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14 DE JUNHO DE 2018

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Reabilitação do Edificado, do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas e

através da criação de uma linha de financiamento dotada com fundos europeus estruturais e de

investimento vocacionados para o efeito, sem prejuízo do recurso a fundos provenientes do Orçamento

do Estado.

2 – As diferentes formas de financiamento referidas no número anterior não podem sobrecarregar os

orçamentos das instituições de ensino superior.

3 – Na fixação dos preços mensais de alojamento deve respeitar-se o disposto no artigo 3.º da Lei n.º

71/2017, de 16 de agosto, que prevê o preço máximo mensal do alojamento para bolseiros nas

residências dos serviços de ação social.

4 – A fixação dos preços mensais de alojamento para estudantes que não sejam bolseiros tem por base os

valores fixados no ano letivo de 2017/2018, sem prejuízo da sua atualização, a 1 de outubro de cada

ano civil, até ao limite da taxa de inflação.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia a seguir a sua publicação, com exceção das normas com impacto

orçamental que apenas entram em vigar com a publicação do Orçamento do Estado para 2019.

Assembleia da República. 8 de junho de 2018.

Os Deputados,

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê um plano de intervenção para as residências de estudantes do ensino superior público.

Artigo 2.º

Plano de intervenção para a requalificação e construção de residênciasde estudantes

1 – O Governo,até ao final de 2018, elabora um plano de requalificação e construção de residências de

estudantes, tendo por base as necessidades dos estudantes das instituições do ensino superior público e

respeitando a sua distribuição por todo o território nacional.

2 – A partir do ano de 2019, o Governo inica a aplicação do plano previsto no número 1 do presente artigo

de acordo com o definido nos artigos seguintes.

Artigo 3.º

Requalificação das residências de estudantes

1 – O Governo, em cooperação com as instituições do ensino superior público, realiza no prazo de 3 meses

após a publicação da presente lei um levantamento do estado e necessidades de requalificação das

residências de estudantes nas instituições do ensino superior público.

2 – O levantamento previsto no número anterior deve ter em conta, entre outros, os seguintes critérios: