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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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Capítulo V

Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

Artigo 11.º

Efeitos da atribuição

A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das

relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.

Artigo 12.º

Efeitos das alterações de nacionalidade

Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos

de que dependem.

Artigo 12.º-A

Nulidade

1- É nulo o ato que determine a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com

fundamento em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas

declarações.

2- O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que da declaração da nulidade resulte a

apatridia do interessado.

Artigo 12.º-B

Consolidação da nacionalidade

1- A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos, 10

anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua atribuição ou

aquisição seja contestado.

2- Nos casos de atribuição da nacionalidade, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data

do registo de nascimento, se a identificação como cidadão português tiver na sua origem o respetivo registo,

ou a partir da data da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional, se a

identificação como cidadão português derivar do documento emitido.

3- Nos casos de aquisição de nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir:

a) Da data do registo da nacionalidade, nos casos de aquisição por efeito da vontade, pela adoção ou por

naturalização;

b) Da data do facto de que dependa a aquisição, nos casos de aquisição por efeito da lei;

c) Da data de emissão do primeiro documento de identificação, nos demais casos.

Capítulo VI

Disposições gerais

Artigo 13.º

Suspensão de procedimentos

1- O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por

naturalização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado

de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada

ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão.

2- Com a suspensão prevista no número anterior, suspende-se também a contagem do prazo previsto no

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