O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 126

36

3 – A alimentação de colónias de gatos apenas pode ser efetuada em pontos de alimentação designados

pelo município, e nas condições por este definidas.

Artigo 4.º

Requisitos para a legalidade da alimentação de animais errantes

1 – Ao ser definido um ponto de alimentação numa colónia, todos os animais – machos e fêmeas – devem

ser esterilizados, de acordo com a lei, por forma a impedir a sua reprodução.

2 – A existência de animais não esterilizados num determinado local, deve ser sempre comunicada ao

município e registada por este com vista ao seu controlo e monitorização, no mais breve espaço de tempo

possível.

3 – Podem alimentar animais errantes os cuidadores que estejam devidamente registados no município

respetivo e cumpram as normas previstas por este, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de alimentação,

recipientes, horário, e/ou outros que se mostrem relevantes.

4 – A gestão da colónia deverá assegurar sempre a salubridade do local e a segurança de pessoas e de

outros animais.

5 – Compete ao município a fiscalização da boa gestão do ponto de alimentação por parte dos cuidadores.

Artigo 5.º

Ponto de alimentação

1 – O ponto de alimentação deve ser um local seco e resguardado para que o alimento esteja protegido

dos elementos climatéricos e do acesso a outros animais.

2 – A alimentação deve consistir de ração seca e deve ser disponibilizada água fresca a todo o tempo. Os

abrigos são devidamente identificados e numerados, e neles deve ser afixado um cartaz com informações

gerais sobre o programa CED e as regras a seguir para a alimentação dos animais.

3 – Qualquer irregularidade detetada no ponto de alimentação deve ser comunicada ao município,

nomeadamente no que concerne a higiene e a frequência de animais não esterilizados.

4 – É proibido remover, danificar ou fazer qualquer alteração à configuração do ponto de alimentação, bem

como retirar a comida ou a água do mesmo.

Artigo 6.º

Deveres e registo de cuidadores

1 – Quem alimenta e protege animais errantes, colónias ou populações de animais errantes, deve solicitar

o registo como cuidador autorizado ao município onde os mesmos se encontram, indicando o número e

localização dos animais e se estão já esterilizados ou não.

2 – Os cuidadores registados são responsáveis pela alimentação dos animais, nos termos do artigo 5.º do

presente diploma, bem como pela limpeza do abrigo e da sua área circundante.

3 – Os cuidadores são igualmente responsáveis pela monitorização dos animais, devendo comunicar à

entidade responsável pela gestão da colónia o eventual aparecimento de animais novos, feridos ou doentes.

4 – A esterilização dos animais é atestada pelo corte de cerca de um centímetro da ponta da orelha

esquerda e pela declaração do médico-veterinário que realizou a cirurgia. O município poderá dar formação

aos cuidadores quanto à correta alimentação, abrigo, saúde dos animais e higiene do ponto de alimentação.

Artigo 7.º

Regulamentação municipal

Compete às Câmaras Municipais a densificação do presente diploma, nomeadamente no que concerne à

forma de registo dos cuidadores, determinação das contraordenações e respetivas sanções, entre outras que

se considerem relevantes neste âmbito.

Páginas Relacionadas
Página 0037:
14 DE JUNHO DE 2018 37 Artigo 8.º Norma revogatória São revoga
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 38 determinada qualificação, isto é, que seja
Pág.Página 38
Página 0039:
14 DE JUNHO DE 2018 39 13) .......................................................
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 40 Entrada em vigor A presente
Pág.Página 40