesus (PS) afirmou que o seu grupo parlamentar acompanhava o PJR n.º 1443/XIII

(3.ª), informou que a própria CP estava a fazer um levantamento das necessidades, com um plano de aquisição

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de material circulante bimodo, que podia operar em mais de um tipo de linha, não incluindo ainda o material

circulante para a linha de Cascais, porque, apesar de este estar previsto no PETI3+, o Governo anterior não

tinha deixado a verba necessária assegurada. Referiu tratar-se de um volume de investimentos enormíssimo,

uma vez que o material circulante mais recente já tinha 20 anos e o restante tinha entre 30 e 40 anos. Quanto

ao PJR n.º 1442/XIII (3.ª), o PS não o podia acompanhar, porque a integração proposta traria riscos muito sérios

à CP e ao Governo, tendo em conta as questões do financiamento e o impedimento de ajuda às empresas 100%

financiadas pelo Estado. Assim, informou, o que se estava a fazer era procurar parceiros, para fazer um

agrupamento complementar de empresas da EMEF com a CP e que a seu tempo o Governo anunciaria a que

solução tinha chegado.

Pelo Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) foi afirmado que a discussão destes PJR devia ser um pouco mais

cuidada, porque colocavam questões políticas estratégicas bastante importantes e tinham planos distintos de

exequibilidade prática. Em seu entender, a opção estratégica do PJR 1442/XIII (3.ª) não respondia a uma

situação que tinha a ver com a atividade atual da empresa. Lembrou que se tratava de uma empresa pública

com boa parte da sua atividade desenvolvida para o setor privado e, se a EMEF fosse integrada na CP, a

capacidade para desenvolver atividade para o setor privado ficaria reduzida, até porque teria de respeitar as

diretivas comunitárias que a obrigariam a que 80% da sua atividade se destinasse à CP. Defendeu também que

esta discussão devia ser tida também com os trabalhadores da EMEF, porque não lhe parece uma solução

pacífica, e que merecia mais reflexão, tendo em vista o futuro do transporte ferroviário em Portugal. Referiu que

o BE já tinha proposto que o Governo discutisse o futuro do transporte ferroviário, quando apresentou um projeto

de resolução, que foi aprovado, para ser criado um plano ferroviário nacional. Prosseguiu, afirmando que até

agora esse plano não foi criado e a questão que se colocava em primeiro lugar era se devia ou não ser criado,

reiterou que se deveria começar pelos alicerces e saber qual a estratégia para o desenvolvimento do transporte

ferroviário em Portugal. Defendeu que este tipo de plano deveria vir em resultado de uma questão mais

estratégica. Prosseguiu, afirmando que, com o PJR n.º 1442/XIII (3.ª) se estava a “meter a carroça à frente dos

bois”. Em relação ao PJR n.º 1443/XIII (3.ª), considerou que tinha coisas bastante acertadas mas estava um

pouco desgarrado, porque lhe faltava a base para saber onde se iria funcionar com esse material circulante e

quais as frequências a que vai responder. Em seu entender, as estratégias de aquisição e renovação de material

circulante dependem de um plano de operação do operador de transporte público e a Assembleia da República

definir qual é o material circulante que a CP deve utilizar é imiscuir-se na autonomia que as empresas devem

ter. Se o PJR n.º 1443/XIII (3.ª) fosse aprovado seria aplicado pela CP, por isso, afirmou, era preciso saber se

a CP concordava com esta proposta ou não. Concluiu afirmando que a bondade da proposta era indiscutível

mas a exequibilidade deixava muitas dúvidas.

Por sua vez, o Sr. Deputado Paulo Rios de Oliveira (PSD) afirmou que, quanto a estes PJR, o PCP não

procurava o apoio do PSD, pela maneira como foram elaborados. No que toca ao PJR n.º 1442/XIII (3.ª), o PSD

não se revê na parte conceptual, considera-a uma reversão e não se revê nessa abordagem. Em relação ao

PJR n.º 1443/XIII (3.ª), o tema e a preocupação existem, mas considerou que o tema era demasiado importante

e profundo para se conseguir discutir nesta sede e desta forma. Argumentou que os fundamentos e valores de

que o PSD se socorre lhe deixam alguma reserva quanto a estas iniciativas. Concluiu, expressando dúvidas

sobre se a resposta a este problema seria esta, pelo que, em relação e esta última iniciativa, o PSD iria abster-

se na votação.

Antes de passar a palavra ao Sr. Deputado Bruno Dias (PCP), o Sr. Presidente lembrou que a Comissão

tinha feito, já na presente sessão legislativa, uma audição do Presidente da CP, que falou em várias soluções

para a EMEF e colocou vários cenários. Assim, propôs que se colocasse na agenda da Comissão a revisitação

deste tema e lembrou que tinha sido dirigido convite ao Presidente da CP para participar na Conferência sobre

Transportes Públicos.

Para encerrar a discussão, tornou a usar da palavra o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP), para referir que fazia

sentido que o PSD tivesse afirmado não estar de acordo com o PJR n.º 1442/XIII (3.ª), à luz das políticas que

tem defendido, pois se fosse hoje Governo a EMEF já seria uma empresa privada. Quanto à posição do BE,

referiu haver alguns lapsos que convinha esclarecer, nomeadamente que a obrigatoriedade de 80% do trabalho

prestado pela EMEF ser à CP era uma questão que tinha a ver coma dispensa de concurso público, no quadro

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jurídico atual da EMEF, mas se a EMEF fosse integrada na CP isso deixaria de ser exigido, pelo que, defendeu,

o problema que o BE colocou como objeção para discordar da integração da EMEF na CP não era um problema

mas, sim, a solução. Prosseguiu, afirmando que, uma intervenção que começa por dizer que esta discussão tem

de ser mais cuidada e que acaba dizendo que não cabe à Assembleia da República decidir sobre o material

circulante, é começar bem e acabar mal, pois o mínimo que se exige a quem se pronuncia sobre um projeto de

resolução é ler o seu conteúdo. Prosseguiu dando conta dos termos resolutivos e desafiando os outros grupos

parlamentares a demonstrarem qual, das diversas alíneas dos textos resolutivos, estava errada. Concluiu,

reiterando que havia questões que eram urgentes e tinham de ser colocadas e na abordagem específica do seu

faseamento tinha de haver uma resposta.

A discussão dos projetos de resolução foi objeto de gravação, a qual pode ser consultada na página da

Internet de ambas as iniciativas.

5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 8 de junho de 2018.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO

(HÉLDER AMARAL)

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1696/XIII (3.ª)

(ALTERAÇÃO DA DATA DA DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MOSCOVO,

FEDERAÇÃO RUSSA)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, considerando o teor da Resolução n.º 1696, de 8 de junho de 2018, dá assentimento

ao pedido de extensão por mais um dia do período de ausência do território nacional, requerido por Sua

Excelência o Presidente da República, a fim de que, na sua deslocação a Moscovo, Federação Russa, possa

avistar-se com o Presidente Vladimir Putin. Assim, a deslocação acima referida decorrerá entre 19 e 21 de junho

do corrente ano.

Palácio de São Bento, 12 de junho de 2018.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1700/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE A GESTÃO DOS EQUIPAMENTOS SOCIAIS DA

UNIÃO DAS FREGUESIAS DE CEDOFEITA, SANTO ILDEFONSO, SÉ, MIRAGAIA, SÃO NICOLAU E

VITÓRIA, E GARANTA O VÍNCULO PÚBLICO DOS RESPETIVOS TRABALHADORES

Face à falta de resposta de sucessivos Governos na criação de equipamentos sociais para a infância e para

idosos e face às necessidades da população neste tipo de resposta, muitas freguesias, numa clara substituição

do Governo, acabaram por assegurar atribuições e competências que não são suas.

É nesta sequência que a União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e

Vitória (antes da extinção de freguesias por grande parte destas freguesias), se substituiu ao Governo na

garantia de um conjunto de respostas sociais fundamentais para a população, como a creche e jardim-de-

infância, além do centro de dia e serviços de apoio domiciliário, entretanto transferidos Instituições Particulares

de Solidariedade Social (IPSS).

As alterações legislativas, fruto das opções políticas de sucessivos governos, determinaram o fim das

transferências asseguradas pela Segurança Social às Juntas de Freguesia, referentes a serviços sociais

garantidos por estas (como serviços de apoio a crianças e idosos), obrigando as autarquias locais,

nomeadamente as Juntas de Freguesia, a transferirem estes serviços para Instituições Particulares de

Solidariedade Social (IPSS) ou, em alternativa, a constituí-las, uma vez que a Segurança Social passaria a

transferir as respetivas verbas somente para as IPSS.

A grande maioria das Juntas de Freguesia cederam a essa imposição, no entanto houve algumas que não o

fizeram, como é o caso da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé,

Miragaia, São Nicolau e Vitória.

Esta Junta de Freguesia assegura, há cerca de 30 anos, um conjunto de serviços de apoio a crianças (como

Creche e Jardins de Infância) e assegurava serviços de apoio a idosos (como Centros de Dia e Apoio

Domiciliário), cujo fim das transferências da Segurança Social para a Junta de Freguesia, em resultado de

alterações legislativas, ditou a transferência destes serviços e de trabalhadores para IPSS do concelho do Porto,

colocando em cauda a continuidade destes serviços na esfera pública.

Importa dizer que as ainda existentes respostas sociais de apoio à infância, asseguradas por dezenas de

trabalhadores com vínculo público, que garantem o funcionamento dos equipamentos, estão, neste momento

em risco de desaparecer da esfera pública, com profundas consequências negativas para as crianças, as

famílias e os trabalhadores.

As consequências destas medidas ficaram evidentes com o fim da resposta pública para a população idosa

e os prejuízos para estes (obrigados a encontrar respostas em outros locais do concelho), o mesmo se

adivinhando caso se concretize o fim da Creche, Jardim de Infância e ATL, prejudicando muitas crianças e suas

famílias.

Importa a este propósito dizer que não estão a ser aceites novas inscrições de crianças, admitindo-se apenas

reinscrições das crianças que já frequentam estes equipamentos sociais – um método bem conhecido para ir

fechando gradualmente serviços, por via do seu esvaziamento.

É previsível o encerramento do serviço de ATL na Escola Básica/JI da Torrinha, na Creche da Vitória e no

ATL da Sé, considerando o recente anúncio da Junta de Freguesia de não continuar a assegurar, já a partir do

próximo ano letivo, estas respostas.

Não abdicando daquela que é uma sua posição de princípio, nomeadamente defendendo que as Funções

Sociais do Estado são responsabilidade e competência do Governo, conhecendo a situação específica da União

das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória e os riscos que esta nova

realidade significará para os trabalhadores desta autarquia e para a continuidade dos serviços ainda existentes,

o PCP apresenta este Projeto de Resolução, propondo que o Estado tome as necessárias medidas para garantir

os direitos laborais destes trabalhadores, bem como o direito destas populações a serviços públicos de qualidade

e proximidade, assumindo assim aquelas que são as suas responsabilidades, na garantia destes mesmos

direitos.

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Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1- Tome as medidas necessárias para que a Segurança Social assuma diretamente a gestão dos

equipamentos e serviços sociais da União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia,

São Nicolau e Vitória, no âmbito do apoio a crianças, garantindo assim a sua manutenção na esfera

pública.

2- Tome as medidas necessárias para que a Segurança Social, cumprindo aquelas que são as suas

responsabilidades, assuma os postos de trabalho em questão, mantendo o vínculo público, assim como

os direitos dos trabalhadores que atualmente asseguram o funcionamento dos equipamentos e serviços.

Assembleia da República, 11 de junho de 2018.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Diana Ferreira — Ângela Moreira — Paula Santos — João Oliveira

— António Filipe — Francisco Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Rita Rato — Ana Mesquita —

Miguel Tiago — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1701/XIII (3.ª)

RECOMENDA O REFORÇO DO INVESTIMENTO NO HOSPITAL SÃO JOÃO (PORTO)

Exposição de motivos

O Hospital São João, no Porto, é um equipamento de saúde de referência nacional, quer quanto à qualidade

do serviço prestado quer quanto a abrangência da população que serve.

Na verdade, estando associado ao ensino superior desde a sua criação, o Hospital de São João continua a

desempenhar um importante papel de ligação do ensino à prática. Esta ligação, acumulando a prática e

experiência do seu corpo clínico, permite ao Hospital de São João manter elevados níveis de qualidade do

serviço prestado e, em certas áreas do saber, estar no topo do que de melhor se faz na Europa e no resto

Mundo.

Cirurgias inovadoras e capacidade de responder às situações mais complexas garantem, a este hospital de

fim de linha, uma resposta que valoriza o Serviço Nacional de Saúde.

O Hospital São João é o hospital de referência, em muitas valências, para toda a região norte do nosso país,

abrangendo mais de 3 milhões de pessoas.

Estes dados demonstram bem a importância que este hospital tem para a região, para a população e para o

Serviço Nacional de Saúde.

Apesar da sua importância, sucessivos governos e, em particular o anterior governo PSD/CDS, travaram os

investimentos necessários levando à degradação das condições físicas e materiais deste hospital.

Sucessivos cortes nos investimentos significaram a paragem das obras de modernização dos pisos,

existência de problemas ao nível da manutenção e degradação dos equipamentos.

Após anos de desinvestimento, muitos dos equipamentos estão no limite do seu tempo útil de vida carecendo

de urgente substituição.

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Depois de reunir com o Conselho de Administração do Hospital São João, o Grupo Parlamentar do PCP

identifica a necessidade urgente de aumentar o investimento público nesta unidade do Serviço Nacional de

Saúde por forma a colmatar os problemas que hoje este hospital enfrenta.

Assim, é urgente:

– Continuar as obras de renovação dos pisos da ala sul central, interrompido devido aos cortes no

financiamento;

– Remodelar o bloco operatório central, construído em 1959;

– Deslocalizar a esterilização e investir no piso logístico que carece de obras;

No campo dos equipamentos é urgente a modernização e aquisição de equipamentos de imagiologia.

Por força da não substituição e renovação dos equipamentos, hoje em dia, o Hospital São João e,

consequentemente o Estado Português, gasta cerca de 2,5 milhões de euros por ano em unidades de saúde do

setor privado porque não tem os equipamentos para realizar os meios complementares de diagnóstico e

terapêutica de que os utentes necessitam.

Por fim, é necessário o investimento em dois pisos da ala norte para a unidade de queimados e traumatologia.

Para além dos investimentos acima identificados é necessário e urgente reforçar o quadro de pessoal deste

hospital. De acordo com a informação transmitida, hoje o Hospital de São João tem menos trabalhadores que

em 2015 havendo significativas lacunas no quadro dos enfermeiros e dos assistentes operacionais.

De acordo com informação transmitida, a falta de recursos humanos impede que este hospital atinga a sua

capacidade máxima de “produção” e há uma unidade de cuidados paliativos e de internato que precisa de 15

enfermeiros e 12 assistentes operacionais para começar a funcionar.

Recentemente, na Comissão da Saúde na Assembleia da República a requerimento do Grupo Parlamentar

do PCP, o Conselho de Administração do Hospital São João admitiu que, no total, faltam 170 enfermeiros.

Para além de toda a problemática da ala pediátrica que urge resolver e que justifica apresentação de um

projeto de resolução autónomo por parte do Grupo Parlamentar do PCP, é também urgente colocar na agenda

política e em discussão pública o reforço do investimento nas outras valências deste hospital que, como acima

foi referido, é estrutural para o Serviço Nacional de Saúde e assume particular importância para a população de

toda a região norte do nosso país.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1. Promova uma programação dos investimentos, com reforço da dotação orçamental, e em articulação com

o Conselho de Administração do Hospital de São João defina as prioridades desse mesmo investimento.

2. Tome as medidas necessárias para dotar o Hospital de São João dos recursos humanos, nomeadamente

enfermeiros e assistentes operacionais, necessários para atingir a capacidade ótima de produção de atos

médicos atendendo a capacidade instalada.

Assembleia da República, 11 de junho de 2018.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Diana Ferreira — Ângela Moreira — Paula Santos — João Oliveira

— António Filipe — Francisco Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Rita Rato — Ana Mesquita —

Miguel Tiago — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1702/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESBLOQUEIE A CONSTRUÇÃO DA NOVA ALA PEDIÁTRICA DO

HOSPITAL SÃO JOÃO (PORTO)

Exposição de motivos

O processo da construção da Ala Pediátrica do Hospital São João, no Porto, além de moroso e envolto em

polémica, teve opções que se revelaram desastrosas e, não obstante o clamor público e a imperiosa

necessidade de se iniciar a construção, encontra no Governo PS o obstáculo à sua concretização, devido à não

publicação da portaria de extensão de encargos.

A necessidade de melhorar os cuidados de saúde prestados às crianças no Serviço Nacional de Saúde é

muito sentida no norte do país e, em particular, no distrito do Porto.

Importa referir que o Serviço de Pediatria do Hospital São João foi criado em novembro de 1959, tendo sido

criado, em 1975, o Departamento de Pediatria e feito um caminho de diferenciação em várias especialidades,

entre as quais as de Neonatologia e Cuidados Intensivos de Pediatria.

O Hospital São João é Centro de Referência de Oncologia Pediátrica, tendo, em 2017, estabelecido uma

colaboração interinstitucional com o IPO-Porto. Nesta área, este Hospital “presta assistência a crianças e jovens,

entre os zero e os 18 anos, com diagnóstico ou suspeita de doença oncológica, à exceção dos tumores líquidos.

Tem como missão prestar cuidados de excelência à criança/jovem com doença oncológica e à sua

família/cuidadores, promovendo a integração destes no centro da Equipa Interdisciplinar, culminando numa

efetiva parceria de cuidados.”

Há muito tempo que estava já identificada a necessidade de construir uma ala no Hospital São João que

servisse para acolher as crianças doentes e aí prestar cuidados de saúde num espaço acolhedor e apropriado

para as crianças, e, simultaneamente, acomodar os pais.

Sucessivamente adiada, a construção da nova ala pediátrica no Hospital São João foi prometida, pelo anterior

Governo PSD/CDS através do chamado projeto “Um lugar para o Joãozinho”. Este projeto propunha-se construir

a ala pediátrica com o recurso a mecenas. Neste sentido, foram realizadas várias campanhas de angariação de

fundos, que contaram com importantes apoios de figuras públicas, e com o apoio de um grupo económico que,

em troca da construção de uma grande superfície comercial em terrenos do Hospital São João, financiava parte

da obra.

Todo este projeto e a ideia da possibilidade de substituir o Estado e as suas responsabilidades por mecenas

privados (que o PCP sempre rejeitou, defendendo que deve ser efetivamente o Estado a assumir estas

responsabilidades) ruiu e hoje é incerto o destino dos fundos recolhidos.

Este processo, que objetivamente adiou por vários anos o início da construção da ala pediátrica, teve como

principais responsáveis políticos o PSD e o CDS que promoveram, ou pelo menos “abençoaram” a ideia.

No passado dia 10 de abril, as noticias veiculadas na comunicação social davam conta que as crianças que

estão a fazer quimioterapia, em ambulatório, no Hospital São João estavam a receber os seus tratamentos nos

corredores desse hospital.

Assim, vieram ao conhecimento da opinião pública as condições “miseráveis”, nas palavras do Presidente

do Conselho de Administração, em que estas crianças recebiam os seus cuidados de saúde.

Justamente, iniciou-se um clamor público ao qual diversos grupos parlamentares, incluindo PSD e CDS, que

têm responsabilidades na presente situação de facto, responderam com projetos de resolução que exigiam a

libertação das verbas necessárias e o início da construção da Ala Pediátrica no Hospital São João.

Esses projetos de resolução foram aprovados na Assembleia da República e era expectável que, se mais

não fosse pelo clamor público levantado, o Governo PS, de uma vez por todas, desbloqueasse as verbas

necessárias e se iniciasse o processo da construção da Ala Pediátrica.

Acontece que, no passado dia 30 de maio, numa audição na Comissão da Saúde, a requerimento do PCP,

a Administração do Hospital São João afirmou que a construção da ala pediátrica tinha um custo de 23,8 milhões

de euros, sendo que já tinham, em conta bancária, 19,8 milhões de euros disponíveis para iniciar a obra, mas

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que a mesma não se realiza porque o Governo não permite a utilização do dinheiro por não ter publicado a

portaria de extensão de encargos.

É assim, imperioso que sejam emitidas as autorizações necessárias e a portaria de extensão de encargos,

condição sine quo non, para iniciar o processo de construção com o lançamento do concurso público.

O Grupo Parlamentar do PCP considera inaceitável que o Governo PS esteja a ser o obstáculo à realização

das obras e instiga o Governo a realizar todos os atos e procedimentos administrativos para que a Administração

do Hospital São João possa avançar, o quanto antes, com o processo de construção da nova ala pediátrica.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que proceda urgentemente à emissão da portaria de extensão de encargos

e de todos os atos e procedimentos administrativos necessários para que a Administração do Hospital São João

inicie o processo da construção da nova ala pediátrica.

Assembleia da República, 11 de junho de 2018.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Diana Ferreira — Ângela Moreira — Paula Santos — João Oliveira

— António Filipe — Francisco Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Rita Rato — Ana Mesquita —

Miguel Tiago — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1703/XIII (3.ª)

PROPÕE A REDUÇÃO IMEDIATA DO ISP E A SUA ADEQUAÇÃO FACE AO AUMENTO DO PREÇO

DO PETRÓLEO

Exposição de motivos

O aumento do preço dos combustíveis verificado nos últimos meses tem impactos profundamente negativos

para a vida dos portugueses e a atividade das micro, pequenas e médias empresas.

Há razões de fundo para que em Portugal se paguem dos mais altos preços pelos combustíveis da União

Europeia: a privatização da GALP por governos PS, PSD, CDS; a liberalização dos preços dos combustíveis por

um governo PSD/CDS – com o apoio do PS; a cartelização dos preços pelas petrolíferas, assegurando-lhes

vultuosos lucros; a ausência de uma política liberta dos interesses dos monopólios que tenha como objetivo

assegurar a soberania e a segurança energética do País.

Na verdade, a disponibilidade, a segurança do aprovisionamento e o preço da energia, neste caso dos

combustíveis, constituem variáveis estratégicas incontornáveis para o País. Portugal está, desde a privatização

da GALP e da liberalização dos preços, privado de importantes instrumentos de intervenção económica e de

defesa da soberania nacional.

O PCP considera que a atual situação requer a adoção de medidas imediatas, sem prejuízo da necessidade

de tomar opções estratégicas, que garantam a diminuição estrutural dos preços e da dependência do País face

a alterações bruscas ou mesmo incontroláveis no plano internacional.

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Neste quadro, assume redobrada urgência o cumprimento da Resolução da AR 240/2016, que surgiu da

iniciativa do PCP, que aponta para «uma auditoria global e independente ao mercado dos combustíveis»; a

difusão do uso de combustíveis alternativos, com a instalação de uma rede nacional de gás natural comprimido,

o reforço da rede de GPL e a criação de condições para o uso de gás natural liquefeito em transportes rodoviários

pesados; a criação de um sistema de preços de combustíveis regulados, estabelecendo um mecanismo de

preços máximos, tendo como referência os preços médios antes de impostos da Zona Euro.

Resolução essa que, caso tivesse sido desde logo aplicada, teria certamente evitado alguns dos problemas

que se estão a verificar no tecido económico e na vida do povo português.

O PCP considera que é necessário e possível reduzir no imediato o preço dos combustíveis. Desde logo

pondo fim à dupla tributação do IVA que incide sobre o gasóleo e a gasolina, mas também exigindo do Governo

a não aplicação do chamado adicional ao ISP, assegurando a neutralidade fiscal com que o governo se

comprometeu.

Face à evolução do preço do petróleo no mercado internacional e à consequente arrecadação de mais receita

fiscal por via do IVA, torna-se necessário exigir o cumprimento por parte do Governo do compromisso assumido

por este, aquando da introdução do adicional ao ISP em 2016.

Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao

Governo:

A imediata redução do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos, adequando-o à estimativa de

receita adicional de IVA resultante da subida do preço do barril de petróleo, assim como a ponderação das

medidas necessárias à sua adequação face às perspetivas de evolução do mercado de combustíveis.

Assembleia da República, 11 de junho de 2018.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — Paulo Sá — Francisco Lopes — Paula Santos —

Ângela Moreira — Jorge Machado — Miguel Tiago — Rita Rato — Ana Mesquita — João Dias — Jerónimo de

Sousa — Diana Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1704/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PUBLIQUE UM RELATÓRIO ANUAL SOBRE A SITUAÇÃO DAS

REFEIÇÕES ESCOLARES NAS ESCOLAS PÚBLICAS

Exposição de motivos

A escola pública tem o dever de garantir o fornecimento de refeições de qualidade, em quantidade suficiente

e nutricionalmente equilibradas a todos os alunos, independentemente do extrato socioeconómico das famílias

a que pertencem, da região em que vivem ou do ciclo escolar que frequentam.

Para além de uma ementa diversificada que satisfaça as necessidades nutricionais dos alunos, o

funcionamento dos refeitórios escolares deve dar garantias sanitárias e de higiene dos alimentos e do equilíbrio

nutricional, que se refletem na saúde dos estudantes e até, indiretamente, na sua capacidade de aprender.

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Na grande maioria dos casos, os estabelecimentos de ensino públicos asseguram o serviço de refeições

através da contratação pública de empresas prestadoras de serviços, as quais devem garantir total

conformidade com a legislação em vigor e as condições estabelecidas nos documentos contratuais.

O Governo, através do Ministério da Educação, tem competência legal nos serviços de refeições do 2.º e 3.º

ciclos e ensino secundário. Dados do Governo indicam que são 1148 os refeitórios em funcionamento em

Portugal continental nas escolas destes três níveis de ensino, sendo 348 de gestão direta, 776 de gestão

adjudicada e 24 de gestão camarária.

Às autarquias cabe a responsabilidade nas refeições escolares em jardins infância e no 1.º ciclo, sendo

obrigadas através do Código de Contratação Pública, a celebrar contrato com a entidade que apresente a

proposta economicamente mais vantajosa.

Estes contratos têm a duração de três anos, renováveis anualmente e o concurso tem por base um caderno

de encargos que impõe um conjunto de regras e de penalizações.

O início do ano letivo 2017-2018 foi marcado por inúmeras queixas sobre as refeições servidas nos refeitórios

escolares da rede de ensino pública. Dados da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE)

indicam que as reclamações dizem respeito à qualidade e à quantidade da comida servida aos alunos, ao

incumprimento das condições de higiene e segurança e também à falta de pessoal nas cantinas

Em 2017, o CDS apresentou um projeto de resolução a recomendar ao Governo que introduzisse na

contratação pública mecanismos para assegurar maior qualidade do fornecimento das refeições escolares. O

diploma, chumbado no dia 7 de dezembro com os votos “contra” do PS, BE, PCP e PEV, recomendava ao

Governo que:

“1. Acautele que as regras do Concurso Público para o fornecimento das refeições escolares privilegiem a

seleção por via concursal de outros candidatos com maior proximidade às escolas – como o caso de IPSS locais

–, desde que garantidos a montante todos os requisitos de qualidade, e a jusante os necessários parâmetros de

fiscalização;

2. Aplique ao processo de Contratação Pública critérios que, direta ou indiretamente, assegurem a maior

qualidade das refeições servidas nas escolas, designadamente a possibilidade de definição de um preço unitário

mínimo.”

Perante o rol de denúncias da má qualidade, pouca quantidade e precárias condições de higiene das

refeições servidas nas cantinas escolares da rede pública, e face à rejeição das propostas discutidas no

Parlamento, o Governo apresentou como solução o aumento das ações de fiscalização, a levar a cabo pela

ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica –, junto das empresas fornecedoras, de modo a

assegurar que as escolas e as famílias estão a ser bem servidas.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Torne público, no final de cada ano letivo, o número de ações de fiscalização realizadas às empresas

fornecedoras, as multas aplicadas e os eventuais novos concursos lançados na sequência de denúncia

de contratos, apresentando os resultados daí decorrentes na qualidade do serviço de fornecimento de

refeições escolares.

Palácio de S. Bento, 7 de junho de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — Nuno Magalhães — Telmo Correia —

Cecília Meireles — Hélder Amaral — Assunção Cristas — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Isabel

Galriça Neto — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco — António Carlos Monteiro

— Filipe Anacoreta Correia — João Gonçalves Pereira — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1705/XIII (3.ª)

RECOMENDA A AGILIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE LEGALIZAÇÃO DE IMIGRANTES E A

PROMOÇÃO DO ENQUADRAMENTO EXCECIONAL, POR RAZÕES HUMANITÁRIAS, DE IMIGRANTES

QUE DEMONSTREM A INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO

A pauperização crescente de muitos países, a explosão demográfica, que noutros se acentua, os conflitos

bélicos que, embora localizados, não cessam de irromper frequentemente e a ocorrência de graves catástrofes

naturais, a par de situações de perseguição política, étnica ou religiosa – constituem algumas das causas

principais que projetam o movimento das grandes migrações como um dos fenómenos políticos e económico-

sociais mais marcantes do nosso tempo, sendo certo, todavia que as migrações em massa são uma constante

de todas as épocas.

Urge, no entanto, observar que as grandes migrações atuais não apresentam uma estrutura unívoca. Há que

distinguir, nos fluxos migratórios, essencialmente, o núcleo dos refugiados e das pessoas carentes de proteção

internacional e o dos outros movimentos migratórios, este último por seu turno, integrado, na maior parte dos

casos, pelo caudal de imigrantes, legais ou clandestinos.

Em Portugal a imigração deve ser encarada como uma oportunidade e uma componente essencial de

dinamização da sociedade, devendo ser adotadas medidas que permitam a sua gestão adequada e favoreçam

a atração do capital humano de que Portugal necessita para a recuperação económica em curso e para atenuar

os efeitos perniciosos do declínio demográfico que colocam Portugal com um dos Países mais envelhecidos da

União Europeia. Sem alteração de políticas, Portugal viverá uma pesada retração da sua população global e da

sua população em idade ativa.

Para o Governo em exercício e para o Partido Socialista, constitui um compromisso programático valorizar e

dignificar todos os que procuram Portugal para viver, promovendo a sua inclusão, de forma a que possam ser

um fator de enriquecimento social, económico e cultural do País.

Assim, tal como consta no Programa do Governo, para fazer face aos desafios demográficos, as políticas

públicas devem agir nos vários domínios que podem contribuir para o reforço da população que vivem em

Portugal, devendo essa ação abranger o domínio da natalidade, o retorno dos emigrantes e o domínio da

imigração, cujas políticas terão como objetivos fundamentais a atração de imigrantes, da legalidade da

imigração, o desenvolvimento de uma sociedade intercultural e o aprofundamento da integração dos imigrantes.

Desde a entrada em vigor da nova Lei em 28 de agosto de 2017, que veio alterar o procedimento relativo

aos pedidos de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada,

ao abrigo da condição prevista no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, encontram-se a ser

verificadas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) as manifestações de interesse submetidas com o

novo enquadramento, bem como todas as que se encontravam pendentes ao abrigo da anterior legislação,

sendo que estas estão a ser priorizadas, uma vez que a análise é feita por ordem cronológica de registo no

Portal informático criado para o efeito designado de SAPA – Sistema Automático de Pré-Agendamento.

Face ao elevado número de manifestações de interesse apresentadas, foram introduzidas novas

funcionalidades no Portal informático de forma ampliar a capacidade de atendimento para estas situações,

nomeadamente, o número de vagas disponíveis e a descentralização pelos diferentes postos do SEF.

Não obstante, para efeitos de apresentação de manifestação de interesse manteve-se a exigência, para além

das demais condições gerais, da entrada legal do cidadão em território nacional.

De acordo com a informação disponibilizada pelo SEF, muitos dos cidadãos estrangeiros que, recentemente,

se têm vindo a inscrever nesta plataforma informática – SAPA – não cumprem o requisito da entrada legal em

território nacional e isto porque, ou não são titulares de qualquer visto Schengen ou visto nacional que os habilite

a entrar nos respetivos espaços ou, sendo titulares de visto, a sua entrada em território nacional se fez em

momento posterior à data da sua validade.

Por força destas circunstâncias, nos termos da lei, estes pedidos são e serão necessariamente objeto de

decisões finais de indeferimento, face à ausência de cumprimento de requisito legal exigido.

Confrontados com esta realidade, o que se constata é que, na maioria dos casos, os cidadãos apresentam

de imediato novo pedido de concessão de autorização de residência, ao abrigo do regime excecional previsto

no artigo 123.º do diploma supra referido, procurando desta forma ultrapassar a exigência da entrada legal, uma

vez que este regime excecional não a exige ab initio, solicitando o enquadramento da sua situação como

extraordinária por razões humanitárias.

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Note-se que a esmagadora maioria destes requerentes são, objetiva e comprovadamente, imigrantes

económicos que exercem atividade profissional em Portugal e, justamente, muitos deles têm manifestado a sua

insatisfação por não lhes ser reconhecido o direito ao tratamento enquanto cidadãos, apesar de trabalharem e

descontarem para a Segurança Social.

Nos termos daquela disposição, conjugada com o artigo 62.º do atual Decreto Regulamentar, determina-se

que, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 123.º ou seja por razões humanitárias, o SEF pode solicitar,

quando se justifique, a demonstração de um período superior a um ano de inserção no mercado laboral. Ou

seja, sempre que um cidadão estrangeiro não cumpra os requisitos gerais exigidos na lei, pode, oficiosamente,

a título excecional e por razões humanitárias, ser concedida autorização de residência a quem comprove e

demonstre inserção no mercado laboral por um período superior a um ano, independentemente de ter ou não

entrada legal em território nacional. A decisão sobre os pedidos de autorização de residência formulados ao

abrigo deste regime excecional é competência do membro do Governo responsável pela área da administração

interna.

Para o Grupo Parlamentar do PS, apesar da alteração à lei se afigurar como muito positiva e para a qual

contribuiu decisivamente, a situação dos imigrantes em situação irregular em Portugal carece de um permanente

e eficaz empenho político, visando a regularização destes cidadãos, que não podem estar sob um manto de

invisibilidade.

Face à realidade ora retratada, encontrando-se a lei em vias de ser regulamentada, considera-se que o

Governo, nomeadamente nessa sede, aproveitando a possibilidade da lei em vigor ora sinalizada, deverá

empenhar-se em concretizar, com celeridade, por razões humanitárias, as diligências necessárias a garantir o

enquadramento efetivo e necessário dos cidadãos imigrantes que aqui vivem, trabalham e descontam para a

Segurança Social mas ainda não almejaram a sua legalização.

Neste sentido, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos

regimentais e constitucionais aplicáveis, propõe o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º

da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que, enquadrado pela Lei n.º 23/2007,

de 4 de julho, na redação atual, promova as diligências necessárias a garantir celeridade nos processos

de legalização de imigrantes em curso, conferindo, sempre que possível, por razões humanitárias,

agilizando o respetivo procedimento, a autorização de residência a quem comprove e demonstre

inserção no mercado laboral, com descontos para a Segurança Social, por um período superior a um

ano, independentemente de ter ou não entrada legal em território nacional.

Palácio de São Bento, 12 de junho de 2018.

Os Deputados do PS: Carlos César — Susana Amador — Isabel Santos — Pedro Delgado Alves — Porfírio

Silva — Maria Augusta Santos — Fernando Anastácio — Francisco Rocha — António Gameiro — Ana Passos

— José Miguel Medeiros — Lara Martinho.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1706/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CUMPRA O ACORDO DE CONCERTAÇÃO SOCIAL E QUE EM

SEDE DE COMISSÃO PERMANENTE PROPONHA MEDIDAS NO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO LABORAL

Exposição de motivos

No entender do CDS a comissão permanente de concertação social deve ser valorizada, poi é o órgão onde

têm assento trabalhadores, empregadores e Governo, assegurando uma representação tripartida de todos os

interesses envolvidos.

Por isso mesmo, o CDS é crítico da atuação deste Governo em matéria de concertação social onde, não

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raras vezes, incumpriu o acordado.

Apenas a título de exemplo, não podemos deixar de referir o acordo de concertação social para o aumento

da RMMG, assinado em janeiro de 2017, que o Governo fez aprovar em concertação social, sem garantir que o

mesmo não seria revogado no parlamento, como foi, deixando os empregadores sem direito à contraparte

acordada pelo aumento do salário mínimo.

De igual modo, há fortes indicadores, que relativamente ao acordo celebrado com os parceiros sociais, já no

presente ano, o Governo, ao passar parte das medidas para proposta de lei, não terá respeitado na integra o

acordado, ou terá mesmo contrariado, em alguns casos, o que os parceiros celebraram.

De igual modo, sempre defendemos que o local preferencial para se debater e negociar as reformas laborais

é a concertação social, sem que isso signifique uma inferiorização do papel do Parlamento.

Ao longo desta legislatura já apresentamos um número significativo de proposta com vista a recomendar ao

Governo que inclua na agenda da concertação social debates sobre variados temas.

Sem surpresa, na esmagadora maioria das propostas apresentadas pelo CDS, foram rejeitadas pela maioria

de esquerda, não permitindo, desta forma, que a Assembleia da República recomendasse ao Governo o reforço

do diálogo social.

Atualmente a legislação vigente já consagra a possibilidade do trabalhador requerer a licença sem retribuição

para frequência de cursos de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de

formação profissional; ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado

sob o seu controlo pedagógico; ou de cursos ministrados em estabelecimentos de ensino.

Esta licença tem que ter a duração mínima de 60 dias, mas não estabelece a duração máxima.

Contudo, esta licença sem retribuição não tem qualquer tipo de apoio por parte do Estado, pelo que são

poucos os trabalhadores que recorrem a esta solução.

O CDS entende que os trabalhadores que assim o pretendam devem ser incentivados a usufruírem de uma

licença sem retribuição extraordinária, para que possam enriquecer os seus conhecimentos e formação e, deste

modo, potenciar a sua carreira profissional.

O Governo deverá procurar soluções que permitam ao trabalhador que beneficie de uma tal licença de auferir

algum rendimento. Tais soluções poderão até ter um impacto nulo em termos de despesa, como será o caso

quando se assegurar simultaneamente a contratação pela empresa de um desempregado subsidiado para a

substituição do trabalhador durante o tempo de licença. Deste modo bastaria canalizar para este o subsídio de

desemprego.

Uma tal medida, além de ter um impacto financeiro nulo, estaria a contribuir para o combate ao desemprego

e simultaneamente para a qualificação profissional.

Propomos, pois, que seja aberto, em sede de Comissão Permanente da Concertação Social, o debate sobre

a implementação desta licença, à qual poderá acrescentar-se ainda o incentivo do Cheque-Formação.

O Cheque-Formação foi criado pelo anterior Governo de maioria PSD/CDS, por meio da Portaria n.º

229/2015, de 3 de agosto. Constitui uma modalidade de financiamento direto da formação a atribuir às entidades

empregadoras, aos ativos empregados e aos desempregados inscritos nos Centros de Emprego e Centros de

Emprego e Formação Profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, que, visando o incentivo

à formação profissional, sendo um instrumento potenciador da criação e da manutenção do emprego e do reforço

da qualificação e empregabilidade.

Esta medida foi criada com o intuído de reformar e modernizar o modelo de formação existente em Portugal,

tendo como um dos principais objetivos fornecer aos formados uma formação mais eficaz, mais adequada aos

seus objetivos e mais enquadrada nos desafios do mercado de trabalho.

Com o Cheque-Formação pretende-se também uma maior corresponsabilização de todos os agentes

envolvidos neste processo, nomeadamente as entidades formadoras e os formandos, mas também uma maior

desburocratização e uma maior autonomia na relação formador/formando, sem um excessivo peso e influencia

estatal.

Considerando que no preâmbulo da referida Portaria se pode ler que “a presente medida tem caráter

experimental pelo que deverá ser objeto de avaliação, nomeadamente ao nível da adequação entre a procura e

a oferta de serviços de formação e a resposta efetiva às necessidades dos ativos, em sede de Comissão

Permanente de Concertação Social”, importa que, passados quase 3 anos desde a sua publicação, que o

Governo promova esta avaliação no local previsto, não só para que se perceba a grande diferença da execução

física para a execução financeira em 2016, como também para a análise da baixa execução em 2017.

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Importa também que o Governo, nesta avaliação, considere novas realidades que poderão ser benéficas,

nomeadamente para os formandos, como por exemplo alargar o âmbito das entidades onde os formandos

podem obter formação a entidades estrangeiras, devidamente certificados, permitindo, desse modo, uma maior

ampliação dos conhecimentos e das práticas que poderão enriquecer estruturalmente os formandos.

O aprofundamento e reforço da autonomia na escolha das entidades onde os formandos podem obter

formação torna-se necessário e útil para que se receba uma eficaz e desejada qualificação, com o intuito de

aquisição de novas competências, ou enriquecimento das competências intrínsecas.

Uma das grandes carências que o nosso mercado de trabalho encontra é um plano de gestão de carreira,

no qual, além de se criar uma sã passagem de conhecimentos intergeracionais, se ajude os trabalhadores mais

velhos a melhor se integrarem nos nossos desafios no mundo atual.

Também se caracteriza como uma das falhas da nossa vida laboral uma cultura de preparar os trabalhadores,

quer física, quer mentalmente para a passagem para a reforma ou aposentação.

No nosso entendimento, pensamos que o Governo deve abrir, em sede de concertação social, uma discussão

séria e profunda para a criação de um Plano de Gestão de Carreira que preveja estas situações pois só com o

envolvimento de todos os intervenientes se poderá conseguir obter os resultados pretendidos.

Assim, acreditamos que deve ser criado um Plano de gestão de Carreira em função da idade dos seus

trabalhadores que inclua:

 Formação em novas qualificações e atualização de qualificações técnicas;

 Apoio na Gestão eficaz da carreira em função da idade;

 Integração dos mais velhos em equipas e projetos intergeracionais;

 Projetos de melhoria das condições de trabalho e sensibilização para a prevenção da saúde (física e

mental);

 Envolvimento dos trabalhadores mais velhos em programas de tutoria/mentoring a estagiários e

trabalhadores mais novos;

 Ações de sensibilização para o planeamento da reforma, incidindo, sobretudo, em cinco aspetos: saúde,

educação financeira, participação social e uso do tempo.

Nesta linha, convém, também, preparar os trabalhadores em fim de carreira para a situação de reformado.

Neste sentido, entendemos que, caso o trabalhador o pretenda, deve poder optar por trabalhar a tempo

parcial, num período equivalente a metade do seu tempo normal de trabalho, no último ano anterior à idade legal

de reforma.

Acreditamos que este mecanismo pode ajudar o pré-reformado a, querendo, procurar outra atividade, ou

adaptar-se à inatividade, de modo gradual, sem ter de se deparar com uma mudança radical.

Outra área que, no nosso entendimento, merece uma nova apreciação, prende-se com o teletrabalho, o qual,

de uma forma geral, é visto por muitos como um instrumento que potencia a conciliação entre o trabalho e a

vida familiar.

A Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, veio alterar o regime do teletrabalho, permitindo que o trabalhador com

filho com idade até 3 anos tenha direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja

compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito.

Apesar de já estar consagrado em lei esta possibilidade, a verdade é que a efetivação da sua prática tem

levantando muitas dificuldades, quer por parte dos organismos públicos, quer por parte dos trabalhadores, que

pretendem usufruir desta norma legal.

A título de exemplo, o diploma não define quais as atividades profissionais compatíveis com o regime de

teletrabalho, logo, torna-se necessário que se proceda a uma regulamentação, nomeadamente na função

pública.

Por diversas vezes, o CDS apresentou uma proposta que recomendava ao Governo que regulamentasse o

teletrabalho, mas a esquerda votou contra esta medida.

Defendemos, igualmente, que devem ser consideradas novas realidades para a possibilidade do exercício

da atividade do teletrabalho, além das 3 existentes e, dessa forma, entendemos que deve ser dado início, em

sede de Comissão Permanente da Concertação Social, a um debate com vista a incluir novas situações

admissíveis para tal exercício.

Outro aspeto que não podemos nem devemos descorar são os estágios. Sabemos que, algumas vezes, há

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abusos na interpretação do alcance da lei para quem recorrer à figura da contratação de estagiários. Mas não é

só no privado, pois, por vezes, são os próprios organismos do estado que poderão estar a usar indevidamente

este contrato.

Neste sentido, e para uma correta interpretação da lei, entendemos que deve ser reforçada a fiscalização e

acompanhamento das medidas ativas de estágio e da celebração dos contratos de estágio.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a

Assembleia da República recomenda ao Governo que:

I. Cumpra o acordo de concertação social celebrado recentemente com os parceiros, nomeadamente

no que concerne ao universo de trabalhadores a abranger no banco de horas; aos efeitos da renuncia

de uma convenção e aos efeitos da extinção de uma associação sindical ou de empregadores.

II. Em sede de Concertação Social:

1. Proponha a licença sem retribuição extraordinária, com um incentivo financeiro, que permita ao

trabalhador, durante o período máximo de 1 ano, suspender o contrato de trabalho para fins formativos;

2. Avalie medidas de equilíbrio financeiros, para os efeitos do gozo da licença sem retribuição

extraordinária, nomeadamente, quando o posto de trabalho que se encontra suspenso seja preenchido

por um contrato a termo, a celebrar preferencialmente com um jovens à procura do primeiro emprego

ou um desempregado de longa ou muito longa duração;

3. Avalie a medida Cheque-Formação, conforme está previsto na Portaria n.º 229/2015, de 3 de

agosto;

4. Aprofunde e reforce a autonomia na escolha das entidades onde os formandos podem obter

formação e alargue do âmbito das entidades formadoras a entidades estrangeiras;

5. Crie o Plano de Gestão de Carreira em função da idade dos seus trabalhadores que inclua:

a) Formação em novas qualificações e atualização de qualificações técnicas;

b) Apoio na Gestão eficaz da carreira em função da idade;

c) Integração dos trabalhadores mais velhos em equipas e projetos intergeracionais;

d) Projetos de melhoria das condições de trabalho e sensibilização para a prevenção da saúde (física

e mental);

e) Envolvimento dos trabalhadores mais velhos em programas de tutoria/mentoring a estagiários e

trabalhadores mais novos;

f) Ações de sensibilização para o planeamento da reforma, incidindo, sobretudo, em quatro aspetos:

saúde, educação financeira, participação social e uso do tempo.

6. Estabeleça o direito do trabalhador que estiver a 1 ano da idade legal de reforma poder optar por

trabalhar a tempo parcial por 2 anos;

7. Inclua novas situações admissíveis para o exercício do teletrabalho;

8. Regulamente o exercício do teletrabalho na função pública, para o trabalhador com filho com idade

até 3 anos;

9. Reforce a fiscalização e acompanhamento das medidas ativas de estágio e da celebração dos

contratos de estágio.

Palácio de São Bento, 12 de junho de 2018.

Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Nuno

Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — Assunção Cristas — João Pinho de

Almeida — João Rebelo — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca

— Ilda Araújo Novo — João Gonçalves Pereira — Teresa Caeiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1707/XIII (3.ª)

RECOMENDA A CONTRATAÇÃO DE VIGILANTES DA NATUREZA E A VALORIZAÇÃO DA

CARREIRA, CESSANDO A INDEFINIÇÃO EXISTENTE QUANTO AO SEU FUTURO

Exposição de motivos

As profundas mudanças políticas e sociais ocorridas em todos os sectores da sociedade portuguesa com o

25 de Abril de 1974 aconteceram também na área do Ambiente. Foi a partir deste momento que as Políticas

Ambientais mais se desenvolveram em Portugal tendo em conta, designadamente, a consagração dos princípios

de defesa da natureza e do ambiente, bem como da preservação dos recursos naturais logo no artigo 9.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP). O Artigo 66.º da CRP estabelece ainda que “todos têm direito a

um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.”

De facto, após o 25 de Abril, o 1.º Governo Provisório cria o Ministério do Equipamento Social e Ambiente

(MESA) e é instituído o cargo de Subsecretário de Estado do Ambiente. Em 1975 dão-se três acontecimentos

marcantes em matéria de Ambiente: com o objetivo de regular a expansão urbana, é criada a Secretaria de

Estado do Ambiente (SEA), com tutela direta do Primeiro-Ministro; é criado o Serviço Nacional de Parques,

Reservas e Património Paisagístico (SNPRPP); e os Vigilantes da Natureza são instituídos como um Corpo

Especializado na Preservação do Ambiente e Conservação da Natureza.

Os Vigilantes da Natureza são trabalhadores que, além de terem uma função de grande valor no que

concerne à proteção do património natural, têm a obrigação de assegurar funções de vigilância, fiscalização e

monitorização relativas ao ambiente e recursos naturais, no âmbito do domínio hídrico, do património natural e

da conservação da natureza. Cabe-lhes zelar pelo cumprimento da legislação relativa à conservação da

natureza e dos regulamentos das áreas protegidas. Desempenham, como tal, funções essenciais não só para

a Conservação da Natureza, através da permanente presença na área a seu cargo com patrulhamentos

terrestres e aquáticos contínuos, mas também para o desenvolvimento sustentável das regiões, principalmente

no âmbito ecológico, económico e social.

Os Vigilantes da Natureza são profundos conhecedores das suas áreas de atuação, orientando a sua ação

para a proteção da Natureza e da Biodiversidade, mas também para servir as comunidades locais e a sociedade

em geral. Com o seu contributo rompeu-se com o anterior paradigma de gestão das áreas protegidas, em que

se defendia a ideia de isolamento dos locais a proteger e de interdição às atividades humanas. A sua ação e

cooperação com as populações é determinante para que estas se sintam mais próximas do património natural

e cultural das suas regiões.

Apesar da importância do seu papel, a realidade de anos de desinvestimento, sucessivas reestruturações e

alterações orgânicas, ataques aos trabalhadores da Função Pública e degradação das condições de trabalho

têm contribuído para um sentido afastamento da Conservação da Natureza das populações. Sintoma destas

opções políticas é, nomeadamente, o escasso número de Vigilantes da Natureza do ICNF para que sejam

cumpridas 24 horas por dia, 365 dias por ano as funções de vigilância e fiscalização que lhes estão acometidas

nos 2.007.567,26 hectares de áreas com estatuto de proteção da natureza, a que acrescem os cerca de 2

milhões de hectares de área referente à monitorização de prejuízos atribuídos ao lobo.

O efetivo atual de Vigilantes da Natureza rondará os 120 trabalhadores sendo que, entretanto, foi aberto

concurso para mais 30 e a Lei do Orçamento do Estado para 2018 prevê mais contratação, mas claramente em

número insuficiente face às necessidades manifestadas no terreno. A Associação Nacional de Vigilantes da

Natureza e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções públicas e Sociais já referiram

a necessidade de, pelo menos, 600.É urgente proceder ao reforço do número de Vigilantes da Natureza, indo

além do preenchimento das vagas imprescindíveis ao cumprimento mais básico das funções que lhes estão

atribuídas, e cessar a indefinição em torno do futuro da carreira destes trabalhadores.

É igualmente importante a aplicação da Lei do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) no que se refere às

carreiras específicas não revistas, passando-a a carreira especial e procedendo à atualização do regime de

trabalho previsto no Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro.

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Só a salvaguarda do papel do Estado na conservação da natureza garantirá que a utilização dos recursos

naturais seja feita ao serviço do país e do povo. É essencial uma gestão pública das áreas protegidas, o reforço

de meios humanos e materiais, bem como a salvaguarda dos direitos dos trabalhadores.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo:

1. A definição de um plano de curto, médio e longo prazo para a admissão de novos efetivos para a carreira

que permitam a satisfação das necessidades concretas de curto, médio e longo prazo nas Áreas

Protegidas, na Agência Portuguesa do Ambiente e nas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento

Regional para que seja possível o cumprimento cabal, nas respetivas áreas de atuação, das funções de

vigilância, fiscalização e monitorização relativas ao ambiente e recursos naturais, nomeadamente no

âmbito do domínio hídrico, do património natural e da conservação da natureza.

2. A revisão da carreira de Vigilante da Natureza, atribuindo-lhe a classificação de especial e valorizando

o regime de trabalho, iniciando um processo negocial com as organizações representativas dos

trabalhadores.

3. A formação contínua dos Vigilantes da Natureza, por forma a elevar a sua qualificação profissional para

que seja possível dar resposta à complexidade crescente dos desafios ambientais e das tarefas de

conservação da natureza e da biodiversidade.

Assembleia da República, 12 de junho de 2018.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — João Oliveira — João Dias — Bruno Dias — Diana Ferreira —

Ângela Moreira — Rita Rato — Carla Cruz — Paulo Sá — António Filipe — Paula Santos — Francisco Lopes —

Miguel Tiago — Jorge Machado.

———

PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 20/XIII (3.ª)

SOLICITA AO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO UM ESTUDO APROFUNDADO SOBRE AS

PRINCIPAIS OPÇÕES PARA UM REGIME DE SELEÇÃO E DE RECRUTAMENTO DO PESSOAL

DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

Exposição de motivos

O regime jurídico de seleção e recrutamento do pessoal docente da rede pública de estabelecimentos de

ensino da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário integra diferentes tipologias concursais que

visam diferentes necessidades. A sua gestão reveste dimensão nacional e implica uma gestão centralizada pelo

Ministério da Educação (ME), constituindo um dos elementos que fazem da escola pública um verdadeiro

Serviço Nacional de Educação onde a diversidade nunca descaracteriza a unidade.

São vários os normativos legais que regem os diversos procedimentos concursais para seleção e

recrutamento de pessoal docente, desde a Constituição da República Portuguesa, a Lei de Bases do Sistema

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Educativo, o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e

Secundário (sucessivamente alterado ao longos dos anos), o diploma que regula as regras específicas de

recrutamento e de mobilidade do pessoal docente, (também sucessivamente alterado), até às disposições

constantes de cada Orçamento do Estado que afetam o funcionamento deste regime, passando por uma miríade

de normas específicas, nomeadamente as que dizem respeito às prioridades de cada um dos candidatos, à sua

ordenação, à formulação das suas preferências (por agrupamento de escolas, por escolas não agrupadas, por

quadros de zona pedagógica, por concelhos), que têm de ser contempladas caso a caso.

A complexidade deste regime, evidente para todos aqueles que nele têm uma intervenção, se resulta, até

certo ponto, da própria dimensão e diversidade das missões do Serviço Nacional de Educação, também é

amplificada pelas inúmeras e sucessivas modificações parciais que foi acumulando ao longo dos anos. É hoje

evidente que a modernização deste regime não pode ser feita por uma sucessão de alterações parciais e

casuísticas, cujo impacto positivo num conjunto de situações não é, por vezes, isento de impactos negativos

não intencionados em outras disposições correlacionadas.

Seria, pois, útil proceder a um exercício de reexame abrangente do regime de seleção e de recrutamento do

pessoal docente da rede pública de estabelecimentos de ensino da educação pré-escolar e dos ensinos básico

e secundário. Esse exercício deve, por um lado, atender à diversidade de interesses legítimos a que um tal

regime deve responder e, por outro lado, ser instrumental para um diálogo fecundo entre todos os parceiros

relevantes – de modo a que, com tempo, ponderação e concertação, seja possível convergir para soluções que

representem um avanço reconhecido por toda a comunidade.

Atentas as competências do Conselho Nacional de Educação, seria relevante dispor de um estudo

aprofundado, elaborado por esse órgão consultivo, sobre as principais opções para a construção de um regime

de seleção e de recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

que melhor possa servir as missões definidas pela Lei de Bases do Sistema Educativo.

Tal estudo deveria incluir o histórico da evolução do regime de seleção e de recrutamento do pessoal docente

da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário atualmente em vigor em Portugal, bem como um

levantamento comparativo dos regimes em vigor em outros países, e deveria atender, nomeadamente, às

seguintes questões:

 A valorização do trabalho dos professores e da carreira docente, o combate sustentado à precariedade

laboral entre os professores, a preservação da estabilidade no exercício profissional dos docentes

(também atendendo ao impacto da vida profissional na sua vida pessoal e familiar) sempre em

condições de equidade;

 A promoção da estabilidade das escolas e dos seus projetos educativos, na medida em que a

estabilidade das equipas pedagógicas requer a estabilidade profissional dos docentes;

 A preservação do carácter nacional da carreira docente e, nesse quadro, da prevalência de critérios

de mérito no acesso a oportunidades profissionais, aumentando, ao mesmo tempo, a capacidade de

responder a necessidades específicas identificadas por Agrupamentos de Escolas ou Escolas Não

Agrupadas (designadamente para a prossecução de projetos pedagógicos inovadores ou que, de outro

modo, respondam a necessidades identificadas nas respetivas comunidades educativas e que

requeiram uma seleção e recrutamento de docentes especificamente orientada para as mesmas);

 O respeito pela distribuição dos recursos humanos docentes afetos aos quadros do ME, em todo o

território nacional, sem deixar de atender, nomeadamente, à capacidade para responder, em condições

de sustentabilidade, ao impacto da evolução demográfica na distribuição dos alunos na escola pública;

 A sustentabilidade, a prazo, das opções consideradas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de deliberação:

A Assembleia da República delibera solicitar ao Conselho Nacional de Educação um estudo aprofundado

sobre as principais opções para um regime de seleção e de recrutamento do pessoal docente da educação pré-

escolar e dos ensinos básico e secundário que melhor possa servir as missões definidas pela Lei de Bases do

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Sistema Educativo, estudo esse que possa ser instrumental para um diálogo futuro entre todos os parceiros

relevantes, permitindo fundamentar e comparar opções suscetíveis de responder às necessidades identificadas,

a apresentar a tempo de ter pleno efeito útil e pleno na próxima Legislatura.

Palácio de S. Bento, 11 de junho de 2018.

Os Deputados do PS: Porfírio Silva — Susana Amador — Maria Augusta Santos — Sandra Pontedeira —

Lúcia Araújo Silva — Francisco Rocha — António Gameiro — Fernando Anastácio — Ana Passos — Lara

Martinho.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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