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Quinta-feira, 14 de junho de 2018 II Série-A — Número 126

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 209 e 210/XIII): (a) N.º 209/XIII — Alarga o acesso à nacionalidade originária e à naturalização às pessoas nascidas em território português, procedendo à oitava alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade. N.º 210/XIII — Regularização do estatuto jurídico das crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituições do Estado ou equiparadas (quarta alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e sexta alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional). Resolução: — Recomenda ao Governo medidas de apoio à agricultura familiar, em especial, nas zonas atingidas pelos incêndios. Deliberação n.º 3-PL/2018: Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República. Projetos de lei [n.os 813, 837, 859, 899, 918 a 922/XIII (3.ª)]: N.º 813/XIII (3.ª) (Requalificação e construção de residências universitárias):

— Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência e propostas de alteração apresentadas pelo PS. N.º 837/XIII (3.ª) (Abre um período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio. N.º 859/XIII (3.ª) (Estabelece a realização de uma campanha de sensibilização e de um novo período de entrega voluntária de armas de fogo, com vista ao desarmamento da sociedade): — Vide projeto de lei n.º 837/XIII (3.ª). N.º 899/XIII (3.ª) (Cria uma campanha de sensibilização para a importância da entrega voluntária de armas de fogo e munições, dando um novo prazo para entrega voluntária sem procedimento criminal): — Vide projeto de lei n.º 837/XIII (3.ª). N.º 918/XIII (3.ª) (Determina a admissibilidade de alimentação de animais errantes): — Alteração do texto do projeto de lei. N.º 919/XIII (3.ª) (Altera o Código do IVA, com o intuito de isentar deste imposto os serviços de explicações e apoio escolar prestados pelos centros de estudo):

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— Alteração do texto do projeto de lei. N.º 920/XIII (3.ª) — Elimina os vistos gold (BE). N.º 921/XIII (3.ª) — Altera o Código do IRS, de modo a permitir que lições sobre matérias do ensino escolar oficial ministradas em centros e salas de estudo e de explicações possam ser deduzidas enquanto despesas de educação (CDS-PP): — Texto inicial do projeto de lei. — Texto alterado do projeto de lei. N.º 922/XIII (3.ª) — Elimina o adicional do imposto sobre produtos petrolíferos (ISP) e aprova as revisões mensais das taxas unitárias de imposto aplicável à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário para o continente (BE). Proposta de lei n.º 134/XIII (3.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, recalendarizando a produção integral de efeitos da Lei de Enquadramento Orçamental): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de resolução [n.º 1386, 1675, 1708 a 1712/XIII (3.ª) N.º 1386/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo a adoção das medidas necessárias com vista a criação de um regime de exceção para as tradicionais danças e bailinhos de carnaval da Ilha Terceira, no âmbito das taxas referentes aos direitos de autores). — Alteração do texto do projeto de resolução. N.º 1675/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo Português que promova medidas urgentes para pôr termo ao problema ambiental e de saúde pública em Fortes, Ferreira do Alentejo, resultado da extração de óleo de bagaço de azeitona, devolvendo à população a merecida qualidade de vida). — Alteração do texto do projeto de resolução.

N.º 1708/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que no âmbito da Resolução da AR n.º 232/2017, de 20 de setembro, atue junto das autoridades do Canadá no sentido de agilizar os procedimentos necessários ao aumento da quota de importação prevista no CETA (CDS-PP). N.º 1709/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a apresentação de um calendário para a construção do novo Hospital Central do Algarve (PS). N.º 1710/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que avalie o cumprimento da Lei n.º 27/2016 bem como continue a investir em campanhas de esterilização e de sensibilização (PAN). N.º 1711/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias à resolução dos problemas ambientais relacionados com a laboração do bagaço de azeitona (CDS-PP). N.º 1712/XIII (3.ª) — Requalificação da Escola Básica e Secundária Santos Simões, Guimarães (PSD). Propostas de resolução [n.º 69 e 70/XIII (3.ª)]: N.º 69/XIII (3.ª) (Aprova o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro, assinado em Bruxelas em 12 de dezembro de 2016): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 70/XIII (3.ª) (Aprova o Acordo Relativo à Criação e Funcionamento do Centro Internacional sobre o Desenvolvimento de Política Migratória, assinado em Viena, em 1 de junho, de 1993, na redação conferida pela sua Terceira Modificação, assinada em Rodes, em 25 de junho de 2003): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. (a) São publicados em Suplemento.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE APOIO À AGRICULTURA FAMILIAR, EM ESPECIAL, NAS

ZONAS ATINGIDAS PELOS INCÊNDIOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, considerar o apoio

à agricultura familiar como opção estrutural para a gestão, defesa e desenvolvimento do mundo rural e

recomendar ao Governo a adoção das seguintes medidas:

1 – Apoio a fundo perdido, desburocratizado e de fácil acesso, para investimentos de pequenos e médios

agricultores.

2 – Dinamização e promoção de comércio de proximidade, como praças, mercados e feiras, para garantir o

escoamento a preços justos dos produtos provenientes da agricultura familiar regional e local, incentivando

também os estabelecimentos de restauração a adquirir produtos locais e regionais provenientes de pequenas

e médias explorações agrícolas.

3 – Agilização dos aspetos fiscais da venda direta de produtos, de forma a reduzir os custos e a respetiva

burocratização.

4 – Preferência à aquisição de bens alimentares oriundos da produção agrícola familiar local e regional

para a confeção de refeições nas cantinas públicas e financiadas pelo Estado.

5 – Regulamentação e fiscalização da atividade das grandes superfícies, nomeadamente quanto aos

preços praticados e aos prazos de pagamento a fornecedores, bem como aplicando-lhes quotas mínimas para

comercialização de bens agroalimentares de produção nacional e local.

6 – Apoio técnico e ao investimento para as pequenas e médias explorações agrícolas familiares,

nomeadamente através das organizações de produtores e cooperativas, para investimentos na transformação

de produtos agropecuários e florestais e apoio para a aquisição e preservação de pequenos ruminantes, e de

exemplares de raças e espécies autóctones.

7 – Apoios, simplificados e a fundo perdido, para investimentos nas pequenas explorações agrícolas

familiares.

8 – Apoios às organizações e cooperativas de pequenos agricultores para a realização de investimentos

em equipamentos coletivos de recolha e conservação de alimentos.

9 – Apoio à regularização de estabelecimentos pecuários.

10 – Reposição dos apoios à eletricidade verde.

11 – Adoção do princípio “produzir local, consumir local” como forma de desenvolver o mundo rural.

12 – Promoção de debate sobre a certificação alternativa ao nível alimentar, à semelhança da certificação

participativa que está a ser implementada em vários países europeus, nas relações entre o produtor e o

consumidor.

Aprovada em 13 de abril de 2018.

O Presidente da AR, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

DELIBERAÇÃO N.º 3-PL/2018:

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões

parlamentares, a apreciação de projetos e propostas de lei e outras iniciativas para discussão e votação em

Plenário, delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Constituição, o seguinte:

1 – Prorrogar o funcionamento das reuniões plenárias até 18 de julho, inclusive.

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2 – Convocar uma sessão plenária para o dia 18 de julho.

3 – Até 18 de julho pode ocorrer o funcionamento normal das comissões parlamentares.

4 – Para além dessa data e até final do mesmo mês, as comissões podem reunir unicamente para o efeito

de eventual conclusão de processos legislativos, para escrutínio de assuntos europeus, nomeadamente no

âmbito de processos de subsidiariedade e ainda para tratamento de matérias relacionadas com a aplicação do

Estatuto dos Deputados. Excecionam-se da aplicação desta regra as três comissões eventuais atualmente em

funções, uma das quais de inquérito, que poderão prosseguir os seus trabalhos, de forma a cumprir o

respetivo mandato. As comissões parlamentares, permanentes ou eventuais, poderão ainda reunir para

discussão de matérias que mereçam consenso dos vários grupos parlamentares nelas representados.

5 – Autorizar o reinício dos trabalhos parlamentares em comissão a partir de 4 de setembro do corrente

ano.

Aprovada em 6 de junho de 2018.

O Presidente da AR, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

PROJETO DE LEI N.º 813/XIII (3.ª)

(REQUALIFICAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIAS UNIVERSITÁRIAS)

Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência

e propostas de alteração apresentadas pelo PS

Relatório de discussão e votação na especialidade

1 – Após aprovação na generalidade em 29 de março de 2018, baixou na mesma data à Comissão de

Educação e Ciência o projeto de lei em causa, do PCP, para discussão e votação na especialidade.

2 – Apresentaram propostas de alteração os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP (proposta

conjunta), bem como do PS.

3 – A discussão e votação das iniciativas na especialidade teve lugar na reunião da Comissão de 12 de

junho, tendo sido feitas intervenções iniciais globais pelos Deputados Ana Mesquita (PCP), Margarida Balseiro

Lopes (PSD), Ana Rita Bessa (CDS-PP), Porfírio Silva (PS) e Luís Monteiro (BE).

4 – Da votação resultou o seguinte:

 Artigo 1.º (Objeto)

A proposta de alteração do PSD e CDS-PP foi rejeitada com os votos contra dos Deputados do PS, BE e

PCP, tendo recebido os votos a favor dos Deputados do PSD e do CDS-PP.

A proposta de alteração do PS foi aprovada com os votos a favor dos Deputados do PS, BE e PCP e a

abstenção dos Deputados do PSD e do CDS-PP.

Foi considerado prejudicado o texto do projeto de lei n.º 813/XIII.

 Artigo 2.º — Novo (Levantamento da situação atual do alojamento estudantil)

A proposta do PSD e CDS-PP de um novo artigo 2.º, com a epígrafe referida acima, foi rejeitada com os

votos contra dos Deputados do PS, BE e PCP, tendo recebido os votos a favor dos Deputados do PSD e do

CDS-PP.

 Artigo 2.º (Plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes)

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A proposta de alteração do PS para a epígrafe do artigo e para o n.º 1 foi aprovada por unanimidade, com

os votos a favor dos Deputados do PS, BE, PCP, PSD e do CDS-PP.

Foi considerado prejudicado o texto do n.º 1 do artigo 2.º do projeto de lei n.º 813/XIII.

O texto do projeto de lei para o n.º 2 foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados

do PS, BE, PCP, PSD e do CDS-PP.

 Artigo 3.º (Requalificação dasresidências de estudantes)

A proposta de alteração do PSD e CDS-PP foi rejeitada com os votos contra dos Deputados do PS, BE e

PCP, tendo recebido os votos a favor dos Deputados do PSD e do CDS-PP.

A proposta de alteração do PS para a epígrafe do artigo e para o n.º 1 foi aprovada com os votos a favor

dos Deputados do PS, BE e PCP e a abstenção dos Deputados do PSD e do CDS-PP.

O texto do projeto de lei para o n.º 2 foi aprovado com os votos a favor dos Deputados do PS, BE e PCP e

a abstenção dos Deputados do PSD e do CDS-PP.

 Artigo 4.º (Construção de residências de estudantes)

A proposta do PSD e CDS-PP de um artigo 4.º com a epígrafe “Adaptação e requalificação das residências

estudantis” foi rejeitada com os votos contra dos Deputados do PS, BE e PCP, tendo recebido os votos a favor

dos Deputados do PSD e do CDS-PP.

A proposta de alteração do PS para a epígrafe e para o corpo do artigo foi aprovada com os votos a favor

dos Deputados do PS, BE e PCP e a abstenção dos Deputados do PSD e do CDS-PP.

O texto do projeto de lei para as alíneas a) e b) do artigo foi aprovado com os votos a favor dos Deputados

do PS, BE e PCP e a abstenção dos Deputados do PSD e do CDS-PP.

A proposta do PSD e CDS-PP de um artigo 6.º com a epígrafe “Construção de residências estudantis” foi

rejeitada com os votos contra dos Deputados do PS, BE e PCP, tendo recebido os votos a favor dos

Deputados do PSD e do CDS-PP.

 Artigo 5.º — Novo (Contratualização de serviços de alojamento na comunidade de proximidade

A proposta do PSD e CDS-PP de um novo artigo 5.º, com a epígrafe referida acima, foi rejeitada com os

votos contra dos Deputados do PS, BE e PCP, tendo recebido os votos a favor dos Deputados do PSD e do

CDS-PP.

 Artigo 5.º — (Estudante deslocado)

O texto do projeto de lei foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados do PS, BE,

PCP, PSD e do CDS-PP.

 Artigo 6.º (Financiamento)

A proposta de alteração do PSD e CDS-PP foi rejeitada com os votos contra dos Deputados do PS, BE e

PCP, tendo recebido os votos a favor dos Deputados do PSD e do CDS-PP.

A proposta de alteração do PS foi aprovada com os votos a favor dos Deputados do PS, BE e PCP e a

abstenção dos Deputados do PSD e do CDS-PP.

Foi considerado prejudicado o texto do projeto de lei n.º 813/XIII.

 Artigo 7.º (Entrada em vigore produção de efeitos)

A proposta de alteração do PSD e CDS-PP foi rejeitada com os votos contra dos Deputados do PS, BE e

PCP, tendo recebido os votos a favor dos Deputados do PSD e do CDS-PP.

A proposta de alteração do PS foi aprovada por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados do PS,

BE, PCP, PSD e do CDS-PP.

Foi considerado prejudicado o texto do projeto de lei n.º 813/XIII.

1 – A gravação da reunião será disponibilizada no projeto de lei.

2 – Segue, em anexo, o texto final aprovado.

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Palácio de São Bento, em 12 de junho de 2018.

O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Propostas de alteração apresentada pelo PS

Artigo 1.º

(...)

A presente lei prevê um plano de intervenção para as residências de estudantes do ensino superior

público.

Artigo 2.º

Plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes

1 – O Governo, até ao final de 2018, elabora um plano de requalificação e construção de residências de

estudantes, tendo por base as necessidades dos estudantes das instituições do ensino superior público e

respeitando a sua distribuição por todo o território nacional.

2 – (...).

Artigo 3.º

Requalificação das residências de estudantes

1 – O Governo, em cooperação com as instituições do ensino superior público, realiza no prazo de 3

meses após a publicação da presente lei um levantamento do estado e necessidades de requalificação das

residências de estudantes nas instituições do ensino superior público.

2 – O levantamento previsto no número anterior deve ter em conta, entre outros, os seguintes critérios:

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) (...)

e) (...).

Artigo 4.º

Construção de residências de estudantes

São construídas residências de estudantes nas seguintes situações:

a) (…).

b) (…).

Artigo 6.º

Financiamento

1 – Compete ao Governo promover os meios necessários à implementação do plano de intervenção

para as residências de estudantes do ensino superior, nomeadamente através do Fundo Nacional para a

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Reabilitação do Edificado, do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas e

através da criação de uma linha de financiamento dotada com fundos europeus estruturais e de

investimento vocacionados para o efeito, sem prejuízo do recurso a fundos provenientes do Orçamento

do Estado.

2 – As diferentes formas de financiamento referidas no número anterior não podem sobrecarregar os

orçamentos das instituições de ensino superior.

3 – Na fixação dos preços mensais de alojamento deve respeitar-se o disposto no artigo 3.º da Lei n.º

71/2017, de 16 de agosto, que prevê o preço máximo mensal do alojamento para bolseiros nas

residências dos serviços de ação social.

4 – A fixação dos preços mensais de alojamento para estudantes que não sejam bolseiros tem por base os

valores fixados no ano letivo de 2017/2018, sem prejuízo da sua atualização, a 1 de outubro de cada

ano civil, até ao limite da taxa de inflação.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia a seguir a sua publicação, com exceção das normas com impacto

orçamental que apenas entram em vigar com a publicação do Orçamento do Estado para 2019.

Assembleia da República. 8 de junho de 2018.

Os Deputados,

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê um plano de intervenção para as residências de estudantes do ensino superior público.

Artigo 2.º

Plano de intervenção para a requalificação e construção de residênciasde estudantes

1 – O Governo,até ao final de 2018, elabora um plano de requalificação e construção de residências de

estudantes, tendo por base as necessidades dos estudantes das instituições do ensino superior público e

respeitando a sua distribuição por todo o território nacional.

2 – A partir do ano de 2019, o Governo inica a aplicação do plano previsto no número 1 do presente artigo

de acordo com o definido nos artigos seguintes.

Artigo 3.º

Requalificação das residências de estudantes

1 – O Governo, em cooperação com as instituições do ensino superior público, realiza no prazo de 3 meses

após a publicação da presente lei um levantamento do estado e necessidades de requalificação das

residências de estudantes nas instituições do ensino superior público.

2 – O levantamento previsto no número anterior deve ter em conta, entre outros, os seguintes critérios:

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a) Número de estudantes deslocados que frequentam a instituição do ensino superior;

b) Número de estudantes deslocados com necessidades educativas especiais;

c) Número de estudantes com bolsa de estudo atribuída segundo o previsto em diploma próprio;

d) Melhoria e ampliação de infraestruturas físicas;

e) Reequipamento ou melhoria das condições materiais das residências.

Artigo 4.º

Construção de residências universitárias

São construídas residências de estudantes nas seguintes situações:

a) Da não existência na instituição do ensino superior;

b) Quando a Universidade ou Politécnico tenha faculdades ou escolas em diversos concelhos e onde,

nestes concelhos, não existam residências universitárias.

Artigo 5.º

Estudante deslocado

O estudante deslocado é aquele que, em consequência da distância entre a localidade da sua residência e

a localidade onde frequenta o ciclo de estudos em que está matriculado e inscrito, necessita de residir nesta

localidade ou nas suas localidades limítrofes para frequentar as atividades curriculares do curso em que se

encontra inscrito.

Artigo 6.º

Financiamento

1 – Compete ao Governo promover os meios necessários à implementação do plano de intervenção para

as residências de estudantes do ensino superior, nomeadamente através do Fundo Nacional para a

Reabilitação do Edificado, do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas e através da

criação de uma linha de financiamento dotada com fundos europeus estruturais e de investimento

vocacionados para o efeito, sem prejuízo do recurso a fundos provenientes do Orçamento do Estado.

2 – As diferentes formas de financiamento referidas no número anterior não podem sobrecarregar os

orçamentos das instituições de ensino superior.

3 – Na fixação dos preços mensais de alojamento deve respeitar-se o disposto no artigo 3.º da Lei n.º

71/2017, de 16 de agosto, que prevê o preço máximo mensal do alojamento para bolseiros nas residências

dos serviços de ação social.

4 – A fixação dos preços mensais de alojamento para estudantes que não sejam bolseiros tem por base os

valores fixados no ano letivo de 2017/2018, sem prejuízo da sua atualização, a 1 de outubro de cada ano civil,

até ao limite da taxa de inflação.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia a seguir a sua publicação, com exceção das normas com impacto

orçamental que apenas entram em vigar com a publicação do Orçamento do Estado para 2019.

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PROJETO DE LEI N.º 837/XIII (3.ª)

(ABRE UM PERÍODO EXTRAORDINÁRIO DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DE ARMAS DE FOGO NÃO

MANIFESTADAS OU REGISTADAS)

PROJETO DE LEI N.º 859/XIII (3.ª)

(ESTABELECE A REALIZAÇÃO DE UMA CAMPANHA DE SENSIBILIZAÇÃO E DE UM NOVO

PERÍODO DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DE ARMAS DE FOGO, COM VISTA AO DESARMAMENTO DA

SOCIEDADE)

PROJETO DE LEI N.º 899/XIII (3.ª)

(CRIA UMA CAMPANHA DE SENSIBILIZAÇÃO PARA A IMPORTÂNCIA DA ENTREGA VOLUNTÁRIA

DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES, DANDO UM NOVO PRAZO PARA ENTREGA VOLUNTÁRIA SEM

PROCEDIMENTO CRIMINAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e notas

técnicas elaboradas pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I — CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República e reunindo os requisitos formais previstos no artigo

124.º desse mesmo Regimento, foram apresentados três projetos de lei versando matéria idêntica.

O primeiro, subscrito por doze deputados do PCP, foi apresentado em 20 de abril de 2018 e baixou à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, por despacho do Presidente da

Assembleia da República, no dia 24 de abril de 2018.

O segundo, do Partido Ecologista «Os Verdes», foi apresentado no dia 4 de maio de 2018 e baixou à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, por despacho do Presidente da

Assembleia da República, no dia 9 de maio de 2018.

Finalmente, o terceiro, do Bloco de Esquerda, foi apresentado no dia 29 de maio de 2018 e baixou à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, por despacho do Presidente da

Assembleia da República, no dia 30 de maio de 2018.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

Os três projetos de lei em apreço visam a abertura de um período de entrega voluntária de armas de fogo

ilegais pelos seus detentores sem que estes fiquem sujeitos a procedimento criminal e a realização de uma

campanha de sensibilização pública para o problema das armas de fogo ilegais em Portugal e para a

realização do referido período de entrega voluntária sem procedimento criminal.

Todos se reportam ao facto de a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprovou o regime jurídico das

armas e suas munições, ter estabelecido um período de 120 dias a contar da sua entrada em vigor durante o

qual os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas puderam requerer a sua apresentação

a exame e manifesto sem que houvesse lugar a qualquer procedimento criminal. E recordam que a

concretização dessa disposição legal ocorreu apenas então.

Os projetos do PCP e do PEV invocam também os alertas de várias instituições, como a Comissão

Nacional Justiça e Paz ou o Serviço de Informações de Segurança, para a dimensão do problema das armas

ilegais no nosso país. Acrescem a tais alertas as referências do Relatório de Segurança Interna de 2017 a esta

questão. Nele se afirma que “o comércio ilícito de armas de fogo continua a ser, primordialmente, um mercado

de oportunidade”, importando ter em devida consideração os riscos decorrentes da “transformação das armas

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de alarme em armas de fogo operacionais, bem como a aquisição de armas de fogo (incluindo desativadas)

em meio web”. O referido relatório sublinha ainda que a mobilização de 6005 elementos das forças de

segurança e o aumento de operações de fiscalização em 2,5% relativamente aos números de 2016 resultou

numa diminuição de 6,7% do número de armas apreendidas. Conclui o relatório que estes números indiciarão

um aumento do número de armas ilegais em circulação.

Neste contexto, entende o grupo parlamentar do PCP que “tem plena justificação retomar o tema da

entrega de armas não manifestadas ou registadas com o objetivo de promover a entrega dessas armas às

autoridades para que sejam destruídas, retirando-as assim de circulação e prevenindo perigos que possam

decorrer da sua eventual utilização”.

Sublinha ainda o Partido Comunista Português entender como fundamental que o proposto período de

entrega voluntária de armas “seja acompanhado de uma adequada campanha de publicitação e de

sensibilização”, lembrando o Partido Ecologista «Os Verdes» que “nos últimos cinco anos foram apreendidas

pelas forças de segurança mais de 60 mil armas ilegais” e vincando o Bloco de Esquerda que “o

desarmamento da sociedade é uma exigência de sensatez e de prudência, face ao número de vítimas de

acidentes com armas de fogo, quer diretas quer indiretas”.

Assim, os projetos de lei propõem que:

1 – Seja aberto um período de 180 dias (ou não inferior a esse prazo, no caso do projeto do PEV) para que

os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas as apresentem a exame e manifesto;

2 – Essa entrega voluntária precluda qualquer procedimento criminal;

3 – No âmbito da regulamentação da lei, o Governo preveja a realização de uma campanha de

sensibilização contra a posse ilegal de armas e de divulgação da possibilidade de proceder à sua entrega

voluntária sem que haja lugar a procedimento criminal;

4 – Caso seja essa a vontade dos possuidores das armas em causa, lhes seja atribuída a respetiva

detenção domiciliária provisória por um período máximo de 180 dias no qual se habilitarão à necessária

licença, sendo, em caso de indeferimento do pedido da licença ou de esgotamento do prazo sem efetivação do

pedido, as armas entregues consideradas perdidas a favor do Estado.

Diferem os projetos em apreço no prazo de regulamentação da Lei, sendo que PEV e BE entendem que

deve ser de 45 dias enquanto o projeto do PCP o fixa em 60 dias.

PARTE II — OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O Deputado relator exime-se, neste relatório, de expressar a sua opinião política sobre os projetos de lei

n.os 837/XIII (3.ª) (PCP), 859/XIII (3.ª) (PEV) e 899/XIII (3.ª) (BE), remetendo-a para a discussão das iniciativas

em sessão plenária.

PARTE III — CONCLUSÕES

1. Os Grupos Parlamentares do PCP, do PEV e do BE apresentaram à Assembleia da República,

respetivamente, o projeto de lei n.º 837/XIII (3.ª) – “Abre um período extraordinário de entrega voluntária de

armas de fogo não manifestadas ou registadas”–o projeto de lei n.º 859/XIII (3.ª) – “Estabelece a realização

de uma campanha de sensibilização e de um novo período de entrega voluntária de armas de fogo, com vista

ao desarmamento da sociedade” – e o projeto de lei n.º 899/XIII (3.ª) – “Cria uma campanha de sensibilização

para a importância da entrega voluntária de armas de fogo e munições, dando um novo prazo para entrega

voluntária sem procedimento criminal”.

2. Face às considerações anteriormente expendidas, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias é de parecer que o projeto de lei n.º 837/XIII (3.ª), do Partido Comunista Português, o

projeto de lei n.º 859/XIII (3.ª), do Partido Ecologista «Os Verdes», e o projeto de lei n.º 899/XIII (3.ª), do Bloco

de Esquerda, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário.

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PARTE IV — ANEXOS

Anexam-se as notas técnicas elaboradas pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 12 de junho de 2018.

O Deputado Relator, José Manuel Pureza — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 14 de junho de 2018.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 837/XIII (3.ª) (PCP)

Abre um período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou

registadas.

Data de admissão: 24 de abril de 2018.

Projeto de Lei n.º 859/XIII (3.ª) (PEV)

Estabelece a realização de uma campanha de sensibilização e de um novo período de entrega

voluntária de armas de fogo, com vista ao desarmamento da sociedade.

Data de admissão: 8 de maio de 2018.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Rafael Silva e José Filipe Sousa (DAPLEN), Paula Faria (BIB), Cristina Ferreira e Fernando

Marques Pereira (DILP), Cidalina Lourenço Antunes e Catarina Lopes (DAC)

Data: 21 de maio de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

As duas iniciativas legislativas em apreço têm por objetivo a adotação de medidas conducentes à abertura

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de um período extraordinário para entrega voluntária de armas ilegais pelos seus detentores, sem que estes

fiquem sujeitos a qualquer procedimento criminal.

A Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro — Regime jurídico das armas e suas munições, no seu artigo 115.º

“Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória”, continha uma medida idêntica, a qual veio a ser

concretizado pelo Despacho n.º 17263/2006, de 28 de agosto de 2006, do Gabinete do Sr. Ministro da

Administração Interna.

Decorridos 12 anos sobre o último período extraordinário, a Comissão Nacional de Justiça e Paz e o

Serviço de Informações de Segurança, têm vindo a alertar para a necessidade de combater o tráfego de

armas ilegais em Portugal, como o revela o facto de “nos últimos cinco anos terem sido apreendidas pelas

forças de segurança mais de 60 mil armas”, conforme consta da exposição de motivos do projeto de lei n.º

859/XIII (3.ª) (PEV).

De igual modo, o proponente do projeto de lei n.º 837/XIII (3.ª) (PCP) considera que o “número muito

elevado de armas ilegais no nosso país…e os perigos inerentes a essa proliferação” justificam a sua opção

legislativa, que visa a adoção de medidas que promovam, de uma forma eficaz, a sua retirada de circulação.

O facto de a detenção de arma ilegal constituir, à face da lei, um crime, é na opinião do proponente,

dissuasor da sua entrega voluntária pelo possuidor, pelo que, o desígnio de retirar armas ilegais de circulação,

na ótica do proponente, apenas poderá ser eficazmente alcançado com a abertura de “um período de tempo

em que a entrega voluntária de armas esteja isenta de procedimento criminal contra o seu possuidor”.

Por outro lado, ambos os proponentes, PCP e PEV, consideram que a eficácia da abertura de um período

extraordinário para entrega voluntária de armas ilegais depende da concomitante realização de campanhas de

sensibilização e publicitação junto dos cidadãos, a levar a cabo pelo Estado, com um duplo objetivo:

— Advertir o cidadão para a importância do desarmamento; e,

— Apelar à entrega voluntária de armas de fogo e munições ilegais, sem qualquer penalização para quem

o fizer.

A iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP não é nova, representando antes o retomar de duas das suas

iniciativas legislativas anteriores, os projetos de lei n.os 286/XI (1.ª) e 738/X (4.ª), ambos intitulados “Abre um

período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas”, a primeira das

quais caducou em 19 de junho de 2011 e a última em 14 de outubro de 2009.

As duas iniciativas divergem apenas em três aspetos:

1. Duração do período extraordinário – o PCP propõe que seja de 180 dias (artigo 1.º, n.º 1), enquanto o

PEV propõe um prazo não inferior a 180 dias (artigo 3.º, n.º 2);

2. Prazo para a regulamentação da lei – o PCP propõe que o Governo proceda à sua regulamentação no

prazo de 60dias (artigo 2.º), enquanto o PEV propõe que o faça no prazo de 45 dias (artigo 4.º); e,

3. Entrada em vigor do diploma – A iniciativa do PCP não dispõe de uma norma de entrada em vigor, pelo

que será supletivamente aplicada a regra prevista no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

que estipula, nestes casos, que o diploma entrada em vigor no 5.º dia após a sua publicação. Ao invés,a

iniciativa do PEV prevê no seu artigo 5.º a entrada em vigor do diploma no dia seguinte ao da sua

publicação.

PROJETO DE LEI N.º 837/XIII (3.ª) (PCP) PROJETO DE LEI N.º 859/XIII (3.ª) (PEV)

Artigo 1.º

Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória

1 - Todos os possuidores de armas de fogo não

manifestadas ou registadas devem, no prazo de 180 dias a

contar da entrada em vigor da presente lei, requerer a sua

apresentação a exame e manifesto em qualquer instalação da

PSP ou da GNR, não havendo nesse caso lugar a procedimento

Artigo 3.º

Período de entrega voluntária de armas de fogo

ilegais

1 – O Governo garante a abertura de um novo

período de entrega voluntária de armas de fogo não

manifestadas ou registadas, não havendo, nesse caso,

lugar a procedimento criminal.

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PROJETO DE LEI N.º 837/XIII (3.ª) (PCP) PROJETO DE LEI N.º 859/XIII (3.ª) (PEV)

criminal. 2 – O prazo para a entrega voluntária, prevista no

número anterior, não deve ser inferior a180 dias.

2 - As armas apresentadas ao abrigo da presente lei são

consideradas perdidas a favor do Estado, para todos os efeitos

legais, salvo o disposto nos números seguintes.

3 – Para efeitos do presente artigo, aplica-se o

procedimento constante no artigo 115.º da Lei n.º

5/2006, de 23 de fevereiro, que estabelece o regime

jurídico das armas e munições.

3 - Caso os possuidores das armas pretendam proceder à

sua legalização, podem, após exame e manifesto que conclua

pela suscetibilidade de legalização, requerer que as armas

fiquem na sua posse em regime de detenção domiciliária

provisória pelo período máximo de 180 dias, devendo nesse

prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando as armas

perdidas a favor do Estado se não puderem ser legalizadas.

4 - O requerimento para a detenção domiciliária provisória

deve ser instruído com certificado de registo criminal do

requerente.

5 - Em caso de indeferimento ou decorrido o prazo referido

no n.º 3 deste artigo sem que o apresentante mostre estar

habilitado com a respetiva licença, são as armas consideradas

perdidas a favor do Estado.

Artigo 2.º

Informação e sensibilização

O Governo, mediante despacho do Ministro da

Administração Interna a emitir no prazo de 60 diasapós a

publicação da presente lei, regulamenta o processo de

manifesto voluntário de armas de fogo nela previsto, devendo

prever nomeadamente a realização de uma campanha de

sensibilização contra a posse ilegal de armas e de divulgação da

possibilidade de proceder à sua entrega voluntária sem que haja

lugar a procedimento criminal.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo, através de despacho do Ministério da

Administração Interna, regulamenta no prazo de 45

dias a contar da publicação da presente lei, os

termos da campanha de sensibilização prevista no

artigo 2.º e os termos da apresentação e entrega

voluntária de armas ao Estado, prevista no artigo 3.º.

Artigo 2.º

Campanha de sensibilização

O Governo garante a realização e a generalizada

publicitação de uma campanha de âmbito nacional,

com vista a sensibilizar os cidadãos para a importância

do desarmamento e da entrega voluntárias de amas de

fogo e munições ilegais.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da

sua publicação.

Finalmente, o diagrama infra demonstra a forma como o projeto de lei n.º 837/XIII (3.ª) (PCP), caso venha a

ser aprovado, faz correr os três prazos nele projetados, verificando-se que cada um dos prazos menores

acaba por absorver parcialmente cada um dos prazos superiores, passando na realidade cada um deles a

corresponder aos seguintes: 5 dias para a entrada em vigor, 55 dias para a regulamentação da lei e 120 dias

para a entrega de armas de fogo ilegais.

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Na verdade, estando em causa uma lei de aplicabilidade mediata ou diferida, cuja existência prática se

verifica com a sua entrada em vigor mas está destituída de eficácia por não se encontrar regulamentada,

necessitando desta norma integrativa para que venha a produzir os reais efeitos jurídicos pretendidos, sugere-

se que o prazo dos 180 dias comece a contar a partir da sua regulamentação e que esta, por sua vez, comece

a contar após a entrada em vigor do diploma.

Embora com a estipulação de prazos distintos, é também esta a proposta que consta do Projeto de Lei n.º

859/XIII (3.ª) do PEV, que pode ser representada da seguinte forma:

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei n.º 837/XIII (3.ª) é subscrito por doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português e o projeto de lei n.º 859/XIII (3.ª) é subscrito por dois Deputados do Grupo Parlamentar

do Partido Ecologista “Os Verdes”, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa

da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontram-se redigidos sob a forma de artigos, são precedidos de uma breve exposição de motivos e têm uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão de iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que estes projetos de lei não parecem infringir princípios constitucionais e

definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa do PCP prevê a sua regulamentação pelo Governo, nos termos do seu artigo 2.º, através de

despacho do Ministro da Administração Interna, no prazo de 60 dias a contar da sua publicação, enquanto a

iniciativa de PEV, estipula um prazo de 45 dias para o mesmo efeito, nos termos do seu artigo 4.º.

O projeto de lei n.º 837/XIII (3.ª) deu entrada a 20 de abril de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República exarado a 24 de abril. Por sua vez, o projeto de lei n.º 859/XIII (3.ª)

deu entrada a 4 de maio de 2018, foi admitido e baixou na generalidade à mesma Comissão no dia 9 de maio,

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Após a data da sua

publicação

Após a data da sua

publicação

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título de cada uma das iniciativas legislativas em apreciação, projeto de lei n.º 837/XIII (3.ª) – Abre um

período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas eprojeto de lei

n.º 859/XIII (3.ª) – Estabelece a realização de uma campanha de sensibilização e de um novo período de

entrega voluntária de armas de fogo, com vista ao desarmamento da sociedade”, traduz sinteticamente o seu

objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

conhecida como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, cada um deles possa ser objeto de

aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou de redação final.

Com efeito, caso se pretenda tornar o título mais conforme com o conteúdo de ambas as iniciativas, poderá

o mesmo ser uniformizado e único para ambas, sugerindo-se que seja analisada a possibilidade de eliminar o

verbo inicial em cada um deles, como recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal 2.

Aplicando estas sugestões resultaria o seguinte título uniforme e único para ambas as iniciativas:

“Período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas e

campanha de sensibilização com vista ao desarmamento da sociedade”

Em caso de aprovação as iniciativas revestirão a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao seu início de vigência, o artigo 16.º do projeto de lei n.º 859/XIII (3.ª) estabelece que a

sua entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, estando em conformidade com o previsto

no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em

vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação”, não fazendo o projeto de lei n.º 837/XIII (3.ª) qualquer menção à entrada em vigor do diploma,

pelo que nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, o mesmo entrará em vigor no 5.º dia

após a sua publicação.

Nesta fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência,

armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e

porte de armas, seus componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais

de prevenção criminal está estabelecido na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro3, que aprova o novo regime

jurídico das armas e suas munições.

Este diploma sofreu cinco alterações, operadas pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6

de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho.

Entre outros objetivos, este diploma pretendeu motivar a adesão de todos quantos possuíssem armas em

situação irregular, incentivando-os a regularizar a sua situação, afastando em definitivo o perigo de virem a

responder criminalmente pela posse ilegal das referidas armas.

De acordo com previsto no artigo 115.º, relativo ao “manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória”,

“todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 120 dias contado

da sua entrada em vigor, requerer a sua apresentação a exame e manifesto, não havendo nesse caso lugar a

procedimento criminal.” Após esse período, “a requerimento do interessado, as referidas armas ficam, se

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200. 3 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.

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suscetíveis de serem legalizadas ao abrigo deste diploma, em regime de detenção domiciliária provisória pelo

período de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando perdidas a favor do

Estado se não puderem ser legalizadas.”

A responsabilidade criminal e contraordenacional para a detenção de arma proibida encontra-se previsto no

artigo 86.º e prevê punições que variam entre a pena de multa e pena de prisão até oito anos.

A Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, foi objeto de diversa regulamentação, das quais se destaca:

 A Portaria n.º 224/2017,de 24 de julho, que altera as Portarias n.os 933/2006 e 934/2006, de 8 de

setembro;

 A Portaria n.º 192/2015, de 29 de junho, que introduz a terceira alteração à Portaria n.º 931/2006, de 8

de setembro, que estabelece os modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a emitir pela

Polícia de Segurança Pública;

 A Portaria n.º 286/2014, de 31 de dezembro, que procede à primeira alteração do Anexo II à Portaria n.º

884/2007, de 10 de agosto, que estabelece os valores a cobrar pela PSP, referentes a licenças, alvarás,

certificados e outras autorizações cujos modelos foram fixados pela Portaria n.º 931/2006, de 8 de setembro, e

atribui à INCM competência para produção, personalização e remessa das mesmas;

 A Portaria n.º 184/2012, de 12 de junho, que introduz a quarta alteração à Portaria n.º 934/2006, de 8 de

setembro, que aprova o Regulamento de Taxas;

 A Portaria N.º 1165/2007, De 13 de setembro, que Substitui os anexos referidos no n.º 2 da Portaria n.º

931/2006, de 8 de Setembro (estabelece os modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a

emitir pela Polícia de Segurança Pública), com a redação dada pelo n.º 1 da Portaria n.º 256/2007, de 12 de

março, e dá nova redação aos artigos 14.º e 16.º do Regulamento de Taxas aprovado pela Portaria n.º

934/2006, de 8 de setembro;

 A Portaria n.º 256/2007, de 12 de março, que altera a Portaria n.º 931/2006, de 8 de setembro

(estabelece os modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a emitir pela Polícia de

Segurança Pública);

 O Decreto Legislativo Regional n.º 46/2006/A, de 9 de novembro, que atribui competência ao Governo

Regional em matéria de emissão de alvarás de armeiro para comércio de armas e munições; autorização para

importação e exportação de armas e munições; licenciamento de carreiras e campos de tiro e emissão do

cartão europeu de arma de fogo;

 A Portaria n.º 934/2006, de 8 de setembro, aprova o Regulamento de Taxas a aplicar nos processos de

verificação e controlo das condições de titularidade de licenças de uso e porte de armas das diversas classes

legalmente previstas, por parte da Polícia de Segurança Pública;

 A Portaria n.º 931/2006, de 8 de setembro, estabelece os modelos de licenças, alvarás, certificados e

outras autorizações a emitir pela Polícia de Segurança Pública, e necessários à execução da Lei n.º 5/2006;

 A Lei n.º 42/2006, de 25 de agosto, que estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e

porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de colecionismo

histórico-cultural;

 A Lei n.º 41/2006, de 25 de agosto, estabelece os termos e as condições de instalação em território

nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil;

 E o Despacho n.º 17263/2006, de 28 de agosto de 2006, do Gabinete do Ministro da Administração

Interna, permite a execução do artigo 115.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, determinando o quadro de

procedimentos a adotar pelas autoridades responsáveis pela obtenção e centralização da informação e pelo

recebimento das armas. Este Despacho é também essencial para se concretizar a necessária articulação

entre as forças de segurança e as organizações não governamentais que pretendam associar-se à iniciativa,

nomeadamente através da realização de um trabalho alargado de informação sobre os aspetos da legalização

ou entrega, dirigido a sectores específicos da sociedade que careçam de uma sensibilização própria para o

efeito.

No contexto da presente iniciativa, importa ainda mencionar a Lei n.º 1/98, de 8 de janeiro, que aprovou

medidas tendentes à entrega de armamento, explosivos e munições ilegalmente detidos, que teve na base o

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projeto de lei n.º 223/VII (PSD), aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, PCP, PEV) em votação final

global na reunião plenária de 20 de novembro de 1997.

Este diploma fixava um período de 90 dias para “entrega junto das entidades militares ou forças de

segurança competentes” de engenhos ou substâncias explosivas, armas e seus componentes, ou munições

que tivessem sido detidas ilegalmente, determinando a “extinção da responsabilidade criminal, disciplinar ou

administrativa, decorrente unicamente da detenção, uso ou porte ilegais do armamento, munições ou

explosivos (…), baseada, nomeadamente, na falta de manifesto, autorização ou licença.”

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

VIOLÊNCIA e armas ligeiras [Em linha]: um retrato português : documento síntese, projeto de

investigação. [S.l.] : Centro de Estudos Sociais [da] Universidade de Coimbra, 2010. [Consult. 17 maio 2018].

Disponível em:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124754&img=9448&save=true

Resumo: Este projeto, que envolveu os seguintes organismos: Núcleo de Estudos para a Paz/Centro de

Estudos Sociais; Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra; Amnistia Internacional, Secção

Portuguesa e Observatório sobre a Produção, o Comércio e a Proliferação de armas ligeiras/CNJP, teve em

vista contribuir para um conhecimento mais rigoroso da realidade da proliferação e uso de armas de pequeno

porte e ligeiras (APAL) em Portugal. O projeto debruçou-se sobre 4 dimensões do problema: em primeiro lugar

o levantamento do número de armas de fogo em posse civil: perfis, usos e motivações; uma segunda

dimensão visou identificar quem possui e/ou utiliza armas de fogo e as suas motivações, tendo em vista

mapear a presença deste tipo de armas legais e ilegais no país; a terceira dimensão centrou-se nos impactos

diferenciados das armas de fogo no nosso país (desagregando-os por sexo, idade e classe social) com a

finalidade de identificar com rigor a diversidade dos custos sociais desta violência, como é o caso de cenários

de violência intra-familiar; na quarta e última dimensão pretendeu-se identificar e avaliar leis, políticas e

experiências de resposta à proliferação de APAL, em diferentes escalas e contextos.

De acordo com os resultados obtidos, os autores afirmam o seguinte: «tendo por base o número de armas

registadas em Portugal, estima-se que existam em Portugal cerca de 2,6 milhões de armas de fogo em posse

civil. Destas, 1,4 milhões são legais (54%) e 1,2 milhões são ilegais (46%). Ou seja, existe, no nosso país, 2,5

armas de fogo por cada dez habitantes. A análise dos dados sobre licenças emitidas e armas apreendidas

revela-nos que a preferência da população portuguesa, recai sobre as armas de caça. De um total de 445.360

licenças de uso e porte de arma emitidas entre 2004 e 2008 (uma média de 89 mil licenças por ano): 84,5%

corresponde a armas de caça (classes C e D); 4,4% a armas de defesa (classe B1); 0,8% a tiro desportivo

(classe F) e os restantes 10,3% correspondem a licença de detenção domiciliária».

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Em 1991, o Conselho apresentou uma diretiva, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas

(Diretiva 91/477/CEE). A diretiva em causa procurava, no âmbito da realização do mercado interno e da

supressão dos controlos de segurança dos objetos transportados e das pessoas, a aproximação das

legislações sobre as armas, definindo diversos conceitos e estabelecendo condições para a aquisição e

detenção de armas.

No entanto, as normas em apreço não prejudicavam a aplicação de disposições nacionais relativas ao

porte de armas ou regulamentação da caça e do tiro desportivo e excluíam a aquisição de detenção de armas

e munições pelas forças armadas, polícia ou serviços públicos, bem como colecionadores e organismos de

vocação cultural e histórica em matéria de armas.

No âmbito da harmonização das legislações relativas a armas de fogo, determinava que os armeiros

deveriam manter um registo com a inscrição de todas as entradas e saídas de armas de fogo, identificando a

arma, tipo, marca, modelo, calibre e número de fabrico, nomes e endereços do fornecedor e adquirente,

podendo ainda o detentor da arma ser portador de um cartão europeu de arma de fogo, identificativo do

próprio e das armas na sua posse.

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Com a adesão da Comunidade Europeia ao Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e tráfico ilícitos

de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, foi necessário alterar esta diretiva,

mantendo-se, contudo, os registos necessários já referidos (Diretiva 2008/51/CE).

Em 2017, a última alteração à diretiva4 procurava aumentar a rastreabilidade de todas as armas de foto e

dos seus componentes essenciais, considerando que todas as armas de fogo ou os seus componentes

essenciais deverão ser marcados com uma marcação clara, permanente e única e registadas nos ficheiros de

dados dos Estados-Membros.

Referia-se ainda que tendo em conta a perigosidade e a durabilidade das armas de fogo e dos seus

componentes essenciais, a fim de assegurar que as autoridades competentes são capazes de localizar as

armas de fogo e seus componentes essenciais para efeitos de processos administrativos e penais e à luz do

direito processual nacional, é necessário que os registos nos ficheiros de dados sejam conservados durante

30 anos após a destruição das armas de fogo ou dos seus componentes essenciais.

 Enquadramento internacional

A Biblioteca do Congresso norte-americano dispõe de muita informação sobre os regimes jurídicos das

armas de fogo em variados países, destacando-se, em particular, o estudo comparado sobre o controlo de

armas de fogo.

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha e Bélgica.

ESPANHA

Os artigos 5, 28 e 29 da Ley orgánica 4/2015, de 30 de março, de Protección de la Seguridad Ciudadana,

determinam que cabe ao Estado fixar os requisitos e as condições do fabrico, comércio, uso e porte de armas,

devendo o Governo regulamentar a matéria e estabelecer as medidas de controlo necessárias. Estas

disposições vinham já previstas na anterior lei de Protección de la Seguridad Ciudadana, aprovada pela Ley

Orgánica 1/1992, de 21 de fevereiro, particularmente nos artigos 3, 6 e 7.

Nesta medida, o Regulamento de Armas5, foi aprovado pelo Real Decreto 137/1993, de 29 de janeiro que,

apesar do seu âmbito ser mais vasto, procedeu também à transposição da Diretiva n.º 91/477/CEE, do

Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e detenção de armas. O Regulamento

constitui um instrumento auxiliar efetivo para a manutenção da segurança do cidadão, através do controle pelo

Estado da fabricação, comercialização, posse e uso de armas. Abrange não só as armas de fogo mas também

as armas brancas, as de ar comprimido e todas aquelas, tradicionais ou modernas, de uso desportivo. Regula

as armas de propriedade privada e pretende regular armas de propriedade privada que possam estar na posse

e ser usadas por particulares e por membros das Forças Armadas, Forças de Segurança e Serviços de

Segurança Privada.

O Regulamento de Armas restringe, em geral, o uso de armas a recintos ou áreas de tiro e a campos ou

espaços adequados para caça, pesca ou outras atividades desportivas, e proíbe expressamente o transporte,

a exibição e o uso das armas fora de casa ou do local de trabalho. Em relação ao uso de armas em

espetáculos públicos, filmagens ou gravações, exige que sejam armas que não sejam «adequadas para fazer

um fogo real». De igual forma, o Regulamento admite a posse de certas armas apenas em casa para fins

exclusivo de colecionismo.

O artigo 3 fixa a classificação das armas, sendo que os requisitos para a compra e a venda estão previstos

nos artigos 54 e 56, respetivamente. As licenças para uso e porte de arma variam consoante o fim a que se

4 Iniciativa europeia escrutinada pela Assembleia da República, objeto de relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e da Comissão de Defesa Nacional e de parecer da Comissão de Assuntos Europeus. 5 Texto atualizado com as alterações nele introduzidas pelos Reais Decretos 540/1994, de 25 de março, 316/2000, de 3 de março, 1628/2009, de 30 de outubro, 976/2011, de 8 de julho, pela Resolução de 22 de outubro de 2001 e pela Ordem INT/1008/2017, de 3 de julho.

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destinam e podem ter prazos de validade entre 3 a 5 anos. O artigo 165 dispõe que, após o término da licença

para a posse de armas, os interessados, que não renovem as licenças nem vendam as armas, deverão

depositá-las junto das entidades competentes, dependendo da categoria a que pertençam. Poderão proceder

à respetiva inutilização, obtendo para o efeito o correspondente certificado de inutilização. No caso de

falecimento do titular, os herdeiros ou executores devem entregar as armas no prazo de seis meses após a

sua morte.

A Disposição transitória primeira do Real Decreto que aprovou o Regulamento de Armas dispunha que no

prazo de um ano, a partir da data de entrada em vigor do diploma, todas as pessoas que se encontrassem em

território espanhol e possuíssem armas sujeitas a licença, deveriam cumprir os procedimentos necessários

para a respetiva legalização ou efetuar o seu depósito junto da autoridades policiais. Para todos os restantes

que detivessem, na altura, armas de fogo licenciadas, o prazo para adaptação do novo Regulamento foi de

dois anos. O Regulamento de Armas entrou em vigor dois mesmos após a sua publicação.

Da pesquisa efetuada não se encontrou registo de alteração a esta Disposição, no sentido de ser aberto

um novo período para a legalização das armas de fogo.

A posse ilegal de armas constitui um delito previsto no artigo 564 do Código Penal, aprovado pela Ley

Orgánica 10/1995, de 23 de novembro.

De referir ainda que dada a proliferação da falsificação de armas, foi aprovada a Orden INT/1008/2017, de

3 de julho, que desenvolve o regime aplicável às pistolas e revólveres detonadores, classificados como tal na

categoria 7.º do artigo 3.º do Regulamento de Armas, sendo aqueles considerados como destinados à

percussão de cartuchos sem projéteis que causam efeito som e cujas características não lhes permitem

disparar qualquer tipo de projétil.

Podem ser encontradas informações complementares sobre a matéria no sítio da internet da Guardia Civil

e do Ministerio del Interior, onde se pode encontrar a legislação básica referente ao assunto.

BÉLGICA

É extensa e dispersa a legislação belga relativa ao uso e porte de armas, devendo, no entanto, destacar-se

a Loi du 8 juin 2006, loi réglant des activités économiques et individuelles avec des armes (também

denominada por Loi sur les armes).

As armas são classificadas em três categorias: armas proibidas, armas sob licença e armas de venda livre

(as quais não consistem em armas de fogo). As armas de fogo estão sujeitas a licenciamento: nenhuma arma

de fogo pode ser vendida livremente. As autorizações variam consoante a situação (colecionador ou caçador,

por exemplo). As regras variam dependendo se se trata de um particular, armeiro, colecionador, caçador ou

atirador desportivo. A troca de armas de fogo está, também, sujeita a autorização.

A Loi sur les armes, cuja versão consolidada se pode encontrar aqui, foi alterada diversas vezes, sendo a

que importa mencionar foi que que ocorreu no início de 2018, com a Loi du 7 janvier 2018. Algumas

modificações justificaram-se por serem fundamentais e decorreram de uma proposta do governo, das quais se

destaca a que introduziu um novo período de regularização para as armas de fogo ainda não declaradas. Este

novo período foi introduzido mediante a alteração efetuada ao artigo 45/1 da Loi du 8 juin 2006, o qual na sua

versão original determinava que quem fosse detentor de uma arma proibida podia, no prazo de seis meses

após a entrada em vigor da lei e sob anonimato, proceder à sua entrega junto da autoridades policiais sem

risco de procedimento judicial, desde que a arma em causa não fosse procurada ou não estivesse assinalada.

Na sua atual redação, resultante da alteração efetuada no início de 2018, o artigo 45/1 determina que qualquer

pessoa que detenha uma arma proibida ou munição sem autorização deve, até 31 de dezembro de 2018,

solicitar a respetiva licença, nos termos da lei, proceder à inutilização da arma junto das autoridades

competentes ou transferir a posse e uso das armas ou munições a quem esteja autorizado para isso, mediante

registo.

Relacionados com a questão da regularização extraordinária de armas de fogo é de referir ainda o Arrêté

Royal du 26 février 2018, (modifiant divers arrêtés royaux portant exécution de la loi sur les armes, concernant

le prêt, la neutralisation et la destruction d'armes et fixant la procédure visée à l'article 45/1 de la loi sur les

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armes), e a Circular de 28 de fevereiro de 2018, relativa ao regulamentação referente a carregadores, ao

período de declaração e o certificado de destruição de armas de fogo em 2018.

O portal do Service public federal Justice contém mais informação pertinente e atualizada sobre a matéria.

Outros países

AUSTRÁLIA

A legislação sobre o comércio, a detenção, uso e porte de armas de fogo é da responsabilidade dos

estados e territórios australianos, uma vez que o artigo 51 da Constituição australiana não atribui poderes

legislativos ao Parlamento federal em relação a armas de fogo. O governo federal pode legislar sobre a sua

importação.

A principal legislação estadual sobre armas de fogo é a seguinte:

 New South Wales: Firearms Act 1996, Weapons Prohibition Act 1998;

 Victoria: Firearms Act 1996;

 Queensland: Weapons Act 1990;

 Western Australia: Firearms Act 1973;

 South Australia: Firearms Act 2015;

 Tasmania: Firearms Act 1996;

 Northern Territory: Firearms Act;

 Australian Capital Territory: Firearms Act 1996, Prohibited Weapons Act 1996.

A nível federal vigora o Customs (Prohibited Imports) Regulations 1956, que regula a importação de armas

de fogo no Regulamento 4F e na Adenda 6.

A ocorrência de um massacre em 1996 levou a que o Governo federal e os territórios e os estados

australianos celebrassem acordos no sentido de aproximar as diversas legislações, harmonizando-as de modo

a tornar o controlo do acesso às armas mais rigoroso e exigente, e a abrir um período de 12 meses para a

compra6 de armas ilegais ou proibidas7.

Mais tarde, também na sequência de um ataque massivo em 2000, foi acordado entre os estados e os

territórios, restringir ainda mais a legislação referente ao comércio, detenção e uso de pistolas. É o

denominado National Handgun Agreement. Nesta sequência o parlamento aprovou o National Handgun

Buyback Act 2003 que garantiu apoio financeiro aos estados para a implementação da recolha com

contrapartida financeira das pistolas que deixaram de cumprir os requisitos legais entretanto aprovados.

Em 2017, verificado o aumento de crime organizado e após a ocorrência de mais uma crise com reféns, o

governo australiano propôs e levou a cabo mais uma amnistia nacional de armas de fogo (metralhadoras e

pistolas). Desta vez o estado não se dispôs a pagar pelas armas entregues mas deu três meses para que

todos aqueles que possuíssem armas ilegais, as vendessem a outros ou as entregassem para destruição. A

posse de armas sem licença pressupõe uma multa de 280.000,00 AUSD e prisão até 14 anos.

O parlamento australiano tem disponível informação referente às amnistias relativas ao uso das armas de

fogo na Austrália.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se não existirem outras

6 Decorreu de 1 de outubro de 1996 a 30 de setembro de 1997. Consistiu num período de amnistia e recolha, mediante compensação monetária aos possuidores de armas ilegais ou que se tornaram proibidas na sequência das alterações legislativas. Os dados relativos ao número de armas recolhidas e de compensações monetárias pagas podem ser encontrados aqui. 7 Os documentos disponíveis sobre estes antecedentes podem ser encontrados aqui e aqui.

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iniciativas legislativas sobre esta matéria ou sobre matéria conexa ou idêntica.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente

sobre a matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Em 26 de abril de 2018 e em 9 de maio de 2018 foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da

Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, relativamente a cada

uma das iniciativas.

Até à data da elaboração desta nota técnica foram apenas recebidos pareceres do Conselho Superior da

Magistratura (que “nada tem a sugerir ou aditar” a qualquer uma das iniciativas) e da Ordem dos Advogados,

este apenas pronunciando-se sobre o projeto de lei n.º 837/XIII (3.ª) do PCP.

O Parecer da Ordem dos Advogados dá destaque aos dados estatísticos relativos à fiscalização e

prevenção apresentados no Relatório Anual de Segurança Interna (RASI), atinentes ao ano de 2017 em

matéria de combate ao tráfico ilícito de armas de fogo, para considerar “bem fundada a intenção político-

criminal e de segurança pública subjacentes” à iniciativa. Aponta como uma possível consequência da sua

aprovação a ser tida em consideração “a possibilidade de … ao menos em abstrato, implicar um certo

abaixamento da eficácia da norma penal se arvorar em padrão de comportamento societário e do concreto

agente, de tal modo que se atinjam patamares abaixo do limiar mínimo de proteção do ordenamento jurídico”,

ou seja, “uma certa perda da eficácia geral-preventiva, mas também especial-preventiva que a punição de tais

situações ilícitas comporta” a qual todavia terá que ser cotejada com a criação de mecanismos preventivos de

ocorrência criminais eventualmente mais graves, para ponderação pelo legislador da proporcionalidade dos

interesses juridicamente protegidos em presença. Considera ainda que “a circunstância de se não exigir que

nenhuma inscrição conste [do registo criminal] para que o agente beneficie da verdadeira causa pessoal de

isenção de pena…. aponta no sentido de que se deseja incentivar mesmo cidadãos já condenados a

procederem a tal manifestovoluntário (…) podendo existir consideráveis ganhos de prevenção geral quanto a

esta categoria de cidadãos” com a iniciativa, caso venha a ser aprovada.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação das presentes iniciativas. Todavia, a realização de uma campanha de sensibilização de âmbito

nacional pode envolver custos para o erário público, ainda que não sejam diretos, porque dependem da

regulamentação prevista.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 899/XIII (3.ª) (BE)

Cria uma campanha de sensibilização para a importância da entrega voluntária de armas de fogo e

munições, dando um novo prazo para entrega voluntária sem procedimento criminal.

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Data de admissão: 30 de maio de 2018.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN); Paula Faria (BIB); Fernado Marques Pereira e Cristina Ferreira (DILP) e Cidalina Lourenço Antunes e Catarina Lopes (DAC)

Data: 12 de junho de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa em apreciação, à semelhança das anteriormente apresentadas pelo PCP e PEV, tem por

objetivo a adoção de medidas que visam incentivar a entrega voluntária de armas e munições ilegais – armas

e munições não manifestadas ou registadas nos termos previstos na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que

estabelece o Regime jurídico das armas e suas munições –, por parte dos seus possuidores.

Atentos os perigos concretos que o uso indevido ou negligente de armas de fogo e o acesso fortuito às

mesmas por parte de crianças e adultos que não alcançam a sua perigosidade, a iniciativa destina-se a atuar

preventivamente, a dois níveis, por forma a incentivar o desamamento voluntário e promover a proteção da

integridade física e da vida dos cidadãos.

Em primeiro lugar, a iniciativa tem o propósito pedagógico de alertar para os perigos da posse ilegal de

armas e, em segundo lugar, ela visa incentivar o desarmamento voluntário, garantindo inexistir procedimento

criminal contra o cidadão, que uma vez sensibilizado para esses perigos, os reconhece e, consequentemente

coaduna a sua atuação em conformidade, procedendo à entrega voluntária da arma e munições ilegais de que

é possuidor.

A medida em causa concorre assim, juntamente com o combate ao tráfico ilegal de armas e munições

levada a cabo pelas Forças e Serviços de Segurança, para a prossecução de um e o mesmo objetivo: retirar

armas e munições ilegais de circulação em Portugal, sendo que o desamamento voluntário enquanto medida

excecional proposta pela presente iniciativa dispensa o infrator de procedimento criminal, enquanto o

desarmamento coercivo prosseguido pelas Forças e Serviços de Segurança é criminalmente punível.

As diferenças existentes entre as três iniciativas sobre a mesma matéria poderão ser melhor percecionadas

com recurso à seguinte tabela:

PROJETO DE LEI N.º 837/XIII (3.ª)

(PCP)

PROJETO DE LEI N.º 859/XIII (3.ª)

(PEV)

PROJETO DE LEI N.º 899/XIII (3.ª)

(BE)

Artigo 1.º

Manifesto voluntário e detenção

domiciliária provisória

Artigo 3.º

Período de entrega voluntária de

armas de fogo ilegais

Artigo 2.º

Período de entrega voluntária de

armas de fogo não manifestadas

ou registadas

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PROJETO DE LEI N.º 837/XIII (3.ª)

(PCP)

PROJETO DE LEI N.º 859/XIII (3.ª)

(PEV)

PROJETO DE LEI N.º 899/XIII (3.ª)

(BE)

1 – Todos os possuidores de armas

de fogo não manifestadas ou

registadas devem, no prazo de 180

dias a contar da entrada em vigor

da presente lei, requerer a sua

apresentação a exame e manifesto

em qualquer instalação da PSP ou da

GNR, não havendo nesse caso lugar

a procedimento criminal.

1 – O Governo garante a abertura de

um novo período de entrega

voluntária de armas de fogo não

manifestadas ou registadas, não

havendo, nesse caso, lugar a

procedimento criminal.

2 – O prazo para a entrega

voluntária, prevista no número

anterior, não deve ser inferior a180

dias.

1 – Quem possua armas de fogo não

manifestadas ou registadas poderá,

no prazo de 180 dias a contar da

entrada em vigor da presente lei,

proceder à respetiva entrega

voluntária em qualquer posto da GNR

ou da PSP, não havendo lugar,

nesses casos, a qualquer

procedimento criminal.

2 – As armas apresentadas ao abrigo

da presente lei são consideradas

perdidas a favor do Estado, para

todos os efeitos legais, salvo o

disposto nos números seguintes.

3 – Para efeitos do presente artigo,

aplica-se o procedimento constante

no artigo 115º da Lei nº 5/2006, de 23

de fevereiro, que estabelece o regime

jurídico das armas e munições.

2 – Para efeitos do artigo anterior, o

procedimento aplicável é o constante

do artigo 115.º do Regime Jurídico

das Armas e Munições, aprovado

pela Lei n.º 5/2006, de 23 de

fevereiro.

3 – As armas entregues ao abrigo e

nos termos da presente lei

consideram-se para todos os efeitos

como perdidas a favor do Estado.

3 – Caso os possuidores das armas

pretendam proceder à sua

legalização, podem, após exame e

manifesto que conclua pela

suscetibilidade de legalização,

requerer que as armas fiquem na sua

posse em regime de detenção

domiciliária provisória pelo período

máximo de 180 dias, devendo nesse

prazo habilitar-se com a necessária

licença, ficando as armas perdidas a

favor do Estado se não puderem ser

legalizadas.

4 – O requerimento para a detenção

domiciliária provisória deve ser

instruído com certificado de registo

criminal do requerente.

5 – Em caso de indeferimento ou

decorrido o prazo referido no n.º 3

deste artigo sem que o apresentante

mostre estar habilitado com a

respetiva licença, são as armas

consideradas perdidas a favor do

Estado.

Artigo 2.º

Informação e sensibilização

O Governo, mediante despacho do

Ministro da Administração Interna a

emitir no prazo de 60 diasapós a

publicação da presente lei,

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo, através de despacho do

Ministério da Administração Interna,

regulamenta no prazo de 45 dias a

contar da publicação da presente

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo regulamentará, no prazo

de 45 dias a contar da publicação

da presente Lei, os procedimentos

da apresentação e entrega voluntária

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PROJETO DE LEI N.º 837/XIII (3.ª)

(PCP)

PROJETO DE LEI N.º 859/XIII (3.ª)

(PEV)

PROJETO DE LEI N.º 899/XIII (3.ª)

(BE)

regulamenta o processo de manifesto

voluntário de armas de fogo nela

previsto, devendo prever

nomeadamente a realização de uma

campanha de sensibilização contra a

posse ilegal de armas e de divulgação

da possibilidade de proceder à sua

entrega voluntária sem que haja lugar

a procedimento criminal.

lei, os termos da campanha de

sensibilização prevista no artigo 2.º e

os termos da apresentação e entrega

voluntária de armas ao Estado,

prevista no artigo 3.º.

Artigo 2.º

Campanha de sensibilização

O Governo garante a realização e a

generalizada publicitação de uma

campanha de âmbito nacional, com

vista a sensibilizar os cidadãos para a

importância do desarmamento e da

entrega voluntárias de amas de fogo

e munições ilegais.

de armas de fogo e munições ilegais

ao Estado, nos termos da presente

Lei, e, bem assim, os termos da

campanha de sensibilização referida

no artigo anterior.

Artigo 3.º

Campanha de sensibilização

O Governo, por despacho do Ministro

da Administração Interna, promoverá

uma campanha de sensibilização,

com divulgação em todo o território

nacional, que incida sobre a

importância da entrega voluntária de

armas de fogo e munições ilegais e

do desarmamento, bem como sobre o

facto de a entrega voluntária ser feita

com a garantia de não haver

procedimento criminal.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação.

À semelhança do que foi referido na nota técnica única elaborada para os projetos de lei n.os 837/XIII (3.ª)

(PCP) e 859/XIII (3.ª) (PEV), sugere-se que o prazo dos 180 dias projetado para a entrega de armas de fogo e

munições ilegais conte apenas a partir da data de regulamentação da lei e não a partir da data da sua entrada

em vigor, conforme consta do n.º 1 do artigo 2.º da iniciativa, atento o facto de estarmos perante uma lei de

aplicabilidade mediata ou diferida.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei n.º 899/XIII (3.ª) é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

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De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa, nos termos do seu artigo 4.º, prevê a sua regulamentação pelo Governo no prazo de 45 dias a

contar do da sua publicação. Prevê ainda que o Governo deve realizar uma campanha de sensibilização para

a importância da entrega voluntária de armas de fogo e munições ilegais e do desarmamento, com indicação

de que a entrega voluntária é feita com a garantia de não haver procedimento criminal.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 29 de maio de 2018. Foi admitido e anunciado a 30 de maio,

altura em que baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – Cria uma campanha de sensibilização para a importância da

entrega voluntária de armas de fogo e munições, dando um novo prazo para entrega voluntária sem

procedimento criminal” –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em caso de

aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação

final.

Com efeito, caso se pretenda tornar o título mais claro e conciso, sugere-se que seja analisada a

possibilidade de eliminar o verbo inicial, como recomendam, sempre que possível, as regras de legística

formal 2. Ademais, sugere-se que o título da iniciativa siga a mesma sequência lógica da norma relativa ao

objeto. Aplicando esta sugestão resultaria o seguinte título:

“Período de entrega voluntária de armas de fogo sem procedimento criminal e campanha de

sensibilização sobre a importância dessa mesma entrega e do desarmamento”

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º da iniciativa estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência,

armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e

porte de armas, seus componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais

de prevenção criminal está estabelecido na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro3, que aprova o novo regime

jurídico das armas e suas munições.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200. 3 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.

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Este diploma sofreu cinco alterações, operadas pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6

de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho.

Entre outros objetivos, este diploma pretendeu motivar a adesão de todos quantos possuíssem armas em

situação irregular, incentivando-os a regularizar a sua situação, afastando em definitivo o perigo de virem a

responder criminalmente pela posse ilegal das referidas armas.

De acordo com previsto no artigo 115.º, relativo ao “manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória”,

“todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 120 dias contado

da sua entrada em vigor, requerer a sua apresentação a exame e manifesto, não havendo nesse caso lugar a

procedimento criminal.” Após esse período, “a requerimento do interessado, as referidas armas ficam, se

suscetíveis de serem legalizadas ao abrigo deste diploma, em regime de detenção domiciliária provisória pelo

período de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando perdidas a favor do

Estado se não puderem ser legalizadas.”

A responsabilidade criminal e contraordenacional para a detenção de arma proibida encontra-se previsto no

artigo 86.º e prevê punições que variam entre a pena de multa e pena de prisão até oito anos.

A Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, foi objeto de diversa regulamentação, das quais se destaca:

 A Portaria n.º 224/2017,de 24 de julho, que altera as Portarias nos. 933/2006 e 934/2006, de 8 de

setembro;

 A Portaria n.º 192/2015, de 29 de junho, que introduz a terceira alteração à Portaria n.º 931/2006, de 8

de setembro, que estabelece os modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a emitir pela

Polícia de Segurança Pública;

 A Portaria n.º 286/2014, de 31 de dezembro, que procede à primeira alteração do Anexo II à Portaria n.º

884/2007, de 10 de agosto, que estabelece os valores a cobrar pela PSP, referentes a licenças, alvarás,

certificados e outras autorizações cujos modelos foram fixados pela Portaria n.º 931/2006, de 8 de setembro, e

atribui à INCM competência para produção, personalização e remessa das mesmas;

 A Portaria n.º 184/2012, de 12 de junho, que introduz a quarta alteração à Portaria n.º 934/2006, de 8 de

setembro, que aprova o Regulamento de Taxas;

 A Portaria n.º 1165/2007, de 13 de setembro, que substitui os anexos referidos no n.º 2 da Portaria n.º

931/2006, de 8 de setembro (estabelece os modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a

emitir pela Polícia de Segurança Pública), com a redação dada pelo n.º 1 da Portaria n.º 256/2007, de 12 de

março, e dá nova redação aos artigos 14.º e 16.º do Regulamento de Taxas aprovado pela Portaria n.º

934/2006, de 8 de setembro;

 A Portaria n.º 256/2007, de 12 de março, que altera a Portaria n.º 931/2006, de 8 de setembro

(estabelece os modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a emitir pela Polícia de

Segurança Pública);

 O Decreto Legislativo Regional n.º 46/2006/A, de 9 de novembro, que atribui competência ao Governo

Regional em matéria de emissão de alvarás de armeiro para comércio de armas e munições; autorização para

importação e exportação de armas e munições; licenciamento de carreiras e campos de tiro e emissão do

cartão europeu de arma de fogo;

 A Portaria n.º 934/2006, de 8 de setembro, aprova o Regulamento de Taxas a aplicar nos processos de

verificação e controlo das condições de titularidade de licenças de uso e porte de armas das diversas classes

legalmente previstas, por parte da Polícia de Segurança Pública;

 A Portaria n.º 931/2006, de 8 de setembro, estabelece os modelos de licenças, alvarás, certificados e

outras autorizações a emitir pela Polícia de Segurança Pública, e necessários à execução da Lei n.º 5/2006;

 A Lei n.º 42/2006, de 25 de agosto, que estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e

porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de colecionismo

histórico-cultural;

 A Lei n.º 41/2006, de 25 de agosto, estabelece os termos e as condições de instalação em território

nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil;

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 E o Despacho n.º 17263/2006, de 28 de agosto de 2006, do Gabinete do Ministro da Administração

Interna, permite a execução do artigo 115º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, determinando o quadro de

procedimentos a adotar pelas autoridades responsáveis pela obtenção e centralização da informação e pelo

recebimento das armas. Este Despacho é também essencial para se concretizar a necessária articulação

entre as forças de segurança e as organizações não governamentais que pretendam associar-se à iniciativa,

nomeadamente através da realização de um trabalho alargado de informação sobre os aspetos da legalização

ou entrega, dirigido a sectores específicos da sociedade que careçam de uma sensibilização própria para o

efeito.

No contexto da presente iniciativa, importa ainda mencionar a Lei n.º 1/98, de 8 de janeiro, que aprovou

medidas tendentes à entrega de armamento, explosivos e munições ilegalmente detidos, que teve na base o

projeto de lei n.º 223/VII (PSD), aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, PCP, PEV) em votação final

global na reunião plenária de 20 de novembro de 1997.

Este diploma fixava um período de 90 dias para “entrega junto das entidades militares ou forças de

segurança competentes” de engenhos ou substâncias explosivas, armas e seus componentes, ou munições

que tivessem sido detidas ilegalmente, determinando a “extinção da responsabilidade criminal, disciplinar ou

administrativa, decorrente unicamente da detenção, uso ou porte ilegais do armamento, munições ou

explosivos (…), baseada, nomeadamente, na falta de manifesto, autorização ou licença.”

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

FIREARMS-CONTROL legislation and policy [Em linha]. [Washington, D.C.] : The Law Library of

Congress, Global Legal Research Center, 2013. [Consult. 05 junho 2018]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124791&img=9536&save=true>

Resumo: Este estudo descreve as diferentes abordagens jurídicas adotadas pela União Europeia e outros

dezoito países em relação à posse e outras atividades envolvendo armas de fogo. Apresenta relatórios

individuais para cada país que abrangem leis, regulamentos e diretivas, além de dados estatísticos e outros

dados relevantes sobre controle de armas. Os relatórios também abordam a existência, ou não, de um direito

constitucional de porte de armas; atividades relacionadas com armas de fogo sujeitas a licenciamento;

condições para a emissão de licenças, incluindo verificação de antecedentes do foro mental e criminal do

requerente; requisitos de treino, teste e armazenamento; proibição do uso de armas; e procedimentos de

registo, incluindo o uso de um registo central em alguns dos países pesquisados. Muitos relatórios descrevem

a história e tendências legislativas, que em alguns casos foram influenciadas pelo aumento dos níveis de

criminalidade ou incidentes de tiroteios em massa.

VIOLÊNCIA e armas ligeiras [Em linha]: um retrato português : documento síntese, projeto de

investigação. [S.l.] : Centro de Estudos Sociais [da] Universidade de Coimbra, 2010. [Consult. 17 maio 2018].

Disponível em:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124754&img=9448&save=true

Resumo: Este projeto, que envolveu os seguintes organismos: Núcleo de Estudos para a Paz/Centro de

Estudos Sociais; Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra; Amnistia Internacional, Secção

Portuguesa e Observatório sobre a Produção, o Comércio e a Proliferação de armas ligeiras/CNJP, teve em

vista contribuir para um conhecimento mais rigoroso da realidade da proliferação e uso de armas de pequeno

porte e ligeiras (APAL) em Portugal. O projeto debruçou-se sobre 4 dimensões do problema: em primeiro lugar

o levantamento do número de armas de fogo em posse civil: perfis, usos e motivações; uma segunda

dimensão visou identificar quem possui e/ou utiliza armas de fogo e as suas motivações, tendo em vista

mapear a presença deste tipo de armas legais e ilegais no país; a terceira dimensão centrou-se nos impactos

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diferenciados das armas de fogo no nosso país (desagregando-os por sexo, idade e classe social) com a

finalidade de identificar com rigor a diversidade dos custos sociais desta violência, como é o caso de cenários

de violência intra-familiar; na quarta e última dimensão pretendeu-se identificar e avaliar leis, políticas e

experiências de resposta à proliferação de APAL, em diferentes escalas e contextos.

De acordo com os resultados obtidos, os autores afirmam o seguinte: «tendo por base o número de armas

registadas em Portugal, estima-se que existam em Portugal cerca de 2,6 milhões de armas de fogo em posse

civil. Destas, 1,4 milhões são legais (54%) e 1,2 milhões são ilegais (46%). Ou seja, existe, no nosso país, 2,5

armas de fogo por cada dez habitantes. A análise dos dados sobre licenças emitidas e armas apreendidas

revela-nos que a preferência da população portuguesa, recai sobre as armas de caça. De um total de 445.360

licenças de uso e porte de arma emitidas entre 2004 e 2008 (uma média de 89 mil licenças por ano): 84,5%

corresponde a armas de caça (classes C e D); 4,4% a armas de defesa (classe B1); 0,8% a tiro desportivo

(classe F) e os restantes 10,3% correspondem a licença de detenção domiciliária».

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Em 1991, o Conselho apresentou uma diretiva, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas

(Diretiva 91/477/CEE). A diretiva em causa procurava, no âmbito da realização do mercado interno e da

supressão dos controlos de segurança dos objetos transportados e das pessoas, a aproximação das

legislações sobre as armas, definindo diversos conceitos e estabelecendo condições para a aquisição e

detenção de armas.

No entanto, as normas em apreço não prejudicavam a aplicação de disposições nacionais relativas ao

porte de armas ou regulamentação da caça e do tiro desportivo e excluíam a aquisição de detenção de armas

e munições pelas forças armadas, polícia ou serviços públicos, bem como colecionadores e organismos de

vocação cultural e histórica em matéria de armas.

No âmbito da harmonização das legislações relativas a armas de fogo, determinava que os armeiros

deveriam manter um registo com a inscrição de todas as entradas e saídas de armas de fogo, identificando a

arma, tipo, marca, modelo, calibre e número de fabrico, nomes e endereços do fornecedor e adquirente,

podendo ainda o detentor da arma ser portador de um cartão europeu de arma de fogo, identificativo do

próprio e das armas na sua posse.

Com a adesão da Comunidade Europeia ao Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e tráfico ilícitos

de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, foi necessário alterar esta diretiva,

mantendo-se, contudo, os registos necessários já referidos (Diretiva 2008/51/CE).

Em 2017, a última alteração à diretiva4 procurava aumentar a rastreabilidade de todas as armas de foto e

dos seus componentes essenciais, considerando que todas as armas de fogo ou os seus componentes

essenciais deverão ser marcados com uma marcação clara, permanente e única e registadas nos ficheiros de

dados dos Estados-Membros.

Referia-se ainda que tendo em conta a perigosidade e a durabilidade das armas de fogo e dos seus

componentes essenciais, a fim de assegurar que as autoridades competentes são capazes de localizar as

armas de fogo e seus componentes essenciais para efeitos de processos administrativos e penais e à luz do

direito processual nacional, é necessário que os registos nos ficheiros de dados sejam conservados durante

30 anos após a destruição das armas de fogo ou dos seus componentes essenciais.

 Enquadramento internacional

A Biblioteca do Congresso norte-americano dispõe de muita informação sobre os regimes jurídicos das

armas de fogo em variados países, destacando-se, em particular, o estudo comparado sobre o controlo de

armas de fogo.

4 Iniciativa europeia escrutinada pela Assembleia da República, objeto de relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e da Comissão de Defesa Nacional e de parecer da Comissão de Assuntos Europeus.

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Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha e Bélgica.

ESPANHA

Os artigos 5, 28 e 29 da Ley orgánica 4/2015, de 30 de março, de Protección de la Seguridad Ciudadana,

determinam que cabe ao Estado fixar os requisitos e as condições do fabrico, comércio, uso e porte de armas,

devendo o Governo regulamentar a matéria e estabelecer as medidas de controlo necessárias. Estas

disposições vinham já previstas na anterior lei de Protección de la Seguridad Ciudadana, aprovada pela Ley

Orgánica 1/1992, de 21 de fevereiro, particularmente nos artigos 3, 6 e 7.

Nesta medida, o Regulamento de Armas5, foi aprovado pelo Real Decreto 137/1993, de 29 de janeiro que,

apesar do seu âmbito ser mais vasto, procedeu também à transposição da Diretiva n.º 91/477/CEE, do

Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e detenção de armas. O Regulamento

constitui um instrumento auxiliar efetivo para a manutenção da segurança do cidadão, através do controle pelo

Estado da fabricação, comercialização, posse e uso de armas. Abrange não só as armas de fogo mas também

as armas brancas, as de ar comprimido e todas aquelas, tradicionais ou modernas, de uso desportivo. Regula

as armas de propriedade privada e pretende regular armas de propriedade privada que possam estar na posse

e ser usadas por particulares e por membros das Forças Armadas, Forças de Segurança e Serviços de

Segurança Privada.

O Regulamento de Armas restringe, em geral, o uso de armas a recintos ou áreas de tiro e a campos ou

espaços adequados para caça, pesca ou outras atividades desportivas, e proíbe expressamente o transporte,

a exibição e o uso das armas fora de casa ou do local de trabalho. Em relação ao uso de armas em

espetáculos públicos, filmagens ou gravações, exige que sejam armas que não sejam «adequadas para fazer

um fogo real». De igual forma, o Regulamento admite a posse de certas armas apenas em casa para fins

exclusivo de colecionismo.

O artigo 3 fixa a classificação das armas, sendo que os requisitos para a compra e a venda estão previstos

nos artigos 54 e 56, respetivamente. As licenças para uso e porte de arma variam consoante o fim a que se

destinam e podem ter prazos de validade entre 3 a 5 anos. O artigo 165 dispõe que, após o término da licença

para a posse de armas, os interessados, que não renovem as licenças nem vendam as armas, deverão

depositá-las junto das entidades competentes, dependendo da categoria a que pertençam. Poderão proceder

à respetiva inutilização, obtendo para o efeito o correspondente certificado de inutilização. No caso de

falecimento do titular, os herdeiros ou executores devem entregar as armas no prazo de seis meses após a

sua morte.

A Disposição transitória primeira do Real Decreto que aprovou o Regulamento de Armas dispunha que no

prazo de um ano, a partir da data de entrada em vigor do diploma, todas as pessoas que se encontrassem em

território espanhol e possuíssem armas sujeitas a licença, deveriam cumprir os procedimentos necessários

para a respetiva legalização ou efetuar o seu depósito junto da autoridades policiais. Para todos os restantes

que detivessem, na altura, armas de fogo licenciadas, o prazo para adaptação do novo Regulamento foi de

dois anos. O Regulamento de Armas entrou em vigor dois mesmos após a sua publicação.

Da pesquisa efetuada não se encontrou registo de alteração a esta Disposição, no sentido de ser aberto

um novo período para a legalização das armas de fogo.

A posse ilegal de armas constitui um delito previsto no artigo 564 do Código Penal, aprovado pela Ley

Orgánica 10/1995, de 23 de novembro.

De referir ainda que dada a proliferação da falsificação de armas, foi aprovada a Orden INT/1008/2017, de

3 de julho, que desenvolve o regime aplicável às pistolas e revólveres detonadores, classificados como tal na

categoria 7.º do artigo 3.º do Regulamento de Armas, sendo aqueles considerados como destinados à

percussão de cartuchos sem projéteis que causam efeito som e cujas características não lhes permitem

disparar qualquer tipo de projétil.

5 Texto atualizado com as alterações nele introduzidas pelos Reais Decretos 540/1994, de 25 de março, 316/2000, de 3 de março, 1628/2009, de 30 de outubro, 976/2011, de 8 de julho, pela Resolução de 22 de outubro de 2001 e pela Ordem INT/1008/2017, de 3 de julho.

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Podem ser encontradas informações complementares sobre a matéria no sítio da internet da Guardia Civil

e do Ministerio del Interior, onde se pode encontrar a legislação básica referente ao assunto.

BÉLGICA

É extensa e dispersa a legislação belga relativa ao uso e porte de armas, devendo, no entanto, destacar-se

a Loi du 8 juin 2006, loi réglant des activités économiques et individuelles avec des armes (também

denominada por Loi sur les armes).

As armas são classificadas em três categorias: armas proibidas, armas sob licença e armas de venda livre

(as quais não consistem em armas de fogo). As armas de fogo estão sujeitas a licenciamento: nenhuma arma

de fogo pode ser vendida livremente. As autorizações variam consoante a situação (colecionador ou caçador,

por exemplo). As regras variam dependendo se se trata de um particular, armeiro, colecionador, caçador ou

atirador desportivo. A troca de armas de fogo está, também, sujeita a autorização.

A Loi sur les armes, cuja versão consolidada se pode encontrar aqui, foi alterada diversas vezes, sendo a

que importa mencionar foi que que ocorreu no início de 2018, com a Loi du 7 janvier 2018. Algumas

modificações justificaram-se por serem fundamentais e decorreram de uma proposta do governo, das quais se

destaca a que introduziu um novo período de regularização para as armas de fogo ainda não declaradas. Este

novo período foi introduzido mediante a alteração efetuada ao artigo 45/1 da Loi du 8 juin 2006, o qual na sua

versão original determinava que quem fosse detentor de uma arma proibida podia, no prazo de seis meses

após a entrada em vigor da lei e sob anonimato, proceder à sua entrega junto da autoridades policiais sem

risco de procedimento judicial, desde que a arma em causa não fosse procurada ou não estivesse assinalada.

Na sua atual redação, resultante da alteração efetuada no início de 2018, o artigo 45/1 determina que qualquer

pessoa que detenha uma arma proibida ou munição sem autorização deve, até 31 de dezembro de 2018,

solicitar a respetiva licença, nos termos da lei, proceder à inutilização da arma junto das autoridades

competentes ou transferir a posse e uso das armas ou munições a quem esteja autorizado para isso, mediante

registo.

Relacionados com a questão da regularização extraordinária de armas de fogo é de referir ainda o Arrêté

Royal du 26 février 2018, (modifiant divers arrêtés royaux portant exécution de la loi sur les armes, concernant

le prêt, la neutralisation et la destruction d'armes et fixant la procédure visée à l'article 45/1 de la loi sur les

armes), e a Circular de 28 de fevereiro de 2018, relativa ao regulamentação referente a carregadores, ao

período de declaração e o certificado de destruição de armas de fogo em 2018.

O portal do Service public federal Justice contém mais informação pertinente e atualizada sobre a matéria.

Outros países

AUSTRÁLIA

A legislação sobre o comércio, a detenção, uso e porte de armas de fogo é da responsabilidade dos

estados e territórios australianos, uma vez que o artigo 51 da Constituição australiana não atribui poderes

legislativos ao Parlamento federal em relação a armas de fogo. O governo federal pode legislar sobre a sua

importação.

A principal legislação estadual sobre armas de fogo é a seguinte:

 New South Wales: Firearms Act 1996, Weapons Prohibition Act 1998;

 Victoria: Firearms Act 1996;

 Queensland: Weapons Act 1990;

 Western Australia: Firearms Act 1973;

 South Australia: Firearms Act 2015;

 Tasmania: Firearms Act 1996;

 Northern Territory: Firearms Act;

 Australian Capital Territory: Firearms Act 1996, Prohibited Weapons Act 1996.

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A nível federal vigora o Customs (Prohibited Imports) Regulations 1956, que regula a importação de armas

de fogo no Regulamento 4F e na Adenda 6.

A ocorrência de um massacre em 1996 levou a que o Governo federal e os territórios e os estados

australianos celebrassem acordos no sentido de aproximar as diversas legislações, harmonizando-as de modo

a tornar o controlo do acesso às armas mais rigoroso e exigente, e a abrir um período de 12 meses para a

compra6 de armas ilegais ou proibidas7.

Mais tarde, também na sequência de um ataque massivo em 2000, foi acordado entre os estados e os

territórios, restringir ainda mais a legislação referente ao comércio, detenção e uso de pistolas. É o

denominado National Handgun Agreement. Nesta sequência o parlamento aprovou o National Handgun

Buyback Act 2003 que garantiu apoio financeiro aos estados para a implementação da recolha com

contrapartida financeira das pistolas que deixaram de cumprir os requisitos legais entretanto aprovados.

Em 2017, verificado o aumento de crime organizado e após a ocorrência de mais uma crise com reféns, o

governo australiano propôs e levou a cabo mais uma amnistia nacional de armas de fogo (metralhadoras e

pistolas). Desta vez o estado não se dispôs a pagar pelas armas entregues mas deu três meses para que

todos aqueles que possuíssem armas ilegais, as vendessem a outros ou as entregassem para destruição. A

posse de armas sem licença pressupõe uma multa de 280.000,00 AUSD e prisão até 14 anos.

O parlamento australiano tem disponível informação referente às amnistias relativas ao uso das armas de

fogo na Austrália.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em

apreciação, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), as seguintes

iniciativas legislativas sobre matéria idêntica:

 Projeto de lei n.º 837/XIII (3.ª) (PCP) – “Abre um período extraordinário de entrega voluntária de armas

de fogo não manifestadas ou registadas”;

 Projeto de lei n.º 859/XIII (3.ª) (PEV) – “Estabelece a realização de uma campanha de sensibilização e

de um novo período de entrega voluntária de armas de fogo, com vista ao desarmamento da sociedade.”

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Em 6 de junho de 2018 foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados os quais, até à data da elaboração da presente nota

técnica não se pronunciaram.

Todavia, as referidas entidades foram igualmente solicitadas a pronunciar-se no âmbito do projeto de lei

n.º 837/XIII (3.ª) (PCP) – Abre um período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não

manifestadas ou registadas e do projeto de lei n.º 859/XIII (3.ª) (PEV) – Estabelece a realização de uma

campanha de sensibilização e de um novo período de entrega voluntária de armas de fogo, com vista

6 Decorreu de 1 de outubro de 1996 a 30 de setembro de 1997. Consistiu num período de amnistia e recolha, mediante compensação monetária aos possuidores de armas ilegais ou que se tornaram proibidas na sequência das alterações legislativas. Os dados relativos ao número de armas recolhidas e de compensações monetárias pagas podem ser encontrados aqui.

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ao desarmamento da sociedade, cujos objetos são idênticos ao da iniciativa em apreço, pelo que sempre

relevará ter presenteas suas pronúncias no âmbito daquelas.

O Conselho Superior da Magistratura referiu “nada ter a sugerir ou aditar” a qualquer uma daquelas

iniciativas e a Ordem dos Advogados, apenas se pronunciou sobre o projeto de lei n.º 837/XIII (3.ª) do PCP.

No seu Parecer, a Ordem dos Advogados dá destaque aos dados estatísticos relativos à fiscalização e

prevenção apresentados no Relatório Anual de Segurança Interna (RASI), atinentes ao ano de 2017 em

matéria de combate ao tráfico ilícito de armas de fogo, para considerar “bem fundada a intenção político-

criminal e de segurança pública subjacentes” à iniciativa. Aponta como uma possível consequência da sua

aprovação a ser tida em consideração “a possibilidade de … ao menos em abstrato, implicar um certo

abaixamento da eficácia da norma penal se arvorar em padrão de comportamento societário e do concreto

agente, de tal modo que se atinjam patamares abaixo do limiar mínimo de proteção do ordenamento jurídico”,

ou seja, “uma certa perda da eficácia geral-preventiva, mas também especial-preventiva que a punição de tais

situações ilícitas comporta” a qual todavia terá que ser cotejada com a criação de mecanismos preventivos de

ocorrência criminais eventualmente mais graves, para ponderação pelo legislador da proporcionalidade dos

interesses juridicamente protegidos em presença. Considera ainda que “a circunstância de se não exigir que

nenhuma inscrição conste [do registo criminal] para que o agente beneficie da verdadeira causa pessoal de

isenção de pena… aponta no sentido de que se deseja incentivar mesmo cidadãos já condenados a

procederem a tal manifestovoluntário (…) podendo existir consideráveis ganhos de prevenção geral quanto a

esta categoria de cidadãos” com a iniciativa, caso venha a ser aprovada.

Em 4 de junho de 2018, foi igualmente recebida a pronúncia do Conselho Superior do Ministério Público,

atinente às mesmas duas iniciativas acima referidas, o qual considera “estar em causa a aplicação de meras

opções políticas na concretização das matérias em apreço, sem consequências jurídicas específicas que

possam merecer qualquer anotação relevante.”

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa. Todavia, a realização de uma campanha de sensibilização de âmbito

nacional pode envolver custos para o erário público, ainda que não sejam diretos, porque dependem da

regulamentação prevista.

7 Os documentos disponíveis sobre estes antecedentes podem ser encontrados aqui e aqui.

————

PROJETO DE LEI N.º 918/XIII (3.ª) (*)

DETERMINA A ADMISSIBILIDADE DE ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS ERRANTES

Exposição dos motivos

A grande maioria dos municípios em Portugal estabelece, através de regulamento próprio, a proibição de

alimentar animais na via pública, ignorando quaisquer circunstancialismos pertinentes, como os casos das

colónias de gatos controladas por programas de esterilização municipais, ou a forma como essa alimentação é

prestada aos animais (sem colocar em risco a saúde pública e a higiene do local) e porquê (por exemplo,

animal faminto que foi abandonado recentemente e não foi ainda recolhido pelos serviços municipais).

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Acresce que a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, veio estabelecer o programa Captura-Esterilização-

Devolução (CED)1 no artigo 4.º, por razões de saúde pública. No entanto, continua a proibir-se, a nível

municipal, a alimentação dos animais no âmbito deste programa, alegando exatamente o mesmo princípio – o

da saúde pública.

Ora, se a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, definiu o programa CED como metodologia preferencial para

controlo das populações de colónias de gatos, em defesa da saúde pública, será manifestamente contrário ao

seu espírito virem os regulamentos municipais proibir tout court a alimentação dos animais submetidos ao

programa. Seria desprovido de sentido o Estado investir na esterilização e tratamento dos animais, estatuindo

simultaneamente que os mesmos devem ser deixados morrer à fome.

Importa ainda referir que, ditam as boas práticas internacionais, um dos passos integrantes do programa

CED é a correta alimentação dos animais, em locais designados para o efeito e em respeito pela salubridade

pública. Remover a alimentação seria amputar o programa de um dos seus componentes essenciais e retirar-

lhe o sentido e o efeito prático.

A motivação para os referidos regulamentos é a de evitar o crescimento populacional dos animais na via

pública, impedir a conspurcação do espaço público e proteger a saúde pública. Todos estes objetivos são

válidos e fundamentais. Porém, passados anos de aplicação dos referidos regulamentos, nenhum dos

objetivos terá sido alcançado em função daqueles. As evidências e os números2 mostram-nos que os animais

continuam a reproduzir-se, as colónias de gatos não deixaram de existir e o seu número tem até aumentado,

aliado ao facto de muitas vezes a alimentação ser feita de forma inadequada. Em suma, o meio utilizado não

só não cumpre o seu fim como promove o oposto do pretendido.

Uma legislação adequada deverá basear-se no conhecimento científico existente e na incorporação das

sensibilidades e experiências testadas pela sociedade, sem ceder a receios infundados e soluções

aparentemente rápidas que não resolvem a problemática em questão a médio e longo prazo e são reprováveis

do ponto de vista ético.

1) Ausência de alimentação como forma de controlo da reprodução

Na atualidade, é moralmente indefensável ordenar uma população, que se quer mais sensível e

compassiva, a abster-se de alimentar um animal, pondo em causa uma das cinco liberdades básicas de bem-

estar animal – a de não ter fome e sede3. Insistir numa política de morte por privação de alimentação é

institucionalizar a crueldade e não é compatível com uma sociedade ética e evoluída.

Para além da questão ética, este método não é eficaz, pois mesmo em situação de escassez de alimento,

seja por falta de cuidadores assíduos ou insuficiência de recursos alimentares no meio, a tendência dos gatos,

enquanto animais extremamente territoriais, é manterem-se na área onde se fixaram e criaram rotinas. A

aposta na proibição da alimentação terá como consequência mais comum, ao invés do seu afastamento, uma

aproximação cada vez mais invasiva dos gatos às pessoas e às suas residências, à medida que o seu

desespero em busca de alimento aumenta4.

Sabe-se também que uma gata resiste a um período prolongado de subnutrição e, ainda assim, pelo

processo adaptativo, consegue continuar a reproduzir-se, ainda que com bastante sofrimento.

Analisando o número de proibições de alimentação municipais e o número de animais errantes existentes

no país, é fácil deduzir que estes não foram diminuindo e que não resulta desta política de inanição qualquer

efeito positivo. Pelo contrário, são visíveis e, num curto espaço de tempo, os efeitos positivos da

implementação de um programa CED, que não exclui a alimentação dos animais.

2) Questão social

Nesta dinâmica surge o “cuidador”5 de colónias de rua que tem rotinas muito bem definidas para alimentar

os animais na via pública.

1 Também conhecido por RED (Recolher-Esterilizar-Devolver). 2 Relatório anual da DGAV no âmbito da Lei n.º 27/2016, 23 de agosto - disponível online em http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?generico=26981778&cboui=26981778 3 (Nota: estabelecidas em Inglaterra, em 1963, pelo Conselho de Bem-Estar de Animais de Produção (Farm Animal Welfare Advisory Council- [FAWAC] Liberdade de fome e de sede: os animais deveriam ter sempre acesso a água fresca e uma alimentação adequada às suas necessidades para serem perfeitamente saudáveis e estarem fisicamente bem;) 4 https://www.publico.pt/2011/05/29/jornal/se-nao-podemos-alimentalos-vamos-deixalos-morrer-a-fome-22157322

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Frequentemente, esta dedicação altruísta aos animais alia-se à necessidade do cuidador em manter aquela

rotina, por vezes por falta de outra ocupação diária, de acompanhamento familiar, por solidão e exclusão

social. Posto isto, logo se percebe que, apesar da proibição, o cuidador encontrará sempre uma forma de

alimentar os animais, seja de madrugada ou durante a noite, com ou sem vizinhos cúmplices, atirando comida

pela janela, ou escondendo recipientes de comida por entre a vegetação de canteiros municipais ou de

logradouros particulares. Os cuidadores tudo fazem para não deixar um animal passar fome, pois é a forma

que têm de se sentirem úteis e, não raras vezes, de darem sentido às suas vidas.

3) Marginalização e revolta social

Para piorar a situação, não bastando já as naturais dificuldades económicas, físicas e sociais, dos

cuidadores quealimentam dezenas de animais cujo sofrimento não conseguem ignorar, ainda se sentem

criminosos por estarem sujeitos à aplicação de uma coima por estarem em violação de uma norma municipal.

São, então, estes cuidadores, marginalizados por outros cidadãos, chegando mesmo a serem agredidos

psicológica e fisicamente. Manter este impedimento de se alimentar os animais gera somente uma indignação

e revolta social, uma sensação de injustiça por ter de negar um alimento a um ser que tem fome, um

afastamento dos eleitores no que concerne os seus municípios e a estigmatização dos cuidadores do ponto de

vista social.

4) Modelos de abrigos e comedouros implementados no País

Em vários municípios já é admissível a alimentação de animais na via pública, o que gera uma situação de

incerteza e insegurança jurídica que justifica a uniformização do enquadramento legal desta prática. Além de

diversas iniciativas de particulares e de movimentos associativos, são conhecidos os casos da Câmara

Municipal de Lisboa, Câmara Municipal de Sintra, das Juntas de Freguesia de Agualva e Mira Sintra, da

Câmara Municipal de Albufeira, e a União de Freguesias de Lagoa e Carvoeiro que lançaram projetos de

alimentação responsável. Mais recentemente, a Junta de Freguesia de Arroios instalou um abrigo para gatos e

15 bebedouros para pessoas e animais nos seus jardins, promovendo, assim, a convivência saudável entre

animais a as comunidades onde se inserem.6

5) Doenças e saúde pública

Não alimentar um animal errante significa sujeitá-lo a um sofrimento atroz que culminará numa morte lenta.

Um animal subnutrido tem o seu sistema imunitário enfraquecido, sendo um foco de propagação de doenças e

parasitas para outros animais e mesmo para o ser humano. Por sua vez um animal submetido a um programa

CED no âmbito do qual é convenientemente alimentado e supervisionado por um cuidador representa um risco

muito menor.

6) Conspurcação da via pública

Há mais vantagens na permissão da alimentação de animais na via pública: sendo estabelecidos locais

próprios para os animais serem alimentados, como pontos de alimentação protegidos contra as intempéries e

impedindo o acesso a outros animais, e sendo observadas determinadas regras para a sua gestão, mantem-

se o local limpo, livre de restos e acumulação de recipientes, e por consequência, a paz social. A

conspurcação habitual encontrada junto a colónias sem monitorização é eliminada, ao mesmo tempo que

aumenta a aceitação da alimentação por parte da vizinhança circundante que antes via a presença de animais

não controlados como um incómodo e uma ameaça. Todo este enquadramento é uma forma ativa de educar a

sociedade e fomentar uma convivência pacífica e saudável entre pessoas e animais. A alimentação diária

destes animais gera ainda uma relação de maior proximidade e confiança com o cuidador, resultando muitas

vezes em animais mais sociáveis e com perfil para serem adotados. Deste modo, para além do efeito de

5 Cuidador é a pessoa que cuida, protege e alimenta os animais errantes.

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diminuição de ninhadas gerado pela esterilização e da sedentarização dos animais em espaços definidos, por

não terem que deambular fora do seu território em busca de alimento, a população errante diminui ainda mais

rapidamente com a retirada dos animais mais dóceis da via pública.

A colaboração do cuidador é fundamental para o sucesso do programa CED, pois é ele quem conhece os

animais, as suas rotinas e características, sendo também o primeiro a perceber quando aparece um animal

novo, doente ou ferido que precise de ser capturado.

7) Exemplos na Europa

A alimentação de animais errantes já é permitida noutros países. Em Espanha, um caso exemplar é o da

cidade de Barcelona que permite a alimentação de animais na via pública, desde que se estabeleçam planos

de gestão da população e não se suje o espaço público.7

Em Madrid, os regulamentos municipais atuais só proíbem a alimentação quando os animais possam pôr

em causa a segurança de bens e salubridade pública.8

Roma é um caso bem conhecido e paradigmático, onde há muitos anos se pratica o CED e se alimentam

dezenas de colónias de gatos que já são símbolos da capital italiana. Os gatos são protegidos por lei, são

considerados “património biocultural” de Roma e são os únicos a poderem circular livremente pelas esculturas

e ruínas do império romano. O próprio governo local encarrega-se de contribuir com parte do orçamento para

a alimentação dos animais, o que atrai muitos turistas.9

Consideramos fundamental, em conclusão, que seja aprovada legislação nacional que determine os

requisitos de admissibilidade da alimentação de animais errantes ou colónias na via pública, definindo o

modus operandi dos cuidadores na sua nobre tarefa e de forma a assegurar também outros interesses

públicos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina os requisitos de admissibilidade de alimentação de animais errantes ou colónias

de gatos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente diploma, adotam-se as definições previstas na Lei n.º 27/2010, de 23

de agosto, e na Portaria n.º 146/2017.

Artigo 3.º

Alimentação de animais errantes

1 – É permitida a alimentação de animais errantes e de colónias de gatos na via pública, sempre que os

mesmos estejam esterilizados, se encontrem em processo de esterilização ou estejam inscritos num programa

CED devidamente autorizado, conforme previsto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, ou o estado de

errância dos mesmos já tenha sido sinalizado às entidades competentes e estas ainda não tenham tido

oportunidade de proceder à sua recolha.

2 – A alimentação de animais na via ou espaços públicos não deve colocar em causa a saúde e

salubridade públicas, estando vedada a utilização de recipientes insalubres ou de difícil limpeza e a

disponibilização de alimentos que produzam restos (como ossos ou cartilagem).

6 http://www.jfarroios.pt/wp-content/uploads/2017/08/jornal_12_a.pdf 7 http://www.barcelonacheckin.com/en/r/barcelona_tourism_guide/articles/cats 8 https://elpais.com/elpais/2017/02/15/inenglish/1487161042_689442.html 9 https://www.anda.jor.br/2012/02/simbolos-da-cidade-gatos-de-roma-na-italia-tambem-sofrem-com-a-crise/

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3 – A alimentação de colónias de gatos apenas pode ser efetuada em pontos de alimentação designados

pelo município, e nas condições por este definidas.

Artigo 4.º

Requisitos para a legalidade da alimentação de animais errantes

1 – Ao ser definido um ponto de alimentação numa colónia, todos os animais – machos e fêmeas – devem

ser esterilizados, de acordo com a lei, por forma a impedir a sua reprodução.

2 – A existência de animais não esterilizados num determinado local, deve ser sempre comunicada ao

município e registada por este com vista ao seu controlo e monitorização, no mais breve espaço de tempo

possível.

3 – Podem alimentar animais errantes os cuidadores que estejam devidamente registados no município

respetivo e cumpram as normas previstas por este, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de alimentação,

recipientes, horário, e/ou outros que se mostrem relevantes.

4 – A gestão da colónia deverá assegurar sempre a salubridade do local e a segurança de pessoas e de

outros animais.

5 – Compete ao município a fiscalização da boa gestão do ponto de alimentação por parte dos cuidadores.

Artigo 5.º

Ponto de alimentação

1 – O ponto de alimentação deve ser um local seco e resguardado para que o alimento esteja protegido

dos elementos climatéricos e do acesso a outros animais.

2 – A alimentação deve consistir de ração seca e deve ser disponibilizada água fresca a todo o tempo. Os

abrigos são devidamente identificados e numerados, e neles deve ser afixado um cartaz com informações

gerais sobre o programa CED e as regras a seguir para a alimentação dos animais.

3 – Qualquer irregularidade detetada no ponto de alimentação deve ser comunicada ao município,

nomeadamente no que concerne a higiene e a frequência de animais não esterilizados.

4 – É proibido remover, danificar ou fazer qualquer alteração à configuração do ponto de alimentação, bem

como retirar a comida ou a água do mesmo.

Artigo 6.º

Deveres e registo de cuidadores

1 – Quem alimenta e protege animais errantes, colónias ou populações de animais errantes, deve solicitar

o registo como cuidador autorizado ao município onde os mesmos se encontram, indicando o número e

localização dos animais e se estão já esterilizados ou não.

2 – Os cuidadores registados são responsáveis pela alimentação dos animais, nos termos do artigo 5.º do

presente diploma, bem como pela limpeza do abrigo e da sua área circundante.

3 – Os cuidadores são igualmente responsáveis pela monitorização dos animais, devendo comunicar à

entidade responsável pela gestão da colónia o eventual aparecimento de animais novos, feridos ou doentes.

4 – A esterilização dos animais é atestada pelo corte de cerca de um centímetro da ponta da orelha

esquerda e pela declaração do médico-veterinário que realizou a cirurgia. O município poderá dar formação

aos cuidadores quanto à correta alimentação, abrigo, saúde dos animais e higiene do ponto de alimentação.

Artigo 7.º

Regulamentação municipal

Compete às Câmaras Municipais a densificação do presente diploma, nomeadamente no que concerne à

forma de registo dos cuidadores, determinação das contraordenações e respetivas sanções, entre outras que

se considerem relevantes neste âmbito.

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Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogadas todas as proibições de alimentação de animais errantes constantes de regulamentos

municipais existentes à data da entrada em vigor da presente Lei, em tudo o que contrarie o disposto no

presente diploma.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de junho de 2018.

O Deputado, André Silva.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor em 14-06-2018 [Vide DAR II Série A n.º 125 (2018-06-12)]

————

PROJETO DE LEI N.º 919/XIII (3.ª) (*)

(ALTERA O CÓDIGO DO IVA, COM O INTUITO DE ISENTAR DESTE IMPOSTO OS SERVIÇOS DE

EXPLICAÇÕES E APOIO ESCOLAR PRESTADOS PELOS CENTROS DE ESTUDO)

Exposição de motivos

O Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA) isenta deste imposto os encargos com serviços

de explicações e apoio escolar quando prestados a título pessoal. No entanto, quando prestados por centros

de estudo, os mesmos são taxados a 23% de IVA. Trata-se, portanto, de uma isenção que se aplica somente

quando as lições são dadas a título pessoal, concretamente quando efetuadas diretamente pelo professor ao

explicando.

O CIVA prevê também a isenção deste imposto às prestações de serviços que tenham por objeto o ensino,

e as transmissões de bens e prestações de serviços conexas – como sejam o fornecimento de alojamento e

alimentação – efetuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação (SNE) ou

reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes.

Assim sendo, o n.º 9 do artigo 9.º do CIVA engloba nesta isenção:

i) O ensino em estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos pela tutela

como tendo fins análogos, através de uma certificação expressa de que o ensino ministrado se integra nos

objetivos do citado SNE;

ii) As transmissões de bens e prestações de serviços conexas com o ensino, ou seja, as operações que,

em termos comuns, revistam um caráter de complementaridade em relação à atividade de ensino

propriamente dito, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didático, efetuado pelos

referidos estabelecimentos, aos seus alunos.

De acordo com uma nota explicativa enviada pelo Ministério das Finanças à Assembleia da República, em

janeiro de 2018, “a atividade exercida por um estabelecimento de ensino, em sede de IVA, pode também ficar

isenta nos termos referidos, exigindo-se, no entanto, que o estabelecimento que a desempenhe tenha

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determinada qualificação, isto é, que seja integrado no Sistema Nacional de Educação (SNE) ou que esteja

reconhecido como tendo fins análogos pelos ministros competentes”.

Para que a atividade relacionada com o ensino possa beneficiar da isenção, deve a entidade em causa ter

certificação que ateste o reconhecimento pelo Ministério de Educação de que o ensino por si ministrado se

integra nos objetivos do SNE. Assim, no caso concreto de um centro de explicações (entidade com CAE

85600 – atividades de serviços de apoio à educação), este não beneficia da isenção de IVA. Ora, o mesmo

requisito de “certificação” não se aplica quando um individuo presta o mesmo serviço, mas neste caso o CIVA

já prevê a sua isenção.

Atualmente e na prática, se uma família optar pela contratação de explicações a uma empresa (centro de

estudos), como complemento e apoio aos seus filhos, a prestação de serviços é tributada à taxa geral de 23%.

Mas se o mesmo serviço for contratado a um particular, não haverá lugar a pagamento de IVA, o que gera

uma discriminação, podendo condicionar a escolha de muitas famílias que recorrem às explicações para apoio

dos seus filhos.

O IVA é um imposto sobre o consumo harmonizado em todos os estados da União Europeia, existindo

normas que todos os 28 Estados têm de cumprir e respeitar, e toda uma série de diretivas que têm de ser

transpostas para o ordenamento jurídico nacional. Mas os Estados-membros da UE têm margem de atuação

em relação à concessão de isenções, em relação à aplicação das taxas no âmbito da sua política orçamental e

no âmbito das exclusões do direito à dedução.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o código do IVA, com o intuito de isentar as prestações de serviços efetuados pelos

centros de estudo.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Isenções nas operações internas

Estão isentas do imposto:

1) .....................................................................................................................................................................

2) .....................................................................................................................................................................

3) .....................................................................................................................................................................

4) .....................................................................................................................................................................

5) .....................................................................................................................................................................

6) .....................................................................................................................................................................

7) .....................................................................................................................................................................

8) .....................................................................................................................................................................

9) .....................................................................................................................................................................

10) ...................................................................................................................................................................

11) As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias

do ensino escolar ou superior, bem como as prestações de serviços efetuados por entidades com o

CAE “Atividades de apoio a serviços de educação” (grupo 856);

12) ...................................................................................................................................................................

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13) ...................................................................................................................................................................

14) ...................................................................................................................................................................

15) ...................................................................................................................................................................

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

16) ...................................................................................................................................................................

17) ...................................................................................................................................................................

18) ...................................................................................................................................................................

19) ...................................................................................................................................................................

20) ...................................................................................................................................................................

21) ...................................................................................................................................................................

22) ...................................................................................................................................................................

23) ...................................................................................................................................................................

24) ...................................................................................................................................................................

25) ...................................................................................................................................................................

26) ...................................................................................................................................................................

27) ...................................................................................................................................................................

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

c) .....................................................................................................................................................................

d) .....................................................................................................................................................................

e) .....................................................................................................................................................................

f) ......................................................................................................................................................................

g) .....................................................................................................................................................................

28) ...................................................................................................................................................................

29) ...................................................................................................................................................................

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

c) .....................................................................................................................................................................

d) .....................................................................................................................................................................

e) .....................................................................................................................................................................

30) ...................................................................................................................................................................

31) ...................................................................................................................................................................

32) ...................................................................................................................................................................

33) ...................................................................................................................................................................

34) ...................................................................................................................................................................

35) ...................................................................................................................................................................

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

c) .....................................................................................................................................................................

36) ...................................................................................................................................................................

37) ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

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Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de S. Bento, 14 de junho de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — Nuno Magalhães — Telmo Correia —

Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Assunção Cristas — João Rebelo — Pedro

Mota Soares — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca — Álvaro Castello-Branco — António Carlos Monteiro

— Filipe Anacoreta Correia — João Gonçalves Pereira — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor em 14-06-2018 [Vide DAR II Série-A n.º 125 (2018-06-12)]

————

PROJETO DE LEI N.º 920/XIII (3.ª)

ELIMINA OS VISTOS GOLD

Exposição de motivos

A Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, introduziu a figura da “autorização de residência para atividade de

investimento” (vulgo, visto gold)no Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de

Estrangeiros do Território Nacional.

Ao longo da sua vigência, este instituto tem estado associado a práticas de corrupção, tráfico de

influências, peculato e branqueamento de capitais, e a outros ilícitos fiscais e criminais. O Bloco de Esquerda

há muito que denuncia que os vistos gold são um fator que em muito contribui para a proliferação da

criminalidade económica. Esta é, aliás, uma ideia que cada vez ganha mais força não só em Portugal como

também na Europa. Recentemente, o Parlamento Europeu debateu o facto de Portugal ser um dos países que

dá guarida a este esquema, que foi defendido exclusivamente pelos deputados europeus eleitos por

PSD/CDS. É significativo que, no quadro desse debate, a noção de que estamos diante de “um esquema de

importação da corrupção e da criminalidade organizada para a União Europeia”, como foi referido pela

eurodeputada Ana Gomes, tenha sido amplamente perfilhada. É, pois. convicção do Bloco de Esquerda que,

se queremos combater a corrupção e o crime económico, a aprovação deste projeto de lei nos coloca mais

perto desse objetivo.

Anunciados como mecanismo de apoio ao investimento estrangeiro criador de emprego em Portugal, os

vistos gold mostraram ser, na prática, um autêntico fiasco na criação de postos de trabalho. Só em maio deste

ano foram atribuídos 120 vistos, sendo 114 por via da aquisição de imóveis. Efetivamente, uma avaliação

objetiva dos resultados dos vistos gold em termos de natureza do investimento a eles associado mostra que

contribuem para uma especulação imobiliária de alta intensidade e ajudam a criar, também por essa via,

problemas estruturais na forma como concebemos a organização das cidades. Mais do que um imóvel, está

em causa a compra de uma de uma autorização de residência, e se o preço desta autorização vale € 500 000,

pouco importa que o imóvel não valha tanto. Os fins justificam os meios. E a especulação imobiliária assim

alimentada, sendo um efeito colateral desta perversão, não tem limites à vista.

Por outro lado ainda, o deliberado benefício injustificado em termos de celeridade, simplicidade e

desburocratização para quem tem 1 milhão de euros disponível para fazer uma transferência de capital ou

para quem adquire um imóvel de valor superior a 500 mil euros contrasta flagrantemente com o tratamento

reservado a imigrantes que aqui vivem, que aqui trabalham, que descontam para a Segurança Social e que

pagam impostos, a quem o Estado condena a um enorme calvário burocrático para a respetiva regularização,

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onde a incerteza, a espera, o adiamento e a burocracia são tão desesperantes como fragilizadores dos

direitos. Os vistos gold são, pois, fonte de uma discriminação inaceitável entre cidadãos de primeira – a quem

tudo é facilitado por força da posse de bens materiais, sem cuidar sequer da respetiva origem e natureza – e

cidadãos de segunda – pessoas que trazem consigo apenas a sua força de trabalho e a quem a lei e a prática

administrativa impõem sucessivos obstáculos e restrições à entrada e permanência no nosso país. Esta

distinção de direitos e obrigações que discrimina positivamente quem tem dinheiro e discrimina negativamente

quem não o tem não é própria de um Estado de Direito democrático, efetivamente respeitador dos direitos

humanos.

O Bloco de Esquerda tem apresentado inúmeras propostas para melhorar o Regime Jurídico de Entrada,

Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, na perspetiva de um respeito não

discriminatório pelos direitos humanos de todas as pessoas. O fim do instituto dos vistos gold terminará com

algo que favorece a criminalidade económica, porá fim a uma das principais causas da especulação imobiliária

e acabará com um privilégio injustificado que atira uns para um pesadelo burocrático, enquanto estende a

passadeira vermelha a outros.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei revoga a autorização de residência para atividade de investimento, da Lei n.º 23/2007, de 4

de julho, que aprova o Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do

Território Nacional, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, pela Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, pela Lei

n.º 63/2015, de 30 de junho, pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, e pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogadas a alínea d), do n.º 1, do artigo 3.º, o artigo 90.º-A e a alínea r), do n.º 1, do artigo 122.º da

Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as posteriores alterações.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 14 de junho de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos

Matias — Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

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PROJETO DE LEI N.º 921/XIII (3.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO IRS, DE MODO A PERMITIR QUE LIÇÕES SOBRE MATÉRIAS DO ENSINO

ESCOLAR OFICIAL MINISTRADAS EM CENTROS E SALAS DE ESTUDO E DE EXPLICAÇÕES POSSAM

SER DEDUZIDAS ENQUANTO DESPESAS DE EDUCAÇÃO

(Texto inicial)

Exposição de motivos

Nos termos do artigo 78.º-D do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS),

são dedutíveis à coleta do IRS 30% das despesas de educação do sujeito passivo e dos seus dependentes,

com limite máximo de 800 euros, que constem de faturas eletrónicas que titulem prestações de serviços e

aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida, nos setores de atividade de educação e

comércio a retalho de livros e atividades de cuidados para crianças, sem alojamento, e ainda as refeições

escolares, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Os serviços prestados em centros e salas de estudo e/ou explicações, por serem pessoas coletivas, não

cumprido, portanto, o requisito de ser um serviço isento de IVA ou tributado à taxa reduzida, não podem

atualmente ser deduzidos à coleta como despesas de educação.

Mas se o apoio ao estudo, como as explicações, for prestado diretamente ao explicando por um

profissional liberal, a despesa incorrida, sendo isenta de IVA, é considerada como despesa de educação. Isto,

desde que o explicador emitisse a respetiva fatura/recibo e a comunicasse à Autoridade Tributária e

Aduaneira.

Porque discrimina as famílias que optam por confiar o apoio escolar dos filhos a empresas que oferecem

condições multidisciplinares de estudo, que uma pessoa singular não consegue garantir, e, sobretudo, porque

se trata de um tratamento fiscal desigual e injusto, o CDS entende necessário alterar a lei.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura que as despesas com prestações de serviços de apoio ao estudo e explicações

sejam dedutíveis à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos, procedendo à alteração do Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de

novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Pela presente lei é alterado o artigo 78.º-D do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o qual passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 78.º-D

Dedução de despesas de formação e educação

1 – ...................................................................................................................................................................

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

c) .....................................................................................................................................................................

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d) .....................................................................................................................................................................

e) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços de apoio escolar, de apoio ao estudo e

explicações.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – .................................................................................................................................................................

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

11 – .................................................................................................................................................................

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

c) .....................................................................................................................................................................

d) ..................................................................................................................................................................... .»

Palácio de S. Bento, 11 de junho de 2018.

(Texto substituído a pedido do autor)

Exposição de motivos

Nos termos do artigo 78.º-D do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS),

são dedutíveis à coleta do IRS 30% das despesas de educação do sujeito passivo e dos seus dependentes,

com limite máximo de 800 euros, que constem de faturas eletrónicas que titulem prestações de serviços e

aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida, nos setores de atividade de educação e

comércio a retalho de livros e atividades de cuidados para crianças, sem alojamento, e ainda as refeições

escolares, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Os serviços prestados em centros e salas de estudo e/ou explicações, por serem pessoas coletivas, não

cumprido, portanto, o requisito de ser um serviço isento de IVA ou tributado à taxa reduzida, não podem

atualmente ser deduzidos à coleta como despesas de educação.

Mas se o apoio ao estudo, como as explicações, for prestado diretamente ao explicando por um

profissional liberal, a despesa incorrida, sendo isenta de IVA, é considerada como despesa de educação. Isto,

desde que o explicador emitisse a respetiva fatura/recibo e a comunicasse à Autoridade Tributária e

Aduaneira.

Porque discrimina as famílias que optam por confiar o apoio escolar dos filhos a empresas que oferecem

condições multidisciplinares de estudo, que uma pessoa singular não consegue garantir, e, sobretudo, porque

se trata de um tratamento fiscal desigual e injusto, o CDS entende necessário alterar a lei.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura que as despesas com prestações de serviços de apoio ao estudo e explicações

sejam dedutíveis à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos, procedendo à alteração do Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de

novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Pela presente lei é alterado o artigo 78.º-D do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o qual passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 78.º-D

Dedução de despesas de formação e educação

1 – ...................................................................................................................................................................

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

c) .....................................................................................................................................................................

d) .....................................................................................................................................................................

e) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços de apoio escolar, de apoio ao estudo e

explicações.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – .................................................................................................................................................................

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

11 – .................................................................................................................................................................

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

c) .....................................................................................................................................................................

d) ..................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2019.

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45

Palácio de S. Bento, 11 de junho de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — Nuno Magalhães — Telmo

Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — Assunção Cristas — João Pinho de Almeida — João Rebelo

— Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco — António Carlos

Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — João Gonçalves Pereira — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

————

PROJETO DE LEI N.º 922/XIII (3.ª)

ELIMINA O ADICIONAL DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) E APROVA AS

REVISÕES MENSAIS DAS TAXAS UNITÁRIAS DE IMPOSTO APLICÁVEL À GASOLINA SEM CHUMBO E

AO GASÓLEO RODOVIÁRIO PARA O CONTINENTE

Exposição de motivos

O preço de venda ao público de combustíveis fósseis como a gasolina e o gasóleo tem registado um

aumento significativo, atingindo novos máximos desde 2014. Este aumento tem sido potenciado pela queda do

euro contra o dólar e apontado, em parte, como resultado da corrida ao petróleo após o rasgar do acordo

nuclear com o Irão por parte dos Estados Unidos da América. O preço do petróleo tem observado fortes

subidas, com o WTI e o Brent a superarem os 70 e 77 dólares por barril, respetivamente. Como consequência,

o preço de venda ao público dos combustíveis em Portugal deverá continuar a agravar-se, à semelhança da

tendência observada nos primeiros dois trimestres de 2018.

De acordo com dados publicados em maio de 2018, o litro da gasolina 95 aumentou para um valor de 1,56

euros e o litro do gasóleo para 1,35 euros. Ainda que os aumentos se possam relacionar com o contexto

internacional acima descrito, de acordo com a Comissão Europeia, mais de metade do preço de venda dos

combustíveis em Portugal resulta da aplicação de taxas e de impostos, o que coloca Portugal no 10.º lugar dos

países com o gasóleo mais caro da União Europeia e o 5.º no que diz respeito à gasolina. Sem contabilizar o

valor adicional resultante de taxas e de impostos, nomeadamente IVA, ISP, contribuição sobre o setor

rodoviário e imposto adicional por taxa de carbono, o preço da gasolina 95 e do gasóleo em maio de 2018

corresponderia a 0,61 e 0,62 euros por litro, respetivamente.

Dos impostos e taxas aplicadas, a maior fatia do valor pago pelos consumidores finais corresponde ao

valor do ISP, com um peso de 38,6% no preço de referência do gasóleo e 45,9% no caso da gasolina 95, de

acordo com a Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis (ENMC).

Recorde-se que, a 11 de fevereiro de 2016, se procedeu ao aumento do valor da taxa do ISP para um total

de 6 cêntimos por litro, por forma a corrigir a perda de receita fiscal resultante da diminuição histórica e

transitória da cotação internacional no petróleo. Nesse mesmo ano, o Governo comprometeu-se a rever

trimestralmente o valor da taxa de imposto em função da variação do preço base do petróleo, o que levou a

pequenas reduções da taxa do ISP face aos sucessivos aumentos do preço internacional do barril. As

referidas atualizações do valor das taxas unitárias de imposto foram estabelecidas pelas Portarias n.º 24-

A/2016, de 11 de fevereiro, n.º 136-A/2016, de 12 de maio, n.º 291-A/2016, de 16 de novembro de 2016, n.º

345-C/2016, de 30 de dezembro de 2016, e Portaria n.º 385-I/2017, de 29 de dezembro.

Não obstante, a partir de 1 de janeiro de 2017, pela Portaria n.º 345-C/2016, o Governo terminou com a

revisão trimestral do valor da taxa do ISP, a qual se exigia para compensar o aumento do IVA pago pelos

consumidores por litro de combustível, por sua vez reflexo dos sucessivos aumentos do preço do petróleo. O

término desta revisão implicou a perda da neutralidade fiscal, deixando de se ajustar a taxa do ISP às

alterações do IVA cobrado por litro de combustível.

De facto, considerando as variações acumuladas do adicional do ISP até 1 de janeiro de 2018, tendo por

base os valores iniciais do ISP por litro de combustível mais utilizados em meio rodoviário e, confirmando essa

perda de neutralidade fiscal, apuraram-se os seguintes valores no período em análise:

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Combustível Δ Valores Absolutos Δ %

€/l

Gasolina sem Chumbo (Pb ≤ 0,013 g/l) 0,07 € 8,38%

Gasóleo Rodoviário 0,09 € 15,31%

Fonte: Valores inseridos nas Portarias de Referência

VARIAÇÕES 2018-2016

De referir que, de acordo com os dados da execução orçamental publicados pela Direção-Geral do

Orçamento, o Estado arrecadou 803,2 milhões de euros com o ISP no primeiro trimestre de 2018, mais 2,4%

do que os 784,1 milhões de euros no período homólogo. Já no decorrer do ano de 2017, o ISP angariou

3364,4 milhões de euros, mais 3,2% do que em 2016.

Atendendo ao exposto, afigura-se claro que as portarias introduzidas pelo Governo, que preconizaram um

adicional do aumento da taxa do ISP face à diminuição histórica do preço do petróleo, já não se adaptam ao

contexto atual. Com os sucessivos aumentos do preço do barril, urge eliminar o adicional da taxa do ISP por

forma a compensar os aumentos concomitantes do IVA e desse modo repor a neutralidade fiscal.

Adicionalmente, face ao mercado historicamente volátil de produtos petrolíferos, impõe-se que a taxa do ISP

seja ajustável às oscilações do mercado, pelo que se defende que as taxas do ISP passem a ser revistas

mensalmente. Para tal, deverão ser utilizadas as estatísticas mensais da Direção Geral de Energia e Geologia

(DGEG) do Ministério da Economia, as quais seguem as variações diárias e mensais dos combustíveis no

mercado internacional e da expressão dos impostos que incidem sobre os mesmos, em Portugal.

Desta forma, contribuir-se-á, no imediato, para a proteção das famílias e empresas de aumentos

excessivos dos preços de venda ao público dos combustíveis.

Portugal regista uma percentagem elevada de deslocações feitas em transporte individual, a qual deriva de

uma oferta bastante deficiente das redes de transportes públicos, especialmente fora das áreas

metropolitanas. Efetivamente, esta problemática é particularmente aguda nas regiões do interior, onde o

aumento do preço dos combustíveis, dada a inexistência de alternativas viáveis ao transporte individual, tem

efeitos agravados na mobilidade da população e no consequente desenvolvimento regional.

Ainda que se imponha a criação de políticas prementes que garantam a diminuição da dependência aos

combustíveis fósseis tendo em consideração os seus impactos nefastos a nível ambiental, bem como uma

adequada alternativa de transportes coletivos, torna-se necessário exigir a diminuição do preço cobrado pelos

combustíveis, pondo termo à aplicação de taxas de ISP adicionais, que, devido à incidência de 23% do IVA

sobre as mesmas, amplifica o efeito dos impostos especiais sobre os combustíveis rodoviários.

Assim, nos termos nas normas regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei elimina os adicionais do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)

estabelecidos por sucessivas portarias aplicáveis ao continente à gasolina sem chumbo e ao gasóleo

rodoviário.

2 – A presente lei impõe, ainda, a obrigatoriedade de se rever mensalmente o valor a cobrar de imposto

sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP),atendendo à oscilação da cotação internacional dos

combustíveis.

Artigo 2.º

Norma revogatória

A presente lei revoga a Portaria n.º 385-I/2017, de 29 de dezembro, repristinando os n.os 1.º e 2.º da

Portaria n.º 16-C/2008, de 9 de janeiro, e o n.º 7.º da Portaria n.º 510/2005, de 9 de junho.

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Artigo 3.º

Atualização do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

O Governo deve, no prazo máximo de 30 dias, publicar uma nova portaria que defina os valores das taxas

unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicáveis à gasolina sem chumbo e ao

gasóleo, por forma a garantir a neutralidade ao nível da receita fiscal.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade de atualização mensal do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, estabelecidos por

intermédio de portaria, conforme disposto no artigo 3.º da presente lei, deverão ser revistos mensalmente de

acordo com os valores publicados pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) do Ministério da

Economia, em consonância com as variações na cotação internacional dos combustíveis e consequente

receita de IVA, por forma a garantir a neutralidade ao nível da receita fiscal.

Assembleia da República, 14 de junho de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: Heitor de Sousa — Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares —

Jorge Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — João Vasconcelos —

Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 134/XIII (3.ª)

(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 151/2015, DE 11 DE SETEMBRO,

RECALENDARIZANDO A PRODUÇÃO INTEGRAL DE EFEITOS DA LEI DE ENQUADRAMENTO

ORÇAMENTAL)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 134/XIII (3.ª) – “Procede à primeira

alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, recalendarizando a produção integral de efeitos da Lei de

Enquadramento Orçamental”.

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48

A presente iniciativa deu entrada no dia 15 de maio de 2018, tendo sido admitida e baixado, em 17 de

maio, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA), comissão competente,

para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão ocorrida em 23 de maio, foi o signatário

designado para a elaboração do presente parecer.

Em 18 de maio foi promovida por Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República a audição dos

órgãos de governo próprios das regiões autónomas, tendo até à data, sido recebidos os pareceres do Governo

da Região Autónoma da Madeira, em 30 de maio de 2018, e do Governo da Região Autónoma dos Açores, em

4 de junho.

Está constituído, no âmbito da COFMA, um Grupo de Trabalho (GT) para debate e acompanhamento da

implementação desta Lei, tendo sido ouvidas um conjunto de entidades que estão ou estiveram envolvidas

neste processo e que a seguir se identificam: Tribunal de Contas, Secretário de Estado do Orçamento,

Unidade de Implementação da Lei do Enquadramento Orçamental (UniLEO), Dr. Hélder Reis (ex-Secretário de

Estado do Orçamento), Instituto Nacional de Estatística (INE), Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida

Pública (IGCP, EPE), e Conselho de Finanças Públicas.

A discussão na generalidade da Proposta de Lei nº 134/XIII (3.ª) encontra-se agendada para a sessão

plenária de 15 de junho de 2018.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Através da proposta de lei n.º 134/XIII (3.ª), o Governo propõe à Assembleia da República a aprovação de

“revisão da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, com vista a ajustar o calendário previsto, nomeadamente o

calendário de produção de efeitos da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada em anexo à mesma”.

O Governo justifica a necessidade de revisão da lei de enquadramento orçamental com o facto de a

“experiência adquirida em resultado dos trabalhos de implementação em curso recomenda que se ajuste o

calendário de integral produção de efeitos da Lei de Enquadramento Orçamental, determinando que o novo

processo orçamental seja aplicável após o primeiro trimestre de 2020”.

A proposta de lei propõe a alteração de redação dos artigos 3.º, 5.º, 7.º e 8.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de

setembro.

Propõe-se alterar “a redação do artigo 3.º para que a revisão da legislação necessária para implementação

da Lei de Enquadramento Orçamental passe a ser efetuada em paralelo com os respetivos projetos de

implementação”.

Pretende-se ainda alterar a redação do artigo 5.º, respeitante à transição para a orçamentação por

programas.

LEI n.º 151/2015 Proposta de lei n.º 134/XIII

Artigo 5.º

Regulamentação

1– No prazo de seis meses a contar da data de entrada

em vigor da presente lei, o Governo aprova o Decreto-lei a

que se refere o n.º 12 do artigo 45.º da Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à

presente lei.

Artigo 5.º

Regulamentação dos programas orçamentais

1 – O decreto-lei a que se refere o n.º 12 do artigo 45.º

da Lei de Enquadramento Orçamental é aprovado até ao

final do primeiro semestre de 2019 e contém as

especificações e as orientações relativas à concretização

dos programas orçamentais junto de todos os serviços e

organismos dos subsetores da administração central e da

segurança social.

2 – No prazo de um ano a contar da data de entrada em

vigor da presente lei, o Governo aprova um decreto –lei

que contém as especificações e as orientações relativas à

concretização dos programas orçamentais junto de todos

os serviços e organismos dos subsetores da administração

central e da segurança social.

2 – [Revogado].

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LEI n.º 151/2015 Proposta de lei n.º 134/XIII

3 – A adoção do modelo de programas orçamentais

estabelecido na Lei de Enquadramento Orçamental,

aprovada em anexo à presente lei, faz -se no terceiro ano

orçamental subsequente ao da entrada em vigor da

mesma.

3 – A adoção do modelo de programas orçamentais

estabelecido na Lei de Enquadramento Orçamental,

aprovada em anexo à presente lei, faz-se no Orçamento do

Estado para o ano de 2021.

4 – No ano que antecede a adoção do modelo de

orçamento por programas, o Governo aprova um decreto-

lei, com vista a regular, nesses primeiros anos de vigência,

a sua compatibilização com a legislatura em curso e com

os limites globais e parcelares de despesa resultantes, para

esse período, da lei das grandes opções.

4 – […].

5 – O sistema de informação de desempenho é

introduzido gradualmente, no prazo de três anos a contar

da data da entrada em vigor da presente lei, nos termos a

definir por decreto-lei.

5 – […].

6 – O Governo aprova a demais regulamentações

necessárias à execução da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada em anexo à presente lei.

6 – […].

A proposta de lei pretende ainda ajustar “os artigos 7.º e 8.º, com vista à recalendarização anteriormente

mencionada e que obedece ao princípio de fazer aplicar os artigos 3.º, 27.º, 32.º a 73.º e 76.º da Lei de

Enquadramento Orçamental a partir do segundo trimestre de 2020 e, consequentemente, a todo o processo de

elaboração do Orçamento do Estado para o ano de 2021”.

Em conclusão, com a presente iniciativa o Governo procede ao adiamento da total implementação da Lei

de Enquadramento Orçamental, o que significa que as novas regras apenas sejam aplicáveis ao Orçamento

do Estado de 2021.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A presente iniciativa legislativa, que “Procede à primeira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,

recalendarizando a produção integral de efeitos da Lei de Enquadramento Orçamental” é apresentada pelo

Governo no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na

alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

Embora seja referido na designação que se trata da primeira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de

setembro, os artigos 37.º e 75.º do anexo à Lei já foi objeto de alteração, pela Lei n.º 2/2018, de 21 de janeiro.

Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas legislativas em geral e às propostas de lei em

particular, previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do

Regimento. Relativamente ao n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, o Governo não juntou à proposta de lei

quaisquer estudos, documentos ou pareceres.

A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do

Governo, contendo após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e as

assinaturas do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a

publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de

julho (lei formulário).

Assinale-se que o proponente pretende promover a republicação da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.

Nos termos do artigo 8.º da proposta de lei, em caso de aprovação, a entrada em vigor terá lugar no dia

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 126

50

seguinte ao da publicação, observando-se, assim, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário. Não

obstante, os artigos 3.º, 27.º, 32.º a 73.º e 76.º da Lei de Enquadramento Orçamental, apenas produzem

efeitos a partir de 1 de abril de 2020.

De referir que a matéria em causa integra a reserva absoluta da competência legislativa da Assembleia da

República, nos termos da alínea r) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, e que a Lei de

Enquadramento Orçamental, deve ser respeitada pela Lei do Orçamento do Estado, em cumprimento do

disposto no n.º 1 do artigo 106.º da CRP, tem valor reforçado ao abrigo do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição

da República Portuguesa.

4. Iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verifica-se

que, presentemente, não existem iniciativas legislativas sobre matéria idêntica.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a posição para o debate em Plenário

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que a proposta de lei n.º

134/XIII (3.ª) – “Procede à primeira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, recalendarizando a

produção integral de efeitos da Lei de Enquadramento Orçamental” reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser discutida e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de

voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 14 de junho de 2018.

O Deputado autor do parecer, Cristóvão Crespo — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 134/XIII (3.ª) (GOV)

Procede à primeira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, recalendarizando a produção

integral de efeitos da Lei de Enquadramento Orçamental

Data de admissão: 17 de maio de 2018.

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

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14 DE JUNHO DE 2018

51

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Marques (DILP), José Filipe Sousa (DAPLEN), Ângela Dionísio (DAC)

Data: 5 de junho de 2018

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa ora apresentada pelo Governo visa adiar a produção integral de efeitos da Lei de

Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, através da

alteração da redação dos artigos 3.º, 5.º, 7.º e 8.º da referida Lei, que permitem diferir no tempo a aplicação

dos artigos 3.º, 27.º, 32.º a 73.º e 76.º da LEO.

O Governo fundamenta a necessidade da presente iniciativa, considerando que:

a) A experiência adquirida nos trabalhos de implementação desta Lei recomendam o ajustamento do

calendário de produção de efeitos da LEO, propondo-se que o novo processo orçamental seja aplicável

apenas após o primeiro trimestre de 2020, nomeadamente no que respeita à aplicação dos artigos 3.º, 27.º,

32.º a 73.º e 76.º da LEO.

b) Sendo necessário produzir extensa regulamentação que garanta a plena aplicação da LEO, propõe-se a

alteração da redação do artigo 3.º para garantir que a revisão da legislação necessária para a sua

implementação passe a ser efetuada em paralelo com os respetivos projetos de implementação.

Na prática, as alterações propostas só serão consubstanciadas plenamente no Orçamento do Estado para

2021.

Assim, a proposta de lei, para além do adiamento da produção integral de efeitos da LEO, que deveria ter

lugar até setembro de 2018, determina que o novo processo orçamental só entre em vigor em setembro de

2020, o que, na prática, implica que as novas regras apenas sejam aplicáveis ao Orçamento do Estado de

2021. Define-se ainda o final do primeiro semestre de 2019 como a data para a aprovação das alterações

legislativas de natureza técnica e organizacional cuja revisão é necessária e complementar à LEO.

Esquematizamos as propostas de alteração no quadro comparativo seguinte para melhor compreensão da

natureza e impacto das alterações propostas.

Lei n.º 151/2015 Proposta de lei n.º 134/XIII (3.ª)

Artigo 3.º

Alterações legislativas para compatibilização

com a Lei de Enquadramento Orçamental

No prazo de um ano após a entrada em vigor da

presente lei, é aprovada a alteração dos seguintes

diplomas de forma a compatibilizá-los com a Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada pela presente lei:

a) Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro;

b) Lei n.º 43/91, de 27 de julho;

c) Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pelas Leis

Artigo 3.º

Revisão da legislação da gestão financeira pública

A revisão da legislação da gestão financeira pública que

se mostre necessária à plena concretização da Lei de

Enquadramento Orçamental é efetuada em paralelo com os

projetos de implementação da referida lei.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

52

Lei n.º 151/2015 Proposta de lei n.º 134/XIII (3.ª)

n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 82-B/2014, de 31

de dezembro;

d) Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os

87-B/98, de 31 de dezembro, 1/2001, de 4 de janeiro,

55-B/2004, de 30 de dezembro, 48/2006, de 29 de

agosto, 35/2007, de 13 de agosto, 3-B/2010, de 28 de

abril, 61/2011, de 7 de dezembro, 2/2012, de 6 de

janeiro, e 20/2015, de 9 de março;

e) Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-

B/98, de 31 de dezembro;

f) Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º

51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril,

e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo

Decreto- Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Lei n.º

57/2011, de 28 de novembro, e pelos Decretos-Leis n.os

5/2012, de 17 de janeiro, e 123/2012, de 20 de junho;

g) Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º

51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril,

e pelas Lei n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e

64/2011, de 22 de dezembro;

h) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pela

Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º

278/2009, de 2 de outubro, pela Lei n.º 3/2010, de 27

de abril, pelo Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de

dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro,

e pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de julho;

i) Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro

66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de

março; e

j) Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.os

66-B/2012, de 31 de dezembro, 51/2013, de 24 de

julho, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 75-A/2014, de 30

de setembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 5.º

Regulamentação

1 – No prazo de seis meses a contar da data de entrada

em vigor da presente lei, o Governo aprova o Decreto-lei a

que se refere o n.º 12 do artigo 45.º da Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à

presente lei.

Artigo 5.º

Regulamentação dos programas orçamentais

1 – O decreto-lei a que se refere o n.º 12 do artigo 45.º

da Lei de Enquadramento Orçamental é aprovado até ao

final do primeiro semestre de 2019 e contém as

especificações e as orientações relativas à concretização

dos programas orçamentais junto de todos os serviços e

organismos dos subsetores da administração central e da

segurança social.

2 – No prazo de um ano a contar da data de entrada em

vigor da presente lei, o Governo aprova um decreto –lei

que contém as especificações e as orientações relativas à

concretização dos programas orçamentais junto de todos

os serviços e organismos dos subsetores da administração

central e da segurança social.

2 – [Revogado].

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14 DE JUNHO DE 2018

53

Lei n.º 151/2015 Proposta de lei n.º 134/XIII (3.ª)

3 – A adoção do modelo de programas orçamentais

estabelecido na Lei de Enquadramento Orçamental,

aprovada em anexo à presente lei, faz-se no terceiro ano

orçamental subsequente ao da entrada em vigor da

mesma.

3 – A adoção do modelo de programas orçamentais

estabelecido na Lei de Enquadramento Orçamental,

aprovada em anexo à presente lei, faz-se no Orçamento do

Estado para o ano de 2021.

4 – No ano que antecede a adoção do modelo de

orçamento por programas, o Governo aprova um decreto -

lei, com vista a regular, nesses primeiros anos de vigência,

a sua compatibilização com a legislatura em curso e com

os limites globais e parcelares de despesa resultantes, para

esse período, da lei das grandes opções.

4 – […].

5 – O sistema de informação de desempenho é

introduzido gradualmente, no prazo de três anos a contar

da data da entrada em vigor da presente lei, nos termos a

definir por decreto -lei.

5 – […].

6 – O Governo aprova a demais regulamentação

necessária à execução da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada em anexo à presente lei.

6 – […].

Artigo 7.º

Norma revogatória

1 – É revogada a Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,

alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e

pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de

agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de

maio, e 52/2011, de 13 de outubro, 37/2013, de 14 de

junho, e 41/2014, de 10 de julho.

Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior,

durante o prazo referido no n.º 2 do artigo seguinte

mantêm-se em vigor as normas da Lei n.º 91/2001, de 20

de agosto, relativas ao processo orçamental, ao conteúdo e

estrutura do Orçamento do Estado, à execução orçamental,

às alterações orçamentais, ao controlo orçamental e

responsabilidade financeira, ao desvio significativo e

mecanismo de correção, às contas, à estabilidade

orçamental, às garantias da estabilidade orçamental, bem

como às disposições finais.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior,

durante o prazo referido no n.º 2 do artigo seguinte

mantêm-se em vigor as normas da Lei n.º 91/2001,de 20

de agosto, relativas ao processo orçamental, ao conteúdo e

estrutura do Orçamento do Estado, à execução orçamental,

às alterações orçamentais, ao controlo orçamental e

responsabilidade financeira, às contas, à estabilidade

orçamental, às garantias da estabilidade orçamental, bem

como às disposições finais.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da

sua publicação.

Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os

artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, produzem

efeitos três anos após a data da entrada em vigor da

mesma.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os

artigos 3.º, 27.º, 32.º a 73.º e 76.º da Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à

presente lei, produzem efeitos a partir de 1 de abril de

2020.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

54

Importa sublinhar que foi constituído, no âmbito da COFMA, um Grupo de Trabalho (GT) para debate e

acompanhamento da implementação desta Lei, tendo sido ouvidas um conjunto de entidades que têm

participado, de alguma forma, neste processo e que se identificam mais adiante, no ponto V desta Nota

Técnica.

Parece-nos pertinente destacar algumas das conclusões que resultaram deste conjunto de audições, que

relevam para a análise da iniciativa legislativa em apreço.

O Tribunal de Contas (TdC) fez alusão a um relatório1 sobre a implementação do sistema de contabilidade

na ótica do acréscimo, levada a efeito recentemente em vários países da OCDE, o qual refere que a duração

média da sua implementação rondou os 10 anos. Apontam-se também, no citado relatório, dificuldades

relacionadas com a adaptação dos sistemas de informação a novos modelos contabilísticos, os custos

financeiros e operacionais associados, as especificidades que alguns setores de atividade do Estado

revestem, bem como as dificuldades inerentes ao ajustamento necessário da legislação financeira para a

plena concretização desta reforma.

Foram identificados pelo TdC alguns riscos de não cumprimento dos prazos previstos no Plano de

implementação da LEO, nomeadamente para os projetos cujo prazo de execução se refere ao segundo

trimestre de 20182. Salienta-se que os riscos se devem fundamentalmente aos atrasos já verificados logo

inicialmente e aos que se relacionam com a criação e regulamentação da UniLEO, bem como as dificuldades

na afetação dos recursos humanos. Foram ainda mencionados os constrangimentosdetetados no relatório de

auditoria3 de implementação ao SNC-AP e à Entidade Contabilística Estado (ECE).

O TdC endereçou algumas recomendações sobre a implementação da LEO, a saber: a) A necessidade de

uma liderança forte e uma estratégia global que assegurem a uniformização de princípios e critérios de

atuação; b) A definição clara de prioridades e estabelecimento de um calendário realista, prevendo também a

revisão dos diplomas relativos à arquitetura financeira do Estado, fundamentais à implementação plena da

LEO, admitindo a possibilidade de uma entrada em vigor da LEO faseada; c) A importância da reflexão sobre a

plurianualidade orçamental e a orçamentação por programas; d) A definição dos procedimentos adequados à

criação e funcionamento da ECE; d) A produção atempada das propostas de revisão dos normativos legais,

evitando soluções transitórias.

O ex-Secretário da Estado do Orçamento, Dr. Hélder Reis, assumindo a sua responsabilidade na feitura da

LEO, defendeu que a mesma, a par do SNC-AP, consubstancia uma das grandes reformas da Administração

Pública (AP). Teceu algumas considerações sobre a natureza desta reforma e sobre a implementação da

LEO, defendendo tratar-se de um processo evolutivo e de aprendizagem continua que envolve o trabalho

colaborativo de muitas entidades, de natureza distinta, incluindo vários organismos internacionais. Sobre o

prazo de implementação previsto na LEO explicou que correspondeu à média entre o prazo de implementação

indicado pelo Grupo de Trabalho, constituído para o efeito4, e o prazo estimado pelos serviços. Assumiu-se, na

altura, a posição de que deveria ser fixado um prazo “tentativo”, ou seja, um prazo para o qual se deveria

trabalhar para cumprir Verificando-se impossível o cumprimento, aí sim, deveria ser alterado. Admitiu ter

havido algum otimismo na altura, por não haver a plena consciência da complexidade de um projeto cujo

desenvolvimento é por natureza dinâmico, em que apenas é possível compreender totalmente as exigências e

dificuldades à medida que o trabalho progride. Atribuiu também ao processo de transição de Governo alguma

responsabilidade neste atraso. Sublinhou finalmente que é necessário que o SNC-AP5 esteja implementado

para que alguns artigos da LEO possam entrar em vigor, e como tal, entende que não se reúnem as condições

para a LEO entrar em vigor em 2019, com exceção, eventualmente, dos artigos relacionados com o Tratado

Orçamental. Alertou, finalmente, para a persistente confusão entre o conceito de orçamentação por programas

e os orçamentos associados à orgânica do governo.

1 Accrual Practices and Reform Experiences in OECD Countries 2 Como sejam os relativos aos “Modelos de mapas e demonstrações orçamentais”, “Modelo de preparação das demonstrações financeiros previsionais”, ao “Novo modelo de proposta do OE” e o do ”Documento contabilístico e de cobrança”. 3 Estão igualmente identificados no último relatório recentemente publicado pelo TdC (em 30-05), Relatório V de auditoria à implementação do SNC-AP e da ECE, o qual alerta para agravamento dos atrasos na execução dos projetos do Plano de Implementação da LEO. 4 Comissão de Reforma da LEO, presidida pelo Professor Doutor Guilherme d´Oliveira Martins. 5 Sistema de Normalização Contabilista para as Administrações Públicas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 85/2016 de 21 de dezembro

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O Coordenador da UniLEO fez o ponto de situação do plano de execução do processo de implementação

da LEO, por eixo de intervenção, apresentando também um cronograma ilustrando as fases de implementação

do projeto com informação sobre os projetos já concluídas, os que se encontram em curso e os que estão por

se iniciar. O referido cronograma reflete um atraso de cerca de dois anos no calendário de implementação da

LEO, estando em linha, no essencial, com o que foi apresentado pelo Secretário de Estado do Orçamento.

O Coordenador da UniLEO salientou ainda que alguns dos artigos da LEO já estão em vigor

nomeadamente os referentes aos princípios orçamentais. No que concerne à revisão da legislação, a UniLEO

entende que deveria ocorrer a par do desenvolvimento dos trabalhos de implementação da Lei, em linha aliás

com a proposta de alteração do artigo 3.º da Lei 151/2015 que consta desta iniciativa legislativa do Governo.

Foram invocadas várias razões que justificam o atraso no calendário de implementação da lei, entre as

quais, a complexidade do projeto que tem de responder às questões de integração e interoperabilidade entre

sistemas, requerendo uma definição adequada da arquitetura integrada dos Sistemas de Informação (SI) para

a gestão financeira pública. Foram também referidas outras dificuldades relacionadas, por exemplo, com as

exigências legais da contratação pública.

Finalmente, a UniLEO considerou este novo calendário exigente mas realista, reconhecendo porém, a

possibilidade de imprevistos. Admitindo a entrada faseada do projeto, alertou para a necessidade de se evitar

recorrer a pequenas soluções parciais na ânsia de se obterem resultados imediatos.

A Presidente do Conselho de Finanças Públicas (CFP) teceu algumas considerações sobre a evolução da

LEO e abordou, entre outros temas, a questão da orçamentação por programas considerando que a lei de

2015 leva mais longe e dá mais consistência ao conceito, evidenciando também a preocupação de garantir a

sua aplicação como um importante instrumento de gestão pública. Notou que a finalidade desta orçamentação

por programas é a de melhorar a qualidade da informação para uma eficaz e mais eficiente afetação de

recursos, e para fundamentar adequadamente as decisões de políticas públicas, incluindo a programação

macroeconómica. Notou que a LEO está associada à reforma da contabilidade pública (SNC-AP), tratando-se

de uma reforma muito exigente em termos de recursos. Entende que a abrangência da reforma em curso,

exige mais do que empenhamento político, é necessário um maior e mais sistemático envolvimento, e

responsabilização setorial, da própria AP, a qual continua, a seu ver, demasiado enredada na burocracia do

excesso de reportes. Sustentou ainda que esta situação consubstancia um desperdício de recursos visto o seu

contributo para a avaliação da gestão é quase nulo. Referiu também alguns problemas que ainda não

encontram resposta nesta lei (LEO), nomeadamente. a) a necessidade de integração da politica orçamental no

quadro da politica económica, o que implica, designadamente, a reformulação da Lei das Grandes Opções do

Plano; b) a consagração do médio prazo como horizonte temporal privilegiado da política orçamental que

permite depois uma avaliação baseada nos resultados. Sublinhou por isso, a necessidade de verdadeira

plurianualidade na orçamentação das despesas.

O Secretário de Estado do Orçamento sublinhou que as experiências internacionais têm demonstrado que

este tipo de reformas exigem um período médio de implementação de 4 a 7 anos, pelo que o prazo de

transição de três anos previsto na Lei n.º 151/2015, foi, no seu entender, demasiado ambicioso. Elencou

alguns dos fatores que tornam especialmente complexa esta reforma, a maioria dos quais também

referenciados pelas entidades e personalidades ouvidas em audição: a) os trabalhos que conduzem à

implementação da LEO não podem ser dissociados da transição da AP para o novo referencial de

Contabilidade Pública (SNC-AP) que constitui igualmente um processo particularmente exigente; b) na sua

vertente mais complexa, a orçamentação por programas, Portugal encontra-se ainda numa fase embrionária;

c) a implementação da LEO exige o desenvolvimento de sistemas centrais de informação bastante complexos;

d) a implementação da ECE demonstrou ser mais exigente do que o inicialmente previsto.

Considerou imperativo assegurar que a revisão legislativa e da regulamentação, que vai para além dos

diplomas legais expressamente previstos na referida Lei n.º 151/2015, fosse realizada acompanhando os

trabalhos de implementação dos diferentes projetos.

Sustentou assim a necessidade de adiar por dois anos a reforma prevista na LEO, anunciando a intenção

do Governo em apresentar ao Parlamento uma iniciativa legislativa visando especificamente protelar a entrada

em vigor de vários artigos da LEO (incluindo o que se refere à data de entrega do Orçamento do Estado na

Assembleia República), o que veio a suceder através da presente PPL. No seu entendimento, este adiamento

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não prejudica o faseamento da entrada em vigor de alguns módulos autonomizáveis da reforma da gestão

financeira pública.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A proposta de lei n.º 120/XIII foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

previsto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se

redigida sob a forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim,

conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os

requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do

RAR.

Respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que

não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

Cumpre referir, contudo, que, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem

ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado

pelo Governo, dispõe igualmente, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo

cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da

exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das

mesmas”. E acrescenta, no n.º 2, que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da

República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja

constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do

Governo”.

A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que

eventualmente a tenha fundamentado e na exposição de motivos (e no projeto de decreto-lei anexo) não são

referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a mesma.

A presente iniciativa respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

Cumpre referir, quanto ao objeto da iniciativa previsto no artigo 1.º, que faz referência à primeira alteração à

Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, recalendarizando a produção integral de efeitos da Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à mesma, e alterada pela Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro.

Ora, a referência final à Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro, que alterou a Lei de Enquadramento Orçamental, e

não à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que a aprovou, é desnecessária e suscetível de poder criar

dúvidas quanto ao diploma que é objeto de alteração, pelo que se sugere que essa referência possa ser

eliminada, por motivos de clareza, em sede de apreciação da iniciativa na especialidade.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 15 maio de 2018. Foi admitida no dia 17 de maio e

anunciada no dia 18 de maio, altura em que baixou na generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa (5.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. A

respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 15 de junho – cfr.

Súmula da Conferência de Líderes n.º 66, de 16 de maio de 2018.

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser

tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação

final.

Assim, desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece

ao formulário das propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário,

apresentando sucessivamente, após o articulado, e tal como referido supra, a data de aprovação em Conselho

de Ministros e as assinaturas dos membros do Governo.

O título da presente iniciativa legislativa - Procede à primeira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de

setembro, recalendarizando a produção integral de efeitos da Lei de Enquadramento Orçamental.” –traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11

de novembro, conhecida como lei formulário6, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em caso de aprovação.

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário que prevê que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

O título das iniciativas deve iniciar-se, sempre que possível, por um substantivo, por ser a categoria

gramatical que, por excelência, maior significado comporta7.

A iniciativa indica que procede à Procede à primeira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,

recalendarizando a produção integral de efeitos da Lei de Enquadramento Orçamental.” Consultado o Diário

da República Eletrónico verifica-se que esta será, efetivamente, a primeira alteração àquele diploma.

Desta forma propõe-se a seguinte alteração o título:

Primeira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, adiando a produção integral de efeitos da

Lei de Enquadramento Orçamental.”

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Assinale-se que o proponente promove também a republicação da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.

No que diz respeito à entrada em vigor, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, o artigo 8.º da proposta de lei determina que aquela ocorra no dia seguinte ao da sua

publicação.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro – “Lei de Enquadramento Orçamental” (diploma consolidado), com a

alteração introduzida pela Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro, estabeleceu “os princípios e as regras orçamentais

aplicáveis ao setor das administrações públicas” e o “regime do processo orçamental, as regras de execução,

de contabilidade e reporte orçamental e financeiro, bem como as regras de fiscalização, de controlo e auditoria

orçamental e financeira, respeitantes ao perímetro do subsetor da administração central e do subsetor da

segurança social.”

6 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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No âmbito do enquadramento legal, deve referir-se como fundamental o Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de

setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro, (“Altera o regime

da administração financeira do Estado e do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações

Públicas”), a Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (“Orçamento do Estado para 2018”), e o Decreto-Lei n.º

33/2018, de 15 de maio (“Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018”), que

aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).

Em termos de regulamentação do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, importa mencionar a

Portaria n.º 218/2016, de 9 de agosto, que estabelece a estratégia de disseminação e implementação do SNC-

AP, aprovando o regime simplificado.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas / Petições

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontrou, neste momento,

qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Nos termos do artigo 142.º do Regimento, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da

Constituição, foi promovida pelo PAR a realização de audições aos órgãos de governo próprio das regiões

autónomas, nomeadamente a ALRAA, a ALRAM, a RAA e a RAM.

 Consultas facultativas

No âmbito do mencionado Grupo de Trabalho da Lei de Enquadramento Orçamental foram ouvidas, em

sede de audições, as seguintes entidades ou personalidades:

Conselho de Finanças Públicas, em 15-05-2018

Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP, EPE), em 02-05-2018

Instituto Nacional de Estatística (INE), em 24-04-2018

Dr. Hélder Reis (ex-Secretário de Estado do Orçamento), em 17-04-2018

Secretário de Estado do Orçamento, em 13-03-2018

Unidade de Implementação da Lei do Enquadramento Orçamental (UniLEO), em 20-03-2018

Tribunal de Contas, em 23-02-2018

 Pareceres / contributos enviados pelo Governo

Não existem pareceres ou contributos enviados pelo Governo.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

Os contributos das mencionadas entidades, documentação e gravação áudio das audições, estão

disponíveis nas respetivas páginas, já identificadas.

7 Duarte, David, et al (2002) Legística, Coimbra, Almedina, pág. 200

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1386/XIII (3.ª) (**)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE RECONHEÇAM A INFORMALIDADE

DAS TRADICIONAIS DANÇAS E BAILINHOS DE CARNAVAL DA ILHA TERCEIRA FACE AO

PAGAMENTO DOS DIREITOS DE AUTOR

As tradicionais danças e bailinhos de Carnaval da ilha Terceira que se destacam pela sua originalidade e

pela sua representatividade, remontam ao tempo dos povoadores e refletem influência dos autos vicentinos do

século XVI.

Constituem uma das formas mais peculiares de festejar o Carnaval em Portugal ao representarem a maior

manifestação de teatro popular de língua portuguesa realizada em todo o mundo e não encontrando paralelo

no nosso País.

Todos os anos, no Entrudo, são várias as danças e bailinhos, com quase dois mil músicos e atores

amadores, que percorrem os salões das freguesias terceirenses atraindo uma assistência global de dezenas

de milhares de pessoas. Uma participação amadora sem qualquer retorno financeiro, com uma organização

que se caracteriza por elevada informalidade.

A sua conceção característica reparte-se por duas grandes modalidades específicas, em ambos os casos

orientadas pelo apito de um mestre:

– As danças de espada são geralmente dedicadas a assuntos mais dramáticos, porventura de carácter

histórico;

– Os bailinhos envolvem uma vertente mais cómica, com crítica social a problemas atuais.

A sua estrutura tradicional subdivide-se em três componentes distintas, sob a orientação do mestre da

dança:

– A “saudação” cumprimenta o povo que os aguarda no local de passagem;

– O “assunto” apresenta o argumento desenvolvido pelo enredo;

– A “despedida” agradece o acolhimento do recinto e a atenção da assistência.

As suas dimensões históricas, culturais, sociais e turísticas, justificam o seu reconhecimento oficial como

Património Cultural Imaterial de Portugal, sublinhando assim a sua importância atual e a salvaguarda do seu

desenvolvimento.

Com efeito, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovou por unanimidade uma

recomendação para que “as Danças e Bailinhos do Carnaval da Terceira como Património Cultural Imaterial

de Portugal” – Resolução n.º 25/2013/A.

Acontece, no entanto, que o carácter de informalidade associado à organização destes eventos, muitas

vezes com base na decisão espontânea de grupos de cidadãos, não se adequa aos princípios que subjazem

ao Código dos direitos de autor.

O Grupo Parlamentar do PSD entende, pois, que é necessária a adoção de medidas a este nível que,

assim, assegurem a preservação e valorização do Carnaval da ilha Terceira enquanto fenómeno cultural que

retrata uma tradição única no País.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

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aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

A adoção de medidas que reconheçam a informalidade das tradicionais danças e bailinhos de Carnaval da

ilha Terceira, face ao pagamento das taxas referentes aos direitos de autor.

Assembleia da República, 14 de junho de 2018.

Os Deputados do PSD: António Ventura — Berta Cabral — Margarida Mano — José Carlos Barros —

Susana Lamas — Helga Correia.

(**) Título e texto substituído a pedido do autor em 14-06-2018 [Vide DAR II Série-A n.º 81 (2018.03.07)].

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1675/XIII (3.ª) (***)

(RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE PROMOVA MEDIDAS URGENTES PARA PÔR

TERMO AO PROBLEMA AMBIENTAL E DE SAÚDE PÚBLICA EM FORTES, FERREIRA DO ALENTEJO,

RESULTADO DA EXTRAÇÃO DE ÓLEO DE BAGAÇO DE AZEITONA, DEVOLVENDO À POPULAÇÃO A

MERECIDA QUALIDADE DE VIDA)

Na pequena aldeia de Fortes, em Ferreira do Alentejo, distrito de Beja, há muito que surgem queixas da

população relativamente à qualidade do ar que ali se respira, e cuja degradação a população atribui à AZPO –

Azeites de Portugal, SA, que ali labora numa atividade exercida no local desde 2009, a escassos 100 metros

de algumas casas da aldeia.

Não descurando o papel que as atividades económicas envolvidas, a cultura do olival, e a extração de óleo

de bagaço de azeitona, representa para o desenvolvimento da região e a empregabilidade da população local,

o certo é que esta vem sofrendo problemas graves decorrentes da poluição proveniente das chaminés da

fábrica e do bagaço destratado que se encontra a céu aberto.

O PSD, através da Deputada eleita pelo distrito de Beja, e primeira subscritora do presente projeto de

resolução, desde cedo deu conta do problema nos meios de comunicação locais: são problemas respiratórios,

decorrentes de maus cheiros e do fumo proveniente das chaminés, bem como do pó do bagaço destratado

que se dispersa na atmosfera e provoca irritabilidade na garganta; são substâncias gordurosas que, pairando

no ar, impedem a simples secagem de roupa na rua, impregnam as viaturas estacionadas com uma estranha

camada oleosa, e, mais grave de tudo, colocam em causa a pequena agricultura de subsistência a que a

população de Fortes desde sempre recorreu para ajudar a prover o seu sustento.

Ademais, são de tal forma incomodativos os odores, a que se junta a agravante de as consequências para

a saúde pública serem ainda desconhecidas, que colocam em causa a qualidade de vida daquela população –

um direito consagrado no artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa, pois todos têm direito a um

ambiente de vida sadio e ecologicamente equilibrado e à subsequente qualidade de vida – que inibe as

crianças de Fortes de algo tão simples como brincar na rua: correr, jogar à bola, andar de bicicleta…

Sendo hoje o dia mundial da criança, importa aqui lembrar a Convenção Internacional sobre os Direitos da

Criança da ONU, de 1989, subscrita por Portugal, da qual resulta ser um direito das crianças, pura e

simplesmente, brincarem!

Pese embora o elevado número de queixas já apresentadas e que, pormenorizadamente com descrições,

fotografias e filmes, são relatadas pela população, e os consequentes autos de notícia lavrados, o que se

constata é que a situação, sendo recorrente, se vem mantendo, afetando também a fauna e flora ali

existentes.

O desespero daquelas gentes é tamanho que em meados do passado mês de maio participaram ao

Ministério Público para que aquele investigue o que consideram ser um crime ambiental que ali está a ser

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cometido.

Ora, não é por falta de legislação que a situação não foi ainda resolvida (como já sucedeu em casos

semelhantes do passado – por exemplo na Mealhada com o encerramento da unidade fabril).

Aqui, para além do grave atentado ambiental visível a todos quantos o queiram apreciar, pode estar em

causa ainda um seríssimo problema de saúde pública que o Governo não pode, de todo, descurar.

Ao Governo cumpre dar corpo aos direitos, liberdades e garantias que vêm expressos na nossa Lei

Fundamental, defendendo o seu território e protegendo os seus cidadãos.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente projeto de resolução, que

recomenda ao Governo que:

1. Realize análises semanais à qualidade do ar proveniente das chaminés da fábrica de extração de

óleo de bagaço de azeitona;

2. Determine medidas para alcançar a qualidade do ar que dali provém;

3. Conclua os eventuais processos contraordenacionais a que os vários autos de notícia possam

ter dado origem, e informe a Assembleia da decisão final – valor da coima aplicada, e, caso assim se

tenha decidido, a sanção acessória aplicada;

4. Reveja urgentemente as licenças ambientais atribuídas àquela unidade fabril;

5. Realize estudos relativos à saúde pública da população de Fortes e concelhos limítrofes;

6. Realize análises no âmbito da proteção sanitária, estabeleça quais as prioridades, e desenvolva

programas e planos que permitam responder às necessidades detetadas.

Palácio de São Bento, 1 de junho de 2018.

Os Deputados do PSD: Nilza de Sena — António Costa da Silva — Jorge Paulo Oliveira — Bruno Coimbra

— Manuel Frexes — António Topa — Berta Cabral — Emília Cerqueira — Maria Germana Rocha — Maurício

Marques — Ângela Guerra — António Lima Costa — Bruno Vitorino — Cristóvão Simão Ribeiro — Emília

Santos — Isaura Pedro — José Carlos Barros — Sandra Pereira.

(***) Texto substituído a pedido do autor em 14-06-2018 [Vide DAR II Série-A n.º 121 (2018-06-01)].

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1708/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE NO ÂMBITO DA RESOLUÇÃO DA AR N.º 232/2017, DE 20 DE

SETEMBRO, ATUE JUNTO DAS AUTORIDADES DO CANADÁ NO SENTIDO DE AGILIZAR OS

PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO AUMENTO DA QUOTA DE IMPORTAÇÃO PREVISTA NO CETA

O Queijo São Jorge DOP é um produto internacionalmente conhecido, cujas qualidades o distinguem em

absoluto dos outros queijos portugueses, mantendo-se a forma tradicional de fabrico.

A área geográfica de produção do Queijo São Jorge DOP é restrita à ilha de São Jorge, no arquipélago dos

Açores, e as suas características distintivas devem-se também às condições edafoclimáticas da região, que

originam pastagens de culturas variadas, que, por sua vez, influenciam positivamente a qualidade do leite.

Também o método de produção, praticamente inalterado ao longo dos cerca de 500 anos da sua

existência, promove a singularidade do produto. Trata-se de um produto totalmente natural e tradicional, sendo

feito exclusivamente com leite cru de vaca e fabricado em três unidades fabris.

O início da produção do Queijo São Jorge DOP coincide com a descoberta daquela ilha, em meados do

século XV. O seu fabrico foi incentivado pela comunidade flamenga, experientes produtores de bens

alimentares como carne, leite e lacticínios, que encontraram na ilha um clima semelhante ao das suas origens,

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ideal à produção do distinto queijo.

O Queijo São Jorge DOP é um produto fundamental e estruturante para toda a economia da ilha, dando

emprego a muitas pessoas e gerando riqueza no setor. Efetivamente, nos Açores as produções agrícolas

ultrapassam a dimensão económica, representando um importante papel social na criação de emprego, na

fixação de pessoas no meio rural e como fonte de rendimento de muitas famílias.

Qualquer estratégia que envolva produtos agroalimentares açorianos depende muito da sua

comercialização exterior, quer pela afirmação dos mercados existentes quer pela permanente procura de

novos mercados.

Neste contexto, refira-se a proteção conferida em abril p.p. ao Queijo São Jorge DOP, no âmbito do novo

acordo comercial entre a União Europeia e o México e as recentes campanhas de promoção do produto a

nível nacional, bem como a aposta na sua exportação para vários países europeus e para a Arábia Saudita e

China, a consolidação de exportação para Macau, Moçambique e Angola, e a aposta nos mercados dos

Estados Unidos da América do Norte e Canadá, este último através do CETA (Acordo Económico e Comercial

Global entre a União Europeia e o Canadá).

O Queijo São Jorge DOP é um dos 140 produtos com qualificação comunitária que é reconhecido pelo

acordo, sendo já significativo para a sua comercialização. No entanto, apesar de tanto os produtores açorianos

como os operadores canadianos garantirem que o volume de exportação poderia atingir o dobro, tem havido

dificuldade, junto das autoridades do Canadá, em conseguir aumentar a quota de importação prevista no

CETA.

A Resolução da Assembleia da República n.º 232/2017, de 20 de setembro, recomenda ao Governo que

estabeleça, conjuntamente com o Governo da Região Autónoma dos Açores e os parceiros sociais do setor,

um plano de internacionalização dos produtos agroalimentares açorianos, e que promova a integração das

indústrias açorianas no âmbito das missões diplomáticas e ou empresariais sempre que estejam em causa

interesses para o setor agroalimentar dos Açores.

O Queijo São Jorge DOP é um produto com marca e com história, premiado nacional e internacionalmente.

O CDS-PP considera ser fundamental valorizar e promover os produtos açorianos, nomeadamente o

Queijo São Jorge DOP, por ser um queijo diferenciador e de excelência.

Pelo exposto acima, vem o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que no âmbito da Resolução da Assembleia da República n.º

232/2017, de 20 de setembro, atue junto das autoridades do Canadá no sentido de agilizar os procedimentos

necessários ao aumento da quota de importação prevista no Acordo Económico e Comercial Global entre a

União Europeia e o Canadá (CETA).

Palácio de S. Bento, 14 de junho de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: João Pinho de Almeida — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral

— Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Assunção

Cristas — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira —

João Rebelo — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1709/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A APRESENTAÇÃO DE UM CALENDÁRIO PARA A CONSTRUÇÃO DO

NOVO HOSPITAL CENTRAL DO ALGARVE

O Hospital Central do Algarve, considerado, desde há uma década, como uma prioridade para a região,

tem vindo sucessivamente a ser adiado.

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Apesar de sempre ser reconhecido como equipamento fundamental para a melhoria dos cuidados de

saúde prestados à população, como solução para os “problemas de sobrelotação crónica” do serviço de

urgência, melhoria da diferenciação clínica e fator decisivo de atração e fixação de novos médicos e

profissionais de saúde, esta infraestrutura imprescindível para a saúde da região algarvia nunca viu o seu

processo de construção ser iniciado.

A afluência de doentes, sistematicamente excedida, no serviço de urgência e nos serviços de internamento,

tem comprometido a capacidade cirúrgica e dificultando o acesso ao Bloco Operatório, motivando o

cancelamento frequente de intervenções cirúrgicas e afastando a população do SNS com o consequente

aumento exponencial de serviços privados de saúde que não respondem à totalidade dos algarvios, desde

logo as populações mais vulneráveis do ponto de vista da saúde e financeiro.

O atual Governo tem apostado na reestruturação do setor da saúde, na região algarvia e, nesse sentido, na

área dos Cuidados de Saúde Primários, foram já reabertos três polos de saúde (encerrados em 2013, durante

a vigência do anterior Governo PSD/CDS) – o da Bordeira, em Faro, o polo de saúde de Azinhal, em Castro

Marim e a extensão de saúde de Vaqueiros, em Alcoutim.

Iniciaram também a atividade, a Unidade de Cuidados na Comunidade (UCC Vicentina), no concelho de

Vila do Bispo e desde março deste ano, mais duas UCC inseridas no Agrupamento de Centros de Saúde do

Barlavento – uma em Aljezur e outra em Monchique.

Desde 2016 procedeu-se ainda à abertura de cinco novas Unidades de Saúde Familiar (Lagos (2), Castro

Marim, Portimão e Faro), estando prevista, até ao final de 2018, a criação de pelo menos mais três USF –

Faro, Loulé e Albufeira.

Há cerca de um ano foi criado o Centro Hospitalar Universitário do Algarve (CHUA), que integra os

hospitais de Faro, Portimão e Lagos e o Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Sul, tendo também

como objetivo reforçar a interligação com a Universidade do Algarve, designadamente o seu curso de

medicina, aliando a prática clinica à investigação.

Este novo modelo de gestão, cria as condições para estreitar a ligação entre o Centro Hospitalar e os

centros de investigação da Universidade do Algarve, a dinamização do Algarve Biomedical Centre (ABC), que,

através de protocolos celebrados com a Câmara Municipal de Loulé, prevê a criação de algumas

infraestruturas importantes para a investigação como um Biobanco, um Centro de Cirurgia Experimental ou um

Centro de Envelhecimento Ativo.

O atual Governo já reconheceu, em diversas ocasiões, a importância do novo Hospital Central do Algarve,

considerando que este investimento traria não só uma melhoria significativa dos cuidados de saúde prestados

às populações, mas também ao nível da economia da região, já que o mesmo é visto como crucial para a

sustentabilidade do turismo no Algarve – a segurança, sendo a rede de serviços de saúde pública, e a sua

qualidade, um dos pilares fundamentais da competitividade.

A ARS Algarve tem neste momento em curso a atualização dos estudos existentes sobre a rede hospitalar

da região, incluindo a atualização do programa funcional do Hospital Central, agora com perfil de Hospital

Universitário, bem como a atualização da restante rede de hospitalização de proximidade, com destaque para

o Hospital de Lagos, onde há vários anos se perfectiva a construção de novas instalações.

Assim, a revisão de todo este processo, abandonado pelo Governo PSD-CDS em 2011, serviria para atrair

investimento público e privado, à região, já com um significativo peso no PIB nacional, promovendo um modelo

inovador e descentralizador, com densidade crítica suficiente para ser atrativo e competitivo à escala nacional.

A construção deste novo equipamento de saúde é, para o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, da

maior relevância, considerando por isso, no âmbito da preparação das regras do novo quadro europeu de

apoio financeiro para o período 2020/2028, que a apresentação de um calendário para a construção desta

infraestrutura em saúde, será a forma mais célere de reiniciar este processo sem que sejam colocados em

causa os critérios de rigor das contas públicas e, em simultâneo, possibilite dar resposta às aspirações das

populações e dos profissionais, criando condições de atração e fixação de profissionais de saúde

diferenciados e inovadores e, dessa forma também, um novo impulso económico à região e ao país.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista propõem que a Assembleia da República adote a seguinte Resolução:

A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º, a

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apresentação, de forma sustentável e sem por em causa o rigor das contas públicas, de um calendário para a

construção do novo Hospital Central do Algarve.

Assembleia da República, 25 de maio de 2018.

Os Deputados do PS: Luís Graça — Ana Passos — Fernando Anastácio.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1710/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE O CUMPRIMENTO DA LEI N.º 27/2016 BEM COMO

CONTINUE A INVESTIR EM CAMPANHAS DE ESTERILIZAÇÃO E DE SENSIBILIZAÇÃO

Exposição de motivos

De acordo com dados da Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária, em 2014, foram acolhidos nos

centros de recolha oficial quase 32 mil animais. Praticamente quatro em cada cinco (78%) eram cães. O

número de cães e gatos que entraram nos centros municipais de recolha de animais atingiu um pico de cerca

de 600 por semana em 2014, com uma ligeira melhoria em 2015, para o qual contribuíram as alterações

legislativas levadas a cabo nesta matéria, nomeadamente a criminalização dos maus-tratos e do abandono de

animais.

Sendo o número de animais errantes e acolhidos ainda muito elevado, é necessário implementar medidas

que combatam a proliferação de animais errantes, garantindo o controlo da população animal, o seu bem-estar

e a saúde pública.

A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha

oficial de animais e para a modernização dos serviços municipais de veterinária, estabelece a proibição do

abate de animais errantes como forma de controlo da população. Este diploma legal enfatiza a premente

necessidade de aposta generalizada na esterilização, a qual deve ser cabal e sistematicamente implementada

no menor curto prazo possível, para que esta tenha tempo de atuar por forma a reduzir a entrada de animais

nos canis, contribuindo para a existência de condições sustentáveis de manutenção e funcionamento dos

centros de recolha.

Esta lei seguiu as recomendações da Organização Mundial de Saúde e da Ordem dos Médicos

Veterinários que defendem que as políticas públicas de abate como resposta à sobrepopulação de animais de

companhia não são a solução, para além de serem inequivocamente rejeitadas pelos portugueses. De igual

modo, a DGAV, em resposta a um ofício da Comissão Parlamentar a respeito da petição n.º 91/XI (2.ª), refere

que “considera e defende a esterilização como um meio eficaz de controlo da população”, afirmando ainda que

“todos os animais que apresentem condições para serem doados devem preferencialmente seguir essa via”.

Todavia esta lei, sendo de enorme importância, não teve ainda o alcance pretendido, uma vez que muitos

municípios ainda não implementaram nem o sistema CED (captura, esterilização e devolução) nem estão a

providenciar pela esterilização dos animais recolhidos nos seus centros de recolha oficial de animais, apesar

dos custos para o município com a esterilização serem bastante inferiores aos custos associados ao abate e

incineração.

Assim, a Lei n.º 27/2016, aprovada por unanimidade na Assembleia da República, não só não está a ser

cumprida por muitas autarquias, como existe ainda incumprimento do Estado na promoção de campanhas de

esterilização, em violação do disposto no artigo 2.º desta lei.

A ausência de uma política consistente de esterilização tem conduzido a que os animais em estado de

errância ou não, continuem a reproduzir-se e a aumentar as populações, com consequências ao nível da

sobrelotação dos centros de recolha oficial mas também pondo em causa a saúde pública e o bem-estar dos

animais.

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Deste modo, o PAN veio a apresentar proposta de alteração à Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que

aprova o Orçamento do Estado para 2018, para que fosse destinado um montante de € 2 000 001 para a

construção e modernização de centros de recolha oficial de animais, para criar condições para que os

municípios possam proceder a esterilizações, para se fazerem campanhas de sensibilização à população

sobre a necessidade de esterilização e combate ao abandono.

Mais tarde o PAN veio a apresentar um projeto resolução com vista a que uma parte do valor aprovado em

sede de Orçamento do Estado fosse destinado precisamente a essas campanhas de esterilização nacionais

destinadas não só aos centros de recolha oficiais (CROA) mas também às famílias carenciadas que tendo

animais de companhia e vontade dos esterilizar não têm capacidade económica para o efeito, o qual foi

aprovado.

Os peticionários no seu texto referem que as verbas aprovadas têm sido dirigidas exclusivamente a CROA

legalizados, destinando-se assim apenas a 140 municípios. Deixando de fora os municípios que em princípio

são os que menos têm investido neste âmbito e, consequentemente, a situação relativa à sobrepopulação de

animais se encontra mais negligenciada. O reparo é feito pelos peticionários e com toda a razão. De facto, os

valores em causa devem abranger todos os municípios independentemente de terem ou não centro de recolha

oficial legalizado, até porque o referido valor pode ser atribuído com vista à construção de um novo.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Elaborar relatórios trimestrais, a enviar à 7.ª e à 11.ª Comissão da Assembleia da República,

sobre a aplicação da verba disponibilizada para esterilizações identificando municípios, veterinários,

valores das intervenções, beneficiários e o número de animais abrangidos por cada beneficiário, e da

verba disponibilizada para modernização dos centros de recolha oficial, identificando neste caso os

municípios e as intervenções propostas pelos mesmos e já executadas;

2 – Caso se verifique que a verba aprovada pelo Orçamento do Estado de 2018 não foi utilizada na

totalidade, deve o remanescente ser investido em campanhas de sensibilização contra os maus-tratos,

contra o abandono e de esterilização de animais;

3 – O reforço em pelo menos 500 mil euros, ainda este ano, da verba disponível para esterilizações;

4 – Seja destinada uma verba de pelo menos um milhão de euros no Orçamento de Estado para

2019 para apoiar a esterilização de animais errantes e animais de companhia de famílias carenciadas,

dando cumprimento aos objetivos da Lei n.º 27/2016;

5 – Seja destinada uma verba de pelo menos dois milhões de euros no Orçamento do Estado para

2019 para apoiar a modernização e construção de Centros de Recolha Oficial em cumprimento da Lei

n.º 27/2016;

6 – Para os efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 recomenda-se ainda que todos os municípios sejam

elegíveis para receber o referido apoio, ou seja, que a atribuição do mesmo não esteja dependente do

facto de estes terem ou não centro de recolha oficial de animais legalizado.

Assembleia da República, 14 de Junho de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1711/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À RESOLUÇÃO DOS

PROBLEMAS AMBIENTAIS RELACIONADOS COM A LABORAÇÃO DO BAGAÇO DE AZEITONA

No distrito de Beja laboram três fábricas de extração de bagaço de azeitona – uma na localidade de Fortes,

outra na localidade de Odivelas, ambas no concelho de Ferreira do Alentejo, e uma outra em Alvito.

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Segundo o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária por cada tonelada de azeitona laborada

– que equivale a cerca de 200 litros de azeite – são gerados entre 400 e 950 quilos de bagaço de azeitona. A

indústria do azeite dispõe atualmente de soluções tecnológicas para reaproveitamento de praticamente todos

os subprodutos e resíduos, que podem ser usados para produção de biomassa. Até as folhas das oliveiras

podem ser canalizadas para alimentação animal. Neste momento, a maior parte dos resíduos estão a ser

encaminhados para a indústria da refinaria, que retira o azeite remanescente dos bagaços húmidos para a

produção de óleo de bagaço e o restante é usado para queima.

A quantidade de bagaço de azeitona para transformação é proporcional à quantidade de azeitona

produzida, pelo que, tendo em conta a evolução da área de olival na região do Alentejo nos últimos anos, é

natural a existência de maior quantidade de bagaço para transformação.

O aumento da área de olival naquela região veio não apenas transformar a paisagem alentejana, como

permitiu que Portugal passasse de deficitário a excedentário de azeite, em quantidade, para além do enorme

contributo positivo para o equilíbrio, em valor, da nossa balança comercial agroindustrial.

Esta dinâmica económica, positiva, tem, necessariamente, de ser promovida e incentivada, sempre no

cumprimento das normas técnicas e legais existentes, nomeadamente no cumprimento dos parâmetros

ambientais.

Nos últimos anos tem havido um crescente número de queixas por parte da população, sobretudo na

localidade de Fortes, que diz sentir maus cheiros e estar exposta a fumos e cinzas oriundos das quatro

chaminés da fábrica de bagaço de azeitona. Embora em menor escala tem também havido algumas

reclamações relacionadas com as outras duas unidades fabris.

São ainda relatados problemas de saúde com alegada ligação à produção de bagaço de azeitona, sendo

as queixas mais comuns as de problemas respiratórios, inflamações oculares e ardor nas vias respiratórias.

Foram apresentadas várias queixas pelos moradores a diversas entidades, nomeadamente nos Serviços

do Ministério Público, e instaurados processos de contraordenação por suspeitas de poluição, mas só no

passado dia 25 de maio de 2018 a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) Alentejo

requereu ao IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação a suspensão da laboração daquela

empresa, “com base em três infrações graves cometidas” pela AZPO, conforme declarações do vice-

presidente da CCDR Alentejo.

De acordo com essa informação, a fábrica estará a violar normas fixadas na respetiva licença de

exploração e as contraordenações referem-se a atrasos na entrega dos relatórios de autocontrolo e emissões

fora dos limites estipulados na legislação aplicável. O IAPMEI é agora a entidade responsável por avaliar “a

situação e decidir se vai suspender ou não a laboração da referida fábrica”.

Urge, por isso, garantir que o aumento da capacidade de laboração é acompanhado do correspondente

aumento da capacidade de controlo das emissões poluentes, nomeadamente de filtragem e tratamento dos

resíduos gerados. Só desta forma será possível encontrar um equilíbrio sustentável entre o emprego gerado

pelas unidades fabris, o seu valor económico, e a garantia da saúde das populações locais.

É por isso necessário monitorizar as emissões das fábricas para analisar e conhecer a qualidade do ar e

concluir se há ou não nexo de causalidade com as patologias existentes, nomeadamente respiratórias, para

assim poder esclarecer sem alarmismos as populações.

Assim, e em face do exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais

e regimentais aplicáveis, recomenda ao Governo que:

1 – Garanta a instalação de sistemas de monitorização contínua da qualidade do ar à saída das

chaminés das fábricas de laboração de bagaço de azeitona, nos concelhos de Ferreira do Alentejo e

Alvito;

2 – Avalie, periodicamente, a qualidade do ar das localidades afetadas;

3 – Promova um estudo epidemiológico no sentido de avaliar se as populações circundantes das

fábricas de laboração de bagaço de azeitona, nos concelhos de Ferreira do Alentejo e Alvito, sofrem de

algumas patologias, nomeadamente respiratórias, que possam ser atribuíveis à qualidade do ar;

4 – Avalie se as licenças atribuídas às fábricas de laboração de bagaço de azeitona, nos concelhos

de Ferreira do Alentejo e Alvito, estão de acordo com as condições de laboração, estabelecendo, se

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necessário, um período transitório da sua adaptação às novas regras que forem estipuladas;

5 – Promova formas de apoiar a reconversão indispensável à unidade fabril de Fortes,

estabelecendo prazos e compromissos que envolvam todos os intervenientes: população, empresa,

autarquias e administração central;

6 – Envolva as Universidades e os Politécnicos da região como parceiros privilegiados tanto no

diagnóstico como na resolução destes problemas, bem como na sua posterior monitorização.

Palácio de São Bento, 14 de junho de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — João Pinho de Almeida — Isabel Galriça Neto — Filipe

Anacoreta Correia — Pedro Mota Soares — Ilda Araújo Novo — Hélder Amaral — Vânia Dias da Silva —

Álvaro Castello-Branco — António Carlos Monteiro — Ana Rita Bessa.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1712/XIII (3.ª)

REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA E SECUNDÁRIA SANTOS SIMÕES, GUIMARÃES

O PSD tem vindo a denunciar o logro do “virar de página da austeridade” perpetrado por este governo que

na educação, através de artifícios contabilísticos, cativações, subexecução, diminuição do investimento

público, sistemático adiamento de intervenções e investimentos indispensáveis, desresponsabilização do

Ministério da Educação e estrangulamento dos serviços que tutela, tem colocado em causa a qualidade dos

serviços prestados pelo Estado às comunidades educativas. Esta escolha política errada e insustentável de

gestão das finanças públicas é agravada pelo aumento da carga fiscal, que em 2017 atingiu 34,7% do PIB,

tendo aumentado num só ano 0,4 pontos percentuais. Nunca a sociedade pagou um preço tão elevado para

ter acesso aos bens providenciados pelo Estado como em 2017, com a agravante que nunca se registou uma

tão clara diminuição da qualidade dos serviços prestados pelo Estado.

Esta opção política reflete-se no dia-a-dia das escolas e dos alunos, que se veem confrontados com

ausência de condições físicas e materiais nas escolas que colocam em causa a qualidade do serviço de

educação aos alunos. Multiplicam-se as situações em que por ausência de estratégia e planificação do

Ministério da Educação as comunidades educativas são deixadas sem qualquer resposta ou perspetiva.

É o caso da escola Básica e Secundária Santos Simões, escola sede do Agrupamento vertical Escolas

Santos Simões, em Guimarães, com mais de 1500 alunos, que apresenta necessidade urgente de

requalificação do edificado. Não só a degradação é patente quer externa quer internamente, com graves

infiltrações e ausência de condições para a prática e lecionação da disciplina Educação Física, como se

verifica a necessidade de serem garantidas mais salas de aula a fim de responder às necessidades dos alunos

e professores. Trata-se de uma situação penalizadora para a comunidade escolar e que urge ser ultrapassada.

Importa por isso garantir que esta escola tenha uma intervenção e requalificação estrutural calendarizada.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, recomendam ao Governo que:

Apresente e programe, rapidamente, a requalificação da Escola Básica e Secundária Santos Simões,

Guimarães, no sentido de garantir as condições indispensáveis para uma escolaridade de qualidade.

Palácio de São Bento, 12 de junho de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Emídio Guerreiro — Margarida Mano — Pedro Pimpão —

Álvaro Baptista — Ana Sofia Bettencourt — Maria Germana Rocha — Laura Monteiro Magalhães — Manuela

Tender — Pedro Alves — Amadeu Soares Albergaria — Carlos Abreu Amorim — Duarte Marques — Joana

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68

Barata Lopes — José Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Rui Silva — Cristóvão Simão Ribeiro — Susana

Lamas — Joel Sá — Jorge Paulo Oliveira — Maria Clara Marques Mendes.

————

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 69/XIII (3.ª)

(APROVA O ACORDO DE DIÁLOGO POLÍTICO E DE COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E

OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DE CUBA, POR OUTRO, ASSINADO

EM BRUXELAS EM 12 DE DEZEMBRO DE 2016)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – Nota Introdutória

PARTE II – Considerandos

PARTE III – Opinião da Deputada Autora do Parecer

PARTE IV – Conclusões

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 14 de

março de 2018, a proposta de resolução n.º 69/XIII (3.ª) que “Aprova o Acordo de Diálogo Político e de

Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República de Cuba, por

outro, assinado em Bruxelas em 12 de dezembro de 2016”.

Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 15 de março de 2018, a

iniciativa em apreço baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão

do respetivo parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

Contexto da iniciativa

O Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a UE e Cuba (ADPC), assinado em dezembro 2016,

vem marcar a retoma e consolidação das relações entre a União e Cuba, como refere a proposta em análise,

“através da atualização do seu enquadramento jurídico e do estabelecimento de um diálogo politico sobre

questões de interesse mútuo, nos planos regional e multilateral”.

De facto, antes da assinatura do ADPC, Cuba era o único país da América Latina com o qual a UE não

tinha um acordo bilateral. As relações entre as partes eram enquadradas pela Posição Comum, assinada em

1996, que fazia depender a cooperação e um eventual acordo bilateral do respeito pelos direitos humanos e

pela liberdade política em Cuba1.

Em 2008, o diálogo político e a cooperação entre as partes foram retomadas na sequência da mudança de

liderança em Cuba. Mas o relançamento das relações bilaterais também se ficou a dever ao facto de todos os

28 Estados-membros (EM) da União terem relações diplomáticas com Cuba e de 20 EM terem mesmo

assinado acordos bilaterais. As relações económicas entre a UE e Cuba melhoraram significativamente,

sendo a UE o segundo maior parceiro comercial de Cuba e o seu maior investidor estrangeiro.

Adicionalmente, o contexto geopolítico também sofreu alterações, com a normalização das relações entre

1 POSIÇÃO COMUM de 2 de Dezembro de 1996 definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, sobre Cuba (96/697/PESC) “considera que a plena cooperação com Cuba vai depender dos progressos realizados por esse país no domínio dos direitos humanos e da liberdade política”.

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Cuba e os EUA, durante a Administração Obama.

Assim, em 2014 o Conselho adotou diretivas de negociação para um Acordo de Diálogo Político e de

Cooperação. Após 7 rondas negociais, o Acordo final foi assinado em dezembro de 2016. Depois de aprovado

pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, o APDC entrou provisoriamente em vigor a 7 de outubro 2017

(apenas nas matérias da exclusiva competência da UE)2, aguardando a ratificação dos 28 EM para que entre

plenamente em vigor3.

Estrutura e principais disposições

O APDC é estruturado com base em três pilares:

i) Diálogo político

ii) Cooperação e diálogo político sectorial

iii) Comércio e cooperação comercial

O objetivo do APDC é consolidar e reforçar a relação bilateral entre a União e Cuba com base nos

princípios do respeito mútuo, reciprocidade, interesse comum e respeito pela soberania. As relações

bilaterais serão orientadas para apoiar a modernização da economia e sociedade cubanas, para a cooperação

bilateral e multilateral no sentido do reforço dos direitos humanos e da democracia, combater a discriminação

e alcançar os objetivos do desenvolvimento sustentável. O APDC contém cláusulas de respeito pelos

direitos humanos e não proliferação de armas de destruição maciça, cujo desrespeito poderá levar à

suspensão do acordo (artigo 85.º, n.º 3).

No que respeita aos três pilares, as principais disposições são as seguintes:

 Diálogo político (Parte II, artigos 3.º a 14.º): inclui a área dos direitos humanos, armas ligeiras e de

pequeno calibre, desarmamento e não-proliferação de armas de destruição maciça, terrorismo, crimes graves

de dimensão internacional (incluindo o Tribunal Penal Internacional), as medidas coercivas unilaterais (ou seja,

o embargo dos EUA), a luta contra o tráfico de pessoas e de migrantes, a luta contra a produção, o tráfico e o

consumo de drogas ilícitas, a luta contra a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância a estas

associadas, e o desenvolvimento sustentável;

 Cooperação e diálogo político sectorial (Parte III, artigos 15.º a 59.º): a segunda parte inclui um conjunto

alargado de áreas de cooperação, onde se incluem questões políticas e jurídicas (democracia, governação e

direitos humanos, justiça, segurança dos cidadãos e migração), sociais, ambientais, económicas e de

desenvolvimento. Também se presta especial atenção à integração e cooperação regionais (Caraíbas e

América Latina);

 Comércio e cooperação comercial (Parte IV, artigos 60.º a 80.º): esta parte codifica a base jurídica

convencional (relacionada com a OMC) em que assentam as trocas comerciais entre a UE e Cuba. Inclui

também disposições relativas à facilitação do comércio e à cooperação quanto aos obstáculos técnicos ao

comércio e as normas, com vista a melhorar as perspetivas de aprofundamento das relações económicas.

Contém igualmente uma cláusula que prevê o futuro desenvolvimento de um quadro reforçado para os

investimentos.

 Disposições Institucionais e Finais (Parte V, artigos 81.º a 89.º): é estabelecido um Conselho Conjunto e

um Comité Misto, e são estipuladas medidas de ação no caso de uma das partes incumprir as obrigações

dispostas no acordo.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

O Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por

um lado, e a República de Cuba, por outro, assinado em Bruxelas em 12 de dezembro de 2016, marca uma

2 Aviso sobre a aplicação a título provisório do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro. Jornal Oficial da União Europeia, L 259, 7 de outubro de 2017.

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nova fase na relação entre ambas as partes.

Não foram estranhas ao estabelecimento deste acordo as mudanças que se registaram, a partir de 2008,

em Cuba, com a subida ao poder de uma nova liderança, bem como os sinais de distensão das relações

políticas bilaterais com os EUA durante a fase final da administração Obama.

Para além de tudo isto, o facto dos 28 EM terem relações diplomáticas com Cuba e 20 deles terem

assinado acordos bilaterais e a intensificação da cooperação da UE, a partir de 2008, fizeram da Posição

Comum – que regeu a relação UE-Cuba entre 1996 e 2016, e que estabelecia que não haveria progressos nas

relações bilaterais enquanto Cuba não progredisse em termos de democracia e direitos humanos, de acordo

com a perspetiva europeia – uma determinação ultrapassada.

Entendo que este acordo não resulta de uma mudança na forma como a UE ajuíza a situação em Cuba,

mas sim de uma alteração da abordagem europeia dos problemas que passa por tentar estimular a reforma

económica e a mudança política através do envolvimento de Cuba numa dinâmica de diálogo.

Na verdade, o facto de Cuba ser o único país da América Latina com o qual a UE não tinha um acordo

bilateral, era algo pouco razoável, só entendível numa lógica de “dois pesos e duas medidas”.

Não podemos ignorar as medidas que as autoridades cubanas têm vindo a adotar com progressos em

matéria de liberdade da iniciativa privada e liberalização económica (apesar de haver nota de alguns

retrocessos em 2017) e que devem ser acompanhadas de esforços ao nível das infraestruturas e do quadro

jurídico de modo a aumentar a iniciativa interna e criar mais e melhores condições à captação do investimento

externo.

Esta convenção, em aplicação provisória desde novembro de 2017, vem institucionalizar o diálogo que já

existia há anos a esta parte e abre uma porta importante para que Cuba possa beneficiar da cooperação

europeia em matérias que têm a ver com a modernização da sua economia e sociedade, esperando-se que tal

contribua para a melhoria da qualidade de vida do povo cubano.

São diversos os exemplos desta cooperação, através da qual Cuba tem podido beneficiar de novas

possibilidades de investimento em diversas áreas.

Tendo em vista as prioridades estabelecidas por Cuba no que concerne à segurança alimentar, ambiente,

alterações climáticas e suporte à modernização social e económica, a UE disponibilizou mais de 50M€.

No período 2014/2017, Cuba beneficiou de 5M€ para projetos sociais de suporte a grupos de população

mais vulneráveis, implementados pela sociedade civil, a que acresce a alocação de idêntica verba para o

período 2018/2020.

Durante o ano de 2018 está ainda prevista uma contribuição no montante de 18M€ para projetos na área

das energias renováveis e 19M€ para apoio a programas de resiliência climática, através de Acordos de

Financiamento. E serão investidos através do ECHO 1,2M€ em atividades para aumentar a resiliência à seca e

reduzir o seu impacto na segurança alimentar.

Não podemos deixar de referir as portas abertas em matéria de diversos programas de cooperação

científica (H2020), cooperação no ensino superior, incluindo a mobilidade de estudantes, sobretudo através do

programa Erasmus+.

No quadro deste acordo, merece-me especial destaque o enfoque nas questões do respeito pelos direitos

humanos.

Há no ADPC cláusulas de respeito pelos direitos humanos e não proliferação de armas de destruição

maciça cujo desrespeito pode levar à suspensão do acordo.

Não se pode deixar de sublinhar a importância de ambas as partes terem também chegado a acordo no

que diz respeito a modalidades e domínios de cooperação em matérias como a governação, justiça e

sociedade civil.

A criação de um diálogo institucionalizado em matéria de direitos humanos deve ser encarado como algo

muito positivo e a exigir um forte empenho e trabalho sistemático e continuado na promoção dos valores da

democracia e dos direitos humanos, incluindo a liberdade de expressão, de associação e de reunião.

Um trabalho em que a participação da sociedade civil é da máxima importância. E, por isso, deixo aqui uma

nota de alerta para a necessidade de não se perder o foco do envolvimento da sociedade civil, sem a qual não

há possibilidade de qualquer mudança sustentável.

3 Até à data da elaboração do presente parecer, já tinham ratificado o APDC os seguintes EM: Alemanha, Bulgária, Dinamarca, Eslovénia, Eslováquia, Espanha, Estónia, Finlândia, Hungria, Letónia, Rep. Checa. Fonte: Base de dados dos tratados e acordos do Conselho da UE.

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A experiência mostra que estas dinâmicas de diálogo internacional progridem em pequenos passos e que,

numa perspetiva dos interesses das populações, se ganha sempre mais com a uma postura de abertura que

com afastamentos e cortes de relações.

Outra nota importante, no meu ponto de vista, reside na inclusão de disposições orientadas para o

desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável de Cuba no quadro global da Agenda 2030.

As opiniões e expectativas, aquando da discussão deste acordo, variaram entre aqueles que

perspetivavam um perfil baixo de atuação em matéria da sua aplicação até à saída de Raúl Castro e à

ocorrência de uma mudança radical da política dos Estados Unidos e aqueles que defendiam que, com uma

relação com Washington ainda dominada pelo embargo, o envolvimento da União Europeia poderia ter um

papel central influenciando Cuba no sentido de uma evolução, sem impor condições mas, pelo contrário,

criando um ambiente internacional capaz de estimular Cuba a caminhar no “sentido positivo”.

Depois da recente passagem de poder de Raúl Castro para Miguel Diáz-Canel, é ainda muito cedo para

avaliar as mudanças que se poderão produzir, ou não, mas é claro que com a implementação deste acordo a

UE pode desempenhar um papel da maior importância na evolução da sociedade e da política cubana,

sobretudo num momento como o atual em que, com a administração Trump, os EUA voltaram a endurecer a

sua posição. Tudo dependerá da determinação política e capacidade de investimento necessários.

Neste momento, é de referir que a primeira reunião do Conselho Conjunto UE-Cuba teve lugar passado dia

15 de maio, sendo considerada uma etapa importante nas relações entre a UE e Cuba.

Nas palavras de Federica Mogherini, Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de

Segurança, iniciou-se “um novo capítulo” e foi dado “um novo impulso” ao “trabalho conjunto no contexto do

Acordo de Diálogo Político e de Cooperação”. E salientou a vontade de “construir uma relação mais próxima,

baseada no diálogo aberto e franco, no respeito mútuo e na cooperação eficaz”.

Bruno Eduardo Rodríguez Parrilla, ministro dos Negócios Estrangeiros de Cuba, afirmou ter ficado

demonstrada a “vontade de ambas as partes de continuar a consolidar a relação bilateral que acordámos

mutuamente, com base na reciprocidade e na igualdade da soberania”.

Destaco o facto de, neste encontro entre a UE e Cuba, ter sido acordado começar os preparativos para o

início de cinco novos diálogos:

 Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça;

 Controlo de armas convencionais;

 Reação a medidas coercivas unilaterais;

 Implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;

 Direitos Humanos.

Segundo a nota emitida, a reunião abriu “vias para uma cooperação mais próxima em domínios como a

energia e a agricultura”. Tendo sido “também debatidos os esforços envidados por Cuba para reformar a

economia, bem como o comércio e o investimento entre a UE e Cuba”.

Em síntese, o APDC:

– Representa um passo importante na evolução das relações entre a EU e Cuba;

– Mantém as posições da UE em matéria de democracia e direitos humanos e suplanta a obsoleta Posição

Comum de 1996, ao institucionalizar o diálogo entre as partes;

– Põe termo à situação de duplicidade de critérios em relação a outros países da América Latina, uma vez

que Cuba era o único país dessa região com o qual a UE não tinha um acordo bilateral;

– Constitui, por via da cooperação, uma oportunidade para a modernização económica e social de Cuba e

para a afirmação do papel da UE a nível global.

O êxito deste acordo depende da sua aplicação e cumprimento. Neste momento, apenas se pode afirmar

que os consensos obtidos na primeira reunião do Conselho Conjunto UE-Cuba são encorajadores.

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PARTE IV – CONCLUSÕES

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 14 de março de 2018, a proposta de resolução n.º 69/XIII

(3.ª) que “Aprova o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-

Membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro, assinado em Bruxelas em 12 de dezembro de

2016”.

A Proposta de Resolução tem por finalidade aprovar, para ratificação, o Acordo de Diálogo Político e de

Cooperação entre a UE e Cuba.

A Comissão dá, assim, por concluído o escrutínio da proposta de resolução, sendo de parecer que está em

condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 24 de abril de 2018.

A Deputada autora do parecer, Isabel Santos — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 12 de junho de 2018, com votos a favor do PSD, do PS, do BE,

do CDS-PP e do PCP.

————

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 70/XIII (3.ª)

(APROVA O ACORDO RELATIVO À CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CENTRO INTERNACIONAL

SOBRE O DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICA MIGRATÓRIA, ASSINADO EM VIENA, EM 1 DE JUNHO,

DE 1993, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA SUA TERCEIRA MODIFICAÇÃO, ASSINADA EM RODES, EM

25 DE JUNHO DE 2003)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer

Parte III – Conclusões

PARTE I – CONSIDERANDOS

1- NOTA PRÉVIA

O Governo apresentou, a 16 de março de 2018, de acordo com o que está previsto na alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da Constituição da República, a proposta de resolução n.º 70/XIII (3.ª) que visa aprovar o Acordo

Relativo à Criação e Funcionamento do Centro Internacional sobre o Desenvolvimento de Política Migratória,

assinado em Viena, em 1 de junho, de 1993, na redação conferida pela sua Terceira Modificação, assinada

em Rodes, em 25 de junho de 2003.

2- ÂMBITO DA INICIATIVA

Esta proposta de resolução aprova o Acordo Relativo à Criação e Funcionamento do Centro Internacional

sobre o Desenvolvimento de Política Migratória, assinado em Viena, em 1 de junho, de 1993, na redação

conferida pela sua Terceira Modificação, assinada em Rodes, em 25 de junho de 2003, que visa “promover,

quer a cooperação internacional na área das políticas migratórias, quer a realização de pesquisas relevantes

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nestas áreas”.

O Acordo foi visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de março de 2018 e foi assinado pelo

Primeiro-Ministro, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pelo Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares.

3- ANÁLISE DA INICIATIVA

O Acordo aqui analisado está divido em 12 artigos.

No artigo 1.º, “Objetivos do Acordo”, é explanado que embora “absolutamente necessárias”, as medidas de

controlo de entrada no solo nacional não permitem acompanhar e responder por completo aos recentes fluxos

migratórios Sul-Norte, com particular referência para os requerentes de asilo. Dessa forma, e para fazer face a

esses fenómenos migratórios, é referido que a criação de estratégias de longo prazo deve passar a ser uma

prioridade. É mencionado ainda que estas estratégias pretendem “facilitar uma identificação atempada das

ocorrências, combater a raiz das causas, a harmonização de medidas de controlo à entrada e uma

coordenação das políticas relativas a estrangeiros, asilo e refugiados”.

O artigo 2.º, “Centro Internacional para o Desenvolvimento da Política Migratória”, estipula que as partes

criam o Centro Internacional para o Desenvolvimento da Política Migratória (CIDPM), que “procederá à análise

dos fluxos migratórios existentes e potenciais, com destino aos países europeus, ao acompanhamento e

observação da situação nos principais países de origem dos migrantes e ao desenvolvimento de medidas para

um melhor reconhecimento e controlo dos movimentos migratórios”.

Os artigos 3.º, 4.º e 5.º definem e estipulam as competências e deveres do Grupo Diretor de Políticas e do

Diretor do CIDPM. Relativamente a este último, é referido que o Diretor do CIDPM trabalha em estreita

colaboração com diferentes organizações da área das políticas migratórias; acompanha as práticas de

migração de países industrializados e/ou relevantes e dos resultados dos diferentes trabalhos de investigação

nesta área; desenvolve estratégias para a resolução de problemas; e desenvolve ações que visem combater

as causas da imigração e que controlem de forma mais eficaz os movimentos migratórios.

Os artigos 6.º e 7.º abordam a utilização dos serviços e do financiamento do CIDPM, respetivamente,

sendo que a nível do financiamento importa referir que as Partes contratantes assumem responsabilidade total

pelas despesas correntes do CIDPM.

Os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º abordam questões técnicas, sendo de referir que outros Estados podem

subscrever este Acordo e que o funcionamento e atividades do CIDPM são responsabilidades assumidas pela

República da Áustria.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

proposta de resolução n.º 62/XIII, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 16 de março de 2018, a proposta de resolução n.º

70/XIII (3.ª) que visa aprovar o Acordo Relativo à Criação e Funcionamento do Centro Internacional sobre o

Desenvolvimento de Política Migratória, assinado em Viena, em 1 de junho, de 1993, na redação conferida

pela sua Terceira Modificação, assinada em Rodes, em 25 de junho de 2003.

2 – Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que

a Proposta de Resolução n.º 70/XIII (3.ª) está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de S. Bento, 8 de maio de 2018.

A Deputada autora do parecer, Maria Manuel Rola — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

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Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 12 de junho de 2018, com votos a favor do PSD, do PS, do BE,

do CDS-PP e do PCP.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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