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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

18

2- ......................................................................................................................................................................

3- ......................................................................................................................................................................

4- As crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituição pública, cooperativa, social

ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção,

beneficiam do estatuto de residente nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 123.º.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 18 de maio de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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