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14 DE JUNHO DE 2018

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Acresce que a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, veio estabelecer o programa Captura-Esterilização-

Devolução (CED)1 no artigo 4.º, por razões de saúde pública. No entanto, continua a proibir-se, a nível

municipal, a alimentação dos animais no âmbito deste programa, alegando exatamente o mesmo princípio – o

da saúde pública.

Ora, se a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, definiu o programa CED como metodologia preferencial para

controlo das populações de colónias de gatos, em defesa da saúde pública, será manifestamente contrário ao

seu espírito virem os regulamentos municipais proibir tout court a alimentação dos animais submetidos ao

programa. Seria desprovido de sentido o Estado investir na esterilização e tratamento dos animais, estatuindo

simultaneamente que os mesmos devem ser deixados morrer à fome.

Importa ainda referir que, ditam as boas práticas internacionais, um dos passos integrantes do programa

CED é a correta alimentação dos animais, em locais designados para o efeito e em respeito pela salubridade

pública. Remover a alimentação seria amputar o programa de um dos seus componentes essenciais e retirar-

lhe o sentido e o efeito prático.

A motivação para os referidos regulamentos é a de evitar o crescimento populacional dos animais na via

pública, impedir a conspurcação do espaço público e proteger a saúde pública. Todos estes objetivos são

válidos e fundamentais. Porém, passados anos de aplicação dos referidos regulamentos, nenhum dos

objetivos terá sido alcançado em função daqueles. As evidências e os números2 mostram-nos que os animais

continuam a reproduzir-se, as colónias de gatos não deixaram de existir e o seu número tem até aumentado,

aliado ao facto de muitas vezes a alimentação ser feita de forma inadequada. Em suma, o meio utilizado não

só não cumpre o seu fim como promove o oposto do pretendido.

Uma legislação adequada deverá basear-se no conhecimento científico existente e na incorporação das

sensibilidades e experiências testadas pela sociedade, sem ceder a receios infundados e soluções

aparentemente rápidas que não resolvem a problemática em questão a médio e longo prazo e são reprováveis

do ponto de vista ético.

1) Ausência de alimentação como forma de controlo da reprodução

Na atualidade, é moralmente indefensável ordenar uma população, que se quer mais sensível e

compassiva, a abster-se de alimentar um animal, pondo em causa uma das cinco liberdades básicas de bem-

estar animal – a de não ter fome e sede3. Insistir numa política de morte por privação de alimentação é

institucionalizar a crueldade e não é compatível com uma sociedade ética e evoluída.

Para além da questão ética, este método não é eficaz, pois mesmo em situação de escassez de alimento,

seja por falta de cuidadores assíduos ou insuficiência de recursos alimentares no meio, a tendência dos gatos,

enquanto animais extremamente territoriais, é manterem-se na área onde se fixaram e criaram rotinas. A

aposta na proibição da alimentação terá como consequência mais comum, ao invés do seu afastamento, uma

aproximação cada vez mais invasiva dos gatos às pessoas e às suas residências, à medida que o seu

desespero em busca de alimento aumenta4.

Sabe-se também que uma gata resiste a um período prolongado de subnutrição e, ainda assim, pelo

processo adaptativo, consegue continuar a reproduzir-se, ainda que com bastante sofrimento.

Analisando o número de proibições de alimentação municipais e o número de animais errantes existentes

no país, é fácil deduzir que estes não foram diminuindo e que não resulta desta política de inanição qualquer

efeito positivo. Pelo contrário, são visíveis e, num curto espaço de tempo, os efeitos positivos da

implementação de um programa CED, que não exclui a alimentação dos animais.

2) Questão social

Nesta dinâmica surge o “cuidador”5 de colónias de rua que tem rotinas muito bem definidas para alimentar

os animais na via pública.

1 Também conhecido por RED (Recolher-Esterilizar-Devolver). 2 Relatório anual da DGAV no âmbito da Lei n.º 27/2016, 23 de agosto - disponível online em http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?generico=26981778&cboui=26981778 3 (Nota: estabelecidas em Inglaterra, em 1963, pelo Conselho de Bem-Estar de Animais de Produção (Farm Animal Welfare Advisory Council- [FAWAC] Liberdade de fome e de sede: os animais deveriam ter sempre acesso a água fresca e uma alimentação adequada às suas necessidades para serem perfeitamente saudáveis e estarem fisicamente bem;) 4 https://www.publico.pt/2011/05/29/jornal/se-nao-podemos-alimentalos-vamos-deixalos-morrer-a-fome-22157322

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