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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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de um período extraordinário para entrega voluntária de armas ilegais pelos seus detentores, sem que estes

fiquem sujeitos a qualquer procedimento criminal.

A Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro — Regime jurídico das armas e suas munições, no seu artigo 115.º

“Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória”, continha uma medida idêntica, a qual veio a ser

concretizado pelo Despacho n.º 17263/2006, de 28 de agosto de 2006, do Gabinete do Sr. Ministro da

Administração Interna.

Decorridos 12 anos sobre o último período extraordinário, a Comissão Nacional de Justiça e Paz e o

Serviço de Informações de Segurança, têm vindo a alertar para a necessidade de combater o tráfego de

armas ilegais em Portugal, como o revela o facto de “nos últimos cinco anos terem sido apreendidas pelas

forças de segurança mais de 60 mil armas”, conforme consta da exposição de motivos do projeto de lei n.º

859/XIII (3.ª) (PEV).

De igual modo, o proponente do projeto de lei n.º 837/XIII (3.ª) (PCP) considera que o “número muito

elevado de armas ilegais no nosso país…e os perigos inerentes a essa proliferação” justificam a sua opção

legislativa, que visa a adoção de medidas que promovam, de uma forma eficaz, a sua retirada de circulação.

O facto de a detenção de arma ilegal constituir, à face da lei, um crime, é na opinião do proponente,

dissuasor da sua entrega voluntária pelo possuidor, pelo que, o desígnio de retirar armas ilegais de circulação,

na ótica do proponente, apenas poderá ser eficazmente alcançado com a abertura de “um período de tempo

em que a entrega voluntária de armas esteja isenta de procedimento criminal contra o seu possuidor”.

Por outro lado, ambos os proponentes, PCP e PEV, consideram que a eficácia da abertura de um período

extraordinário para entrega voluntária de armas ilegais depende da concomitante realização de campanhas de

sensibilização e publicitação junto dos cidadãos, a levar a cabo pelo Estado, com um duplo objetivo:

— Advertir o cidadão para a importância do desarmamento; e,

— Apelar à entrega voluntária de armas de fogo e munições ilegais, sem qualquer penalização para quem

o fizer.

A iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP não é nova, representando antes o retomar de duas das suas

iniciativas legislativas anteriores, os projetos de lei n.os 286/XI (1.ª) e 738/X (4.ª), ambos intitulados “Abre um

período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas”, a primeira das

quais caducou em 19 de junho de 2011 e a última em 14 de outubro de 2009.

As duas iniciativas divergem apenas em três aspetos:

1. Duração do período extraordinário – o PCP propõe que seja de 180 dias (artigo 1.º, n.º 1), enquanto o

PEV propõe um prazo não inferior a 180 dias (artigo 3.º, n.º 2);

2. Prazo para a regulamentação da lei – o PCP propõe que o Governo proceda à sua regulamentação no

prazo de 60dias (artigo 2.º), enquanto o PEV propõe que o faça no prazo de 45 dias (artigo 4.º); e,

3. Entrada em vigor do diploma – A iniciativa do PCP não dispõe de uma norma de entrada em vigor, pelo

que será supletivamente aplicada a regra prevista no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

que estipula, nestes casos, que o diploma entrada em vigor no 5.º dia após a sua publicação. Ao invés,a

iniciativa do PEV prevê no seu artigo 5.º a entrada em vigor do diploma no dia seguinte ao da sua

publicação.

PROJETO DE LEI N.º 837/XIII (3.ª) (PCP) PROJETO DE LEI N.º 859/XIII (3.ª) (PEV)

Artigo 1.º

Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória

1 - Todos os possuidores de armas de fogo não

manifestadas ou registadas devem, no prazo de 180 dias a

contar da entrada em vigor da presente lei, requerer a sua

apresentação a exame e manifesto em qualquer instalação da

PSP ou da GNR, não havendo nesse caso lugar a procedimento

Artigo 3.º

Período de entrega voluntária de armas de fogo

ilegais

1 – O Governo garante a abertura de um novo

período de entrega voluntária de armas de fogo não

manifestadas ou registadas, não havendo, nesse caso,

lugar a procedimento criminal.

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