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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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a) Número de estudantes deslocados que frequentam a instituição do ensino superior;

b) Número de estudantes deslocados com necessidades educativas especiais;

c) Número de estudantes com bolsa de estudo atribuída segundo o previsto em diploma próprio;

d) Melhoria e ampliação de infraestruturas físicas;

e) Reequipamento ou melhoria das condições materiais das residências.

Artigo 4.º

Construção de residências universitárias

São construídas residências de estudantes nas seguintes situações:

a) Da não existência na instituição do ensino superior;

b) Quando a Universidade ou Politécnico tenha faculdades ou escolas em diversos concelhos e onde,

nestes concelhos, não existam residências universitárias.

Artigo 5.º

Estudante deslocado

O estudante deslocado é aquele que, em consequência da distância entre a localidade da sua residência e

a localidade onde frequenta o ciclo de estudos em que está matriculado e inscrito, necessita de residir nesta

localidade ou nas suas localidades limítrofes para frequentar as atividades curriculares do curso em que se

encontra inscrito.

Artigo 6.º

Financiamento

1 – Compete ao Governo promover os meios necessários à implementação do plano de intervenção para

as residências de estudantes do ensino superior, nomeadamente através do Fundo Nacional para a

Reabilitação do Edificado, do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas e através da

criação de uma linha de financiamento dotada com fundos europeus estruturais e de investimento

vocacionados para o efeito, sem prejuízo do recurso a fundos provenientes do Orçamento do Estado.

2 – As diferentes formas de financiamento referidas no número anterior não podem sobrecarregar os

orçamentos das instituições de ensino superior.

3 – Na fixação dos preços mensais de alojamento deve respeitar-se o disposto no artigo 3.º da Lei n.º

71/2017, de 16 de agosto, que prevê o preço máximo mensal do alojamento para bolseiros nas residências

dos serviços de ação social.

4 – A fixação dos preços mensais de alojamento para estudantes que não sejam bolseiros tem por base os

valores fixados no ano letivo de 2017/2018, sem prejuízo da sua atualização, a 1 de outubro de cada ano civil,

até ao limite da taxa de inflação.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia a seguir a sua publicação, com exceção das normas com impacto

orçamental que apenas entram em vigar com a publicação do Orçamento do Estado para 2019.

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