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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

6

Palácio de São Bento, em 12 de junho de 2018.

O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Propostas de alteração apresentada pelo PS

Artigo 1.º

(...)

A presente lei prevê um plano de intervenção para as residências de estudantes do ensino superior

público.

Artigo 2.º

Plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes

1 – O Governo, até ao final de 2018, elabora um plano de requalificação e construção de residências de

estudantes, tendo por base as necessidades dos estudantes das instituições do ensino superior público e

respeitando a sua distribuição por todo o território nacional.

2 – (...).

Artigo 3.º

Requalificação das residências de estudantes

1 – O Governo, em cooperação com as instituições do ensino superior público, realiza no prazo de 3

meses após a publicação da presente lei um levantamento do estado e necessidades de requalificação das

residências de estudantes nas instituições do ensino superior público.

2 – O levantamento previsto no número anterior deve ter em conta, entre outros, os seguintes critérios:

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) (...)

e) (...).

Artigo 4.º

Construção de residências de estudantes

São construídas residências de estudantes nas seguintes situações:

a) (…).

b) (…).

Artigo 6.º

Financiamento

1 – Compete ao Governo promover os meios necessários à implementação do plano de intervenção

para as residências de estudantes do ensino superior, nomeadamente através do Fundo Nacional para a

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